Publicado no DOU em 1 fev 2002
Estabelce os procedimentos a serem adotados no território dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Tocantins, em cumprimento de decisões judiciais, para a inscrição e concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social ao menor sob guarda judicial do segurado.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 106, de 14.04.2004, DOU 15.04.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"Assunto: Procedimentos a serem adotados no território dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Tocantins, em cumprimento de decisões judiciais, para a inscrição e concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social ao menor sob guarda judicial do segurado.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações posteriores;
Lei nº 8.213/91, de 24.06.1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 e alterações posteriores;
Ação Civil Pública nº 97.0057902-6, de 15.12.1997;
Ação Civil Pública nº 994900-0, de 09.02.1999, e
Ação Civil Pública nº 99326-2, de 01.03.1999.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 15 de janeiro de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 7º, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e
Considerando as decisões judiciais proferidas nas Ações Civis Públicas nº 97.0057902-6, movida pelo Ministério Público Federal na 1ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária no Estado de São Paulo, nº 994900-0, movida pelo Ministério Público Federal na 16ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Minas Gerais, e nº 99326-2, movida pelo Ministério Público Federal na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins; resolve:
Art. 1º Determinar que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrições de crianças e adolescentes, que estão sob guarda judicial, na condição de dependentes de segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social, nomeados judicialmente, para os fins previstos na Lei nº 8.213/91, de 24.06.1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Providência Social, e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.
Parágrafo único. A inscrição dos dependentes determinada por decisão judicial conforme caput não afasta os demais requisitos previstos no art. 16, § 3º, do RPS, Decreto nº 3.048/99, para a concessão de benefícios, inclusive a comprovação da dependência econômica.
Art. 2º A Diretoria de Benefícios e a Dataprev estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos restritos aos territórios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Tocantins, onde fica suspensa, enquanto vigente a decisão judicial, a aplicação dos arts. 15, 232, 270 e 289 da IN INSS/DC/Nº 57, de 10 de outubro de 2001, devendo seus procedimentos ser aplicados em todos os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer em primeira instância administrativa, quer em instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de benefícios.
F. FERNANDO FONTANA
Diretor-Presidente
DIMAS LUÍS RODRIGUES DA COSTA
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA
Diretor de Recursos Humanos
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador-Geral
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Diretor de Arrecadação
PATRICIA AUDI
Diretora de Benefícios"