Decreto-Lei nº 1.973 de 30/11/1982


 Publicado no DOU em 1 dez 1982


Amplia a isenção do Imposto sobre a Renda concedida às empresas de pequeno porte, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, fica isenta do Imposto sobre a Renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOAO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Hélio Beltrão

Delfim Netto