Publicado no DOU em 15 abr 1980
Concede isenção do Imposto sobre a Renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
Decreta:
Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, fica isenta do Imposto sobre a Renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.973, de 30.11.1982, DOU 01.12.1982)
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano base.
§ 2º O limite previsto neste artigo será calculado tendo por referência o valor nominal da ORTN no mês de dezembro do ano-base.
§ 3º A pessoa jurídica ou empresa individual isenta na forma deste artigo fica desobrigada, perante o Fisco federal, de escrituração contábil e fiscal relativa ao Imposto sobre a Renda, bem como da correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.
Art. 2º A isenção referida no art. 1º não se aplica à empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;
III - que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;
IV - cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;
V - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores;
e) publicidade ou propaganda.
VI - prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se Ihes possam assemelhar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inc. IV deste artigo, a pessoa jurídica ou empresa individual não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas as empresas interligadas for igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 1º.
Art. 3º A isenção instituída neste Decreto-lei não se estende aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas sócias da pessoa jurídica ou titulares da empresa individual, as quais continuam sujeitas à legislação vigente e serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 4º A pessoa jurídica ou empresa individual compreendida na isenção prevista no art. 1º, que promova, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquotas zero de que trata a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, fica dispensada de escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias relativas a esse tributo, devendo, apenas, manter arquivados os documentos referentes às entradas e saídas de produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e de uso e consumo, ocorridos em seu estabelecimento.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão