Publicado no DOU em 29 dez 2001
Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 1.2".
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 154, de 19.04.2002, DOU 23.04.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 126/98, de 30 de outubro de 1998, na versão "DCTF 1.2".
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço .
Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original, retificadora e complementar, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 1999.
§ 1º A entrega da DCTF gerada na versão 1.2 será obrigatória para:
I - o sujeito passivo que optar pelo regime alternativo de cálculo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
II - a entidade fechada de previdência complementar e o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), que optar pelo regime especial de tributação dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, relativamente ao período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2001, de que tratam os arts. 2º e 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.222, de 5 de setembro de 2001.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, será permitida, até 15 de fevereiro de 2002, a entrega da DCTF referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, utilizando o programa gerador na versão "DCTF 1.1", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 116/00, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3º A DCTF gerada pelo programa "DCTF 1.2" deverá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço .
§ 1º A DCTF deverá ser apresentada, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento, nas unidades da SRF.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 16 de fevereiro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 116/00.
EVERARDO MACIEL"