Instrução Normativa SRF nº 75 de 24/07/1998


 Publicado no DOU em 28 jul 1998


Dispõe sobre a seleção manual de mercadorias para controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1946 DE 06/05/2020):

Art. 1º. As mercadorias objeto de declaração de importação selecionada para os canais amarelo ou vermelho de conferência aduaneira poderão ser submetidas ao controle do valor aduaneiro no curso do despacho de importação, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º. O procedimento de controle referido neste artigo poderá ser adotado quando se tratar de importações que apresentem indícios de fraude no valor aduaneiro declarado, considerando os preços usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares.

§ 2º. A seleção para o controle do valor aduaneiro, na hipótese de que trata este artigo, será realizada mediante procedimento manual, a critério do titular da Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria.

Art. 2º. O importador será cientificado sobre:

I - as adições da declaração cujas mercadorias tenham sido selecionadas para o controle do correspondente valor aduaneiro, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa;

II - o valor da garantia a ser prestada para fins de desembaraço das mercadorias antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, quando o valor declarado for inferior àquele usualmente praticado em importações idênticas ou similares; e

III - a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Valor Aduaneiro - DVA, conforme modelo instituído pela Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, e dos documentos justificados do valor aduaneiro declarado.

§ 1º. O valor da garantia referida no inciso II deste artigo será estabelecido pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, tomando por base o valor unitário médio de mercadorias idênticas ou similares importadas.

§ 2º. A apresentação dos documentos de que trata o inciso III deste artigo deve ocorrer no prazo de oito dias, contado da data da ciência, prorrogável por igual período, à vista de pedido justificado.

Art. 3º. O desembaraço aduaneiro das mercadorias selecionadas para o controle do valor aduaneiro nos termos desta Instrução Normativa somente será realizado após a apresentação da DVA e da prestação da correspondente garantia, exigidas de acordo com o artigo anterior, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 23, 42, 43 e 44 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998.

§ 1º. O desembaraço aduaneiro será procedido pelo servidor para o qual a declaração de importação for distribuída nas etapas de exame documental ou de verificação física, de conformidade com o canal de conferência aduaneira a ela atribuído no SISCOMEX.

§ 2º. Quando o desembaraço aduaneiro for realizado antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador deverá ser cientificado de que permanece sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.

Art. 4º. O exame do valor aduaneiro de mercadoria selecionada para controle nos termos desta Instrução Normativa será realizado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo nos artigos 30 a 40 da Instrução Normativa nº 16, de 1998.

Art. 5º. Quando, na concessão do regime de trânsito aduaneiro, forem verificados indícios de fraude relativamente ao valor declarado, nos termos do § 1º do artigo 1º desta Instrução Normativa, a Unidade que conceder esse regime deverá expedir imediata comunicação à Unidade de destino de trânsito, recomendando que esta examine o valor aduaneiro declarado no correspondente despacho de importação, de conformidade com o estabelecido neste ato.

Art. 6º. No caso de os indícios de fraude de que trata esta Instrução Normativa serem verificados após o registro do desembaraço automático da mercadoria, pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, em decorrência de a correspondente declaração de importação ter sido selecionada para o canal verde de conferência, a Unidade que tomar conhecimento do fato deverá adotar providências necessárias para o início do procedimento de revisão aduaneira, em caráter prioritário.

Art. 7º. O procedimento de seleção manual de mercadorias para o controle do valor aduaneiro, estabelecido nesta Instrução Normativa, não se aplica a mercadorias classificadas em posição ou item tarifário cujo controle do valor aduaneiro já tenha sido objeto de tratamento no SISCOMEX, de acordo com comunicação interna expedida pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.

Art. 8º. A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos específicos que devam ser adotados pelas Unidades da SRF na execução do controle do valor aduaneiro declarado, bem como as informações que devam ser a ela remetidas periodicamente, para fins de acompanhamento e avaliação desse atividade.

Art. 9º. O § 3º do artigo 6º da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, introduzido pelo artigo 54 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º.

§ 3º. Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira."

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998 até 31 de dezembro de 1999.

Art. 11. Fica revogado o artigo 6º da Instrução Normativa nº 40, de 13 de abril de 1998.

EVERARDO MACIEL