Instrução SPC nº 7 de 10/08/2005


 Publicado no DOU em 11 ago 2005


Consolida e baixa instruções complementares a dispositivos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à divulgação de informações aos participantes e assistidos de planos de benefícios, e dá outras providencias.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução SPC nº 14, de 18.01.2007, DOU 19.01.2007.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do Ministério da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o Decreto nº 5.469, de 16 de junho de 2005, e Considerando que a ação do Estado será exercida com o objetivo de assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

Considerando a Resolução CGPC 13, de 2004, que estabelece que a comunicação aos participantes e assistidos de plano de benefícios deve se dar em linguagem clara e acessível, utilizando-se de meios apropriados, com informações circunstanciadas sobre a saúde financeira e atuarial do plano;

Considerando a necessidade de consolidar e baixar instruções complementares a dispositivos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere à divulgação de informações aos participantes e assistidos de planos de benefícios, resolve:

Art. 1º Consolidar e baixar esta Instrução complementar aos dispositivos referentes à divulgação de informações contábeis, atuariais e de investimentos sobre os planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar - EFPC.

CAPÍTULO I
DA DISPONIBILIZAÇÃO E ENTREGA DE ESTATUTO E REGULAMENTO

Art. 2º A todo pretendente deve ser disponibilizado e a todo participante e assistido entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:

a) certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;

b) cópia do estatuto da EFPC e do regulamento do plano de benefícios;

c) material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano.

Parágrafo primeiro. Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídas informações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.

Parágrafo segundo. Sempre que houver alterações de estatuto ou regulamento, as mesmas devem ser divulgadas aos participantes e assistidos

CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 3º As demonstrações contábeis consolidadas e respectivos pareceres deverão ser divulgados aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril de cada ano.

Parágrafo primeiro. Conforme Resolução CGPC 05, de 2002, as demonstrações contábeis consolidadas e os pareceres exigidos são:

a) Balanço Patrimonial, comparativo com o exercício anterior;

b) Demonstração de Resultados, comparativa com o exercício anterior;

c) Demonstração de Fluxos Financeiros, comparativa com o exercício anterior;

d) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis;

e) Parecer do Atuário, relativo ao plano de benefícios;

f) Parecer dos Auditores Independentes;

g) Parecer do Conselho Fiscal;

h) Manifestação do Conselho Deliberativo com a aprovação das Demonstrações Contábeis.

Parágrafo segundo. Também deverão ser divulgados, aos respectivos participantes e assistidos, os demonstrativos patrimoniais e de resultados dos planos de benefícios.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ATUARIAIS

Art. 4º O parecer atuarial relativo a cada um dos planos de benefícios, com o conteúdo previsto em normas específicas, deve ser divulgado aos participantes e assistidos, aos patrocinadores, instituidores e empregados da EFPC.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto em norma específica, na divulgação das informações atuariais, a EFPC deverá informar quais são as hipóteses atuariais do plano de benefícios e seus respectivos fundamentos.

Art. 5º Os resultados das auditorias atuarial e de benefícios devem ser divulgados aos participantes e assistidos, no prazo máximo de trinta dias após seu envio à Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 6º A comunicação aos participantes e assistidos deverá conter informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre o superávit ou déficit do plano, bem como sobre suas causas e equacionamento.

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS INVESTIMENTOS

Art. 7º As informações referentes à política de investimentos dos recursos do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar, e as informações referentes às eventuais revisões da política deverão ser encaminhadas para seus participantes e assistidos, no prazo máximo de trinta dias contados da data da respectiva aprovação pelo conselho deliberativo da EFPC.

Parágrafo único. Conforme Resolução CGPC 07, de 2003, o prazo máximo para aprovação da política de investimentos pelo conselho deliberativo da EFPC será 31 de dezembro de cada ano.

Art. 8º As EFPC deverão divulgar semestralmente aos participantes e assistidos o Relatório Resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos de seus planos de benefícios, de junho e de dezembro de cada ano, no prazo máximo de trinta dias após a data limite para o preenchimento e envio do referido demonstrativo de investimentos no sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução SPC nº 10, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º As EFPC deverão divulgar semestralmente aos participantes e assistidos o Relatório Resumo das informações sobre o Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações - DAIEA de junho e dezembro de cada ano, no prazo máximo de trinta dias após o envio do referido Demonstrativo à Secretaria de Previdência Complementar."

