Publicado no DOU em 23 abr 1991
Dispõe sobre o arquivamento de atos subordinados à aprovação prévia de órgãos de governo e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 114, de 30.09.2011, DOU 03.10.2011 .
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965 , e o art. 8º da Lei nº 6.939, de 09 de setembro de 1981 ; e
Considerando:
a) o disposto no art. 38, X, da Lei nº 4.726/1965 , que proíbe o arquivamento de determinados atos, pelos órgãos de Registro do Comércio, sem a prévia aprovação de órgãos do governo;
b) a necessidade de esclarecer quais os atos, cuja aprovação prévia é essencial para o registro ou arquivamento referido nos termos do art. 3º da Lei nº 6.939/1981 ; e
c) os estudos de revisão, atualização e consolidação sobre a matéria, realizados pela Comissão de Modernização do Sistema Normativo de Registro do Comércio, instituída pela Portaria DNRC nº 4, de 03 de agosto de 1990, publicada no "Diário Oficial" da União, de 7 de agosto de 1990,
Resolve:
Art. 1º As disposições legais, que versarem sobre aprovação prévia de atos por órgãos do governo, devem ser interpretadas estritamente.
Art. 2º Os atos aprovados pelos órgãos competentes, nos limites de suas atribuições legais, serão arquivados no Registro do Comércio, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.939/1981 , observada a regra do art. 4º da mesma Lei.
Art. 3º Os atos sujeitos à aprovação prévia para registro ou arquivamento estão enumerados no Anexo a esta Instrução.
Art. 4º Este ato vigora a partir da data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 4, de 19 de agosto de 1986.
Luiz Igrejas,
Diretor
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 19 DE ABRIL DE 1991
Categoria das Empresas | Natureza do Ato | Fundamento Legal | Órgão de Aprovação | Observação |
1 - Instituições Financeiras e Assemelhadas, Públicas e Privadas: - Caixas Econômicas - Bancos Comerciais - Bancos Múltiplos - Bancos de Desenvolvimento - Bancos de Investimento - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários - Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários - Sociedades de Crédito Imobiliário (1) - Sociedades de Arrendamento Mercantil - Cooperativas de Crédito (2) | a) Ato Constitutivo; b) Assembléia Geral/Reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração que trate de: - constituição; - alteração estatutária; - modificação no capital; - transformação, fusão, cisão e incorporação; - eleição/nomeação de administradores e membros de órgãos estatutários; - instalação, transferência e cancelamento de sedes e dependências. c) Contrato social e suas alterações; d) Escritura Pública de Constituição | Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: - art. 10, inciso IX; - arts. 17 e 18 e parágrafos - art. 30; - art. 33 e parágrafos Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965: - arts. 11, 12 e 13; (1) Resolução nº 20/1966, do CMN (2) Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971: - arts. 17, 18 e 20 Constituição Federal: art. 192 - VIII | Banco Central do Brasil | |
2 - Sociedades de Investimento | Atos constitutivos e suas alterações e a investidura de administradores das sociedades | § 4º do art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 - Lei nº 6.385, de 07 de fevereiro de 1966 e Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987 | Comissão de Valores Mobiliários | |
3 - Mineração | Alteração de contratos ou estatutos sociais, após concessão de título a que se refere o art. 96 do Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968 | Art. 97 e seu parágrafo único, do Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968 | Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por delegação do Ministro da Infra-Estrutura | Antes do arquivamento do Alvará, a empresa não é considerada de mineração, nos termos do art. 95, do Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968. Neste caso é desnecessária a aprovação prévia |
4 - Estrangeiras | Pedido de autorização, funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório | Arts. 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de outubro de 1940 | Governo Federal | Somente após o ato autorizativo poderá o documento ser arquivado na Junta Comercial |
5 - Estatais | Constituição de empresa estatal, assunção do controle de empresa por empresa estatal, incorporação de empresa estatal por empresa estatal e liquidação de empresa estatal | Art. 37, item XIX da Constituição Federal Veja Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município | Congresso Nacional | Lei específica |
6 - Serviços aéreos | a) Atos constitutivos e modificações; b) Cessão, ou transferência de ações de sociedades nacionais c) Os acordos que impliquem consórcio pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses | Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica | Ministério da Aeronáutica - DAC | Se estrangeiras, observar Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986 |
7 - Telecomunicações e radiodifusão | a); Alterações posteriores à constituição; b) Eleição da Diretoria | Art. 38, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 | Secretaria Nacional de Comunicações | |
8 - Serviços de radiodifusão, mineração, colonização e loteamento rurais em faixa de fronteira bem como participação de estrangeiros em pessoa jurídica de qualquer natureza | a) Atos constitutivos e alterações posteriores; b) Abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação da sede relacionados com a prática de atos que exijam assentimento prévio; c) Participação de estrangeiro na empresa | Arts. 34, 42 e 43 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980 Art. 2º da Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979 - regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980 | Nos atos extintivos dispensa-se o assentimento prévio |