Publicado no DOU em 15 abr 2004
Dispõe sobre a determinação ao INSS para que se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
(Revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94 DE 03/06/2024):
Procedimentos a serem adotados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Sergipe e Tocantins, em cumprimento de decisões judiciais, para a inscrição e concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social ao menor sob guarda judicial de segurado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e alterações posteriores;
Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, e alterações posteriores;
Ação Civil Pública nº 97.0057902-6;
Ação Civil Pública nº 98.0000595-1;
Ação Civil Pública nº 1999.38.00.004900-0;
Ação Civil Pública nº 1999.43.00.000326-2.
O Diretor-presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, art. 32, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando as decisões judiciais, ainda em vigor, proferidas nas ações civis públicas nºs 1999.38.00.004900-0, da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais; 97.0057902-6, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo; 98.0000595-1, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe e 1999.43.00.000326-2, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, todas propostas pelo Ministério Público Federal, resolve:
Art. 1º Determinar que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único. A inscrição na condição de dependente, de acordo com o disposto no caput, não afasta os demais requisitos previstos no § 3º, art. 16 do Decreto nº 3.048/99, para a concessão de benefícios, inclusive para a comprovação da dependência econômica.
Art. 2º A Diretoria de Benefícios e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Os efeitos deste Ato são restritos aos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Sergipe e Tocantins, onde ficam suspensas, enquanto vigorarem as respectivas decisões judiciais, a aplicação dos arts. 15, 233, 271 e 290 da Instrução Normativa nº 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, e os seus procedimentos devem ser aplicados em todos os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer em primeira instância administrativa, quer em instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de benefícios.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 64 INSS/DC, de 31 de janeiro de 2002.
TAITI INENAMI