Instrução CVM nº 340 de 29/06/2000


 Publicado no DOU em 11 jul 2000


Altera as Instruções CVM nºs 303 e 305, de 05 de maio de 1999, e dispõe sobre a taxa de administração e de performance em fundos fechados de investimento em títulos e valores mobiliários.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 438, de 12.07.2006, DOU 13.07.2006, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário nacional nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, e no artigo 19 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O artigo 2º da Instrução CVM nº 303, de 05 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....
§ 1º Somente os fundos destinados aos investidores qualificados poderão adquirir cotas de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes ou manter posições em mercados derivativos, envolvendo contratos referenciados em commodities ou câmbio.
§ 2º Os fundos destinados exclusivamente aos investidores qualificados poderão aplicar até vinte por cento de seu patrimônio em cotas de fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado de prazo de duração igual ou superior a cinco anos e que tenham suas cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado." (NR)

Art. 2º Os artigos 3º e 6º da Instrução CVM nº 305, de 05 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....
§ 1º Na hipótese de ativos sem cotação, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, deve ser mantido o seu valor contábil e se constituir provisão sempre que esse valor contábil for superior ao valor patrimonial.
.....
§ 9º Os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado de prazo de duração igual ou superior a cinco anos poderão adotar, para efeito da avaliação prevista no caput deste artigo, o valor econômico determinado por empresa independente especializada, para a avaliação dos valores mobiliários de renda variável de companhias sem mercado ativo em bolsa ou em mercado de balcão organizado.
§ 10. A utilização da faculdade prevista no § 9º está condicionada à previsão no regulamento do fundo de que:
a) O administrador assuma a responsabilidade perante a CVM e os cotistas pelos critérios, valores e premissas utilizados na avaliação econômica adotada pelo fundo;
b) A taxa de administração seja cobrada com base no custo histórico dos investimentos e a taxa de performance, quando houver, somente seja paga quando da realização integral das aplicações do fundo; e
c) Uma vez adotado determinado critério de avaliação, este seja regularmente utilizado ao longo dos exercícios contábeis subseqüentes, sendo que os fundos atualmente em funcionamento poderão rever o critério de avaliação utilizado." (NR)

"Art. 6º Na ausência de mercado ativo para um determinado título, a sua contabilização, observado o disposto no § 1º do artigo 4º, deve ser feita:
....." (NR)

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO"