Decreto-Lei nº 1.813 de 24/11/1980


 Publicado no DOU em 25 nov 1980


Institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo:

I - no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu;

Il - no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás;

III - no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.904, de 23.12.1981, DOU 24.12.1981)

Parágrafo único. Os incentivos a que se refere este artigo são os instituídos pela legislação federal e serão concedidos nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.

Art. 2º Os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás compreendem:

I - serviços de infra-estrutura, com prioridade para:

a) o projeto da Ferrovia Serra de Carajás - São Luís;

b) a instalação ou ampliação do sistema portuário e de outros investimentos necessários à criação e utilização dos corredores de exportação de Carajás;

c) as obras e instalações para a criação e utilização de hidrovias com capacidade para transporte de grandes massas;

d) outros projetos concernentes à infra-estrutura e equipamentos de transporte que se façam necessários à implementação e ao desenvolvimento do Programa Grande Carajás;

e) o aproveitamento hidroelétrico das bacias hidrográficas.

II - projetos que tenham por objetivo atividades de:

a) pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento, elaboração primária ou industrialização de minerais;

b) agricultura, pecuária, pesca e agroindústria;

c) florestamento, reflorestamento, beneficiamento e industrialização de madeira;

d) aproveitamento de fontes energéticas;

III - outras atividades econômicas consideradas de importância para o desenvolvimento da região.

Art. 3º É criado, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um Conselho Interministerial, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos de que trata o presente Decreto-lei.

§ 1º No cumprimento de sua finalidade, poderá o Conselho Interministerial exercer as atribuições de outros órgãos e entidades da Administração Federal, diretamente ou através de órgão executivo próprio.

§ 2º A composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Interministerial serão estabelecidos em decreto.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Eliseu Resende

Ângelo Amaury Stábile

Murillo Macedo

João Camilo Pena

César Cals Filho

Mário David Andreazza

Antônio Delfim Netto