Publicado no DOU em 14 abr 1998
Dispõe sobre a retificação de Declaração de Importação.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 111, de 17.09.1998, DOU 21.09.1998.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa:
"O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1 do Decreto n 2.322, de 09 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º. O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada se efetiva com a entrega dos seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou instrumento de efeito equivalente;
II - via original da fatura comercial;
III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no caso de DI retificada; e
IV - certificado de origem, nas hipóteses dos acordos relacionados no Anexo Único.
Art. 2º. Para efeito de cálculo dos tributos devidos na importação, considera-se ocorrido o fato gerador do momento do registro da Declaração de Importação.
Art. 3º. A Declaração de Importação, registrada no SISCOMEX, poderá ser retificada, por iniciativa do contribuinte, anteriormente à apresentação, à Unidade da SRF do desembaraço, dos documentos a que se refere o artigo 1.
Art. 4º. O desembaraço aduaneiro da mercadoria, nos casos de retificação de Declaração de Importação, com aumento do valor dos impostos devidos, fica subordinado à comprovação, pelo Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, do pagamento do valor acrescido.
Parágrafo único. Os impostos pagos em procedimento espontâneo, em virtude da retificação da Declaração de Importação por iniciativa do contribuinte, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do artigo 61 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º. A partir do momento da entrega dos documentos a que se refere o artigo 1, fica excluída a espontaneidade do sujeito passivo e os tributos devidos serão exigidos em procedimento de ofício, com os acréscimos estabelecidos em lei para essa espécie de lançamento.
Art. 6º. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 75, de 24.07.1998, DOU 28.07.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º. As mercadorias objeto de Declaração de Importação retificada, na hipótese do artigo 3, somente serão desembaraçadas e entregues ao importador após realizados o exame documental, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro."
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
LISTA DOS ACORDOS COM EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ORIGEM PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 122, de 20.10.1998, DOU 22.10.1998, que altera este anexo.
TÍTULO DO ACORDO | SIGLA | PAÍS DE ORIGEM | VIGÊNCIA |
Acordo de Complementação Econômica n2 | ACE2 | Uruguai | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n14 | ACE14 | Argentina | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n18 - MERCOSUL | ACE18 | Argentina, Paraguai e Uruguai | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n25 | ACE25 | Peru | 30.06.1998 |
Acordo de Complementação Econômica n27 | ACE27 | Venezuela | 30.06.1998 |
Acordo de Complementação Econômica n35 | ACE35 | Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n36 | ACE36 | Argentina, Paraguai, Uruguai e Bolívia | Indeterminada |
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n10 | AAPR10 | Colômbia | 30.06.1998 |
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n11 | AAPR11 | Equador | 30.06.1998 |
Acordo de Alcance Parcial n 21 | AAP21 | Cuba | 31.12.1998 |
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica | CEC | Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | Indeterminada |
Acordo de Alcance Parcial para Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes | LECS | Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | Indeterminada |
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente | DPMA | Argentina e Uruguai | Indeter-minada |
Acordo de Alcance Parcial de Abertura de Mercado | LAM2 | Equador | Indeterminada |
Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional | PTR | Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | Indeterminada |
Sistema Global de Preferências Comerciais | SGPC | Países em Desenvolvimento membros do Grupo dos 77* | Indeterminada |
* PAÍSES DO GRUPO DOS 77, SIGNATÁRIOS DO SGPC: Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iugoslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnam, Zaire e Zimbábue."