Publicado no DOU em 28 nov 1997
Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de irregularidades no preenchimento, atraso e falta de apresentação da DIRF.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 197, de 10.09.2002, DOU 12.09.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º. A falta de apresentação da DIRF nos prazos determinados pela legislação ou a sua apresentação fora do prazo sujeitará o declarante à multa de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega da DIRF.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou se, após intimação, houver apresentação da DIRF no prazo fixado.
Art. 2º. Ensejam, também, a cobrança de multa as seguintes irregularidades:
I - falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - indicação do número do CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos (nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador - DV);
III - indicação do número do CGC de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos (oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do dígito verificador - DV);
IV - indicação de número de CPF ou CGC inválido, assim entendido aquele que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;
V - não indicação de beneficiário;
VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a DIRF;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
VII - CPF ou CGC de beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
VIII - DIRF rejeitada pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentada de forma correta no prazo determinado pela SRF.
§ 1º. Detectada qualquer das infrações discriminadas nos incisos I a VIII, o declarante será intimado a saná-las no prazo de trinta dias.
§ 2º. A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da DIRF corrigida.
Art. 3º. Considera-se DIRF aceita pelo processamento aquela cujo arquivo tiver sido elaborado com observância das especificações técnicas exigidas pela SRF.
Parágrafo único. As declarações constantes nos arquivos apresentados serão aceitas pelo processamento somente quando constatado o seu correto preenchimento quanto ao conteúdo das informações.
Art. 4º. As multas a serem aplicadas a cada estabelecimento declarante por irregularidade referida no artigo 2º são:
I - R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco ocorrências;
II - R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), nos casos de não reapresentação, no prazo fixado, de DIRF rejeitada pelo processamento.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão aplicadas quando do não atendimento à intimação no prazo previsto no § 1º do artigo 2º.
Art. 5º. O recolhimento das multas de que trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado sob o código 2170.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se a Instrução Normativa nº 53, de 09 de abril de 1992.
Everardo Maciel"