Publicado no DOU em 21 dez 2001
Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 141, de 03.10.2002, DOU 16.10.2002.
2) Ver Portaria DENATRAN nº 28, de 08.05.2002, DOU 09.05.2002, que dispõe sobre a disponibilização de informações ao DENATRAN relativas à utilização de dispositivo de controle de velocidade e avanço de sinal vermelho em semáforo.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IX do Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e à vista do disposto no art. 280, § 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e,
Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento hábil para medição de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade;
Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques;
Considerando a necessidade de uniformização da utilização dos medidores de velocidade em todo território nacional, resolve:
Ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
Art. 1º A medição de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques, deve ser feita por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem, podendo ser dos seguintes tipos:
I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade instalado em um veículo parado ou em um suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em um veículo em movimento, que procede a medição ao longo da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.
§ 1º Entende-se por medidor de velocidade, o instrumento ou equipamento, inclusive o correspondente ao denominado radar portátil, destinado à medição de velocidade de veículos.
§ 2º Quando o instrumento ou equipamento for dotado de dispositivo registrador de imagem, esta deve permitir a identificação da marca do veículo e conter:
Placa do veículo;
Velocidade regulamentada para o local da via e para o tipo de veículo, quando os limites forem diferenciados, em km/h;
Velocidade medida do veículo, em km/h;
Identificação do local da via;
Data e hora da infração;
Identificação do instrumento ou equipamento utilizado pelo seu número de série estabelecido pelo fabricante, ou quando não existir, pela numeração estabelecida pelo órgão de trânsito.
Art. 2º Para operar, o medidor de velocidade de veículos, deve:
I - estar com seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação;
II - estar aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses;
IV - atender aos erros máximos admitidos para medição, conforme determina legislação metrológica em vigor.
Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito competente com circunscrição sobre a via, ou a seus agentes, determinarem a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
Parágrafo único. Fica dispensada a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo, com dispositivo registrador de imagem.
Art. 5º A fiscalização de velocidade só deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19).
§ 1º A sinalização deve ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido de trânsito ou suspensa sobre a pista, observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar adequadamente aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 2º Em pistas com sentido único de circulação, com três ou mais faixas de trânsito, a sinalização deve ser colocada preferencialmente em ambos os lados.
§ 3º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em estradas, rodovias e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) Km.
§ 4º A fiscalização de velocidade em vias onde ocorre redução de velocidade, só pode ser executada, por medidores de velocidade fixos ou estáticos, se a sinalização de regulamentação de velocidade for implantada com reduções a intervalos máximos de 20 (vinte) km/h, até atingir a velocidade regulamentada para o local onde está instalado o equipamento.
§ 5º Para a fiscalização com medidor de velocidade fixo, estático ou portátil deve ser observada uma distância entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor de velocidade, conforme tabela do Anexo I desta Deliberação, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.
§ 6º Na fiscalização de velocidade com medidor estático ou portátil é facultado o uso de placa de regulamentação R-19, do tipo removível, para o cumprimento das distâncias estabelecidas no § 5º.
§ 7º A fiscalização de velocidade em vias não sinalizadas com regulamentação de velocidade máxima permitida somente pode ocorrer com medidor estático ou portátil, sendo obrigatória a instalação de placa R-19 do tipo removível, regulamentando a velocidade máxima com o mesmo limite estabelecido no § 1º do art. 61 do CTB.
§ 8º É facultada à autoridade de trânsito a utilização da sinalização vertical de indicação educativa, prevista no Anexo II do CTB, com fundo branco, orla e legendas pretas, informando a existência de fiscalização eletrônica, bem como a associação desta informação à placa R-19.
Art. 6º Ficam convalidadas todas as penalidades impostas por infrações detectadas por instrumentos ou equipamentos, aplicadas até a entrada em vigor desta Deliberação.
Art. 7º A informação da velocidade considerada para aplicação de penalidade constante da notificação, prevista no caput do art. 4º, somente será exigida após 180 dias contados a partir da publicação desta Deliberação.
Art. 8º A adequação da sinalização às distâncias estabelecidas no Anexo desta Deliberação tem prazo de 90 dias contados a partir da publicação desta Deliberação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 795/95, 801/96, 820/96, 23/98, art. 1º da 79/98, 86/99 e 117/00.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Presidente do CONTRAN
ANEXO
Velocidade Regulamentada (km/h) | Distância Mínima (m) |
110 | 300 |
100 | |
90 | |
80 | |
70 | 100 |
60 | |
50 | 50 |
40 |