Publicado no DOU em 20 ago 2004
Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas
(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos arts. 8º, inciso I e 22º, § 1º incisos II e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 177, § 3º, e 249 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Para fins do disposto na Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, as demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as entidades de propósito específico - EPE, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta.
Parágrafo único. Considera-se que existem indicadores de controle das atividades de uma EPE quando tais atividades forem conduzidas em nome da companhia aberta ou substancialmente em função das suas necessidades operacionais específicas, desde que, alternativamente, direta ou indiretamente:
I - a companhia aberta tenha o poder de decisão ou os direitos suficientes à obtenção da maioria dos benefícios das atividades da EPE, podendo, em conseqüência, estar exposta aos riscos decorrentes dessas atividades; ou
II - a companhia aberta esteja exposta à maioria dos riscos relacionados à propriedade da EPE ou de seus ativos.
Art. 2º As participações societárias em EPE incluídas na consolidação deverão ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, nos termos da Instrução CVM nº 247, de 1996.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes das alterações produzidas pela aplicação do método de equivalência patrimonial previstos neste artigo não constituem ajustes de exercícios anteriores, devendo ser registrados conforme o disposto na Instrução nº 247, de 1996.
Art. 3º Em nota explicativa às suas demonstrações contábeis consolidadas, a companhia aberta deverá divulgar, além das informações requeridas nos arts. 20 e 31 da Instrução CVM nº 247, de 1996, no que for aplicável, as seguintes informações:
I - a natureza, propósito e atividades da EPE;
II - a natureza do seu envolvimento com a EPE;
III - o tipo de exposição a perdas decorrentes desse envolvimento com a EPE; e
IV - o tipo e o valor dos ativos consolidados que tenham sido dados em garantia das obrigações da EPE.
Art. 4º A companhia aberta que tenha direitos suficientes à obtenção de benefícios relevantes das atividades da EPE, ou que esteja exposta a riscos também relevantes, relacionados às atividades da EPE ou de seus ativos, sem, contudo, enquadrar-se no disposto no art. 1º, deverá divulgar, em nota explicativa, as seguintes informações:
I - a natureza, o propósito e as atividades da EPE;
II - a natureza do seu envolvimento com a EPE;
III - o tipo de exposição a perdas decorrentes desse envolvimento com a EPE;
IV - a identificação do beneficiário principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE; e
V - as informações requeridas no art. 20 da Instrução CVM nº 247, de 1996, no que couber.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, não serão consideradas como EPE entidades com autonomia operacional e financeira, tais como clientes e fornecedores da companhia aberta, sem prejuízo do disposto na Deliberação CVM nº 26, de 5 de fevereiro de 1986.
Art. 5º As companhias abertas com exercício social encerrado até 31 de dezembro de 2004 devem divulgar, em nota explicativa às respectivas demonstrações contábeis, no mínimo, as seguintes informações:
I - denominação, natureza, propósito e atividades desenvolvidas pela EPE;
II - participação no patrimônio e nos resultados da EPE;
III - natureza de seu envolvimento com a EPE e tipo de exposição a perdas, se houver, decorrentes desse envolvimento;
IV - montante e natureza dos créditos, obrigações, receitas e despesas entre a companhia e a EPE, ativos transferidos pela companhia e direitos de uso sobre ativos ou serviços da EPE;
V - total dos ativos, passivos e patrimônio de cada EPE;
VI - avais, fianças, hipotecas ou outras garantias concedidas em favor da EPE; e
VII - a identificação do beneficiário principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE, na hipótese a que se refere o art. 4º.
Art. 6º Ressalvado o disposto no artigo anterior, as companhias abertas deverão observar as demais disposições desta Instrução nas demonstrações contábeis consolidadas relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de 1º de janeiro de 2005, facultada a sua aplicação imediata.
Parágrafo único. Para fins de comparabilidade, as demonstrações contábeis consolidadas do exercício anterior deverão ser divulgadas incluindo as EPE existentes à época em que essas demonstrações foram originalmente elaboradas.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
ANEXO
NOTA EXPLICATIVA
Ref. Instrução CVM nº 408, que dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas
1. Introdução às EPE
Uma entidade pode ser constituída para realizar um propósito específico e bem definido como, por exemplo, efetuar um arrendamento mercantil, desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento, de exploração de energia elétrica ou térmica, gás ou uma securitização de ativos financeiros. Tal Entidade de Propósito Específico - "EPE" - pode ter a forma de uma companhia, fundação, sociedade ou, ainda, uma outra que não seja uma forma societária usual. Freqüentemente são criadas EPE com disposições legais, estatutária ou contratuais que impõem limites rígidos ao processo de tomada de decisões de seus órgãos pelos seus gestores. Essas disposições geralmente especificam que a política que guia as atividades contínuas da EPE não pode ser modificada, a não ser, talvez, por seu instituidor ou patrocinador, ou seja, elas operam em um mecanismo denominado de "piloto automático" ("autopilot").
