Publicado no DOU em 10 mai 1999
Dispõe sobre as demonstrações contábeis dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.
Notas:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 438, de 12.07.2006, DOU 13.07.2006, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação.
2) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, e no artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º As demonstrações contábeis dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários são regidas pelas normas constantes da presente Instrução e devem ser apresentadas à Comissão de Valores Mobiliários conforme os modelos anexos.
Parágrafo único. Fica autorizado o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais a fazer alterações, inclusões ou a suprimir os modelos previstos neste artigo.
Art. 2º As demonstrações contábeis referidas no artigo 1º devem ser elaboradas com base em plano de contas que possibilite o fornecimento das informações mínimas constantes dos modelos anexos e a verificação da adequação das referidas demonstrações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deve ser utilizado o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, elaborado pelo Banco Central do Brasil, bem como as normas e procedimentos dele constantes que não contrariem as disposições constantes desta Instrução.
Art. 3º A avaliação das aplicações em renda variável deve ser feita pelo preço de mercado, ajustado pela dedução do valor do tributo devido sobre os valores de ganhos de capital, dividendos ou juros sobre capital próprio reconhecidos no resultado, devendo ser utilizadas as cotações médias do mercado em que os ativos apresentarem maior liquidez, excluídas as cotações consideradas atípicas.
§ 1º Na hipótese de ativos sem cotação, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, deve ser mantido o seu valor contábil e se constituir provisão sempre que esse valor contábil for superior ao valor patrimonial. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 340, de 29.06.2000, DOU 11.07.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na hipótese de ativos sem cotação, deve ser mantido o seu valor contábil e se constituir provisão sempre que esse valor contábil for superior ao valor patrimonial."
§ 2º Nas operações no mercado a termo, os ativos adquiridos ou alienados devem ser contabilizados por seus valores de cotação à vista, sendo as parcelas a receber ou a pagar prefixadas para uma data futura, ajustadas a valor presente até a data do seu vencimento, tomando-se por base a taxa de cada contrato.
§ 3º Nas operações no mercado futuro, o valor do contrato deve ser registrado em contas de compensação, reconhecendo-se em contas de resultado os seus ajustes diários.
§ 4º Nas operações com opções:
I - os contratos devem ser avaliados a preço de mercado, pelo valor do prêmio médio do dia;
II - os valores de exercício, a pagar e a receber, contabilizados em contas de compensação;
III - os prêmios pagos e recebidos devem ser registrados no ativo e no passivo, respectivamente; e
IV - quando do exercício da opção, o valor do prêmio integra o custo de aquisição ou de venda, conforme o caso e, em caso de não-exercício, o prêmio pago é registrado como despesa e o prêmio recebido como receita.
§ 5º Quando se tratar de operações travadas, a apropriação pode ser feita pela taxa interna da operação.
§ 6º Nas operações de financiamento, pode ser constituída provisão, de forma a ajustar o valor de mercado à curva do financiamento.
§ 7º Os valores de margens, dados em garantia de operações realizadas em bolsa de valores, de futuros e mercados de balcão organizados, devem ser registrados em:
I - conta patrimonial, quando as garantias forem prestadas em moeda corrente, títulos, valores mobiliários e outros ativos, mantendo-se os critérios de avaliação originais; ou
II - contas de compensação, quando através de carta de fiança ou equivalente.
§ 8º Nas operações de hedge e naquelas que possibilitem a prefixação de rendas, os resultados podem ser apropriados tomando-se os contratos em conjunto.
§ 9º Os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado de prazo de duração igual ou superior a cinco anos poderão adotar, para efeito da avaliação prevista no caput deste artigo, o valor econômico determinado por empresa independente especializada, para a avaliação dos valores mobiliários de renda variável de companhias sem mercado ativo em bolsa ou em mercado de balcão organizado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 340, de 29.06.2000, DOU 11.07.2000)
§ 10. A utilização da faculdade prevista no § 9º está condicionada à previsão no regulamento do fundo de que:
a) O administrador assuma a responsabilidade perante a CVM e os cotistas pelos critérios, valores e premissas utilizados na avaliação econômica adotada pelo fundo;
b) A taxa de administração seja cobrada com base no custo histórico dos investimentos e a taxa de performance, quando houver, somente seja paga quando da realização integral das aplicações do fundo; e
c) Uma vez adotado determinado critério de avaliação, este seja regularmente utilizado ao longo dos exercícios contábeis subseqüentes, sendo que os fundos atualmente em funcionamento poderão rever o critério de avaliação utilizado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 340, de 29.06.2000, DOU 11.07.2000)
Art. 4º A avaliação dos títulos de renda fixa deve ser feita pelo valor da aplicação, acrescido dos rendimentos líquidos auferidos, incluindo amortizações de ágio e deságio, bem como o provisionamento dos tributos incidentes sobre as parcelas reconhecidas no resultado, quando couber.
§ 1º O valor obtido na forma do caput deve ser confrontado com o valor apurado mediante a aplicação da taxa básica vigente no mercado na data-base da avaliação, a fim de se apurar a perda ou o ganho na aplicação.
§ 2º O reconhecimento dos rendimentos deve ser em base pro rata dia útil, utilizando o método exponencial.
§ 3º Os impostos e contribuições incidentes na fonte devem ser contabilizados na data do reconhecimento dos rendimentos e ganhos de capital, de acordo com o sistema de tributação.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Instrução, considera-se preço de mercado o valor que se pode obter com a negociação do título em um mercado ativo, em que comprador e vendedor sejam independentes, sem que corresponda a uma transação compulsória ou decorrente de um processo de liquidação.
Art. 6º Na ausência de mercado ativo para um determinado título, a sua contabilização, observado o disposto no § 1º do artigo 4º, deve ser feita: (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 340, de 29.06.2000, DOU 11.07.2000)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º Na ausência de mercado ativo para um determinado título, a sua contabilização, observado o disposto no inciso II do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º, deve ser feita:"
I - pelo valor que se pode obter com a negociação de outro título de natureza, prazo e risco similares, em um mercado ativo, conforme referido no artigo anterior;
II - pelo valor presente dos fluxos de caixa futuros a serem obtidos, ajustado com base na taxa de juros vigente no mercado ou pela curva pro rata da operação, na data da demonstração contábil, para títulos de natureza, prazo e risco similares, devendo o critério adotado ser esclarecido em nota explicativa; ou
III - por meio de modelos matemático-estatísticos aplicáveis a situações não previstas nos incisos anteriores.
Art. 7º As notas explicativas devem conter informações relevantes e complementares às constantes nas demonstrações contábeis que acompanham.
Art. 8º Considera-se infração grave, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o descumprimento das disposições desta Instrução.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Francisco da Costa e Silva"