Art. 9º O Relatório Resumo das informações do demonstrativo de investimentos da entidade fechada de previdência complementar e de cada plano de benefícios deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) o valor total dos investimentos, assim como dos seus respectivos valores por segmento de aplicação, em reais e percentuais relativos aos recursos garantidores, do período de referência e do mesmo período do ano anterior;

b) a listagem de todos os tipos de aplicação, especificando os respectivos valores investidos para cada ativo, fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, Sociedade de Propósito Específico (SPE) ou assemelhados;

c) o montante dos investimentos com gestão terceirizada, em reais e em percentual relativo ao total dos investimentos, e sua distribuição entre os gestores, em reais e em percentuais relativos ao total terceirizado;

d) tabela comparativa contendo a rentabilidade de cada um dos segmentos de aplicação do plano de benefícios, comparativamente à sua taxa mínima atuarial estipulada ou a índices de referência estabelecidos na política de investimentos;

e) especificação dos eventuais desenquadramentos ou inobservâncias às diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, e alterações sucedâneas, apresentando as respectivas justificativas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução SPC nº 10, de 28.03.2006, DOU 30.03.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º O Relatório Resumo das Informações do DAIEA deverá conter, no mínimo:
a) o total dos investimentos da entidade fechada de previdência complementar e de cada plano de benefícios, assim como dos seus respectivos valores por segmento de aplicação, em reais e percentuais relativos aos recursos garantidores, do período de referência e do mesmo período do ano anterior.
b) listagem de todos os tipos de aplicação da carteira própria da entidade fechada de previdência complementar, especificando os respectivos valores investidos para cada ativo, fundos de investimentos, sociedades de propósito específico - SPE ou assemelhados.
c) o montante dos investimentos com gestão terceirizada, em reais e em percentual relativo ao total dos investimentos, e sua distribuição entre os gestores, em reais e em percentuais relativos ao total terceirizado;
d) tabela comparativa, utilizando para cálculo de rentabilidade o modelo de cotas definido por esta Secretaria de Previdência Complementar, contendo a rentabilidade de cada um dos segmentos de aplicação dos planos de benefícios da EFPC, comparativamente à taxa mínima atuarial estipulada ou índices de referência estabelecidos na política de investimentos.
e) especificação dos eventuais desenquadramentos ou inobservâncias à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3121, de 2003, apresentando as respectivas justificativas."

Art. 10. As EFPC devem disponibilizar aos participantes e assistidos de seus planos de benefícios, até o vigésimo dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre, por meio eletrônico ou impresso, relatório discriminando as assembléias gerais realizadas no período das companhias nas quais detenham participação, em especial quanto às deliberações que envolvam operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista da companhia, direta ou indiretamente, explicitando nome do representante da entidade e teor do voto proferido, ou as razões de abstenção ou ausência.

CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS

Art. 11. As EFPC deverão divulgar semestralmente aos participantes e assistidos informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios referentes à gestão de carteiras, taxas de performance, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da política de investimentos, consultorias, honorários advocatícios, auditorias, avaliações atuariais, viagens e transporte e outras despesas relevantes, incorridas no primeiro e segundo semestre de cada ano.

Parágrafo único. A divulgação poderá ser feita juntamente com o Relatório Resumo das Informações do DAIEA a que se refere o artigo 9º desta Instrução.

CAPÍTULO VI
DAS RESPOSTAS A REQUERIMENTOS DE CARÁTER PESSOAL

Art. 12. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido à entidade fechada de previdência complementar, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico, deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data de formalização do pedido.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Nos termos da Resolução CGPC 13, de 2004, sem prejuízo de normas específicas, a divulgação das informações aos participantes e assistidos de plano de benefícios deverá ser feita em linguagem clara e acessível, utilizando-se de meios apropriados, a critério da entidade fechada de previdência complementar.

Parágrafo único. Sem prejuízo da divulgação das informações pelos meios adotados a critério da EFPC, recomenda-se que as mesmas, sempre que possível, sejam também disponibilizadas por meio eletrônico aos participantes e assistidos do plano de benefícios.

Art. 14. A divulgação das informações de que trata esta Instrução deverá ser comprovada sempre que solicitada pela Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 15. Quando as circunstâncias recomendarem, a divulgação poderá ser estendida ao público, a critério da EFPC, tendo presente a relação custo-benefício envolvida.

Art. 16. A observância desta Instrução não exime a entidade fechada de previdência complementar do cumprimento das demais normas e atos que tratam da prestação de informações à Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se os arts. 7º, 20, 21, 29, 30 e 31 da Instrução Normativa SPC nº 44, de 23 de dezembro de 2002.

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