Publicado no DOU em 17 jun 2024
Aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios.
Nota Legisweb: Ver Portaria INSS/PRES Nº 1717 DE 28/06/2024, que convalida a revogação dos atos de competência da Presidência realizada por meio desta Portaria.
ÍNDICE REMISSIVO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
LIVRO XII - DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS |
ANEXO I - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS |
Seção I - Ação Civil Pública n° 0004485-40.2016.4.01.3000 AC - SUSPENSA |
ANEXO II - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS |
Seção I - Ação Civil Pública N° 1015539-17.2021.4.01.4000/PI - VIGENTE |
ANEXO III - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA |
Seção I - ACP n° 5038261-15.2015.4.04.7100 RS - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO |
ANEXO IV - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL |
Seção I - Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.4.04.0000 RS (n° de origem 2009.71.00.002468-1 ou 0002468-13.2009.4.04.7100 RS) - VIGENTE |
Seção II - Ação Civil Pública n° 0802331-13.2016.4.05.8300/PE - REVOGADA |
ANEXO V - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE AUXÍLIO-RECLUSÃO |
Seção I - Ação Civil Pública n° 5023503-36.2012.4.04.7100/RS - VIGENTE |
Seção II - Ação Civil Pública n° 2006.72.15.004625-7 ou 2006.04.00.039701-7 SC - REVOGADA |
ANEXO VI - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA |
Seção I - Ação Civil Pública n° 0001038-69.2007.4.03.6115/SP - VIGENTE |
Seção II - Ação Civil Pública n° 5002350-92.2013.4.04.7202 SC - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO |
Seção III - Ação Civil Pública n° 2009.38.00.005945-2/MG - VIGENTE |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 2007.71.20.000785-2/RS ou 000078546.2007.4.04.7120 - Santiago/RS - VIGENTE |
Seção V - ACP n° 2005.72.09.001364-9 Jaraguá do Sul/SC - VIGENTE |
Seção VI - Ação Civil Pública n° 0000083-10.2007.4.05.8305/PE - VIGENTE |
Seção VII - Ação Civil Pública n° 526-61.2017.4.01.3603/MT - SUSPENSA |
Seção VIII - Ação Civil Pública n° 2003.72.00.001108-0 ou 0001108-44.2003.4.04.7200/SC - SUSPENSA |
Seção IX - Ação Civil Pública n° 2001.72.05.007738-6/SC - SUSPENSA |
Seção X - Ação Civil Pública n° 2005.72.05.001947-1/SC - REVOGADA |
Seção XI - Ação Civil Pública n° 2007.72.15.000170-9 SC - SUSPENSA |
Seção XII - Ação Civil Pública n° 2001.72.03.001315-9/SC - SUSPENSA |
Seção XIII - Ação Civil Pública n° 2002.71.04.000395-5 RS - SUSPENSA |
Seção XIV - Ação Civil Pública n° 2006.71.17.001095-3 RS - REVOGADA |
Seção XV - Ação Civil Pública n° 5044874-22.2013.4.04.7100/RS - SUSPENSA |
Seção XVI - Ação Civil Pública n° 0002356-52.2002.4.04.7209/SC - SUSPENSA |
Seção XVII - Ação Civil Pública n° 2002.61.00.024335-6/SP - SUSPENSA |
Seção XVIII - Ação Civil Pública n° 2008.71.00.019104-0/RS - VIGENTE |
Seção XIX - Ação Civil Pública n° 0006972-83.2012.4.01.3400/DF - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO |
Seção XX - Ação Civil Pública n° 5000339-37.2011.4.04.7210 São Miguel do Oeste/SC - REVOGADA |
Seção XXI - Ação Civil Pública n° 2005.71.00045257-0 ou 0045257-66.2005.4.04.7100 Porto Alegre/RS - REVOGADA |
Seção XXII - Ação Civil Pública n° 0000003-61.2010.4.04.7111 ou 5001411-31.2012.4.04.7111 Santa Cruz do Sul/RS - REVOGADA |
Seção XXIII - Ação Civil Pública n° 2007.71.02.000569-5 ou 0000569-42.2007.4.04.7102 Santa Maria/RS - REVOGADA |
Seção XXIV - Ação Civil Pública n° 2007.71.19.000090-8 ou 0000090-95.2007.4.04.7119 Cachoeira do Sul/RS - REVOGADA |
Seção XXV - Ação Civil Pública n° 2007.72.01.004778-6 ou 0004778-48.2007.4.04.7201 Joinville/SC - REVOGADA |
Seção XXVI - Ação Civil Pública n° 2007.71.14.000380-0 ou 0000380-28.2007.4.04.7114 Lajeado/RS - REVOGADA |
Seção XXVII - Ação Civil Pública n° 5000852-57.2015.4.04.7212 Concórdia/SC - REVOGADA |
Seção XXVIII - Ação Civil Pública n° 0004265-82.2016.4.03.6105 ou 5006707-62.2018.4.03.6105 Campinas/SP - REVOGADA |
Seção XXIX - Ação Civil Pública n° 0011259-41.2007.4.03.6106 ou 2007.61.06.011259-8 São José do Rio Preto/SP - REVOGADA |
Seção XXX - Ação Civil Pública n° 1010142-54.2019.4.01.3900 PA - REVOGADA |
Seção XXXI - Ação Civil Pública n° 1006547-02.2018.4.01.3700 MA - REVOGADA |
Seção XXXII - Ação Civil Pública n° 2007.30.00.000204-0 AC - REVOGADA |
Seção XXXIII - Ação Civil Pública n° 0012938-20.1997.4.04.7005 Cascavel/PR - REVOGADA |
ANEXO VII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO |
Seção I - Ação Civil Pública n° 2009.71.00.004103-4/RS - VIGENTE |
Seção II - Ação Civil Pública n° 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO |
Seção III - Ação Civil Pública n° 0015858-50.2009.4.04.7100/RS - VIGENTE |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (cumprimento provisório n° 5031617-51.2018.4.04.7100/RS) - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO |
Seção V - Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100 RS - VIGENTE |
Seção VI - Ação Civil Pública n° 5012756-22.2015.4.04.7100 RS - REVOGADA |
ANEXO VIII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
Seção I - Ação Civil Pública n° 5043552-05.2015.4.04.7000/PR - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO |
Seção II - Ação Ordinária n° 5003417-87.2011.4.04.7000/PR - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO |
Seção III - Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0007362-85.2011.8.04.0000 AM - VIGENTE |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 0013483-94.2008.4.03.6112 SP - VIGENTE |
Seção V - Ação Civil Originária n° 1.059 SP ou Número Único 0005229-62.2007.0.01.0000 SP - VIGENTE |
Seção VI - Recurso Especial n° 1.135.162/MG - VIGENTE |
Seção VII - Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.641/2011 SC - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO |
ANEXO IX - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE |
Seção I - Ação Civil Pública n° 0038335-58.2016.4.01.3300/BA - VIGENTE |
Seção II - Mandado de Segurança Coletivo n° 1010661-45.2017.4.01.3400/DF - VIGENTE |
Seção III - Ação Civil Pública n° 5000012-61.2019.4.03.6007 MS - SUSPENSA |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 5000042-75.2011.4.04.7001/PR - SUSPENSA |
Seção V - Ação Civil Pública n° 5025299-96.2011.4.04.7100/RS - SUSPENSA |
Seção VI - Ação Civil Pública n° 819-67.2013.4.01.3701 MA - SUSPENSA |
Seção VII - Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100/RO - SUSPENSA |
Seção VIII - Ação Civil Pública n° 5004227-10.2012.4.04.7200/SC - SUSPENSA |
Seção IX - Ação Civil Pública n° 5000702-09.2010.4.04.7000/PR - SUSPENSA |
Seção X - Ação Civil Pública n° 0000003-83.2015.4.05.8105/CE - SUSPENSA |
Seção XI - Ação Civil Pública n° 819-67.2013.4.01.3701/SE - SUSPENSA |
Seção XIII - Ação Civil Pública n° 4559-68.2015.4.01.3602 MT - SUSPENSA |
Seção XIV - Ação Civil Pública n° 1000742-48.2017.4.01.4300 TO - SUSPENSA |
Seção XV - Ação Civil Pública n° 0803518-83.2016.4.05.8000 AL - REVOGADA |
Seção XVI - Ação Civil Pública n° 1000049-58.2017.4.01.4302 Gurupi/TO - REVOGADA |
Seção XVII - Ação Civil Pública n° 0801346-89.2017.4.05.8500 e 0801806-81.2014.4.05.8500 SE - REVOGADA |
Seção XVIII - Ação Civil Pública n° 0002285-21.2017.4.01.4004 PI - REVOGADA |
Seção XIX - Ação Civil Pública n° 5020446-70.2023.4.02.5001 ES - VIGENTE |
ANEXO X - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE DEPENDENTES |
Seção I - Ação Civil Pública n° 0059826-86.2010.4.01.3800/MG - VIGENTE |
Seção II - Ação Civil Pública n° 5029829-46.2011.4.04.7100/RS - VIGENTE |
Seção III - Ação Civil Pública n° 5093240-58.2014.4.04.7100 RS - VIGENTE |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 97.0057902-6/SP - VIGENTE |
Seção V - Ação Civil Pública n° 1999.38.00.004900-0 ou 0004889-15.1999.4.01.3800 MG - VIGENTE |
Seção VI - Ação Civil Pública n° 1999.43.00.000326-2 TO - VIGENTE |
Seção VII - Ação Civil Pública n° 98.0000595-1 SE - SUSPENSA |
Seção VIII - Ação Civil Pública n° 0002703-28.1998.4.01.3000 ou 1998.30.00.002701-4 AC - VIGENTE |
Seção IX - Ação Civil Pública n° 0011005-19.1998.4.01.3300/BA - VIGENTE |
Seção X - Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI´s n° 5.083 e 4.878 DF - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO |
Seção XI - Ação Civil Pública n° 1001534-67.2019.4.01.3900/PA - VIGENTE |
ANEXO XI - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ATIVIDADE DE TRATORISTA E ADMINISTRADOR DE FAZENDA |
Seção I - Ação Civil Pública n° 2005.71.00.044110-9/RS - VIGENTE |
ANEXO XII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE |
Seção I - Ação Civil Pública n° 0005421-76.2005.4.01.3800 MG - VIGENTE |
Seção II - Ação Civil Pública n° 5001707-71.2012.4.04.7202 SC - VIGENTE |
Seção III - Ação Civil Pública n° 5000323-44-2010.4.04.7105 RS - VIGENTE |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 5005515-77.2014.4.04.7117 RS - VIGENTE |
Seção V - Ação Civil Pública n° 0003582-62.2014.4.01.4200/RR - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO |
Seção VI - Ação Civil Pública n° 0018137-48.2012.4.01.3200 AM - VIGENTE |
Seção VII - Ação Civil Pública n° 0004327-35.2014.4.01.3200 AM - VIGENTE |
Seção VIII - Ação Civil Pública n° 5004029-67.2012.4.04.7104 RS - VIGENTE |
Seção IX - Ação Civil Pública n° 0001709-90.2015.4.01.4200/RR - VIGENTE |
Seção X - Ação Civil Pública n° 5010723-55.2012.4.04.7200 SC - VIGENTE. |
Seção XI - Ação Civil Pública n° 5006268-70.2014.4.04.7105/RS - VIGENTE |
Seção XII - Ação Civil Pública n° 5004048-26.2015.4.04.7118/RS - VIGENTE |
Seção XIII - Ação Civil Pública n° 5001796-23.2015.4.04.7127/RS - VIGENTE |
Seção XIV - Ação Civil Pública n° 0004597-32.2015.4.01.4200/RR - VIGENTE |
Seção XV - Ação Civil Pública n° 5002452-76.2016.4.04.7116/RS - VIGENTE |
Seção XVI - Ação Civil Pública n° 0001301-67.2017.4.01.3606/MT -VIGENTE |
Seção XVII - Ação Civil Pública n° 0149104-71.2017.4.02.5111/RJ - VIGENTE |
Seção XVIII - Ação Civil Pública n° 0004043-92.2017.4.01.3306 BA - VIGENTE |
Seção XIX - Ação Civil Pública n° 2004.51.02.001662-4 ou 0001662-85.2004.4.02.5102/RJ - VIGENTE |
Seção XX - Ação Civil Pública n° 5019632-23.2011.4.04.7200/SC- VIGENTE |
Seção XXI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.327/DF - VIGENTE |
Seção XXII - Ação Civil Pública n° 2017.50.01.012097-6 ou 0012097-76.2017.4.02.5001/ES - REVOGADA |
Seção XXIII - Ação Civil Pública n° 5041315-27.2017.4.04.7000/PR - REVOGADA |
Seção XXIV - Ação Civil Pública n° 5009160-45.2018.4.03.6100/SP - REVOGADA |
ANEXO XIII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO |
Seção I - Ação Civil Pública n° 2000.71.00.010059-0 RS. Carta de Sentença n° 2001.71.00.018888-5 ou 0018888-74.2001.4.04.7100 RS - REVOGADA |
ANEXO XIV - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE REVISÃO DE BENEFÍCIOS |
Seção I - Ação Civil Pública n° 5007220-11.2012.4.04.7205 Blumenau/SC - VIGENTE |
Seção II - Ação Civil Pública n° 2007.72.01.004778-6 ou 5011173-29.2011.4.04.7201 Joinville/SC - VIGENTE |
Seção III - Ação Civil Pública n° 5000852-57.2015.4.04.7212 Concórdia/SC - VIGENTE |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 0011005-19.1998.4.01.3300/BA - VIGENTE |
Seção V - ACP n° 5023503-36.2012.4.04.7100/RS - VIGENTE |
Seção VI - Ação Civil Pública n° 2009.71.00.004103-4/RS - VIGENTE |
Seção VII - Ação Civil Pública n° 5029829-46.2011.4.04.7100/RS - VIGENTE |
Seção VIII - Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP - VIGENTE |
Seção IX - Ação Civil Pública n° 500117-33.2010.4.04.7201 Joinville/SC - VIGENTE |
Seção X - Ação Civil Pública n° 5001136-07.2017.4.03.6183 SP e MS - VIGENTE |
Seção XI - Ação Civil Pública n° 2006.71.00.039256-5/RS - VIGENTE |
Seção XII - Ação Civil Pública n° 0065522-60.2003.4.04.7100/RS - VIGENTE |
Seção XIII - Ação Civil Pública n° 2003.51.01.533987-6 RJ - VIGENTE |
Seção XIV - Ação Civil Pública n° 0070714-80.2003.4.04.7000/PR - VIGENTE |
