Publicado no DOU em 10 jul 1980
Concede isenção do Imposto sobre a Importação para as obras de arte que especifica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre a Importação às obras de arte compreendidas nas Posições 99.01, 99.02 e 99.03 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. A isenção somente beneficia as obras produzidas no exterior por autores domiciliados e residentes no País e por estes trazidas, sem cobertura cambial.
Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras condições ou requisitos, bem como limite de valor, para o gozo da isenção de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas