Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1986 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
I - no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
II - no art. 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 ;
III - nos arts. 80 e 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ;
!V - no art. 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;
V - no art. 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969;
VI - no art. 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;
VII - nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.929, de 8 de março de 1982.
Art. 2º Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1988 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
I - no art. 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971;
II - nos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Art. 3º Até o exercício financeiro de 1986, pagarão o Imposto sobre a Renda à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro real:
I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS;
III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS;
V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.
Art. 4º Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1986 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.
Art. 5º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1986 a vigência dos adicionais previstos no § 2º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com as modificações introduzidas pelos arts. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, art. 24 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 e art. 15 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 6º Ao contribuinte que prestar falsa informação sobre Imposto sobre a Renda retido na fonte, e àquele que dela se beneficiar, será aplicada a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou como redução do imposto devido na declaração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a indicação de falsa data de retenção do imposto.
Art. 7º O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de crédito tributário de valor inferior ao custo de administração desse crédito.
Art. 8º A pessoa física que auferir rendimentos de capital com retenção de Imposto sobre a Renda, com opção pela tributação exclusiva na fonte, deverá, por ocasião da declaração anual de rendimentos:
I - incluí-los integralmente no cálculo do imposto progressivo, caso em que o imposto retido, correspondente aos rendimentos tributados, será compensado com o devido na declaração; ou
II - declará-los, também integralmente, como tributados exclusivamente na fonte, caso em que não haverá compensação do imposto retido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a inclusão da totalidade de tais rendimentos no cálculo do imposto progressivo.
Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto