Publicado no DOU em 20 ago 1997
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 23, de 02.03.2001, DOU 08.03.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º. Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, a contribuição para a seguridade social - COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º. A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I),que corresponde à soma da alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 1º. O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie de bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º. Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens e de serviços com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.
Art. 3º. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade retentor, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no prazo de até três dias úteis, contado da data do pagamento à pessoa jurídica, observados os códigos de receita relacionados na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada hipótese de retenção.
§ 1º. A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo anterior, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em DARF distintos.
Art. 4º. Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. Tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
Art. 5º. Os valores reti na forma deste ato poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Parágrafo único. O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva, constante da coluna 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).
Passagens Aéreas e Rodoviárias
Art. 6º. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias e aos demais serviços de transporte de passageiros, por intermédio de agência de turismo, a retenção será feita sobre o total a pagar, correspondente a cada empresa transportadora e à INFRAERO.
§ 1º. A agência de turismo apresentará à unidade pagadora documento de cobrança, do qual deverão constar.
I - o nome e o número de inscrição no CGC da empresa emitente do bilhete de passagem;
II - o número do bilhete e o seu valor, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;
III - o nome do passageiro usuário do serviço;
IV - o número de inscrição no CGC da INFRAERO e o valor da taxa de embarque.
§ 2º. A indicação do número de inscrição no CGC da empresa emitente do bilhete e da INFRAERO poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
§ 3º. No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I e IV do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º. O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa de transporte, emitente dos bilhetes e pela INFRAERO, na proporção de suas receitas, devendo o comprovantbe anual de retenção de que trata o artigo 23 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada uma destas beneficiárias.
Hospedagem e Locação de Veículos
Art. 7º. Nos pagamentos correspondentes às despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, por meio de agência de viagem, deverão ser observados os mesmos procedimentos previstos no artigo anterior.
Aluguel de Imóveis
Art. 8º. No pagamento de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições aplicando-se o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos) sobre o total a ser pago.
Parágrafo único. Se o pagamento for efetuado por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CGC.
Seguros
Art. 9º. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único. O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 10. Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.
Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá a 50% do valor total do prêmio recolhido.
Telefone
Art. 11. Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 12. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;
II - não caberá a retenção sobre a parcela correspondente à aquisição de ações.
Propaganda e Publicidade
Art. 13. Nos pagamentos de serviços de propaganda e publicidade, quando efetuados por intermédio de agência de propaganda, a retenção será efetuada em relação a esta e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, pelo valor das respectivas notas fiscais de sua emissão.
§ 1º. Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CGC de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º. No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.
§ 3º. O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em seu nome.
§ 4º. A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Consórcio
Art. 14. No caso de pagamentos a consórcios constituídos para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, inclusive da administradora.
Parágrafo único. Nesta hipótese, a empresa administradora do consórcio deverá apresentar à unidade pagadora documento de cobrança discriminando o nome, o CGC e o valor correspondente à receita de cada empresa participante do consórcio.
Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível
Art. 15. No caso de pagamentos de refeições-convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora de serviço.
§ 1º. Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º. Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão: Valor da corretagem ou comissão: zero.
§ 3º. Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
Derivados de Petróleo e de Álcool Etílico
Art. 16. Não cabe a retenção do PIS/PASEP e da COFINS nos pagamentos efetuados a comerciantes varejistas de derivados de petróleo e de álcool etílico para fins carburantes, relativos a produtos constantes da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sujeitos à substituição tributária, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e artigo 6º da Medida Provisória nº 1.546-21, de 10 de julho de 1997.
Pessoa Jurídica Residente ou Domiciliada no Exterior
Art. 17. No pagamento à pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, não será efetuada a retenção do imposto de renda e das contribuições na forma do artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º. Sobre esses pagamentos incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado à alíquota de quinze por cento.
§ 2º. No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 18. Não será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições de que trata esta Instrução Normativa:
I - nos pagamentos efetuados pelas seguintes entidades:
a) ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
b) confederações de classes;
c) conselhos federais e regionais representativos de classes;
II - nos pagamentos efetuados a:
a) pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
b) pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
c) condomínio de edifícios ou casas residenciais e comerciais;
d) cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, alterado pelo artigo 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
e) fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
f) entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;
g) entidade binacional ITAIPU;
h) empresa de transporte estrangeira.
