Publicado no DOU em 15 out 1999
Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 25, de 06.03.2001, DOU 12.03.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no artigo 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no artigo 3º, § 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, nos artigos 25, inciso II, 27, inciso II, 51, 57, 69 e 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos artigos 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos artigos 1º a 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 1º, 2º e 6º da Medida Provisória nº 1.855, resolve:
SEÇÃO I
APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 1º A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência, inclusive por término do prazo de carência inicial.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor patrimonial da quota:
I - no vencimento de cada período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário ou no último vencimento do período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II do caput;
III - no último dia útil de cada mês ou na data do resgate e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso III do caput.
§ 2º Da diferença positiva de que trata o parágrafo anterior será deduzido, quando couber, o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
§ 3º No caso dos fundos de que trata o inciso III do caput, o valor do IOF deduzido do rendimento apurado no último dia útil de cada mês e não retido, por não haver resgate de quotas, será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente incidência deste.
§ 4º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da compensação de perdas de que trata o artigo 6º deverá ser considerada a quantidade de quotas existente na data anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente ao imposto retido na referida data.
§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado dia útil aquele em que houver expediente bancário nacional.
§ 6º Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência do imposto de renda:
I - na data da transformação, se esse evento abranger todos os quotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
II - na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer em função de cada certificado ou quota.
§ 7º A incorporação de um fundo de investimento por outro não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:
I - todo o patrimônio do fundo incorporado seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo incorporador;
II - a composição da carteira do fundo incorporador não enseje aplicação de alíquota do imposto de renda inferior a do fundo incorporado.
§ 8º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo incorporado podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no fundo incorporador, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário.
Art. 2º O administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto de renda devido.
§ 1º No caso dos fundos de que trata o artigo 1º, inciso II do caput:
I - será considerado, para efeito de retenção do imposto, o valor da quota apurado no último dia útil de cada trimestre-calendário;
II - será deduzido do IOF devido em resgates fora dos vencimentos de carência, o imposto de renda retido no final do trimestre-calendário anterior.
§ 2º Para efeito da apuração do IOF de que trata o inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados a quantidade de quotas existente na data da aplicação ou na data em que tenha ocorrido a última incidência do imposto de renda e o valor do imposto de renda retido no período.
§ 3º O valor do imposto de renda retido será debitado diretamente à conta corrente do fundo de investimento, observado o disposto no inciso XXI do artigo 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
Art. 3º O imposto de renda de que tratam os artigos anteriores incidirá à alíquota de vinte por cento, e será retido pelo administrador do fundo de investimento na data de ocorrência do fato gerador.
Art. 4º São isentos do imposto de renda:
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de quotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.
Art. 5º Para efeito de apuração do imposto, a instituição administradora do fundo de investimento poderá adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A opção por um dos critérios mencionados no caput será exercida em relação a todos os quotistas do fundo e somente poderá ser alterada no primeiro dia útil de janeiro de cada ano-calendário.
§ 2º No caso em que for modificado o sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado, existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma data.
Art. 6º As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo de investimento poderão ser compensadas com os rendimentos apurados em cada período de incidência do imposto ou em resgates posteriores, no mesmo fundo, desde que a instituição administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
§ 2º Quando houver resgate total de quotas com perda, o valor dessa perda deverá permanecer no fundo de investimento até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate.
§ 3º No caso dos fundos que adotarem o critério do custo médio de quotas, o valor da perda será adicionado ao custo das quotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações posteriores, se total, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, serão tributados de acordo com as disposições previstas nesta seção.
Parágrafo único. Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo ficam isentos do imposto de renda.
Fundos de Investimento em Ações
Art. 8º Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de quotas, à alíquota de dez por cento.
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota, considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 3º Serão incluídos no limite de que trata o parágrafo anterior os recibos de subscrição de ações negociados no mesmo mercado.
§ 4º O limite de que trata o § 2º deverá corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor das ações em relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo de investimento, tendo como termo inicial a data de constituição do fundo.
§ 5º O termo inicial a que se refere o parágrafo anterior será considerado mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco dias úteis.
§ 6º Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
M = p + m x 39, onde
40 M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o patrimônio total do fundo no quadragésimo primeiro dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, observada a defasagem de cinco dias úteis.
§ 7º Para fins do disposto nos §§4º e 6º, o valor das ações integrantes da carteira do fundo será dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade de quotas emitidas pelo valor patrimonial da quota.
§ 8º A média de que trata este artigo será determinada, para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem de até cinco dias úteis.
§ 9º Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da média com defasagem, a mesma deverá ser observada uniformemente nas apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração do número de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.
