Decreto-Lei nº 2.281 de 17/01/1986


 Publicado no DOU em 20 jan 1986


Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O percentual de reajuste de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata a Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, fica acrescido de 14,35 (quatorze vírgula trinta e cinco) pontos percentuais, perfazendo o total de 89,35% (oitenta e nove vírgula trinta e cinco por cento).

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1986.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves