Publicado no DOU em 7 ago 1998
Dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoa jurídica de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que tratam os artigos 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, nos casos que especifica.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto nos artigos 8º, inciso I; 18, inciso II, alínea a; 19, § 5º inciso I, e 21, § 6º, inciso I, da Lei nº 6.385. de 07 de dezembro de 1976, e no artigo 17, inciso II, alínea c, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando que:
a) a alienação de bens da Administração Pública exige, para sua implementação, a observância de formalidades que se regem por princípios legais de moralidade pública e plena transparência;
b) a alienação de bens móveis da Administração Pública depende de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta no caso de venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica, nos termos da Lei nº 8.666/93 e modificações posteriores;
c) as bolsas de valores e as entidades de mercado de balcão organizado são órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários incumbidos de fiscalizar os respectivos membros e as operações neles realizadas, conforme o artigo 17 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997;
d) a oferta de ações precedida da ampla divulgação através de editais, inclusive com a utilização de serviços públicos de comunicação e de outros mecanismos descritos no artigo 19, § 3º, da Lei nº 6.385/76, configura distribuição pública sujeita a prévio registro nesta Comissão;
e) a caracterização de distribuição pública implica, também, o prévio registro de companhia aberta;
f) a desestatização de participação acionária determinada em lei federal, estadual, distrital ou municipal com pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais para os adquirentes, apresenta característica distinta das ofertas de ações contempladas pela Instrução CVM nº 88, de 03 de novembro de 1988;
g) por determinação legal, cabe à CVM proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado, bem como assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º. A presente Instrução disciplina a alienação de ações de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública, prevendo casos de dispensa do registro de distribuição secundária e de companhia aberta, nos termos e condições que institui.
Parágrafo único. As dispensas previstas nesta Instrução não se aplicam a ofertas que objetivem a dispersão das ações junto ao público em geral.
Art. 2º. As participações societárias minoritárias de que são titulares a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública serão alienadas através de leilão especial, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, com identificação do alienante, observadas as seguintes disposições:
I - a alienação de participação em companhia aberta cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado será precedida de aviso publicado, com antecedência mínima de cinco dias, em boletim diário de informações da instituição onde será realizado o leilão, e divulgado através de fax ou meio eletrônico às demais bolsas ou entidades de balcão organizado;
II - a alienação de participação em companhia aberta cujas ações não sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, bem como em companhia fechada, será precedida de edital, previamente aprovado pela CVM, que conterá, necessariamente:
a) informações sobre o objeto do leilão;
b) modo pelo qual se realizará;
c) possibilidade de interferência de vendedores;
d) possibilidade de preferência ao arrematante que se propuser a adquirir todo o lote ofertado de ações emitidas por companhia fechada;
e) condição da companhia, se fechada ou aberta;
f) advertência, no caso de companhia fechada, de que as ações somente poderão ser negociadas por seus adquirentes através de transações privadas;
g) demais características da operação.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se somente à alienação de participação societária minoritária que não configure distribuição secundária sujeita a prévio registro na CVM, nos termos da Instrução CVM nº 88/88 (artigo 6º).
§ 2º. O edital a que se refere o inciso II deve ser publicado pelo menos uma vez em jornal de grande circulação na localidade em que será realizado o leilão e na capital do Estado em que a entidade pública tiver sua sede, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º. O aviso e o edital mencionados nos incisos I e II devem fazer referência ao ato do poder legislativo ou executivo dos respectivos entes federativos, à disposição legal ou estatutária que autorize a alienação das ações.
Art. 3º. A oferta relativa à desestatização de participação acionária determinada em lei federal, estadual, distrital ou municipal que apresente requisitos de pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais para os adquirentes pode ser dispensada do registro prévio de distribuição secundária, a que se refere a Instrução CVM nº 88/88, mediante requerimento dirigido à CVM, desde que:
I - o registro de companhia junto `CVM esteja devidamente atualizado, quando se tratar de companhia aberta;
II - constem do edital:
a) as principais características da distribuição de ações a serem ofertadas;
b) os dados relevantes sobre a companhia emissora e sua condição, se fechada ou aberta, e, nesse caso, o mercado em que suas ações são negociadas;
c) a advertência, no caso de companhia fechada, de que as ações somente podem ser negociadas por seus adquirentes através de transações privadas e, se for o caso, a obrigação da companhia de promover seu registro de companhia aberta junto à CVM, nos termos do § 1º do artigo 4º.
III - sejam encaminhados à CVM, juntamente com o requerimento de dispensa, os seguintes documentos e informações:
a) minuta do edital;
b) exemplar da publicação do ato do poder legislativo ou executivo dos respectivos entes federativos, disposição legal ou estatutária que autorize a alienação das ações;
c) impacto do ingresso de sócio estratégico;
d) configuração prevista para o preenchimento dos cargos do Conselho de Administração e Diretoria;
e) esclarecimento sobre a interveniência da União, Estado, Distrito Federal ou Município na liquidação da operação;
f) acordo de acionista, se houver;
g) informações sobre contratos de concessão ou permissão, ou qualquer outra forma de delegação para a execução de serviços públicos, se for o caso;
h) possibilidade de celebração de contratos de prestação de serviços de assistência técnica e de transferência de tecnologia entre os adquirentes das ações e a companhia emissora;
i) outras informações que a CVM julgar necessárias.
§ 1º. Qualquer ato ou fato relevante que possa influir na decisão dos investidores, superveniente à edição do edital ou do prospecto, deverá ser imediatamente comunicado à CVM e divulgado através da imprensa.
§ 2º. O edital deve ser publicado pelo menos uma vez em jornal de grande circulação na localidade me que será realizado o leilão e no local da sede da companhia emissora das ações objeto do leilão, com antecedência mínima de dez dias.
§ 3º. Deve constar do edital, de forma destacada, o seguinte:
"O TEOR DESTE EDITAL FOI PREVIAMENTE APROVADO PELA CVM, QUE CONCEDEU A DISPENSA DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA (SE FOR O CASO) E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PARA A PRESENTE OPERAÇÃO, TENDO A (ENTIDADE) AUTORIZADO A SUA REALIZAÇÃO EM SEU RECINTO."
Art. 4º. Fica dispensada do registro a que se refere o artigo 21 da Lei nº 6.385/76, a companhia fechada cujas ações sejam objeto de oferta nos termos do artigo 3º.
§ 1º. Caso o leilão especial das ações de companhia fechada resulte em um número de acionistas superior a cem, a companhia terá o prazo improrrogável de 180 dias, a contar da data da liquidação das operações do leilão, para providenciar o registro a que se refere o artigo 21 da Lei nº 6.385/76, devendo apresentar os documentos necessários, na forma da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, e suas alterações posteriores, devendo tal condição constar do edital.
§ 2º. Para fins de verificação do disposto no parágrafo anterior, as bolsas de valores e as entidades de mercado de balcão organizado deverão encaminhar à CVM, no dia seguinte à data de liquidação das operações do leilão, a relação dos arrematantes.
Art. 5º. O edital a que se refere o artigo 2º, inciso II, e o pedido de dispensa do registro de distribuição secundária previsto no artigo 3º presumir-se-ão aprovados se não forem indeferidos dentro de trinta dias
§ 1º. O prazo de trinta dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite informações adicionais ou modificações na documentação pertinente.
§ 2º. Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento da correspondência respectiva.
§ 3º. No caso de serem cumpridas as exigências da CVM depois de decorridos quinze dias do pedido, passará a fluir novo prazo de trinta dias contados da data do cumprimento das exigências.
Art. 6º. Quando a alienação de participação societária de que são titulares a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública estiver registrada nos termos da Instrução CVM nº 88/88, o edital de leilão deve ser publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, observadas as condições previstas naquela Instrução para o anúncio de início de distribuição. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 370, de 18.06.2002, DOU 21.06.2002)
Parágrafo único. Além das informações e documentos requeridos no artigo 10 da Instrução CVM nº 88/88, devem ser apresentados aqueles relacionados no artigo 3º, inciso III, no que couber.
Art. 7º. O disposto nesta Instrução não se aplica às participações detidas por instituições financeiras e pelas instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública, cujo objeto seja a participação no capital de outras companhias, as quais podem ser alienadas de acordo com as regras e procedimentos usuais de mercado.
Art. 8º. As normas desta Instrução aplicam-se, no que couber, à alienação dos demais valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações que pertençam às pessoas jurídicas elencadas no artigo 1º.
Art. 9º. Ficam revogadas as Deliberações CVM nºs 66, de 14 de junho de 1988, 144, de 03 de abril de 1992 e 217, de 20 de junho de 1997.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
ANEXO Alienação de Participações Tipo de Participação Condições