Decreto-Lei nº 2.470 de 01/09/1988


 Publicado no DOU em 2 set 1988


Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Para efeito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, equiparam-se a estabelecimento industrial, em relação aos produtos designados no Anexo I, os estabelecimentos atacadistas que os adquirirem diretamente dos respectivos estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e

IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Parágrafo único. O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 16 setembro de 1988.

Art. 2º O item I do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 20% (vinte por cento) do capital da outra."

Art. 3º Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, os produtos relacionados nos Anexos II e III.

Art. 4º Os produtos de código 23.07.00.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, passaram a ser tributadas, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, à alíquota zero, exceto as dos códigos 23.07.05.00 e 23.07.07.00, cuja alíquota passa a ser de 10% (dez por cento).

Art. 5º o § 3º do art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º o Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei."

Art. 6º O Decreto-lei nº 2.444, de 29 junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................

§ 2º ..........................................................................

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN;

d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 4º Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.

Art. 2º O enquadramento inicial do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:

II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não-interdependentes ou para coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1º), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1º à alínea v da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-lei nº 1.292, de 11 de dezembro de 1973.

§ 3º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I."

Art. 7º Na tabela constante do Anexo I do Decreto-lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, a aguardente de cana do código 22.09.07.00 passa a ter como classe mínima e máxima, respectivamente, A e L.

Art. 8º A Nota constante do Anexo I do Decreto-lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo:

a) a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:

I - até 180ml;

II - de 181ml a 375ml;

III - de 376ml a 670ml;

IV - de 671ml a 1.000ml.

b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista;

c) os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml pagarão o imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml, arredondando-se para 1.000ml a fração residual, se houver."

Art. 9º O desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes do Código 38.11.00.00 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, fica sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados à alíquota de 30% (trinta por cento).

Art. 10. O art. 1º do Decreto-lei nº 2.450, de 29 de julho de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal."

Art. 11. O art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....................................................................

§ 4º As multas pecuniárias proporcionais ao valor do tributo ou de contribuições, prevista, respectivamente, na legislação tributária, na do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participação PIS-PASEP, bem como na das demais contribuições administrativas pela Secretaria da Receita Federal, terão como base de cálculo o valor originário do tributo ou da contribuição.

§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribuição."

Art. 12. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

ANEXO I

Produtos a que se refere o artigo 1º, identificados segundo os respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

21.07.02.00, 22.02.00.00, 22.03.00.00, 22.05.00.00, 22.06.00.00, 22.07.00.00, 22.09.00.00, (exceto 22.09.01.00), 33.06.00.00, 40.11.00.00 e 98.08.00.00

ANEXO II

Produtos a que se refere o artigo 3º, identificados segundo os respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

02.05.01.02, 02.05.01.03, 02.05.02.02, 02.05.02.99, 02.05.03.02, 02.05.03.99, 03.03.03.00, 04.07.00.00, 08.05.00.00, 11.04.03.02, 11.04.03.05, 11.07.02.00, 12.02.00.00, 17.01.00.00, 17.03.00.00, 18.01.02.00, 19.07.00.00, 19.08.02.01, 23.01.00.00, 23.02.00.00, 23.04.022.00, 23.06.00.00, 24.02.05.00, 37.01.01.00, 37.02.01.00, 37.04.00.00, 37.07.01.00, 40.01.000.00, 44.09.00.00, 44.21.00.00, 44.22.01.01, 44.28.11.00, 49.07.99.00, 54.01.02.00, 54.01.03.00, 54.01.05.00, 54.01.99.00, 54.02.03.00, 54.02.99.00, 55.02.00.00, 57.01.03.00, 57.02.03.00, 57.03.03.00, 57.03.99.00, 57.04.01.03, 57.04.01.99, 67.01.99.99, 68.01.00.00, 70.01.02.00, 70.01.99.00, 82.01.00.00, 87.23.06.00, 86.02.00.00, 86.03.00.00, 86.04.00.00, 86.05.00.00, 86.06.00.00, 87.08.00.00, 87.11.01.00, e 93.03.00.00

ANEXO III

Produtos a que se refere o artigo 3º, identificados de acordo com os códigos referidos no artigo 2º do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968:

02.06, 03.02, 04.03, 04.04, 04.05, 07.04, 09.01, 09.02, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 11.05, 11.06, 11.08, 11.09, 12.07, 12.08, 15.01, 16.01, 17.04, 19.03, 19.04, 19.08, 20.05, 20.06, 25.01, 44.04 e 44.05