Publicado no DOU em 18 dez 1985
Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º Os atuais valores dos salários fixados para as Funções de Assessoramento Superior - FAS, de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.
Art. 3º As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fíxados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, fica reajustado em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 5º As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pela Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, ficam igualmente reajustadas com base no percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º O valor do salário-família fica elevado para Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros).
Art. 7º A aplicação das normas referentes à opção contidas nos artigos 3º, 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, na área das autarquias federais de regime especial, restringe-se aos dirigentes das entidades de que tratam as Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e outras da mesma espécie, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça, integralmente, ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
Art. 8º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1986.
Art. 9º Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.
Art. 10. Aplicar-se-á o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1986.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, (vetado).
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Aluizio Alves.