III - nos pagamentos efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido pelo artigo 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993.
IV - nos pagamentos de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira.
§ 1º. A comprovação da condição de optante pelo SIMPLES far-se-á mediante apresentação de cópia do termo de opção de que trata a Instrução Normativa SRF nº 75, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º. Nos pagamentos às entidades mencionadas na alínea d do inciso II, será retido o imposto de renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados.
Art. 19. Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda, à contribuição social sobre o lucro líquido e ao PIS/PASEP, no caso de pagamento efetuado a qualquer entidade sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo.
Parágrafo único. O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) correspondente à COFINS.
Art. 20. O recolhimento ao Tesouro Nacional do valor retido na forma do artigo anterior será efetuado sob o código 6243.
Art. 21. Para efeito do disposto no artigo 18, inciso II, alínea f, e no artigo 19, a entidade deverá apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo II ou Anexo III, conforme o caso, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 1º. A instituição responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 2º. A instituição responsável pela retenção deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC das entidades de que trata o caput, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados.
§ 3º. As informações previstas no § 2º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 22. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos.
I - 6243 - no caso de COFINS;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6256 - no caso de IRPJ;
IV - 6230 - no caso de PIS/PASEP.
§ 1º. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
§ 2º. A retenção e o recolhimento em códigos distintos, na forma deste artigo, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 23. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado pagamento:
I - o código de retenção;
II - a natureza do rendimento;
III - o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;
IV - o valor retido. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 3, de 16.11.1998, DOU 19.11.1998)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 23. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando o somatório dos valores pagos, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção, e o total retido, por mês e por código de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo IV."
§ 1º. A fonte pagadora poderá emitir o comprovante anual de retenção em meio magnético, conforme especificações da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico Fiscais - COTEC, da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º. Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do DARF, desde que este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago, correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 3º. Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade da Secretaria da Receita Federal na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e código de recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 3, de 16.11.1998, DOU 19.11.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da Secretaria da Receita Federal, Declaração de Imposto e Contribuições Retidos, em meio magnético, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento, conforme especificações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal."
Art. 24. Os procedimentos adotados para a retenção de que trata esta Instrução Normativa serão observados até que seja implantado sistema automático de retenção e recolhimento.
§ 1º. A Secretaria do Tesouro Nacional em articulação com a Secretaria da Receita Federal desenvolverá o sistema de que trata o caput deste artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.
§ 2º. A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, aos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, consulta ao cadastro de contribuintes, para fins de comprovação da condição de optante pelo SIMPLES e, em conseqüência, cessará, a exigência prevista no § 1º do artigo 18.
Art. 25. As disposições constantes dos artigos 2º e 18 desta Instrução Normativa alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no artigo 64 da Lei nº 9.430/96, não alterando o regime de tributação a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, conforme o estabelecido nos artigos 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 1º e 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 26. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 3, de 16.11.1998, DOU 19.11.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 26. Fica aprovado o "Comprovante Anual de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP", constante do Anexo IV desta Instrução Normativa."
Art. 27. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 2, de 05.11.1998, DOU 09.11.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 27. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria Federal de Controle, no âmbito de suas respectivas competências, orientarão os órgãos e entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas."
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as IN Conjunta SRF-STN-SFC/Nºs 001, de 09 de janeiro de 1997, 002, de 29 de janeiro de 1997, e 003, de 05 de fevereiro de 1997.
EVERARDO MACIEL - Secretário da Receita Federal
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES - Secretário do Tesouro Nacional
DOMINGOS POUBEL DE CASTRO - Secretário Federal de Controle
ANEXO I
Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 01.03.1999, DOU 03.03.1999.
NATUREZA DO BEM ALÍQUOTAS PERCEN CÓDIGO
IR CSLL COFINS PIS/ TUAL A DE
FORNECIDO OU DO (02) (03) (04) PASEP SER RECOLHI
SERVIÇO (05) APLICA MENTO
PRESTADO(01) DO
(06) (07)
- alimentação;
- energia elétrica;
- serviços prestados com o emprego
de materiais, inclusive de limpeza; 1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147
- serviços hospitalares;
- transporte de cargas;
- mercadorias e bens em geral, exceto
as relacionadas no código 6150.
- combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural 0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 6150
- passagens aéreas, rodoviárias e
demais serviços de transporte de
passageiros 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175
- serviços prestados por bancos
comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188
valores mobiliários e câmbio, e
distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e
entidades de previdência aberta.
- serviços de abastecimento de água;
- telefone;
- correio e telégrafos;
- vigilância;
- limpeza, sem emprego de materiais; 4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190
- locação de mão-de-obra;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão
de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
- factoring;
- demais serviços.
Nota: Assim dispunha o anexo alterado:
"ANEXO I
TABELA DE RETENÇÃO
NATUREZA DO BEM ALÍQUOTAS PERCEN CÓDIGO
FORNECIDO OU DO TUAL A DE RECO
SERVIÇO PRESTADO SER APLI LHIMEN
IR CSLL COFINS PIS/PASEP CADO TO
(01) (02) (03) (04) (05) (06) (07)
-alimentação; 1,2 1,0 2,0 0,65 4,85 6147
-energia elétrica;
-serviços prestados com o
emprego de materiais, in
clusive de limpeza;
-serviços hospitalares;
-transporte de cargas;
-mercadorias e bens em
geral, exceto os relaciona
dos no código 6150.
-combustível derivado de 0,24 1,0 2,0 0,65 3,89 6150
petróleo, álcool etílico car
burante e gás natural.
-passagens aéreas, rodovi 2,40 1,0 2,0 0,65 6,05 6175
árias e demais serviços de
transporte de passageiros.
-serviços prestados por 2,40 1,0 0 0,75 4,15 6188
bancos comerciais, ban
cos de investimento, ban
cos de desenvolvimento,
caixas econômicas, socie
dades de crédito, financia
mento e investimento, so-
ciedades de crédito imobiliário,
sociedades correto
ra de títulos, valores mobiliários
e câmbio, distribui
doras de títulos e valores
imobiliárias, empresas de
arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito
empresas de seguros pri-
vados e de capitalização
e entidades de previdência
aberta.
-serviços de abastecimen 4,80 1,0 2,0 0,65 8,45 6190
to de água;
-telefone;
-correios e telégrafos;
-vigilância;
-limpeza, sem emprego de
materiais;
-locação de mão-de-obra;
-intermediação de negóci
os;
-administração, locação ou
cessão de bens imóveis,
móveis e direitos de qual
quer natureza;
-factoring;
-demais serviços."
ANEXO II
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 21
Ilmo. Sr.
................................................(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o nº.............., requer a V.Sa. seja fornecida à ....................................(nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara que é entidade beneficente de assistência social.
Para esse efeito, a requerente informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplica integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
f) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990).
Local e data....................................
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ANEXO III
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 21
Ilmo Sr.
................................................(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CGC sob o nº................,requer a V.Sa. seja fornecida à.................................................(nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara que é entidade sem fins lucrativos de caráter...................................
Para esse efeito, a requerente informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;
c) aplica integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
d) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.
II - o signatário é representante legal da entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990).
Local e data.................................
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
MINISTÉRIO DA FAZENDA COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
SECRETARIA DA RECEITA DE IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP (LEI
FEDERAL Nº 9.430/96, ART. 64)
ANO-CALENDÁRIO 199__
1. FONTE PAGADORA
NOME
CGC TELEFONE
ENDEREÇO
CIDADE UF
2. PESSOA JURÍDICA FORNECEDORA DE BENS OU DE SERVIÇOS
CGC NOME COMPLETO
3. RELAÇÃO DE PAGAMENTO E RETENÇÕES
MÊS DO PAGAMENTO VALOR PAGO VALOR RETIDO CÓDIGO DA RETENÇÃO
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
5. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME DATA ASSINATURA
Aprovado pela IN/SRF/STN/SFC nº 4/97"