Instrução Normativa SRF nº 17 de 04/04/1996


 Publicado no DOU em 9 abr 1996


Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 83, de 11.10.2001, DOU 16.10.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.023, de 12 de abril de 1990, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1996, o resultado da atividade rural, apurado pelas pessoas físicas segundo o disposto na Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Considera-se atividade rural:

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

V - a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões da praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;

VI - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:

a) beneficiamento de produtos agrícolas:

1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;

2. debulha de milho;

3. conservas de frutas;

b) transformação de produtos agrícolas:

1. moagem de trigo e de milho;

2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;

3. grãos em farinha ou farelo;

c) transformação de produtos zootécnicos:

1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;

2. laticínio (pasteurização e o acondicionamento do leite, transformação do leite em queijo, manteiga e requeijão);

3. produção de suco de laranja acondicionado em embalagem de apresentação;

4. produção de adubos orgânicos;

d) transformação de produtos florestais:

1. produção de carvão vegetal;

2. produção de lenha com árvores da propriedade rural;

3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;

e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos em propriedade rural independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).

Art. 3º. o Considera-se unidade rural, para fins do imposto de renda, a embarcação para captura in natura do pescado, o imóvel ou qualquer lugar utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural.

Art. 4º. Não se considera atividade rural:

I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;

II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos;

III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;

IV - o ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;

V - as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;

VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;

VII - as receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;

VIII - as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;

IX - os valores dos prêmios ganhos a qualquer títulos pelos animais que participarem em concursos, competições feiras e exposições;

X - os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe.

Art. 5º. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das verbas dos produtos oriundos das atividades definidas no artigo 2º exploradas pelo próprio vendedor.

§ 1º. A receita bruta da atividade rural será computada sem a exclusão do ICMS e do FUNRURAL.

§ 2º. Integram também a receita bruta da atividade rural:

a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do "Pro-Agro";

b) o montante ressarcido ao produtor agrícola pela implantação e manutenção da cultura fumageira;

c) o valor de alienação de investimentos utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;

d) o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

e) o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital, nos termos previstos no artigo 23 da Lei n o 9.249/95.

Art. 6º. A receita bruta da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nessas atividades, tais como Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Promissória Rural vinculada à Nota Fiscal de Produtor e demais documentos oficialmente reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

Parágrafo único. Quando a receita bruta da atividade rural, for decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural, a pessoa física poderá comprovar com documentação hábil e idônea, onde necessariamente conste o nome, o CPF ou o CGC e o endereço do adquirente ou do beneficiário, bem como a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.

Art. 7º. Despesas de custeio são aquelas necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte pagadora, relacionadas com a natureza das atividades rurais exercidas.

Art. 8º. Considera-se investimento a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade, realizados com:

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, reparos, bem assim de limpeza de diques, comportas e canais;

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

III - aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de cargas e utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano, bem assim de botes de pesca ou caíque, frigoríficos para conservação da pesca, cordas, anzóis, bóias, guinchos e reformas de embarcações;

IV - animais de trabalho, de produção e engorda;

V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

VI - insumos que contribuam destacadamente para elevação da produtividade, tais como reprodutores, aquisições de matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII - atividades, que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

IX - instalação de aparelhagem de comunicação, bússola, sonda, radares e de energia elétrica;

X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

Parágrafo único. Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.

Art. 9º. Não constitui investimento o custo de aquisição da terra nua.

§ 1º. Considera-se terra nua o imóvel rural despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

§ 2º. O valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural, devendo o resultado positivo apurado ser tributado como ganho de capital.

Art. 10. As despesas de custeio e os investimentos serão comprovados mediante documentos idôneos tais como nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Simplificada e o Cupom de Máquina Registradora não são documentos hábeis para comprovar despesas efetuadas pelas pessoas físicas na apuração do resultado da atividade rural.

RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL.

Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.

§ 1º. O resultado da atividade rural será expresso em Reais.

§ 2º. Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores.

§ 3º. Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.

§ 4º. A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstrem a apuração do prejuízo a compensar.

