Decreto-Lei nº 1.904 de 23/12/1981


 Publicado no DOU em 24 dez 1981


Altera a redação do art. 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os seguintes Municípios cortados pelo referido paralelo:

I - no Estado do Pará: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu;

Il - no Estado de Goiás: Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás;

III - no Estado do Maranhão: Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Antônio Delfim Netto