Seção XV - Ação Civil Pública n° 2003.32.00.007658-8/AM - VIGENTE |
Seção XVI - Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 SP - VIGENTE |
Seção XVII - Ação Civil Pública n° 5000338-52.2011.4.04.7210 SC - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO |
Seção XVIII - Ação Civil Pública n° 5012756-22.2015.4.04.7100/RS - REVOGADA |
Seção XIX - Ação Civil Pública n° 1999.71.00.017799-4/RS - VIGENTE |
Seção XX - Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183 SP - VIGENTE |
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta no processo SEI nº 35014.450695/2023-05, resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Livro XII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina sobre o cumprimento de decisões de Ações Civis Públicas-ACPs no âmbito do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Memorando-Circular Conjunto Nº 34/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 24 de julho de 2012;
II - Memorando-Circular Conjunto Nº 45 DIRBEN/PFE/INSS, de 17 de novembro de 2014;
III - Memorando-Circular Conjunto Nº 12/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 29 de março de 2018;
IV - Portaria Conjunta Nº 12/DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de maio de 2020;
V - Ofício-Circular Interinstitucional Nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 24 de julho de 2019;
VI - Portaria Conjunta Nº 7/DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de abril de 2020;
VII - Portaria Conjunta Nº 4/DIRBEN/PFE/INSS, de 5 de março de 2020;
VIII - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/ INSS Nº 72, de 16 de dezembro de 2022;
IX - Portaria DIRBEN/PFE/INSS Nº 78, de 11 de abril de 2023;
X - Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.167, de 28 de setembro de 2023;
XI - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/INSS Nº 61, de 25 de Abril de 2022;
XII - Memorando-Circular Nº 23 DIRBEN/CGRDPB, de 25 de maio de 2010;
XIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 5 de novembro de 2008;
XIV - Instrução Normativa Nº 9, de 8 de agosto de 2006;
XV - Instrução Normativa Nº 106 INSS/DC, de 14 de abril de 2004;
XVI - Memorando-Circular Conjunto Nº 47 /DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2016;
XVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 37 /DIRBEN/PFE/INSS, de 8 de agosto de 2018;
XVIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 34 /DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de julho de 2018;
XIX - Memorando-Circular Conjunto Nº 55 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 26 de novembro de 2018;
XX - Memorando-Circular Conjunto Nº 22 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 24 de julho de 2013;
XXI - Memorando-Circular Conjunto Nº 55 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 27 de outubro de 2016;
XXII - Memorando-Circular Conjunto Nº 49 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 30 de novembro de 2012;
XXIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 15 /DIRBEN/PFE/INSS, de 24 de fevereiro de 2016;
XXIV - Memorando-Circular Nº 31 /DIRBEN/INSS, de 6 de julho de 2016;
XXV - Memorando-Circular Conjunto Nº 11 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 28 de abril de 2017;
XXVI - Memorando-Circular Conjunto Nº 48 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 13 de dezembro de 2017;
XXVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 40 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 9 de novembro de 2017;
XXVIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 39 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de, 14 de agosto de 2018;
XXIX - Memorando-Circular Conjunto Nº 36 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 17 de julho de 2015;
XXX - Memorando-Circular Conjunto Nº 33 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 29 de junho de 2016;
XXXI - Memorando-Circular Conjunto Nº 54 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 29 de setembro de 2016;
XXXII - Memorando-Circular Conjunto Nº 32 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS de 1º de novembro de 2011;
XXXIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 3 DIRSAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 27 de fevereiro de 2014;
XXXIV - Memorando-Circular Conjunto Nº 40 /DIRBEN/PFE/DIRSAT/INSS, de 29 de outubro de 2014;
XXXV - Memorando-Circular Conjunto Nº 61 /DIRBEN/PFE/DIRAT/DIRSAT/INSS, de 4 de dezembro de 2015;
XXXVI - Memorando-Conjunto Nº 2 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 7 de agosto de 2014;
XXXVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 58 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 16 de novembro de 2016;
XXXVIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 15 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 13 de abril de 2018;
XXXIX - Memorando-Circular Conjunto Nº 62 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/INSS, de 30 de novembro de 2016;
XL - Portaria Conjunta Nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07 de fevereiro de 2020;
XLI - Memorando-Circular Conjunto Nº 4 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 16 de janeiro de 2017;
XLII - Memorando-Circular Conjunto Nº 43 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 19 de agosto de 2015;
XLIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 18 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 10 de junho de 2011;
XLIV - Memorando-Circular Conjunto Nº 5 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 20 de fevereiro de 2013;
XLV - Memorando-Circular Conjunto Nº 9 /DIRBEN/ PFE/INSS, de 27 de janeiro de 2016;
XLVI - Memorando-Circular Conjunto Nº 13 DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de maio de 2017;
XLVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 14 DIRBEN/PFE/INSS, de 29 de abril de 2013;
XLVIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 17 DIRBEN/PFEINSS, de 28 de março de 2012;
XLIX - Memorando-Circular Conjunto Nº 24 DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de agosto de 2011;
L - Memorando-Circular Conjunto Nº 14 /DIRBEN/PFE/INSS, de 30 de março de 2015;
LI - Memorando-Circular Conjunto Nº 27 DIRBEN/PFE/INSS, de 2 de setembro de 2014;
LII - Memorando-Circular Conjunto Nº 51 DIRBEN/PFE/INSS, de 28 de dezembro de 2012;
LIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 11 DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de março de 2015;
LIV - Portaria Conjunta Nº 22/DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de dezembro de 2020;
LV - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 35, de 17 de maio de 2021;
LVI - Memorando-Circular Conjunto Nº 18 /DIRBEN/PFE/INSS, de 13 de maio de 2015;
LVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 44 /DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2015;
LVIII- Memorando-Circular Conjunto Nº 53 /DIRBEN/PFE/INSS, de 26 de outubro de 2015;
LIX - Memorando-Circular Conjunto Nº 59 /DIRBEN/PFE/INSS, de 27 de novembro de 2015;
LX - Memorando-Circular Conjunto Nº 62 /DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de dezembro de 2015;
LXI - Memorando-Circular Conjunto Nº 48 /DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2016;
LXII - Memorando-Circular Conjunto Nº 42/DIRBEN/PFE/INSS, de 17 de novembro de 2017;
LXIII - Ofício-Circular Conjunto Nº 26 /DIRBEN/PFE/INSS, de 23 de maio de 2019;
LXIV - Portaria Conjunta Nº 15/DIRBEN/PFE/INSS, de 13 de julho de 2020;
LXV - Ofício-Circular Conjunto Nº 16 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 22 de março de 2019;
LXVI - Memorando-Circular Conjunto Nº 48 DIRBEN/PFE/INSS, de 27 de novembro de 2012;
LXVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 33 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 26 de setembro de 2017;
LXVIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 7 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 22 de março de 2018;
LXIX - Memorando-Circular Conjunto Nº 22 /DIRBEN/PFE/INSS, de 30 de julho de 2014;
LXX - Memorando-Circular Conjunto Nº 3 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30 de janeiro de 2019;
LXXI - Ofício-Circular Conjunto Nº 23 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30 de abril de 2019;
LXXII - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 86, de 4 de agosto de 2023;
LXXIII - Portaria PRES/INSS Nº 1.341, de 20 de agosto de 2021;
LXXIV - Portaria PRES/INSS Nº 1.392, de 10 de dezembro de 2021;
LXXV - Portaria PRES/INSS Nº 1.495, de 9 de setembro de 2022;
LXXVI - Memorando-Circular Conjunto Nº 41 /DIRBEN/PFE/INSS, de 3 de novembro de 2014;
LXXVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 29 /DIRBEN/PFE/INSS, de 17 de junho de 2016;
LXXVIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 45 DIRBEN/PFE/INSS, de 30 de novembro de 2017;
LXXIX - Ofício-Circular Conjunto Nº 11 /DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 27 de fevereiro de 2019;
LXXX - Memorando-Circular Conjunto Nº 64 / DIRBEN/DGP/PFE/INSS, de 13 de dezembro de 2016;
LXXXI - Memorando-Circular Conjunto Nº 20 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 10 de maio de 2018;
LXXXII - Memorando-Circular Conjunto Nº 36 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 27 de julho de 2018;
LXXXIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 41 /DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS, de 13 de novembro de 2017;
LXXXIV - Ofício-Circular Interinstitucional Conjunto Nº 1 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS/SPMF-ME, de 30 de maio de 2019;
LXXXV - Resolução Nº 302 /PRES/INSS, de 21 de maio de 2013;
LXXXVI - Resolução Nº 523/PRES/INSS, de 12 de fevereiro de 2016;
LXXXVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 17 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 12 de junho de 2013;
LXXXVIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 29 /DIRBEN/PFE/DIRAT/DIRSAT/INSS, de 18 de maio de 2012;
LXXXIX - Memorando-Circular Conjunto Nº 30 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 10 de setembro de 2014;
XC - Memorando-Circular Nº 13 /PRES/INSS, de 26 de abril de 2016;
XCI - Resolução Nº 202 /PRES/INSS, de 17 de maio de 2012;
XCII - Resolução Nº 278 /PRES/INSS, de 21 de março de 2013;
XCIII - Resolução Nº 325 PRES/INSS, de 1º de agosto de 2013;
XCIV - Resolução PRES/INSS Nº 380, 22 de janeiro de 2014;
XCV - Memorando-Circular Conjunto Nº 16 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 22 de abril de 2014;
XCVI - Memorando-Circular Conjunto Nº 33 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 10 de setembro de 2014;
XCVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 32 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 1º de julho de 2015;
XCVIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 25 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 3 de setembro de 2013;
XCIX - Memorando-Circular Conjunto Nº 32 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 10 de setembro de 2014;
C - Resolução Nº 280 /PRES/INSS, de 1º de abril de 2013;
CI - Resolução Nº 387 /PRES/INSS, de 13 de fevereiro de 2014;
CII - Resolução Nº 430 /PRES/INSS, de 21 de julho de 2014;
CIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 4 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 22 de janeiro de 2015;
CIV - Memorando-Circular Conjunto Nº 67 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 30 de dezembro de 2015;
CV - Memorando-Circular Conjunto Nº 11 /DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 8 de dezembro de 2015;
CVI - Memorando-Circular Conjunto Nº 22 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 25 de maio de 2018;
CVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 11 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 28 de março de 2018;
CVIII - Portaria DIRBEN/INSS Nº 928, de 24 de setembro de 2021;
CIX - Portaria DIRBEN/INSS Nº 927, de 24 de setembro de 2021;
CX - Portaria DIRBEN/INSS Nº 964, de 28 de dezembro de 2021;
CXI - Memorando-Circular Conjunto Nº 42 /DIRBEN/PFE/INSS, de 24 de setembro de 2018;
CXII - Resolução Nº 268 PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013;
CXIII - Portaria DIRBEN/INSS Nº 905, de 6 de julho de 2021;
CXIV - Memorando-Circular Conjunto Nº 3 /DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de janeiro de 2016;
CXV - Memorando-Circular Conjunto Nº 37 /DIRBEN/PFE/INSS, de 13 de julho de 2016;
CXVI - Memorando-Circular Conjunto Nº 17 /DIRBEN/PFE/INSS, de 21 de junho de 2017;
CXVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 16 DIRBEN/PFE/INSS, de 7 de dezembro de 2007;
CXVIII - Ofício-Circular Interinstitucional Conjunto Nº 2 /DIRBEN/PFE/INSS/SPMF-ME, de 28 de junho de 2019;
CXIX - Memorando-Circular Nº 18 /DIRBEN/INSS, de 26 de abril de 2016;
CXX - Memorando-Circular Conjunto Nº 9 /DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 18 de fevereiro de 2019;
CXXI - Memorando-Circular Conjunto Nº 46 DIRBEN/PFE/INSS, de 8 de setembro de 2015;
CXXII - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 45, de 27 de julho de 2021;
CXXIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 14 /DIRBEN/PFE/INSS, de 17 de fevereiro de 2016;
CXXIV - Resolução Nº 135/INSS/PRES, de 28 de dezembro de 2010;
CXXV - Memorando-Circular Nº 59 DIRBEN/INSS, de 26 de dezembro de 2016;
CXXVI - Memorando-Circular Conjunto Nº 31 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 10 de setembro de 2014;
CXXVII - Memorando-Circular Conjunto Nº 11 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 21 de março de 2013;
CXXVIII - Resolução Nº 326/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2013;
CXXIX - Memorando-Circular Nº 34 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 10 de setembro de 2014;
CXXX - Memorando-Circular Conjunto Nº 5 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 14 de fevereiro de 2014;
CXXXI - Memorando-Circular Conjunto Nº 32 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 17 de julho de 2018;
CXXXII - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, de 2 de outubro de 2023;
CXXXIII - Memorando-Circular Nº 46 DIRBEN/CGBENEF, de 12 de novembro de 2008;
CXXXIV - Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS Nº 28, de 19 de março de 2021;
CXXXV - Portaria Conjunta Nº 44 DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 26 de julho de 2021;
CXXXVI - Memorando-Circular Nº 35 DIRBEN/INSS, de 23 de outubro de 2014;
CXXXVII - Ofício-Circular DIRBEN/INSS Nº 4, de 30 de janeiro de 2024;
CXXXVIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 25/ DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 3 de junho de 2016;
CXXXIX - Memorando-Circular Conjunto Nº 39/ DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 20 de julho de 2016;
CXL - Memorando-Circular Conjunto Nº 21/ DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010;
CXLI - Memorando-Circular Conjunto Nº 10/ CGRD/DIRBEN/INSS, de 17 de setembro de 2010;
CXLII - Memorando-Circular Nº 39/ DIRBEN/INSS, de 23 de novembro de 2012;
CXLIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 1/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 25 de janeiro de 2013;
CXLIV - Memorando-Circular Nº 38 DIRBEN/INSS Em, 4 de novembro de 2013;
CXLV - Memorando-Circular Nº 41 /DIRBEN/INSS, de 6 de setembro de 2016;
CXLVI - Memorando-Circular Nº 61 /DIRBEN/INSS, de 29 de dezembro de 2016;
CXLVII - Memorando-Circular Nº 60 /DIRBEN/INSS, de 29 de dezembro de 2016;
CXLVIII - Memorando-Circular Nº 9 /DIRBEN/INSS, de 05 de março de 2018;
CXLIX - Memorando-Circular Nº 10 /DIRBEN/INSS, de 16 de março de 2018;
CL - Memorando-Circular Nº 18/ CGRDPB/DIRBEN/INSS, de 22 de agosto de 2011;
CLI - Memorando-Circular Nº 08/CGRD/DIRBEN/INSS, de 23 de novembro de 2011;
CLII - Resolução Nº 151/PRES/INSS, de 30 agosto de 2011;
CLIII - Memorando-Circular Conjunto Nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011; e
CLIV - Memorando-Circular Nº 29/DIRBEN/INSS, de 18 de outubro de 2012;
CLV - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 93, de 7 de maio de 2024; (Inciso acrescentado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 4 DE 21/01/2025).
CLVI - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 98, de 4 de junho de 2024; e (Inciso acrescentado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 4 DE 21/01/2025).
CLVII - Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 79, de 31 de maio de 2023. (Inciso acrescentado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 4 DE 21/01/2025).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.
ANDRE PAULO FELIX FIDELIS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
VIRGILIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Procurador-Geral da PFE/INSS
LIVRO XII - DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
Art. 1° Para o cumprimento de decisões judiciais proferidas em Ações Civis Públicas - ACPs deverão ser observados os procedimentos listados nos Anexos desta Portaria.
Art. 2° Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Ação Civil Pública: é um instrumento processual, que tem por objetivo proteger os interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda a sociedade (ou parte dela).
II - partes do processo: são todos aqueles que figuram na relação processual, como autor(es) e réu(s);
III - efeitos da decisão: é a repercussão do que foi determinado pelo juízo, como será produzida a conclusão do seu pronunciamento, ou a certificação do direito a uma prestação, ou o reconhecimento de um direito, ou ainda a declaração de algo;
IV - abrangência da decisão: a extensão que os efeitos da decisão alcançam, podendo ser nacional, regional, local, por estado, por município, por cidade;
V - ACP vigente: todas que estejam em vigor, que necessitam ser observadas no reconhecimento do direito;
VI - ACP transitada em julgado: ACP que não cabe mais recurso pelas partes envolvidas no processo;
VII - ACP revogada: que tiveram decisão judicial favorável ao INSS, cujos efeitos podem ter validade ou não no período de vigência; e
VIII - ACP suspensa: que tiveram decisão judicial temporariamente favorável ao INSS, aguardando uma decisão judicial definitiva, transitada em julgado.
Art. 3° As Ações Civis Públicas de que tratam o art. 1° estão organizadas nas seguintes temáticas:
I - Ações Civis Públicas sobre Acumulação de Benefícios (Anexo I);
II - Ações Civis Públicas sobre Representação por Advogados (Anexo II);
III - Ações Civis Públicas sobre Aposentadoria por Idade Híbrida (Anexo III);
IV - Ações Civis Públicas sobre Atividade Especial (Anexo IV);
V - Ações Civis Públicas sobre Auxílio-Reclusão (Anexo V);
VI - Ações Civis Públicas sobre Benefícios de Prestação Continuada (Anexo VI);
VII - Ações Civis Públicas sobre Carência e Qualidade de Segurado (Anexo VII);
VIII - Ações Civis Públicas sobre Certidão de Tempo de Contribuição (Anexo VIII);
IX - Ações Civis Públicas sobre Concessão de Benefícios por Incapacidade (Anexo IX);
X - Ações Civis Públicas sobre Dependentes (Anexo X);
XI - Ações Civis Públicas sobre a Atividade de Tratorista e Administrador de Fazenda ou Capataz (Anexo XI);
XII - Ações Civis Públicas sobre Salário-maternidade (Anexo XII);
XIII - Ações Civis Públicas sobre Processo Administrativo (Anexo XIII); e
XIV - Ações Civis Públicas sobre Revisão de Benefícios (Anexo XIV).
ANEXO I - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I - Ação Civil Pública n° 0004485-40.2016.4.01.3000 AC - SUSPENSA
Assunto: Pensão mensal vitalícia de seringueiro ou de dependente (benefício do “soldado da borracha”). Determinação judicial para afastar a incidência do contido no § 2°, art. 3° da Portaria MPAS n° 4.630/90 e inciso IV, art. 528, da Instrução Normativa n° 77/INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015.
Decisão Judicial |
Afastar a incidência do contido no § 2°, art. 3°, da Portaria MPAS n° 4.630, de 13 de março de 1990, e inciso IV do art. 528, da Instrução Normativa n° 77/INSS/PRES, de 2015, reproduzido no inciso XII do art. 639, da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, para o fim de possibilitar a acumulação da pensão mensal vitalícia de seringueiro ou de dependente de seringueiro com benefício previdenciário, desde que comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
A decisão produziu efeitos em benefícios com data de entrada de requerimento - DER a partir de 09 de agosto de 2017 até 28 de agosto de 2023, data anterior à publicação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 86, de 04 de agosto de 2023, que suspendeu os efeitos da ACP. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
a) A decisão incide nos requerimentos de pensão mensal vitalícia do seringueiro (espécie 85) ou de seus dependentes (espécie 86), denominado “soldado da borracha”; |
Fundamentação Complementar |
Art. 487 a 492 da Instrução Normativa n° 128/INSS/PRES, de 2022, ressalvado o disposto no inciso XII, do art. 639 desta Instrução. |
ANEXO II - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS
Seção I - Ação Civil Pública N° 1015539-17.2021.4.01.4000/PI - VIGENTE
Assunto: Dispõe sobre o acordo judicial firmado entre o INSS e a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Piauí ao qual determinou que se afaste a exigência de procuração por instrumento público conferida a advogados, em regular situação perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, por requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física, que as impeça de assinar
Decisão Judicial |
Afastar a exigência de procuração por instrumento público conferida a advogados, em regular situação perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, por requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física, que as impeça de assinar nos casos de requerimento de benefícios e serviços |
Abrangência |
nacional |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos a partir de 25 de agosto de 2021 (data da publicação da PORTARIA PRES/INSS N° 1.341/2021) |
Comprovação de Endereço |
dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
a) se aplica a requerimentos de benefícios e serviços, não cabendo sua utilização em instrumentos de representação com o fim de recebimento de valores; |
Fundamentação Complementar |
Arts. 541 a 543 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022 |
ANEXO III - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
Seção I - ACP n° 5038261-15.2015.4.04.7100 RS - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP n° 5038261-15.2015.4.04.7100/RS assegura o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida - rural ou urbana - ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
Decisão Judicial |
Assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida - rural ou urbana - ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural. |
Abrangência |
nacional |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de aposentadoria por idade com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 5 de |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
a) Aplicam-se as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019, bem como o disposto no §1°, do art. 317 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, para benefícios após 13 de novembro de 2019. |
Fundamentação Complementar |
Art. 257 e 257-A da IN 128/2022; §§2° e 3° do Art. 317 da IN 128/2022. |
ANEXO IV - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL
Seção I - Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.4.04.0000 RS (n° de origem 2009.71.00.002468-1 ou 0002468-13.2009.4.04.7100 RS) - VIGENTE
Assunto: Efeitos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Declaração de inconstitucionalidade do § 8° do art. 57 da Lei n° 8.213/91 nos casos de aposentadoria especial, cuja exigência é de afastamento da atividade especial quando da aposentação.
Decisão Judicial |
A decisão proferida pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000, onde, por maioria, o Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8° do art. 57 da Lei n° 8.213/91, em que o titular de aposentadoria especial deve se afastar da atividade sujeita a condições especiais, sob pena de ter a sua aposentadoria cessada. |
Abrangência |
Residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná |
Período de vigência |
A partir de 30 de julho de 2014, conforme data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n° 22 /DIRBEN/PFE/INSS, de 30 de julho de 2014, ou conforme data inicial definida na decisão judicial favorável ao segurado afastando a aplicação do § 8° do art. 57 da Lei n° 8.213/91, devido a sua inconstitucionalidade. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação do domicílio, o requerente deverá apresentar comprovante de endereço no qual conste uma das cidades dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Ou ainda, como depende de decisão judicial, a comprovação do endereço pode vir especificada na ação judicial. |
Aplicabilidade |
Por meio do Parecer n° 1/2014/DIVCONT/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS orientou sobre os efeitos da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, ao qual deverão ser observadas as orientações a seguir: |
Fundamentação Complementar |
Art. 314 a 317 do Livro II, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022 |
Seção II - Ação Civil Pública n° 0802331-13.2016.4.05.8300/PE - REVOGADA
Assunto: Análise de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT ou documento substitutivo extemporâneo para comprovação de atividade com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física em benefícios requeridos no RGPS. Revisão das decisões anteriormente proferidas, de modo a cumprir o presente comando judicial.
Decisão Judicial |
A decisão determina ao INSS que efetue a análise, no prazo de trinta dias, da atividade com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, baseada no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT, ainda que extemporâneo. Caso o documento seja extemporâneo, não obstante registre a alteração no ambiente de trabalho ou na organização da empresa ao longo do tempo, fundamente objetivamente a exposição do segurado a agentes agressivos no período pretérito, o aceite em igualdade de condições com os demais documentos contemporâneos e com os documentos enquadrados no art. 261, §§ 3° e 4° da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77, de 2015 e, a requerimento dos interessados, revise as decisões anteriormente proferidas, de modo a cumprir o presente comando judicial |
Abrangência |
nacional |
Período de vigência |
Aplica-se para análises técnicas efetuadas pelo perito médico a partir de 16 de julho de 2016, trinta dias após a data da intimação da decisão. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
1. Na análise do LTCAT ou documento substitutivo, deverão ser observados os seguintes procedimentos: |
Fundamentação Complementar |
Art. 276 a 280 da IN 128/2022 |
ANEXO V - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE AUXÍLIO-RECLUSÃO
Seção I - Ação Civil Pública n° 5023503-36.2012.4.04.7100/RS - VIGENTE
Assunto: Disciplinar o cumprimento da decisão judicial, no qual determinou ao INSS afastar do mundo jurídico as regras do inciso II do § 2° e o § 3° do artigo 334 da Instrução Normativa - IN PRES/INSS n° 45, de 2010, reproduzidas no inciso II do § 2° e § 3° do artigo 385 da Instrução Normativa - IN PRES/INSS n° 77, de 2015, de forma a permitir-se que admita a percepção do benefício de auxílio-reclusão a quem não possuir salário de contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais, além de revisar os requerimentos destes benefícios que foram indeferidos no mesmo período e com fundamento nos citados normativos.
Decisão Judicial |
Determina que se admita a percepção do benefício de auxílio-reclusão a quem não possuir salário de contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais, além de revisar os requerimentos destes benefícios que foram indeferidos no mesmo período e com fundamento nos citados normativos. |
Abrangência |
nacional |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefício de auxílio- reclusão com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 11 de agosto de 2010, data de entrada em vigor da Instrução Normativa n° 45, de 2010, até a data de 17 de janeiro de 2019, data anterior à vigência da Medida Provisória MP n° 871, de 2019. |
Comprovação de Endereço |
dispensada |
Aplicabilidade |
a) O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recluso em regime fechado ou semiaberto, sem exigência de carência. Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão e o período em que permaneceu na condição de presidiário. |
Fundamentação Complementar |
Art. 521 a 533 do Livro II, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022, ressalvadas as observações acima. |
Seção II - Ação Civil Pública n° 2006.72.15.004625-7 ou 2006.04.00.039701-7 SC - REVOGADA
Assunto: Requerimentos de auxílio-reclusão no Estado de Santa Catarina. Não deverá ser considerado, na análise do direito ao benefício, o último salário de contribuição do segurado recluso, mas a renda bruta mensal dos dependentes do segurado à época da prisão.
Decisão Judicial |
Em cumprimento à determinação judicial constante dos autos da Ação Civil Pública n° 2006.72.15.004625-7, que deferiu parcialmente a medida liminar postulada pelo Ministério Público Federal da Procuradoria da República em Brusque/SC, devem ser observados os procedimentos a seguir definidos: para os requerimentos de auxílio-reclusão protocolizados a partir de 19/7/2006 e os pendentes de análise nesta data, não deverá ser considerado, na análise do direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado recluso, mas a renda bruta mensal dos dependentes do segurado à época da prisão. |
Abrangência |
Estado de Santa Catarina |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefício de auxílio- reclusão com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19 de julho de 2006. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
I - Para os requerimentos de auxílio-reclusão protocolizados a partir de 19/7/2006 e os pendentes de análise nesta data, não deverá ser considerado, na análise do direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado recluso, mas a renda bruta mensal dos dependentes do segurado à época da prisão, cujo limite, a partir da publicação da Portaria MPS n° 119, de 18.04.2006, era de R$ 654,61 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos). |
Fundamentação Complementar |
Art. 521 a 533 do Livro II, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022, ressalvadas as observações acima. |
ANEXO VI - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Seção I - Ação Civil Pública n° 0001038-69.2007.4.03.6115/SP - VIGENTE
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar qualquer benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, pago a integrante do grupo familiar que seja idoso ou pessoa com deficiência, independentemente de renúncia de benefícios, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de São Carlos/SP.
Decisão Judicial |
Para fins de concessão do benefício de prestação continuada a idoso ou pessoa com deficiência, determina-se a este Instituto que se abstenha de incluir no cálculo da renda per capita familiar qualquer benefício de valor mínimo (um salário-mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, pago a integrante do grupo familiar que seja idoso ou pessoa com deficiência, independentemente de renúncia de benefícios. |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú, todos do Estado de São Paulo e no âmbito da Subseção Judiciária de São Carlos/SP |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 07 de julho de 2018 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Considera-se para fins de atendimento a esta ACP: |
Seção II - Ação Civil Pública n° 5002350-92.2013.4.04.7202 SC - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Chapecó/SC.
Decisão Judicial |
Desconsiderar na análise dos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de benefício de prestação continuada ou previdenciário de renda mínima. |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios de Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Bom Jesus, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Entre Rios, Formosa do Sul, Galvão, Guatambu, Ipuaçu, Irati, Jardinópolis, Jupiá, Lajeado Grande, Marema, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Paial, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilombo, Santiago do Sul, São Carlos, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil, União do Oeste, Xanxerê e Xaxim todos do Estado de Santa Catarina e vinculados à Gerência-Executiva Chapecó. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada - BPC/LOAS com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 1° de junho de 2013 |
Comprovação de Endereço |
será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: |
Seção III - Ação Civil Pública n° 2009.38.00.005945-2/MG - VIGENTE
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial |
A decisão judicial determina, no âmbito do território da Seção Judiciária de Minas Gerais, que na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada não compute, no cálculo da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário-mínimo recebido por pessoa idosa ou pessoa com deficiência, integrante do grupo familiar. |
Abrangência |
Alcança os residentes no Estado de Minas Gerais |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 09 de março de 2009 |
Comprovação de Endereço |
será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 2007.71.20.000785-2/RS ou 000078546.2007.4.04.7120 - Santiago/RS - VIGENTE
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial |
Seja excluído do cálculo da renda per capita o benefício de prestação continuada (B-87 ou 88) ou benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, percebido por integrante do grupo familiar idoso ou com deficiência, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de Santiago/RS. |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios Bossoroca, Capão do Cipó, Itacurubi, Jaguari, Manoel Viana, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda, todos do Estado do Rio Grande do Sul. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 28 de março de 2007. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: |
Seção V - ACP n° 2005.72.09.001364-9 Jaraguá do Sul/SC - VIGENTE
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefícios assistenciais a renda de benefício de prestação continuada de deficiente ou idoso, e a renda de benefício previdenciário de até 1 salário-mínimo de integrante do grupo familiar com mais de 60 anos de idade, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC.
Decisão Judicial |
Determinar que seja excluído do cálculo da renda per capita familiar o benefício de prestação continuada pago à pessoa com deficiência ou idoso (B-87 ou 88) ou benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, percebido por integrante do grupo familiar com mais de 60 anos, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul. |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios de Jaraguá do Sul, Guaramirim, Schroeder, Corupá e Massaranduba todos do Estado de Santa Catarina |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em Benefícios de Prestação Continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 04 de maio de 2011 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência, não deve ser considerado para fins de cálculo da renda per capita familiar: |
Seção VI - Ação Civil Pública n° 0000083-10.2007.4.05.8305/PE - VIGENTE
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada seja considerado 1/2 salário-mínimo como critério objetivo de apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário de até um saláriomínimo recebido por integrante do grupo familiar idoso
Decisão Judicial |
Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC seja considerado 1/2 salário-mínimo como critério objetivo de apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por integrante do grupo familiar idoso. |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios de Angelim, Águas Belas, Brejão, Bom Conselho, Caetés, Capoeiras, Canhotinho, Correntes, Calçado, Garanhuns, Iati, Ibirajuba, Jucati, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Quipapá, São João, São Bento do Una, Saloá e Terezinha, todos abrangidos pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 25 de junho de 2014 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. No cumprimento da decisão deverá ser observado que: |
Seção VII - Ação Civil Pública n° 526-61.2017.4.01.3603/MT - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC seja considerado 1/2 salário-mínimo como critério objetivo de apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário de até um saláriomínimo recebido por integrante do grupo familiar idoso, bem como excluir do referido cálculo da renda per capita o benefício assistencial recebido por outro membro da família idoso ou pessoa com deficiência. Revisão dos benefícios de prestação continuada indeferidos por renda per capita familiar.