O patrocinador ou a entidade em cujo benefício a EPE foi criada pode transferir ativos à EPE, obter o direito de executar serviços ou de usar os ativos por ela possuídos, enquanto outras partes, consideradas "fornecedores de capital", podem prover os recursos para financiamento da Entidade de Propósito Específico, cobrando por esses recursos uma espécie de aluguel, tarifa ou mesmo uma participação nos resultados. Uma companhia que mantém transações com uma Entidade de Propósito Específico, normalmente o instituidor ou o patrocinador, pode substancialmente controlar a EPE.
A constituição de uma EPE busca, em muitas das vezes, a utilização de oportunidades de financiamento, mediante a segregação dos riscos específicos dos ativos ou de atividades dos riscos globais da empresa beneficiada pela sua criação. A participação nos benefícios por ela gerados pode, por exemplo, tomar a forma de um instrumento de dívida, de um instrumento patrimonial, de um direito de participação, de uma participação residual ou de um arrendamento. Alguns interesses nesses benefícios simplesmente podem retribuir o proprietário com uma taxa de retorno fixa ou declarada, enquanto outras dão ao proprietário direito ou acesso a outros benefícios econômicos futuros das atividades da EPE. Na maioria dos casos, o instituidor ou patrocinador retém uma participação significativa nos benefícios das atividades da EPE, embora possa ter uma parcela pequena ou nenhuma participação no patrimônio líquido da EPE.
2. O dever de consolidar
A Lei das Sociedades por Ações, em seu art. 249, parágrafo único, alínea a, dá poderes à CVM para expedir normas que determinem a inclusão, nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas, de entidades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia. Além disso, a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade, aprovada pela Deliberação CVM nº 29/86, como também os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pela Resolução CFC nº 750/93, requerem que as transações e outros eventos sejam contabilizados de acordo com sua essência e realidade econômica, e não somente pela sua forma legal. Na Estrutura Conceitual está mencionado que uma "entidade, em sua dimensão organizacional, pode ser encarada como uma pessoa ou grupo de pessoas exercendo controle sobre receitas e despesas, sobre investimentos e distribuições". Isso significa controle sobre as atividades e sobre os benefícios decorrentes dessas atividades, podendo, esse controle, ser exercido tanto por uma entidade isolada quanto por um conjunto de entidades, sem haver, necessariamente, controle acionário ou mesmo qualquer participação no capital social.
O objetivo desta norma não é restringir nem inviabilizar a utilização de entidades de propósito específico, mas aprimorar a divulgação das informações financeiras das companhias abertas. A CVM entende que, se independentemente da existência de participação societária, uma companhia controla de fato uma EPE, os ativos, passivos, e os resultados das atividades dessa entidade devem estar incluídos nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora. Além disso, para fins do processo de consolidação, é essencial que, havendo participação societária, esses investimentos sejam avaliados pelo método de equivalência patrimonial, sendo, os resultados obtidos pela EPE, apresentados na controladora no mesmo exercício em que foram gerados, atendendo, assim, ao princípio da competência dos exercícios.
3. Justificativa para a aplicação do método de equivalência patrimonial e a consolidação das informações contábeis
O objetivo de produzir informação contábil satisfatória para o usuário do mercado de capitais está baseado na capacidade da companhia aberta apresentar demonstrações contábeis com elementos que suportem a qualidade dos seus resultados e da sua posição financeira, além de permitir avaliar a atuação da sua administração sobre os recursos que lhe foram confiados. O processo de consolidação e divulgação das informações contábeis e a aplicação do método de equivalência patrimonial é parte importante na busca dessa qualidade da informação contábil, através da inclusão de todas as relações econômicas que, substancialmente, possam influir sobre o desempenho da empresa (a esse respeito, pode ser consultado o § 8º do Standing Interpretations Committee - SIC - 12).
O processo de consolidação dessas informações é hoje regulado pela Instrução CVM nº 247/96, que requer a consolidação integral de entidades controladas ou consolidação proporcional de entidades controladas em conjunto. Para ser requerida a consolidação, tem sido considerada necessária a existência de vínculo societário entre a controladora e suas controladas. Entretanto, transações envolvendo EPE têm se tornado cada mais comum nos dias de hoje e o enfoque da consolidação, baseada exclusivamente no capital votante, tem se mostrado algumas vezes ineficaz na identificação do controle efetivo sobre a atividade econômica. A Instrução CVM nº 247 não fornece orientação específica quanto à obrigatoriedade da inclusão dessas entidades nas demonstrações contábeis consolidadas, tornando-se necessária a emissão de norma específica sobre essa matéria.
