Decreto-Lei Nº 1873 DE 27/05/1981


 Publicado no DOU em 28 mai 1981


Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais e dá outras providências


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-Lei.

Art. 2º. Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo I deste Decreto-Lei.

Art. 3º. A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.

Art. 4º. A gratificação de que trata este Decreto-Lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-Lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por esse Decreto-Lei.

Art. 5º. É vedada, a qualquer título, a concessão da gratificação a que se refere o artigo 3º deste Decreto-Lei, a servidores em exercício em Capitais de Estados, Distrito Federal e em Municípios com população superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, bem como nas cidades distantes até 50 (cinqüenta) km das capitais.

Art. 6º. O parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais."

Art. 7º. O Anexo IV do Decreto-Lei nº 1.820/80, fica alterado na forma do Anexo II deste Decreto-Lei.

Art. 8º. O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto-Lei.

Art. 9º. Os efeitos financeiros deste Decreto-Lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981.

Art. 10. A despesa resultante da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas da União e de suas Autarquias.

Art. 11. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO - Presidente da República;

Ibrahim Abi-Ackel.

ANEXO I
(ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.873, DE 27 DE MAIO DE 1981)
ANEXO II
(ARTIGO 6º, ITEM II, DO DECRETO-LEI Nº 1.341, DE 22 DE AGOSTO DE 1974)
Denominação      Definição       Bases de Concessão eValores
das Gratificações
e Indenizações
XXII - Gratifi-      Devida aos servidores       Correspondente aos per-
cação de Inte-      pertencentes às catego-      centuais abaixo especifi-
riorização      rias funcionais de Médico,   cados e incidentes sobre
         Médico Veterinário, Mé-      o vencimento ou salário,
         dico do Trabalho, Médico   cessando a concessão e o
         de Saúde Pública (em      pagamento com a aposen-
         extinção) e de Sanitarista   tadoria e a relotação do ser-
          (na especialidade Médica),   vidor em cidade não contem-
         pelo exercício em cidades   plada com a vantagem:
         do interior do País.      Municípios com até 20.000
                     habitantes - 60%;
                     Municípios com até 40.000
                     habitantes - 50%;
                     Municípios com até 60.000
                     habitantes - 40%.
ANEXO III
(ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI Nº 1.873,
DE 27 DE MAIO DE 1981)
ANEXO IV
(ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.820,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980)
Grupos      Categorias      Código      Referências de
      Funcionais             Vencimento ou Salário
                     por Classe


Outras      c) Médico         NS-901 ou   Classe Especial
Atividades            LT-NS-901   - NS-16 a 19
de Nível
Superior
(NS-900 ou
LT-NS-900)

      Médico de      NS-902 ou   Classe C - NS-12 a 15
      Saúde         LT-NS-902
      Pública
      (em extinção);

      Médico         NS-903 ou   Classe B - NS-7 a 11
      do Trabalho;      LT-NS-903

      Médico         NS-910 ou   Classe A - NS-4 a 6
      Veterinário      LT-NS-910
      (jornada
      de 4 horas)

      d) Médico:      NS-901 ou   Classe Especial
               LT-NS-901   - NS-22 a 25
      Médico de      NS-902 ou   Classe C - NS-18 a 21
      Saúde Pública      LT-NS-902
      (em extinção)

      Médico do      NS-903 ou   Classe B - NS-15 a 17
      Trabalho         LT-NS-903

      Médico         NS-910 ou   Classe A - NS-11 a 14
      Veterinário      LT-NS-910
      (jornada de
      6 horas)

      j) Odontólogo:      NS-909 ou   Classe C - NS-18 a 21
      (jornada de 6      LT-NS-909   Classe B - NS-15 a 17
      horas em extinção).            Classe A - NS-11 a 14