Decisão Judicial |
Para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada-BPC seja considerada a renda per capita familiar de 1/2 salário-mínimo e se abstenha de incluir no cálculo da renda per capita familiar qualquer benefício de natureza previdenciária, no valor de até um salário-mínimo, pago a integrante do grupo familiar idoso, bem como excluir do referido cálculo da renda per capita o benefício assistencial recebido por outro membro da família idoso ou pessoa com deficiência. |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios de Sinop, Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Cláudia, Colíder, Feliz Natal, Guarantã do Norte, Ipiranga do Norte, Itaúba, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Monte Verde, Nova Santa Helena, Novo Mundo, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Santa Carmem, Sorriso, Terra Nova do Norte, União do Sul, Vera, Juara, Juína, Colniza, Nova Mutum, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Brasnorte, Castanheira, Juruena, Itanhangá, Nova Ubiratã, Santa Rita do Trivelato, Tapurah, Aripuana e Cotriguaçu, todos do Estado de Mato Grosso. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefício de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20 de março de 2017 até a suspensão, ocorrida em 14 de agosto de 2018. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada-BPC seja utilizado como critério objetivo de presunção de miserabilidade a renda per capita familiar de ½ salário-mínimo, e no cálculo da renda per capita familiar, não seja considerada a renda de benefício de natureza previdenciária, no valor de até um salário-mínimo, pago a integrante do grupo familiar idoso, bem como a renda de benefício de prestação continuada pago a idoso ou pessoa com deficiência, cabendo observar: |
Seção VIII - Ação Civil Pública n° 2003.72.00.001108-0 ou 0001108-44.2003.4.04.7200/SC - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Alteração na forma objetiva de cálculo da renda per capita do grupo familiar para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Decisão Judicial |
1. A decisão judicial determina ao INSS que: |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios de Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro do Imperatriz, São Bonifácio, São João Batista, São José, São Pedro de Alcântara, Tijucas, todos do Estado de Santa Catarina e vinculados à Gerência-Executiva Florianópolis. |
Período de vigência |
A determinação judicial produziu efeitos em requerimentos de benefício de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento (DER) a partir de 07 de novembro de 2014 até 08 de outubro de 2021. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Na análise dos requerimentos de Benefícios de Prestação Continuada protocolados por pessoas com deficiência e por idosos sejam observados os seguintes procedimentos: |
Seção IX - Ação Civil Pública n° 2001.72.05.007738-6/SC - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 2001.72.05.007738-6/SC a qual determinou que se modifique a forma objetiva de cálculo da renda per capita do grupo familiar para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, requerido por pessoa com deficiência.
Decisão Judicial |
Para a concessão de Benefício de Prestação Continuada-BPC que o INSS deixe de aplicar o critério objetivo de avaliação da renda per capita do grupo familiar para a concessão dos Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC à pessoa com deficiência, conforme dispõe o § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios de Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Luiz Alves, Mirim Doce, Petrolândia, Pomerode, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, Santa Terezinha, Taió, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios assistenciais decididos a partir de 13 de agosto de 2010. E todos os requerimentos de pessoas com deficiências, residentes e domiciliados nos municípios acima relacionados, indeferidos a partir de 13.8.2010, deverão ser revistos |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Em observância à determinação judicial, os requerimentos do BPC à pessoa com deficiência não deverão ser indeferidos em razão de renda mensal per capita igual ou superior a ¼ do salário-mínimo (critério objetivo), sem antes proceder, em cada caso, à realização de Parecer Social, por Assistente Social do quadro do INSS. |
Seção X - Ação Civil Pública n° 2005.72.05.001947-1/SC - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsideração de benefício de prestação continuada percebido por familiar idoso ou deficiente e benefício previdenciário de valor mínimo percebido por familiar idoso, na análise da renda per capita familiar a que se refere o art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Decisão Judicial |
A Decisão determina que na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, não compute no cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por outro membro da família oriundo de benefício de prestação continuada (espécies 87 e 88), bem como de qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar idoso. |
Abrangência |
Se restringe aos residentes em Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Brusque, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ilhota, Indaial, Luiz Alves, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó, municípios que integram a Subseção Judiciária de Blumenau/SC, todos do Estado de Santa Catarina. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios assistenciais decididos a partir de 14 de março de 2014, data da intimação do INSS. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
1. Desconsiderar na análise da renda per capita familiar dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família a título de benefício de prestação continuada (espécies 87 e 88), bem como qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar idoso. |
Seção XI - Ação Civil Pública n° 2007.72.15.000170-9 SC - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Dispõe sobre o cumprimento da decisão a qual determinou que se modifique a forma objetiva de cálculo da renda per capita do grupo familiar para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, requerido por pessoa com deficiência e pessoa idosa.
Decisão Judicial |
1. Não se aplique o critério objetivo de avaliação da renda per capita do grupo familiar para a concessão dos Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC à pessoa com deficiência à pessoa idosa, conforme dispõe o § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. |
Abrangência |
Se restringe aos residentes no Município de Nova Trento/SC |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios assistenciais protocolados a partir de 1° de janeiro de 2007. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Deixar de aplicar o critério objetivo de avaliação da renda per capita do grupo familiar para a concessão dos Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC à pessoa com deficiência à pessoa idosa, conforme dispõe o § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. |
Seção XII - Ação Civil Pública n° 2001.72.03.001315-9/SC - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 2001.72.03.001315-9/SC da Seção Judiciária de Joaçaba/SC a qual determinou que na análise de requerimentos de benefício de prestação continuada protocolados por pessoa com deficiência seja excluída da renda per capita familiar as despesas relacionadas diretamente à doença do requerente.
Decisão Judicial |
Determina ao INSS que, ao apreciar pedidos de concessão do benefício de prestação continuada, exclua da renda familiar as despesas relacionadas diretamente com a doença do próprio requerente (assim entendidas remédios de uso contínuo e tratamento fisioterápico habitual, não prestado, em tempo hábil necessário, pelo Sistema Único de Saúde), nos requerimentos de benefício de prestação continuada protocolados por pessoa com deficiência |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios de Água doce, Alto Bela Vista, Arabutã, Arroio Trinta, Brunópolis, Caçador, Calmon, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Concórdia, Erval Velho, Fraiburgo, Herval D’Oeste, Ibiam, Ibicaré, Iomerê, Ipira, Ipumirim, Irani, Irineópolis, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Lindóia do Sul, Luzerna, Macieira, Matos Costa, Monte Carlo, Ouro, Passos Maia, Peritiba, Pinheiro Preto, Piratuba, Ponte Serrada, Porto União, Presidente Castelo Branco, Rio das Antas, Salto Veloso, Tangará, Treze Tílias, Vargeão, Vargem, Vargem Bonita, Videira e Zortéa, todos da Seção Judiciária de Joaçaba/SC |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em requerimentos de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (Espécie 87) decididos - DDB a partir de 24 de março de 2014. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Em observância à determinação judicial, os requerimentos do BPC à pessoa com deficiência não deverão ser indeferidos em razão de renda mensal per capita igual ou superior a ¼ do salário-mínimo (critério objetivo), sem antes proceder, em cada caso, à realização de Parecer Social, por Assistente Social do quadro deste Instituto. |
Seção XIII - Ação Civil Pública n° 2002.71.04.000395-5 RS - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Modificar o critério objetivo de cálculo da renda per capita do grupo familiar para acesso ao Benefícios de Prestação Continuada.
Decisão Judicial |
A decisão exarada na Ação Civil Pública n° 2002.71.04.000395-5 determina que deixe de aplicar o critério objetivo de avaliação da renda per capita do grupo familiar para acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC requeridos por pessoa com deficiência e pessoa idosa. |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios de Água Santa, Almirante Tamandaré do Sul, Alpestre, Alto Alegre, Ametista do Sul, Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Barracão, Barra Funda, Benjamin Constant do Sul, Boa Vista das Missões, Cacique Doble, Caiçara, Camargo, Campinas do Sul, Campos Borges, Capão Bonito do Sul, Carazinho, Carlos Gomes, Casca, Caseiros, Centenário, Cerro Grande, Chapada, Charrua, Ciríaco, Colorado, Constantina, Coqueiros do Sul, Coxilha, Cristal do Sul, Cruzaltense, David Canabarro, Dois Irmãos das Missões, Engenho Velho, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Ernestina, Erval Grande, Erval Seco, Espumoso, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Fortaleza dos Valos, Frederico Westphalen, Gaurama, Gentil, Getúlio Vargas, Gramado dos Loureiros, Guaporé, Ibiaçá, Ibiraiaras, Ibirapuitã, Ibirubá, Ipiranga do Sul, Iraí, Itatiba do Sul, Jaboticaba, Jacuizinho, Jacutinga, Lajeado do Bugre, Lagoa dos Três Cantos, Lagoa Vermelha, Lagoão, Liberato Salzano, Machadinho, Marau, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Mato Castelhano, Maximiliano de Almeida, Montauri, Mormaço, Muliterno, Não-Me-Toque, Nicolau Vergueiro, Nonoai, Nova Alvorada, Nova Boa Vista, Novo Barreiro, Novo Tiradentes, Novo Xingu, Paim Filho, Palmeira das Missões, Passo Fundo, Paulo Bento, Pinhal, Planalto, Pontão, Ponte Preta, Quatro Irmãos, Quinze de Novembro, Rio dos Indios, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Rondinha, Sagrada Família, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Sananduva, Santa Bárbara do Sul, Santa Cecília do Sul, Santo Antônio do Palma, Santo Antônio do Planalto, Santo Expedito do Sul, São Domingos do Sul, São João da Urtiga, São José das Missões, São José do Ouro, São Pedro das Missões, São Valentim, Sarandi, Seberi, Selbach, Sertão, Severiano de Almeida, Soledade, Tapejara, Tapera, Taquaruçú do Sul, Tio Hugo, Três Arroios, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Tunas, Tupanci do Sul, União da Serra, Vanini, Viadutos, Vicente Dutra, Victor Graeff, Vila Lângaro, Vila Maria e Vista Alegre, todos do Rio Grande do Sul. |
Período de vigência |
Se aplica aos requerimentos indeferidos a partir de 25 de setembro de 2006. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Os requerimentos do BPC à pessoa com deficiência e à pessoa idosa não deverão ser indeferidos em razão de renda mensal per capita igual ou superior a ¼ do salário-mínimo (critério objetivo), sem antes proceder, em cada caso, a realização de Parecer Social, por Assistente Social do quadro deste Instituto. |
Seção XIV - Ação Civil Pública n° 2006.71.17.001095-3 RS - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar, no cálculo da renda per capita do grupo familiar, o valor recebido por membro do grupo familiar oriundo de benefício de prestação continuada ou previdenciário de pessoa com deficiência ou idoso de até 1 salário-mínimo.
Decisão Judicial |
Na análise de benefícios assistenciais, desconsiderar, para fins de cálculo da renda per capita do grupo familiar benefícios assistenciais e previdenciários de valor mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar idoso ou com deficiência. |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios de Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Barra do Rio Azul, Barracão, Benjamin Constant do Sul, Cacique Doble, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Charrua, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, Sananduva, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios, Viadutos, todos do Rio Grande do Sul. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em requerimentos com Data de Entrada do Requerimento - DER a partir de 25 de setembro de 2006. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Observar o comprovante de endereço do requerente e se este foi abrangido pelas duas ações civis públicas, quais sejam, n° 2002.71.04.000395-5 e n° 2006.71.17.001095-3. |
Seção XV - Ação Civil Pública n° 5044874-22.2013.4.04.7100/RS - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Exclusão do cálculo da renda per capita familiar das despesas do requerente de benefício de prestação continuada que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado.
Decisão Judicial |
Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada, o INSS deverá deduzir do cálculo da renda per capita familiar, para fins de verificação do preenchimento do critério objetivo do §3°, do art. 20, da Lei n° 8.742, de 1993, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado |
Abrangência |
A decisão judicial tem abrangência nacional |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em requerimentos com Data de Entrada de Requerimento a partir de 04 de maio de 2016, data da intimação do INSS para o cumprimento do acórdão. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
1. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC protocolados por idosos (B88) e deficientes (B87), cuja renda per capita familiar resulte em valor igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo, o requerimento não será indeferido. |
Seção XVI - Ação Civil Pública n° 0002356-52.2002.4.04.7209/SC - SUSPENSA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC- Idoso. Cálculo da Renda per capita familiar. Deduzir os gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio idoso, representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico e fisioterápico e transporte especial do cálculo da renda per capita familiar.
Decisão Judicial |
Nos requerimentos de benefícios assistenciais formulados por idosos, o INSS deve deduzir os gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio idoso, representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico e fisioterápico e transporte especial |
Abrangência |
Alcança os residentes nos municípios de Corupá, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Massaranduba e Schroeder pertencentes à Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC no momento da propositura da ação judicial. |
Período de vigência |
1. A decisão judicial possui vigência a partir de 11 de outubro de 2016, data da intimação da Procuradoria Seccional Federal em Joinville. |
Comprovação de Endereço |
O requerente de benefício de prestação continuada na condição de idoso deverá comprovar residência em um dos municípios abrangidos pela decisão. |
Aplicabilidade |
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública n° 0002356-52.2002.404.7209/SC deverão ser observados os seguintes critérios: |
Seção XVII - Ação Civil Pública n° 2002.61.00.024335-6/SP - SUSPENSA
Assunto: Tratamento dos Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC concedidos por força da tutela antecipada concedida na ACP n° 2002.61.00.024335- 6/SP, cuja eficácia foi suspensa por decisão proferida em 15/09/04 pelo Tribunal Regional Federal nos autos do Agravo de Instrumento n° 2004.03.050644-0.
Decisão Judicial |
Dispor sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 2002.61.00.024335-6/SP a qual determina ao INSS afastar a exigência da incapacidade do beneficiário para a vida independente e para o trabalho, bem como a pagar o valor de um salário mínimo, a título de benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, a todas as pessoas portadoras de deficiências e idosos, em todo o território nacional, que requeiram e demonstrem não dispor de meios de ter suprido, por si ou por seus familiares, o valor mensal de um salário mínimo, observando os critérios de verificação de ausência de meios de subsistência e de cálculo da renda per capita; |
Abrangência |
Teve eficácia nacional |
Período de vigência |
A decisão judicial que concedeu a tutela antecipada nos autos da ACP 2002.61.00.024335-6/SP teve a sua eficácia suspensa por decisão proferida em 15/09/2004 pelo Tribunal Regional Federal, tendo a Orientação Interna Conjunta n° 95 DIRBEN/PFE, de 28 de setembro de 2004, revogado os efeitos da Orientação Interna Conjunta N° 092 DIRBEN/PFE, de 9 de setembro de 2004 (publicada em 10/09/2004), consequentemente, teve como período de vigência de 10/09/2004 a 15/09/2004. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
1. A Perícia Médica avaliará se o requerente do Benefício de Prestação Continuada é pessoa com deficiência nos termos do Decreto n° 3.298/99 e se possui incapacidade para a vida independente e para o trabalho, sendo devida a concessão mesmo que constatado ser apenas portador de deficiência física, não constituindo motivo de indeferimento a inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. |
Seção XVIII - Ação Civil Pública n° 2008.71.00.019104-0/RS - VIGENTE
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Concessão de BPC aos requerentes internos no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso e no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em Porto Alegre/RS.
Decisão Judicial |
Determinar ao INSS que deixe de considerar a condição de interno no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, localizado à Av. Bento Gonçalves, 2850, Porto Alegre e no Hospital Psiquiátrico São Pedro, situado à Av. Bento Gonçalves, 2460, Porto Alegre, como óbice à concessão do Benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. |
Abrangência |
Requerentes internados no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, localizado à Av. Bento Gonçalves, 2850, Porto Alegre - RS e no Hospital Psiquiátrico São Pedro, situado à Av. Bento Gonçalves, 2460, Porto Alegre - RS |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados (Data de Entrada do Requerimento-DER) a partir de 05 de agosto de 2008 e gera efeitos financeiros a contar de 03 de julho de 2009, data da decisão que antecipou os efeitos da tutela na ACP n° 2008.71.00.019104-0; |
Comprovação de Endereço |
O representante legal do requerente deverá apresentar documento emitido pela autoridade responsável pela instituição de internação que comprove a condição de interno; |
Aplicabilidade |
1. Tratando-se de requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social para o Idoso (espécie 88) a decisão de deferimento ou indeferimento levará em consideração a renda per capita familiar a partir das informações prestadas pelo representante legal (procurador/curador) do requerente e dos registros constantes do CNIS e do Sistema de Benefícios - SIBE-PU; |
Seção XIX - Ação Civil Pública n° 0006972-83.2012.4.01.3400/DF - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, a estrangeiros residentes no Brasil, em situação regular no país.
Decisão Judicial |
Determinar ao INSS que se abstenha de indeferir pedidos de benefícios de prestação continuada - BPC, exclusivamente em razão da nacionalidade dos requerentes, a fim de garantir, em todo território nacional, aos estrangeiros residentes no País em situação regular, idosos ou com deficiência, o direito ao benefício de prestação continuada previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal. |
Abrangência |
A determinação judicial possui abrangência nacional |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em requerimentos no período de 27 de outubro de 2015 até 06 de março de 2016 e o retorno a partir de 30 de março de 2017 |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
1. No período da vigência da decisão judicial os Benefícios de Prestação Continuada - BPC não poderão mais ser indeferidos pelo motivo 84 (nacionalidade estrangeira). |
Seção XX - Ação Civil Pública n° 5000339-37.2011.4.04.7210 São Miguel do Oeste/SC - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial |
A decisão judicial determina que, nos requerimentos de benefício assistencial, desconsidere, para efeitos do cálculo da renda per capita familiar, os benefícios de prestação continuada e os benefícios de caráter previdenciário, desde que de valor mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, bem como, proceda a revisão de todos os benefícios assistenciais indeferidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 180 dias, na Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC. |
Abrangência |
É restrita aos segurados residentes nos municípios a seguir relacionados, prevalecendo o CEP de residência do requerente do benefício assistencial para aplicação do critério definido na determinação judicial: Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos, Tunápolis e São Miguel do Oeste, todos do Estado de Santa Catarina. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 4 de novembro de 2011 até 24 de março de 2021, em que foram revogados os efeitos por meio da Portaria PRES/INSS n° 1.282, de 22 de março de 2021. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: |
Seção XXI - Ação Civil Pública n° 2005.71.00045257-0 ou 0045257-66.2005.4.04.7100 Porto Alegre/RS - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 60 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial |
A decisão judicial determina ao INSS que não considere, na apreciação de requerimentos de benefícios assistenciais formulados por idosos ou por pessoa com deficiência, para aferição da renda per capita a que se refere o art. 20 da Lei 8.742/93, qualquer benefício assistencial percebido por familiar idoso ou pessoa com deficiência, ou ainda qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar idoso ou pessoa com deficiência, na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. |
Abrangência |
É restrita aos segurados residentes nos municípios relacionados a seguir, prevalecendo o CEP de residência do requerente do benefício assistencial para aplicação do critério definido na determinação judicial: Alvorada, Arambaré, Arroio do Sal, Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Brochier do Marata, Butiá Cachoeirinha, Capão da Canoa, Capela de Santana, Capivari do Sul, Caraá, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Eldorado do Sul, Fazenda Vilanova, General Câmara, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Imbé, Itati, Mampituba, Maquine, Marata, Mariana Pimentel, Minas do Leão, Montenegro, Morrinhos do Sul, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Pareci Novo, Paverama, Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tabaí, Tapes, Taquari, Tavares, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, Triunfo, Viamão e Xangri-lá, todos do Estado do Rio Grande do Sul |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 16 de dezembro de 2010. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: |
Seção XXII - Ação Civil Pública n° 0000003-61.2010.4.04.7111 ou 5001411-31.2012.4.04.7111 Santa Cruz do Sul/RS - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial |
A decisão judicial determina ao INSS que desconsidere na apreciação de requerimentos de Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC formulados por pessoa idosa ou pessoa com deficiência, para fins de aferição da renda per capita a que se refere o art. 20 da Lei 8.742/93, qualquer benefício assistencial percebido por familiar idoso ou pessoa com deficiência, ou ainda qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar idoso ou pessoa com deficiência, na Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS |
Abrangência |
É restrita aos segurados residentes nos municípios relacionados a seguir, prevalecendo o CEP de residência do requerente do benefício assistencial para aplicação do critério definido na determinação judicial: Candelária, Gramado Xavier, Herveira, Mato Leitão, Pantano Grande, Passo do Sobrado, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Sinimbu, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires e Vera Cruz, todos do Estado do Rio Grande do Sul |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 1° de julho de 2010. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: |
Seção XXIII - Ação Civil Pública n° 2007.71.02.000569-5 ou 0000569-42.2007.4.04.7102 Santa Maria/RS - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada os valores recebidos a título de benefício assistencial recebido pelo membro do grupo familiar pessoa com deficiência e os valores recebidos a título de benefício previdenciário de valor de até 1 (um) salário-mínimo recebidos por membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 anos.
Decisão Judicial |
A decisão judicial determina ao INSS que desconsidere na apreciação de requerimentos de Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC os valores recebidos a título de benefício assistencial recebido pelo membro do grupo familiar pessoa com deficiência e os valores recebidos a título de benefício previdenciário de valor de até 1 (um) salário-mínimo recebidos por membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 anos, na Subseção Judiciária de Santa Maria/RS. |
Abrangência |
É restrita aos municípios de residência: Agudo, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca, Faxinal do soturno, Formigueiro, Itaara, Ivorá, Jari, Julio de Castilhos, Mata, Nova Palma, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, Santa Margarida do Sul, Santa Maria, São João do Polesini, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, Silveira martins, Toropi, Vila Nova do Sul, todos do Estado do Rio Grande do Sul |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Início de Benefício - DIB a partir de 20 de agosto de 2007. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: |
Seção XXIV - Ação Civil Pública n° 2007.71.19.000090-8 ou 0000090-95.2007.4.04.7119 Cachoeira do Sul/RS - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial |
Seja excluído do cálculo da renda per capita o benefício de prestação continuada (B-87 ou 88) ou benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, percebido por integrante do grupo familiar idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul/RS. |
Abrangência |
É restrita aos municípios de residência: Arroio do Tigre, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, Cerro Branco, Encruzilhada do Sul, Ibarama, Lagoa Bonita do Sul, Novo Cabrais, Paraíso do Sul, Passa Sete, Segredo e Sobradinho, todos do Estado do Rio Grande do Sul |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Início de Benefício - DIB a partir de 28 de março de 2007. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: |
Seção XXV - Ação Civil Pública n° 2007.72.01.004778-6 ou 0004778-48.2007.4.04.7201 Joinville/SC - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial |
Seja excluído do cálculo da renda per capita o benefício de prestação continuada (B-87 ou 88) ou benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, percebido por integrante do grupo familiar idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de Joinville/SC. |
Abrangência |
É restrita aos municípios de residência: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú, todos do Estado de Santa Catarina. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 14 de novembro de 2008. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: |
Seção XXVI - Ação Civil Pública n° 2007.71.14.000380-0 ou 0000380-28.2007.4.04.7114 Lajeado/RS - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial |
Desconsiderar renda proveniente de benefícios previdenciários ou assistenciais de valor igual ou inferior ao salário-mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência na apuração da renda familiar do requerente de BPC/LOAS, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de Lajeado/RS. |
Abrangência |
É restrita aos residentes nos municípios abrangidos pelas APS listadas da Subseção Judiciária de Lajeado-RS e requeridos nas seguintes Agências da Previdência Social: APS LAJEADO (código 19.024.050), APS ESTRELA (código 19.024.040), APS de ENCANTADO (código 19.024.030), todos do Estado do Rio Grande do Sul. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 13 de abril de 2007. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: |
Seção XXVII - Ação Civil Pública n° 5000852-57.2015.4.04.7212 Concórdia/SC - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial |
Desconsiderar do valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima percebido por idoso ou por pessoa com deficiência membro do grupo familiar do requerente de BPC, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de Concórdia/SC. |
Abrangência |
A determinação alcança os residentes nos municípios de Alto Bela Vista, Arabutã, Corcórdia, Faxinal do Guedes, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Passos Maia, Peritiba, Piratuba, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Seara, Vargeão e Xavantina, todos do Estado de Santa Catarina. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 1° de junho de 2015. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: |
Seção XXVIII - Ação Civil Pública n° 0004265-82.2016.4.03.6105 ou 5006707-62.2018.4.03.6105 Campinas/SP - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial |
Determinar ao INSS que, na análise de pedidos de benefício assistencial (B87 e B88), exclua do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário e assistencial no valor de salário mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou deficiente., em âmbito territorial da Subseção Judiciária de Campinas/SP. |
Abrangência |
A determinação alcança os residentes nos municípios de Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo, todos do Estado de São Paulo, todos do Estado de São Paulo. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 8 de abril de 2016. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: |
Seção XXIX - Ação Civil Pública n° 0011259-41.2007.4.03.6106 ou 2007.61.06.011259-8 São José do Rio Preto/SP - REVOGADA
Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar do valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima percebido por idoso com mais de 65 anos membro do grupo familiar do requerente de BPC.