Atualmente nos deparamos com diversas situações onde uma entidade detém, de fato, o controle sobre as atividades e sobre os benefícios de outra, sem que necessariamente exista vínculo ou participação societária direta ou mesmo indireta. Em decorrência desse exercício de controle, riscos são também assumidos. Esse tipo de situação pode permitir que certos negócios "controlados" por empresas abertas deixem de ser evidenciados nas demonstrações contábeis consolidadas, afetando, muitas vezes de forma significativa, a informação sobre a situação financeira e patrimonial da companhia como um todo. Com isso, ativos, exigibilidades, receitas e despesas podem acabar não constando das informações divulgadas sobre a entidade econômica.
Dessa forma, aplica-se à EPE a consolidação integral ou proporcional quando a essência da relação entre a companhia aberta e a EPE indicar que, de forma individual ou conjunta, esta última é economicamente controlada pela companhia aberta.
4. Controle sobre uma EPE
No contexto de uma EPE, o controle pode surgir pela predeterminação das atividades da EPE (operando em uma espécie de "piloto automático") ou mesmo de outra forma. A Instrução CVM nº 247 requer várias circunstâncias que resultam em controle econômico, até mesmo em casos onde uma entidade possui menos da metade da quantidade das ações representativas do poder de voto em outra entidade. De forma semelhante, esse tipo de controle pode existir mesmo em casos onde uma entidade possui pequena ou nenhuma parcela da EPE. A aplicação do conceito de controle requer, em cada caso, julgamento no contexto de todos os fatores pertinentes.
Não obstante, cabe ressaltar que a aplicação do conceito de controle econômico previsto nesta Instrução e adotado para fins de apresentação da melhor informação contábil por meio do método de consolidação, não corresponde ao conceito de controle estabelecido na lei societária e nem implica a desconsideração da personalidade jurídica das entidades individuais.
No entanto, a dependência econômica ou financeira de uma entidade com a companhia aberta (tais como relações de fornecedores com um cliente significativo) não caracteriza, por si só, o controle.
São apresentados, a seguir, detalhamento e exemplos dos requisitos que podem caracterizar uma relação na qual uma companhia aberta controla economicamente uma EPE e, por conseguinte, quando deve incluí-la nas suas demonstrações contábeis consolidadas. Deve ser ressaltado que essa orientação não pretende se constituir em uma listagem completa das condições que devem ser alcançadas para requerer a consolidação de uma EPE.
Indicadores de Controle sobre uma EPE
a) Atividades
As atividades da EPE, em essência, estão sendo conduzidas em favor da companhia aberta a qual, direta ou indiretamente, criou a EPE de acordo com suas necessidades empresariais específicas.
São exemplos:
- a EPE é estruturada principalmente para proporcionar uma fonte de capital a longo prazo ou financiamento para apoiar as operações contínuas, principais ou centrais, da companhia aberta; ou
- a EPE provê uma diversidade de bens ou serviços que estão de acordo com as operações da companhia aberta, as quais, sem a existência da EPE, teriam de ser providenciadas pela própria entidade.
b) Tomada de decisões
A companhia aberta, na essência, tem o poder de tomar as decisões para controlar ou vir a obter, futuramente, o controle da EPE ou de seus ativos, inclusive certos poderes de tomada de decisões que surgem após a formação da EPE. Tais poderes podem ter sido delegados pelo estabelecimento de um mecanismo de "piloto automático".
São exemplos:
- a companhia aberta possui o poder de dissolver unilateralmente uma EPE;
- a companhia aberta possui o poder de mudar os estatutos ou contrato social de uma EPE; ou
- a companhia aberta possui o poder de veto sobre propostas de mudanças nos estatutos ou contrato social da EPE.
c) Benefícios
A companhia aberta, na essência, tem direitos de obter a maioria dos benefícios das atividades da EPE, por meio de um estatuto, contrato, autorização ou qualquer outro arranjo negocial. Tais direitos aos benefícios da EPE podem ser indicadores de controle quando eles estão especificados em favor de uma entidade que costuma transacionar com uma EPE e a entidade continua a auferir esses benefícios do desempenho financeiro da EPE.
São exemplos:
- a companhia é titular de direitos à maioria de quaisquer benefícios econômicos distribuídos por uma entidade, na forma de fluxos monetários futuros, lucros, ativos líquidos ou outros benefícios econômicos; ou
- a companhia é titular de direitos à maioria dos benefícios residuais nas distribuições ou liquidações remanescentes programadas da EPE.
d) Riscos
Uma indicação do controle pode ser obtida avaliando-se os riscos de cada parte que mantém transações com uma EPE. Freqüentemente, a companhia aberta garante, direta ou indiretamente, um retorno ou proteção de crédito por meio da EPE, para investidores externos que proporcionam substancialmente recursos para financiamento da EPE. Como resultado dessa garantia, a companhia aberta retém os riscos residuais ou de propriedade e os investidores têm uma exposição a ganhos e perdas que é limitada.
