Instrução CVM Nº 370 DE 18/06/2002


 Publicado no DOU em 21 jun 2002


Altera os arts. 25 e 26 da Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, acrescenta o § 1º e renumera o parágrafo único do art. 20 da Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de 1988, e altera o art. 6º da Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no art. 4º, inciso VI, art. 8º, inciso I, art. 18, inciso II, alínea a, art. 19, §§ 1º, 2º e 5º, art. 20 e art. 21, § 6º, inciso I, todos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 17, inciso II, alínea c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 25 e 26 da Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O líder deverá dar ampla divulgação ao lançamento através de anúncio de início da distribuição, conforme anexo II, em jornal de grande circulação da localidade onde a companhia emissora efetua as publicações ordenadas pela lei das sociedades por ações." (NR)

"Art. 26. ................................................................................

II - publicação do anúncio de início de distribuição (art. 25);

....................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 20 da Instrução CVM nº 88, de 03 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ..................................................................................

§ 1º As distribuições de que trata o art. 8º desta Instrução poderão ser iniciadas após a publicação do anúncio de início de distribuição.

§ 2º O edital ou anúncio de início de distribuição deverão ser elaborados nos termos dos Anexos I e II da presente Instrução." (NR)

Art. 3º O art. 6º da Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Quando a alienação de participação societária de que são titulares a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública estiver registrada nos termos da Instrução CVM nº 88/88, o edital de leilão deve ser publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observadas as condições previstas naquela Instrução para o anúncio de início de distribuição.

.................................................................................... " (NR)

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO