Publicado no DOU em 20 abr 1999
Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 75, de 20.07.2000, DOU 21.07.2000.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Entrega da Declaração
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de entrega, anual, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, pelo contribuinte do ITR, pessoa física ou jurídica. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 91, de 23.07.1999, DOU 27.07.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de entrega, anual, pelo contribuinte do ITR:
I - da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR;
II - da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998.
§ 1º Deverão entregar a DITR os contribuintes:
a) pessoas físicas;
b) pessoas jurídicas optantes pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
c) demais pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a DIPJ.
§ 2º Deverão entregar a DIPJ os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, exceto as referidas nas alíneas b e c do parágrafo anterior."
Composição da Declaração
Art. 2º A DITR compõem-se dos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.
§ 1º O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2º O DIAT destina-se à apuração do imposto. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 91, de 23.07.1999, DOU 27.07.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º A DITR bem como a DIPJ quanto ao ITR compõem-se dos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.
§ 1º O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2º O DIAT destina-se à apuração do imposto."
Contribuinte Obrigado a Declarar
Art. 3º Está obrigado a entregar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive o imune do imposto ou isento do pagamento, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
I - proprietário;
II - enfiteuta ou foreiro;
III - usufrutuário;
IV - possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. Está também obrigado a entregar a declaração do imóvel rural o contribuinte pessoa física ou jurídica que, durante o exercício, perdera:
a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público, em decorrência de desapropriação, nas hipóteses da alínea anterior;
c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem como às entidades privadas imunes do imposto.
Declaração em meio magnético ou em Formulário
Art. 4º Está obrigado a entregar a declaração em meio magnético o contribuinte:
I - pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
II - pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
§ 1º Os contribuintes pessoas físicas em relação ao demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997, poderão optar pela entrega da declaração em meio magnético ou em formulário.
§ 2º Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997.
§ 3º A declaração será apresentada:
a) quando em meio magnético, acompanhada de recibo em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico;
b) quando em formulário, em duas vias.
§ 4º A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Declaração via INTERNET
Art. 5º Fica autorizada a entrega da declaração por meio da INTERNET.
§ 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.
§ 2º O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Cadastro - DIAC
Art. 6º Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune do imposto e o isento do pagamento, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o artigo 3º.
Apuração do ITR - DIAT
Art. 7º A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, por meio do DIAT.
§ 1º Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte:
a) pessoa física que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção de que tratam os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997.
b) pessoa jurídica que, em relação ao imóvel a ser declarado, não se enquadre nas hipóteses do inciso II do artigo 2º e inciso I do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997.
§ 2º Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, cujos imóveis se enquadram nas especificações de que trata o inciso I do artigo 4º, prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação de índices de produtividade.
Art. 8º O contribuinte pessoa física ou jurídica, de que trata o parágrafo único do artigo 3º, desde que não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção dos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997, está obrigado à apuração do ITR.
§ 1º No caso de desapropriação parcial de área ou de alienação parcial de área, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese deste artigo, referente ao exercício de 1999, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Entrega do ADA
Art. 9º O contribuinte deverá providenciar, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado a partir da data final do período de entrega da declaração, o Ato Declaratório Ambiental - ADA, a que se refere o § 4º do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997, do exercício a que se referir a declaração, se:
I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à declarada para o exercício anterior;
II - o imóvel estiver sendo declarado pela primeira vez.
Disposições Finais
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 55, de 22 de Junho de 1998.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"