São exemplos:
- os fornecedores de capital não têm um interesse significativo nos ativos líquidos da EPE;
- os fornecedores de capital não têm direito aos futuros benefícios econômicos da EPE;
- os fornecedores de capital não estão substancialmente expostos aos riscos inerentes dos ativos líquidos relacionados ou das operações da EPE; ou
- substancialmente, os fornecedores de capital recebem importância equivalente à rentabilidade do credor por meio de um instrumento de dívida ou de participação patrimonial.
5. Aspectos da divulgação
Algumas companhias vêm elaborando e divulgando voluntariamente as demonstrações contábeis consolidadas em bases trimestrais. Neste caso, devem ser também incluídas nessas demonstrações as EPEs na forma prevista pelos conceitos e determinações contidos nessa Instrução e Nota Explicativa.
Quanto à obrigatoriedade da divulgação de informações sobre a EPE não incluída na consolidação, nos casos em que possa haver impacto relevante para a companhia aberta (art. 4º), deve ser considerado que a relevância da informação é influenciada pela sua natureza e materialidade, sem desconsiderar, evidentemente, a oportunidade na sua divulgação. A materialidade muitas vezes é relacionada a critérios numéricos, normalmente proporções em relação a determinadas rubricas apresentadas nas demonstrações contábeis (lucro líquido, patrimônio líquido, ativo, passivo, etc.). A natureza da informação normalmente está relacionada à avaliação do empreendimento, independentemente da cifra envolvida. Em todo o caso, deve ser considerada relevante, do ponto de vista do usuário das demonstrações contábeis, a informação que se não evidenciada ou se mal evidenciada possa influenciar a processo de tomada de decisão econômica desse usuário, podendo levá-lo a cometer sério erro sobre a avaliação do empreendimento ou sobre suas tendências.
6. Vigência
A obrigatoriedade da aplicação integral dessa norma somente se dará a partir das demonstrações consolidadas de 2005, possibilitando-se, dessa forma, às companhias abertas o tempo necessário para se adaptarem. A Instrução faculta, no entanto, a sua adoção imediata, caso em evidentemente que não existe a obrigatoriedade da divulgação requerida no artigo 5º.
7. A aplicabilidade da norma
As normas internacionais de contabilidade consideram que as demonstrações contábeis são adequadas quando há uma aplicação apropriada dessas normas em praticamente todas as circunstâncias. Entretanto, em circunstâncias extremamente raras, a aplicação de uma determinada exigência pode resultar em demonstrações contábeis inadequadas, ou até mesmo enganosas, em relação aos princípios que as orientam. Este poderá ser o caso, quando a aplicação automática dos procedimentos previstos nesta Instrução não estiver alinhada com os conceitos nela contidos, podendo gerar demonstrações distorcidas. No entanto, uma exceção à aplicação desta Instrução não se justifica simplesmente porque um outro tipo de divulgação poderia ser utilizado, como em notas explicativas, por exemplo (a esse respeito podem ser consultados os §§ 10 e 16 do IAS 1, nos International Financial Reporting Standards). Nesse contexto, nas raras circunstâncias em que a aplicação dessa norma for claramente inadequada, a companhia poderá solicitar a exclusão da EPE das suas demonstrações contábeis consolidadas através de pedido fundamentado, como é hoje feito em relação aos demais processos de consolidação, inclusive nos casos de não relevância.
O exercício de julgamento por parte da administração da companhia e de seus auditores ao incluir ou não uma EPE deve basear-se na observância dos princípios que estruturam o conjunto das demonstrações contábeis e no objetivo geral de prover informação útil. Por esta razão, deve prevalecer a essência econômica sobre a forma jurídica para que se mantenha a integridade da informação contábil consolidada.
Importante é mencionar que esta norma se insere no objetivo da CVM em buscar uma harmonização das práticas contábeis brasileiras com as normas contábeis internacionais, alinhando-se, no presente caso, às orientações emitidas pelo IASB - International Accounting Standard Board (SIC nº 12, emitido em novembro de 1999) e pelo FASB - Financial Accounting Standard Board (Fasb Interpretation nº 46, emitido em janeiro de 2003).
Por fim, deve ser ressaltado que essa Nota Explicativa faz parte integrante da Instrução, devendo os conceitos e a orientação adicionais nela constante serem observados pelas companhias abertas.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Comissão