Publicado no DOU em 9 jul 1981
Dispõe sobre o reposicionamento de servidores pertencentes às Categorias Funcionais que especifica, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam reposicionados nas referências de vencimento ou salário, na forma indicada no Anexo a este Decreto-lei, mantida a estrutura das referidas categorias constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, os atuais ocupantes de cargos ou empregos dos Quadros ou em Tabelas Permanentes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, em extinção, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, sujeitos à jornada de trabalho de 4 ou 6 horas diárias.
Art. 2º Os atuais ocupantes de emprego nos órgãos da administração direta e das autarquias, ainda não integrados no Plano de Classificação de Cargos, mas por esses diretamente contratados até 31 de março de 1981, por prazo indeterminado e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos pela dotação específica de pessoal, serão submetidos a processo seletivo e, se habilitados, incluídos em Tabela Permanente.
§ 1º Os servidores assim incluídos serão localizados na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente às atividades que exercem.
§ 2º A localização de que trata este artigo será feita independentemente da existência de vaga ou vago, promovendo-se o automático ajustamento da lotação, com observância dos percentuais fixados para a progressão funcional.
§ 3º Na hipótese de ocupante de emprego de médico, a localização será feita na estrutura de referências correspondente à jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito.
§ 4º O processo seletivo a que se refere este artigo será organizado e aplicado pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil, aos quais estejam subordinados esses servidores.
§ 5º Ao Magistério Superior e ao Magistério do 1º e 2º Graus, aplicam-se os mesmos critérios de enquadramento estabelecidos, respectivamente, no caput dos arts. 10 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e 7º do Decreto-lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.888, de 06.11.1981, DOU 09.11.1981)
Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica aos ocupantes de empregos admitidos para atender a atividades de campanha ou retribuídos por conta de Fundos, Acordos, Convênios ou Dotações Globais.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do reposicionamento de que trata o art. 1º deste Decreto-lei retroagirão a 1º de junho de 1981, correndo as despesas à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos ou entidades interessados.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Waldir Mendes Arcoverde
Jair Soares