Instrução Normativa SRF nº 14 de 10/02/1998


 Publicado no DOU em 11 fev 1998


Dispõe sobre a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 82, de 30.06.1999, DOU 06.08.1999 e pela Instrução Normativa SRF nº 1, de 12.01.2000, DOU 20.01.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º. Estão, também, obrigados a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 082, de 31 de outubro de 1997, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

II - os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os clubes de investimento a que se refere o item 1 da Instrução Normativa SRF nº 111, de 31 de outubro de 1984.

§ 1º. O deferimento do pedido de inscrição das entidades a que se refere este artigo fica condicionado à inexistência, nos registros da Secretaria da Receita Federal - SRF, de pendência quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, exclusivamente por parte:

a) da pessoa física responsável perante a SRF, no caso do inciso I;

b) da pessoa física responsável perante a SRF e dos integrantes do quadro societário, nos demais casos.

§ 2º. O disposto no § 1º, b aplica-se, inclusive, aos pedidos de inscrição de pessoa jurídica resultante de fusão ou cisão, quando a inscrição das empresas fusionadas ou cindidas estiver enquadrada na situação cadastral a que se refere o inciso I do artigo 20 da Instrução Normativa SRF nº 082, de 1997.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 87, de 24 de agosto de 1984, nº 105, de 19 de outubro de 1984, e o item 4 da Instrução Normativa nº 111, de 31 de outubro de 1984.

Everardo Maciel"