Publicado no DOU em 24 jan 2000
Fixa escala reduzindo, em função do capital social, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao pedido de instalação de Conselho Fiscal de companhia aberta previsto no § 2º do artigo 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 70 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de janeiro de 2000, e com fundamento no disposto nos artigos 8º, inciso I, e 22, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no artigo 291, caput, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Por meio desta Instrução a CVM, utilizando-se de competência expressamente prevista e buscando garantir a efetividade da proteção à minoria acionária, inclusive no tocante às companhias com capital social de valor elevado, reduz os percentuais mínimos de participação acionária necessários ao pedido de instalação de Conselho Fiscal de companhia aberta (dez por cento das ações com direito a voto e cinco por cento das ações sem direito a voto).
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 2º O Conselho Fiscal de funcionamento não permanente das companhias abertas será instalado pela assembléia geral, a pedido de acionistas que representem, no mínimo, as porcentagens de ações constantes a seguinte escala:
INFRAÇÃO GRAVE
Art. 3º O descumprimento das disposições da presente Instrução configura infração grave, para os fins do disposto no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
VIGÊNCIA
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA