Publicado no DOU em 27 dez 1984
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária, a ser deferida aos servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Agricultura, integrantes da Categoria Funcional de Médico Veterinário, código NS-910 ou LT-NS-910, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior.
Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Ministério da Agricultura, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
Art. 3º A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Interiorização, de que trata o Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 4º No caso de ocupante de cargo efetivo de Médico Veterinário, vinculado, também, por contrato sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao vínculo estatutário.
Art. 5º Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.
Art. 6º Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária os servidores no efetivo exercício dos cargos ou empregos de Médico Veterinário.
§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial;
e) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
h) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
i) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
j) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e às de Médico Veterinário.
Art. 7º Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, durante o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-100 ou LT-DAS-110) ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior (FAS).
Art. 9º A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
Art. 10. A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária incorpora-se também aos proventos do Médico Veterinário aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.
Art. 11. Os funcionários aposentados no cargo de Médico Veterinário, com as vantagens de cargo em comissão ou função de confiança, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, farão jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
Antônio Delfim Netto