§ 5º. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.

Art. 12. O saldo do prejuízo acumulado da atividade rural, apurado a partir do ano-calendário de 1987, constante da escrituração da pessoa física, poderá ser compensado com o resultado positivo apurado nos anos-calendário seguintes.

Parágrafo único. Este saldo, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos que continuarem a exploração da atividade rural, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário.

Art. 13. Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deverá manter escrituração do livro Caixa, mesmo que esteja dispensado desta obrigação.

Parágrafo único. A falta de escrituração implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta e perda do direito à compensação do prejuízo acumulado de que trata o artigo 12.

Art. 14. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural deverão apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, devendo essa condição ser comprovada documentalmente.

Art. 15. O resultado da atividade rural produzido em unidade rural comum ao casal, em decorrência do regime de casamento, deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.

Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado da atividade rural comum poderá ser apurado e tributado em sua totalidade na declaração de um dos cônjuges.

Art. 16. A partir de 1º de janeiro de 1996, os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento do custeio/investimentos da atividade rural poderão ser dedutíveis na apuração do resultado.

Art. 17. As despesas relativas à aquisição a prazo de bens serão dedutíveis nas datas dos pagamentos.

§ 1º. No caso de bens adquiridos mediante financiamento rural, a dedução ocorrerá na data do pagamento do bem e não na data do empréstimo.

§ 2º. Em relação aos bens adquiridos por meio de consórcios ou arrendamento mercantil, considera-se dedutível a despesa no momento de pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º. No caso de consórcio ainda não contemplado o valor das parcelas pagas não poderá ser dedutível na apuração do resultado da atividade rural, mas apenas quando do recebimento do bem.

Art. 18. As receitas da alienação a prazo de bens deverão ser computadas na apuração do resultado da atividade rural na data do recebimento de cada parcela.

Art. 19. Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.

§ 1º. Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto constitui despesa no mês da devolução.

§ 2º. Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.

Art. 20. Nas vendas de produtos com preço final sujeito a cotação da bolsa de mercadorias ou a cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe o resultado da atividade rural.

Art. 21. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não justificam acréscimo patrimonial.

FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO.

Art. 22. O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas será apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

§ 1º. O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro caixa, mediante, documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

§ 2º. A ausência da escrituração prevista no caput implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.

§ 3º. Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder o R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil Reais) é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa.

§ 4º. O resultado negativo apurado pelas pessoas físicas que optarem pelo disposto no § 3 o não poderá ser compensado.

§ 5º. Considera-se prova documental aquela que se estrutura por documentos nos quais fiquem comprovados e demonstrados os valores das receitas recebidas, das despesas de custeio e os investimentos pagos no ano-calendário.

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA.

Art. 23. A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural no livro Caixa, não contendo intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

§ 1º. É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.

§ 2º. O livro Caixa independe de registro.

§ 3º. O livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte a finalidade do livro.

§ 4º. A escrituração do livro Caixa deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro.

Art. 24. A escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.

Art. 25. Nos casos de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física (artigo 14), a escrituração deve ser efetuada em destaque, no livro Caixa de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no resultado da atividade rural, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso.

RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR.

Art. 26. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributada à alíquota de quinze por cento.

§ 1º. Na hipótese de que trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.

§ 2 o O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.

§ 3º. Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.

§ 4º. Na apuração do resultado da atividade rural não são permitidas:

a) opção pelo arbitramento da base de cálculo a razão de vinte por cento da receita bruta;

b) compensação de prejuízos apurados.

ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR.

Art. 27. O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes e domiciliados no Brasil, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.

Parágrafo único. O resultado será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere.

Art. 28. Na apuração do resultado serão aplicadas as mesmas normas previstas para os contribuintes que exploram atividade rural no Brasil e deverá ser apurado em separado.

Parágrafo único. É vedada a compensação de resultado positivo no exterior com resultado negativo obtido no Brasil, bem assim de resultado negativo no exterior com resultado positivo obtido no Brasil.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"