§ 10. Alternativamente à forma de determinação prevista no § 8º, o percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se a expressão constante do § 6º.
§ 11. Serão desprezados, para fins de apuração da média de que trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo de investimento se apresente sem patrimônio.
§ 12. No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a média de que trata este artigo será apurada, ainda que para períodos inferiores a quarenta dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do primeiro quotista.
§ 13. Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no que couber, as disposições previstas nos artigos 4º a 6º.
§ 14. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos em quotas de fundos de investimento em ações.
Fundos de Investimento Imobiliário
Art. 9º Os fundos de investimento imobiliário deverão distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998, se distribuídos pelo fundo após 31 de janeiro de 1999, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Art. 10. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações financeiras das pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo quando da distribuição dos lucros a que se refere o artigo 9º.
Art. 11. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento.
§ 1º Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão apurados:
I - de acordo com os procedimentos previstos no artigo 22 quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa, e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, as perdas incorridas na alienação de quotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de quotas de fundo da mesma espécie.
§ 3º O resgate de quotas previsto no caput deste artigo está sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, e ocorrerá somente em decorrência do término do prazo de duração do fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas.
§ 4º No caso de que trata o parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.
Art. 12. Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 13. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o artigo 10, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
Fundos de Investimento Cultural e Artístico
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Demais Investimentos Coletivos
Art. 15. Ressalvado o disposto nos artigos 9º a 14, aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as mesmas normas do imposto de renda fixadas para os fundos de investimento.
§ 1º Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou de outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais administradas, que serão tributadas por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que as compõem.
§ 3º Excluem-se, também, do disposto neste artigo os fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, que são tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente nos resgates de quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF devido na operação.
SEÇÃO II
APLICAÇÃO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE RENDA FIXA
Art. 16. Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação.
§ 3º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito.
§ 4º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data.
§ 5º As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de quinze por cento.
§ 6º Relativamente à alienação de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre determinação da base de cálculo e a alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos.
Art. 17. São também tributados como de aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A base de cálculo do imposto, nas hipóteses referidas neste artigo, será constituída:
I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o seu inciso I;
II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos incisos II a IV;
III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido, no caso das operações de que trata o inciso V.
§ 2º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento da referida diferença positiva.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso V do caput:
I - considera-se valor da dívida, o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
II - no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.
Retenção do Imposto e Responsável
Art. 18. O imposto de que tratam os artigos 16 e 17 será retido no ato do:
I - pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do artigo 16 e dos incisos I a IV do artigo 17;
II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso V do artigo 17.
Parágrafo único. É responsável pela retenção do imposto:
I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física;
III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Isenções
Art. 19. São isentos do imposto de renda:
I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias;
II - os rendimentos de que trata o inciso IV do artigo 17, quando inerentes aos beneficiários e às aplicações previstas no inciso anterior.
§ 1º A isenção a que se refere o inciso I aplica-se, exclusivamente, aos juros, inclusive os equivalentes à Taxa Referencial Diária - TR, produzidos por letras hipotecárias, não se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
§ 2º Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias estão sujeitos à tributação na forma do disposto no artigo 16, devendo o respectivo imposto ser retido por ocasião do seu crédito ou pagamento.
Ouro, Ativo Financeiro
Art. 20. Nas operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de renda fixa, ocorre o fato gerador do imposto de renda:
I - no caso de mútuo, no pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II - no caso de compra vinculada à revenda, na revenda do ouro.
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída:
I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento do valor do rendimento obtido na operação.
§ 4º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o artigo 22;
II - as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de competência.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
Títulos de Capitalização
Art. 21. Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - vinte e cinco por cento sobre:
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio;
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente.
II - vinte por cento, nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será devido na data do pagamento ou crédito, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento.
SEÇÃO III
APLICAÇÃO EM VALORES MOBILIÁRIOS DE RENDA VARIÁVEL
Disposições Gerais
Art. 22. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 1º São consideradas assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também, aos ganhos líquidos auferidos:
I - por qualquer beneficiário:
a) na alienação de ouro, ativo financeiro;
b) em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis;
II - pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de que tratam os artigos 23 a 27, realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
§ 4º O imposto de que trata este artigo será apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
Mercados à Vista
Art. 23. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 1º O custo de aquisição, no caso de ações adquiridas por pessoa física até 31 de dezembro de 1997, será o valor constante da declaração de bens e direitos do exercício de 1998, ano-calendário 1997.
§ 2º No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero.
§ 4º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
I - no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
II - na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;
III - na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto no § 4º do artigo 16;
IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§ 5º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
III - ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 6º Para fins do disposto no artigo 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizada:
I - o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
II - o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 7º O disposto no inciso II do parágrafo anterior, aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento, e às carteiras de valores mobiliários de que trata o Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987.