Decisão Judicial |
Determinar que o INSS passe a excluir da renda familiar per capita o benefício previdenciário ou assistencial recebido por outro membro do grupo com mais de 65 anos. Dessa forma, o membro do grupo familiar com deficiência que perceba benefício de valor igual ao salário mínimo, somente poderá ser excluído se possuir mais de 65 anos, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP. |
Abrangência |
A determinação alcança os residentes nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil e Votuporanga, todos do Estado de São Paulo. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 8 de outubro de 2012. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: |
Seção XXX - Ação Civil Pública n° 1010142-54.2019.4.01.3900 PA - REVOGADA
Assunto: Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.
Decisão Judicial |
Desconsiderar no cálculo da renda a que se refere o § 3° do art. 20 da Lei 8.742/1993 o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, em âmbito territorial da Subseção Judiciária do Estado do Pará. |
Abrangência |
A determinação alcança os residentes nos municípios do Estado do Pará. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 1° de outubro de 2003. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: |
Seção XXXI - Ação Civil Pública n° 1006547-02.2018.4.01.3700 MA - REVOGADA
Assunto: Abster de incluir os valores percebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no cômputo da renda per capita familiar para fins de concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais.
Decisão Judicial |
Não houve decisão a cumprir. Pedido de se abster de incluir os valores percebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no cômputo da renda per capita familiar para fins de concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais, em âmbito territorial do Estado do Maranhão. |
Abrangência |
Estado do Maranhão. |
Período de vigência |
Não houve decisão a cumprir. |
Aplicabilidade |
1. Abster de incluir os valores percebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no cômputo da renda per capita familiar para fins de concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais., |
Seção XXXII - Ação Civil Pública n° 2007.30.00.000204-0 AC - REVOGADA
Assunto: Na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada considere, para fins de comprovação da deficiência e como definição da incapacidade para a vida independente, a incapacidade econômica do postulante de prover a própria manutenção por outros meios que não o trabalho, de modo que a capacidade do postulante para praticar os atos da vida cotidiana (banhar-se, comer, vestir-se, caminhar), por si só, não seja determinante para o indeferimento do pedido.
Decisão Judicial |
Determina que o INSS, ao apreciar pedidos de concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS, considere, para fins de comprovação da deficiência e como definição da incapacidade para a vida independente, a incapacidade econômica do postulante de prover a própria manutenção por outros meios que não o trabalho, de modo que a capacidade do postulante para praticar os atos da vida cotidiana (banhar-se, comer, vestir-se, caminhar), por si só, não seja determinante para o indeferimento do pedido. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos a partir de 28 de junho de 2007. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada |
Aplicabilidade |
1. Na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada considere, para fins de comprovação da deficiência e como definição da incapacidade para a vida independente, a incapacidade econômica do postulante de prover a própria manutenção por outros meios que não o trabalho, de modo que a capacidade do postulante para praticar os atos da vida cotidiana (banhar-se, comer, vestir-se, caminhar), por si só, não seja determinante para o indeferimento do pedido. |
Seção XXXIII - Ação Civil Pública n° 0012938-20.1997.4.04.7005 Cascavel/PR - REVOGADA
Assunto: Excluir no cálculo da renda familiar de benefícios previdenciários e assistenciais de renda mínima recebidos por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, ou em razão de deficiência, independentemente de idade, em âmbito territorial da Circunscrição Judiciária de Cascavel/PR.
Decisão Judicial |
Determinar ao Instituto que, para fins de concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS), no cálculo da renda familiar per capita, seja excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão da deficiência, independentemente da idade, em âmbito territorial da Subseção Judiciária de Cascavel/PR. |
Abrangência |
A determinação alcança os residentes nos municípios de Ampére, Anahy, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campina da Lagoa, Campo Bonito, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Corbélia, Cruzeiro do Sul, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, Pérola D´Oeste, Pinhal do São Bento, Planalto, Pranchita, Quedas do Iguaçu, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, São Pedro do Iguaçu, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi, Ubiratã, Verê e Vitorino, todos do Estado do Paraná. |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 16 de novembro de 2018. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se: |
ANEXO VII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
Seção I - Ação Civil Pública n° 2009.71.00.004103-4/RS - VIGENTE
Assunto: Benefícios previdenciários. Cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
Decisão Judicial |
Na análise de benefícios previdenciários é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade |
Abrangência e Período de vigência |
a) local: requerimentos a partir de 29 de janeiro de 2009 para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. A determinação permanece vigente observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) n° 1.414.439-RS podendo ser aplicada mesmo após a data de 20 de dezembro de 2019 (ACP n° 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - nacional). Revisão dos benefícios indeferidos por falta de período de carência de 29/01/2009 a 21/11/2012. |
Comprovação de Endereço |
Será necessária a comprovação de endereço para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná no período de 29 de janeiro de 2009 a 19 dezembro de 2019 (data anterior à DER dos benefícios abrangidos pela ACP n° 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - nacional), com exceção ao período de abrangência nacional; |
Aplicabilidade |
a) os períodos de gozo de benefício por incapacidade inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, intercalado, concedidos com base em contribuições, na forma do art. 24 da Lei n° 8.213, de 1991, poderão ser computados como carência em benefício que exija carência em contribuições; |
Fundamentação complementar a observar |
§1° do art. 193, da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022 e § 1° do art. 89 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022. |
(Redação da seção dada pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 4 DE 21/01/2025):
Seção II - Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Benefícios previdenciários. Cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade.
Decisão Judicial |
Computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. |
Abrangência e Período de vigência |
Nacional: para requerimentos com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 20 dezembro de 2019 |
Comprovação de Endereço |
A comprovação de endereço fica dispensada |
Aplicabilidade |
1. A partir de 25 de maio de 2020, conforme Portaria Conjunta nº 12 DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de maio de 2020, até que fosse julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, devia ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, para benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, seguindo a Seção I deste Anexo, no que coubesse. |
2. No entanto, a partir de 26 de junho de 2023, foi emitido parecer de força executória, informando sobre o trânsito em julgado da decisão proferida na ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, sendo devido, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, o cômputo, para fins de carência: a) do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que seja intercalado com períodos de contribuição ou atividade; e b) dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário intercalados ou não intercalados com períodos de contribuição ou atividade. |
|
3. Em 9 de julho de 2024, foi expedido novo parecer de força executória, esclarecendo que, em razão da decisão liminar proferida na Ação Rescisória nº 5000140-14.2024.4.02.0000, foi suspensa a expressão 'não intercalados' dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário para o cômputo da carência. |
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I - Ou seja, a partir de 9/7/2024, para o cumprimento da ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, é devido, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade. |
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II - E não deve ser seguido o § 3º do art. 193 da IN 128, de 28 de março de 2022 e o § 3º do art. 89 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, e nem o item 2 acima. |
|
Fundamentação complementar a observar |
§ 1º do art. 193, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e § 1º do art. 89 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. |
Seção III - Ação Civil Pública n° 0015858-50.2009.4.04.7100/RS - VIGENTE
Assunto: Carência. Empregado Doméstico. Considerar todos os períodos de empregado para fins de carência, independente da comprovação de recolhimento de contribuição e verificação de pagamento em dia.
Decisão Judicial |
A decisão proferida determina que o INSS deixe de exigir dos empregados domésticos a comprovação do recolhimento de quaisquer contribuições, para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários, inclusive para carência, independente de verificação de pagamento em dia. |
Abrangência |
Restrita aos residentes nos municípios de Alvorada, Arambaré, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Brochier, Butiá, Camaquã, Capela de Santana, Capivari do Sul, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Cristal, Dom Feliciano, Eldorado do Sul, Fazenda Vilanova, General Câmara, Guaíba, Harmonia, Marata, Mariana Pimentel, Minas do Leão, Montenegro, Mostardas, Palmares do Sul, Pareci Novo, Paverama, Porto Alegre, Salvador do Sul, São Jeronimo, São Jose do Sul, São Pedro da Serra, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tabaí, Tapes, Taquari, Tavares, Triunfo, Tupandi e Viamão, que compõem a Subseção Judiciária de Porto Alegre. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 17 de dezembro de 2018. |
Comprovação de Endereço |
O requerente deverá apresentar comprovante de endereço de uma das cidades abrangidas pela decisão |
Aplicabilidade |
a) A comprovação do exercício de atividade como empregado doméstico será por meio de documento, observado o disposto no art. 43, do Livro I, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 990, de 28 de março de 2022 e deve ser incluído no Cadastro Nacional de Informações de Segurado CNIS; |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (cumprimento provisório n° 5031617-51.2018.4.04.7100/RS) - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários. Trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo. Aceitação dos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com idade permitida.
Decisão Judicial |
Determina ao INSS que passe a aceitar, para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários, de acordo com cada categoria de segurado obrigatório, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com idade permitida |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Se aplica aos benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19 de outubro de 2018 |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
a) Para a comprovação do trabalho, devem ser aceitos os mesmos meios de prova e os mesmos requisitos exigidos para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida, vigentes. |
Seção V - Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100 RS - VIGENTE
Assunto: Gestação de alto risco. Benefício por incapacidade temporária às seguradas gestantes. Isenção de carência.
Decisão Judicial |
Decisão proferida na Ação Civil Pública n° 505152883.2017.4.04.7100, a qual determina a concessão do benefício por incapacidade temporária às seguradas gestantes que tenham recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de gestação de alto risco, ainda que não possua a carência prevista no inciso III, do art. 29 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Aplicada a partir 03 de abril de 2019 |
Comprovação de Endereço |
Dispensada |
Aplicabilidade |
a) Quando da realização da perícia médica, se no laudo médico pericial houver a indicação de gestação de alto risco, de doença pertencente ao Grupo “O” da CID 10, e o tempo de incapacidade seja superior a 15 dias, a necessidade de cumprimento do critério de carência será afastada, nos termos da ACP n° 5051528- 83.2017.4.04.7100. |
(Redação da seção dada pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 4 DE 21/01/2025):
Seção VI - Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100 RS - REVOGADA E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 5 de março de 2015 e abrange os requerimentos de pensão por morte que estejam aguardando a análise, inclusive os pedidos de revisão e de recurso, a partir desta DER. Em 7 de junho de 2023, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada |
Aplicabilidade |
1. Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, será oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária. 1.1 Caso o requerente, ou seu representante legal, não apresente a documentação acima ou declare não possuir tal documentação, o requerimento de pensão por morte deverá ser analisado nos moldes da legislação vigente. |
2. Os dependentes continuam tendo direito à pensão por morte quando: I - o segurado falecido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento; ou II - ficar reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme o artigo 180 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. |
|
3. Os demais requisitos para direito ao benefício por incapacidade deverão ser observados, seja de: |
|
I - exigência por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de incapacidade; III - carência ou isenção de carência, exceto o disposto nos incisos II e III do art. 72 do RPS. |
|
4. Em 7 de junho de 2023, foi revogada a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022, que trata do cumprimento da decisão judicial proferida nesta ACP nº 5012756- 22.2015.4.04.7100/RS pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023, e assim, aos novos requerimentos de pensão por morte e aos pendentes de conclusão na data da publicação desta Portaria, deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado na data do fato gerador previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e demais normas vigentes. |
|
4.1 Entende-se por requerimento pendente de conclusão aquele que não teve sua decisão de deferimento/indeferimento proferida, independentemente da fase em que se encontra a análise do pedido e ainda que já realizada a avaliação a cargo da Perícia Médica Federal." 4.2 Em relação à revisão dos benefícios já concedidos com fundamento nesta ACP devem ser seguidas as orientações especificadas na Seção XVIII do Anexo XIV desta Portaria. |
(Seção acrescentada pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 4 DE 21/01/2025):
Seção VII - Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100 RS (cumprimento provisório nº 5078805-64.2023.4.04.7100 RS) - VIGENTE
Assunto: Qualidade de Segurado. Manutenção da qualidade de segurado pelo período de 12 (doze) meses de segurado preso que tenha fugido de estabelecimento carcerário.
