Decreto-Lei nº 1.951 de 14/07/1982


 Publicado no DOU em 15 jul 1982


Altera o Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.


Substituição Tributária

O Presidente da Republica, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, modificado pelo Decreto-lei nº 1.931, de 19 de março de 1982, passa a viger com as seguintes alterações:

a) Dá-se nova redação ao art. 1º:

"Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, até 30 de novembro de 1982, com a dispensa das multas, dos juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

§ 1º Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multa ou penalidade de qualquer origem ou natureza poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com o valor reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) e a dispensa dos juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

§ 2º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

§ 3º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.

§ 4º O pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto sobre a Renda retido na fonte nos prazos deste artigo implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.

§ 5º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária."

b) O item II do art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"II - concernentes ao Imposto sobre a Renda, ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao Imposto sobre a Importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem assim a multas de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, constituídos até 18 de novembro de 1980."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora

Hélio Beltrão