§ 8º No caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture.
Isenções
Art. 24. São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo único. Relativamente às operações de que trata este artigo, a pessoa física:
I - fica dispensada de preencher, no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário;
II - poderá compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
Mercados de Opções
Art. 25. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas a e d do inciso II.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Mercados Futuros
Art. 26. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
Mercados a Termo
Art. 27. Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada:
I - pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - quando do vencimento da operação, nos demais casos.
Compensação de Perdas
Art. 28. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os artigos 23 a 27 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo e no § 4º do artigo 30, consideram-se day trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o investidor possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
§ 2º Os ganhos ou perdas em operações day trade serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§ 3º Não se caracteriza como day trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§ 4º O ganho líquido mensal correspondente a operações day trade:
I - integrará a base de cálculo do imposto;
II - não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.
Operações de "Swap"
Art. 29. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap.
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap.
§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.
§ 4º As perdas incorridas nas operações de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, se a operação de swap for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.
§ 6º As operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento.
§ 7º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto.
§ 8º No caso de que trata o parágrafo anterior:
I - a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela da taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
Tratamento dos Rendimentos e do Imposto
Art. 30. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no "SIMPLES" ou isenta.
§ 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão de que trata o artigo 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o artigo 22 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.
§ 3º Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o limite de compensação de perdas previsto no § 7º.
§ 4º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas pelas entidades de que trata o artigo 32, inciso I, em operações day trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 6º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie, conforme previsto no artigo 28.
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os artigos 8º, 23 a 27 e 29 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos dispositivos.
§ 8º As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subseqüentes, observado o limite a que se refere o parágrafo anterior.
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - o imposto de que trata o artigo 22 será pago em separado nos dois meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os artigos 23 a 27 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no artigo 28.
§ 10. A compensação do imposto de renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou anual, fornecido pela instituição financeira.
Entidades Imunes
Art. 31. Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
§ 4º A instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CNPJ dos clientes de que trata o § 1º, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas.
§ 5º As informações previstas no § 4º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido por esta Secretaria.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às entidades de previdência privada fechadas, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Hipóteses de Dispensa, de Retenção ou de Pagamento
Art. 32. Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.
§ 1º Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados na forma prevista no § 5º, dispensado o pagamento do imposto de que trata o artigo 22.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; ou
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 3º Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge), realizadas através de operações de swap por pessoa jurídica não relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos rendimentos auferidos na liquidação de operações de swap ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1999, ainda que a operação tenha sido contratada em data anterior.
§ 5º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.981, de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e II do caput;
II - ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso das operações referidas no inciso III do caput e no § 1º.
§ 6º Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7º do artigo 30.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas às disposições previstas no § 5º, não alcançando, portanto, entidades fechadas de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 33. Para efeito do disposto no artigo 57 da Lei nº 9.430, de 1996, as associações de poupança e empréstimo deverão apurar os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em suas aplicações financeiras, de acordo com as regras previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
SEÇÃO V
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.
Disposições Gerais
Art. 34. Ressalvado o disposto nos artigos 36 e 37, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:
a) aos ganhos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
b) aos rendimentos auferidos nas operações de swap.
§ 2º O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do artigo 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
Art. 35. Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados de acordo com as normas previstas na Seção I.
Investimentos Sujeitos a Regime Especial
Art. 36. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos:
I - pelas entidades mencionadas nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º Para efeitos deste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
§ 2º Os rendimentos de que trata o § 1º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas:
I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento referidos no artigo 8º, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.
§ 3º A base de cálculo do imposto de renda, bem como o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º No caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do imposto de renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate de quotas.
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 6º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 37. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no artigo anterior.
§ 1º Para efeito deste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do artigo 17;
II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 2º Não se aplica aos ganhos de capital de que trata este artigo o disposto no artigo 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
Responsáveis
Art. 38. Ficam responsáveis pela retenção e o pagamento do imposto de renda de que trata esta seção:
I - a instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos no inciso II e no § 1º, alínea a, do artigo 34;
III - as pessoas jurídicas de que trata o parágrafo único do artigo 18, nos demais casos.
§ 1º O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
§ 2º Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à forma de tributação prevista nos artigos 34 a 36, não se sujeitam a nova incidência do imposto de renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior.
Disposições Finais
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Nome da entidade.................................................... com sede (endereço completo ..................................), inscrita no CNPJ sob o nº ....................., para fins da não retenção do imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do ..................................... (nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ................................
________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura pela instituição financeira"