Decisão Judicial |
Reconhecer ao segurado preso, que tenha foragido de estabelecimento carcerário, a qualidade de segurado pelo período de 12 (doze) meses. |
Abrangência e Período de vigência |
Nacional: para os benefícios com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 9 de maio de 2018. |
Comprovação de Endereço |
A comprovação de endereço fica dispensada. |
Aplicabilidade |
Para fins de cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 5026128-33.2018.4.04.7100 RS, a fuga do estabelecimento carcerário equipara-se ao livramento previsto no art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 13, inciso IV, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no art. 184, inciso IV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e no art. 47 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. |
O período de qualidade de segurado será calculado a partir da data da fuga do estabelecimento carcerário. Caso o segurado tenha sido recapturado durante o período de graça de 12 (doze) meses, não haverá perda de sua qualidade de segurado. Na hipótese de livramento do segurado recluso, que tenha sido recapturado sem ter perdido a qualidade de segurado no período de fuga, permanece o direito ao prazo integral de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, contado a partir da soltura. |
|
Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, este será considerado para a verificação de manutenção da qualidade de segurado. Para os requerimentos enquadrados com base nesta ACP, deixa de ser aplicado o disposto no art. 187 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, bem como no caput do art. 48 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. |
|
Para os benefícios indeferidos por não possuírem qualidade de segurado, em observância ao disposto no art. 187 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e caput do art. 48 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022, com DER a partir de 9 de maio de 2018, caberá o processamento de revisão a pedido do interessado, devendo ser verificado o direito ao benefício de acordo com as regras desta ACP. |
|
Fundamentação complementar a observa |
- Art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; - Art. 13, inciso IV, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999; - Art. 184, inciso IV, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; e - Art. 47 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. |
ANEXO VIII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Seção I - Ação Civil Pública n° 5043552-05.2015.4.04.7000/PR - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC com tempo especial aos professores da Universidade Federal do Paraná-UFPR, para períodos anteriores a 12 de dezembro de 1990.
Decisão Judicial |
Determina ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição- CTC com conversão de tempo especial, relativa ao período em que os servidores exerceram atividade considerada, por regulamento, como insalubre, perigosa ou penosa, anterior a 12 de dezembro de 1990 e tenha sido desempenhada em órgãos públicos federais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS. |
Abrangência |
Restrita aos professores da Universidade Federal do Paraná-UFPR residentes em julho/2004 nos municípios de Curitiba, Doutor Ulysses, Adrianópolis, Cerro Azul, Tunas do Paraná, Itaperuçu, Rio Branco do Sul, Bocaiuva do Sul, Campo Magro, Colombo, Campina Grande do Sul, Almirante Tamandaré, Campo Largo, Pinhais, Quatro Barras, Piraquara, Porto Amazonas, Balsa Nova, Araucária, São José dos Pinhais, Fazenda Rio Grande, Contenda, Mandirituba, Lapa, Quitandinha, Campo do Tenente, Tijucas do Sul, Agudos do Sul, Piên e Rio Negro, todos abrangidos pela Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, do Estado do Paraná. |
Período de vigência |
A decisão possui vigência para pedidos de Certidão com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 28 de julho de 2004, desde que estes requerimentos estejam pendentes de apreciação, ou seja, estejam em fase inicial de análise, em revisão ou aguardam decisão recursal; |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a comprovação de endereço em um dos municípios abrangidos pela decisão e ter como data de referência JULHO/2004, data da propositura da ACP |
Aplicabilidade |
Para fins de aplicação da referida Ação Civil Pública é necessário o atendimento aos critérios a seguir: |
Seção II - Ação Ordinária n° 5003417-87.2011.4.04.7000/PR - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Decisão proferida na Ação Ordinária n° 5003417-87.2011.404.7000. Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC com tempo exercido em condições especiais, para servidores públicos federais das carreiras da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Paraná.
Decisão Judicial |
Determina a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, com conversão de tempo exercido em condições especiais, para os servidores que exerceram função pública anterior a 12 de dezembro de 1990 de vinculação ao Regime Geral de Previdência SocialRGPS e receberam “adicional de insalubridade”. |
Abrangência |
Alcança todos os servidores públicos do Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social e os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que sejam lotados no Estado do Paraná/PR. |
Período de vigência |
A decisão possui vigência para requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC a partir de 05 de setembro de 2013 |
Comprovação de Endereço |
O servidor deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Estado no Paraná em 22 de novembro de 2014, data do ajuizamento da Ação, bem como na data do requerimento da Certidão, não sendo necessário comprovar filiação ao respectivo sindicato. |
Aplicabilidade |
1. Aplica-se o disposto na mencionada Ação Ordinária ao servidor abrangido nesta decisão que: |
Seção III - Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0007362-85.2011.8.04.0000 AM - VIGENTE
Assunto: Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0007362-85.2011.8.04.0000 AM. Servidor contratado para cargo temporário pelo Município de Manaus. Lei Municipal n° 1.197/2007.
Decisão Judicial |
O servidor contratado até 31/12/2007 pelo Município de Manaus para função temporária e que foi efetivado por força do contido nos mencionados § 4° do art. 6° da Lei Municipal n° 870/2005, incluído pela Lei Municipal n° 1197/2007 e do art. 9° da Lei Municipal n° 1425/2010, será considerado filiado ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS do Município de Manaus até a competência 07/2015, exceto para os períodos incluídos em parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
Abrangência |
Servidores contratados pelo Município de Manaus para função temporária e que foi efetivado por força do contido nos mencionados § 4° do art. 6° da Lei Municipal n° 870/2005, incluído pela Lei Municipal n° 1.197/2007 e do art. 9° da Lei Municipal n° 1425/2010. |
Período de vigência |
A partir da competência 08/2015, estes servidores serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS. |
Comprovação de Endereço |
O servidor deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Município de Manaus. |
Aplicabilidade |
Aplica-se o disposto na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade ao servidor abrangido nesta decisão que preencherem os requisitos ao benefício a partir de 01/08/2015, devendo apresentar os seguintes documentos: |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 0013483-94.2008.4.03.6112 SP - VIGENTE
Assunto: Ação Civil Pública n° 0013483-94.2008.4.03.6112 SP. Não exigir previamente indenização para o cômputo de tempo de serviço rural anterior à competência novembro de 1991 na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Decisão Judicial |
Determina ao INSS a obrigação de não fazer, consistente em não exigir previamente o recolhimento das contribuições previdenciárias e acessórios (indenizações) relativas a períodos anteriores à competência novembro de 1991, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço de trabalhador rural. |
Abrangência |
A abrangência desta ACP é restrita aos segurados que comprovarem que tenham domicílio nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP no momento da propositura da ACP, em 23/09/2008, quais sejam: Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Iepê, Indiana, Irapuru, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Nantes, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabai e Teodoro Sampaio, todos do Estado de São Paulo |
Período de vigência |
A decisão produz efeitos para emissões de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 23 de setembro de 2008. |
Comprovação de Endereço |
O requerente deverá apresentar comprovante de endereço de uma das cidades abrangidas pela decisão. |
Aplicabilidade |
Para cumprimento desta ACP, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, poderá ser reconhecido, atendendo os requisitos, sem a obrigação prévia da indenização, quando da emissão de CTC. |
Seção V - Ação Civil Originária n° 1.059 SP ou Número Único 0005229-62.2007.0.01.0000 SP - VIGENTE
Assunto: Ação Civil Originária n° 1.059 SP. Regime previdenciário e forma de filiação do professor eventual e dos servidores temporários, admitidos pelo Estado de São Paulo e seus Municípios.
Decisão Judicial |
Acordo firmado entre o Estado de São Paulo, a União e o INSS na Ação Civil Originária n° 1.059, homologado por sentença pelo Supremo Tribunal Federal, relativo ao Regime Previdenciário dos servidores admitidos em caráter temporário, com fundamento nos incisos I e II do art. 1° da Lei n° 500, de 1974. |
Abrangência |
Servidores temporários, admitidos pelo Estado de São Paulo e seus Municípios |
Período de vigência |
Aplica-se para processos despachados a partir de 18 de fevereiro de 2016, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n° 14 /DIRBEN/PFE/INSS, de 17 de fevereiro de 2016. |
Comprovação de Endereço |
O servidor deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Estado de São Paulo. |
Aplicabilidade |
Em razão do Acordo, conclui-se que: |
Seção VI - Recurso Especial n° 1.135.162/MG - VIGENTE
Assunto: Recurso Especial n° 1.135.162/MG. Dispõe sobre os critérios para enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS dos servidores do Estado de Minas Gerais em razão de Acordo Judicial.
Decisão Judicial |
Dispor sobre os critérios para enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS dos servidores do Estado de Minas Gerais em razão de Acordo Judicial - Recurso Especial n° 1.135.162/MG firmado entre o Estado de Minas Gerais, União e o INSS, publicado no Diário Oficial da União em 20 de agosto de 2010. E a necessidade de atualização automática dos dados cadastrais, vínculos e remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para os servidores contemplados pelo Acordo Judicial. |
Abrangência |
Servidores do Estado de Minas Gerais |
Período de vigência |
Aplica-se os efeitos desta decisão a partir de 29 de dezembro de 2010, ou seja, na data da publicação da Resolução n° 135/INSS/PRES, de 28 de dezembro de 2010. |
Comprovação de Endereço |
O servidor deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Estado de Minas Gerais |
Aplicabilidade |
Os servidores a seguir listados são contribuintes do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro 1998, responsabilizando-se o INSS por todos os benefícios previdenciários decorrentes da inclusão destes servidores no RGPS: |
Seção VII - Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.641/2011 SC - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.641/2011 SC. Declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n° 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que trata dos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais e escreventes juramentados) não remunerados pelos “cofres públicos”.
Decisão Judicial |
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.621/SC foi reconhecida parcialmente a inconstitucionalidade do artigo 95 da Lei Complementar Estadual - LCE 412/2008 do Estado de Santa Catarina - SC, que trata dos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais e escreventes juramentados) não remunerados pelos “cofres públicos”. Em suma, o dispositivo questionado assegurava a estes agentes, investidos no cargo até 20/11/1994 (véspera da vigência da Lei 8.935), acesso aos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do estado de SC. |
Abrangência |
Trabalhadores enquadrados como notários, registradores, oficiais ou escreventes juramentados exclusivamente do Estado de Santa Catarina |
Período de vigência |
Aplica-se os efeitos desta decisão a partir de 10 de setembro de 2015, data da publicação do julgamento final - Embargos de Declaração para esclarecimentos e correção de erro material |
Comprovação de Endereço |
O trabalhador deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina. |
Aplicabilidade |
Os efeitos da decisão foram modulados a partir de 10/09/2015 (ex nunc), preservando o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até essa data, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção no Regime Próprio de Previdência Estadual. Quando houver requerimentos de trabalhadores enquadrados como notários, registradores, oficiais ou escreventes juramentados exclusivamente do Estado de Santa Catarina, observar-se-á a data de investidura no cargo (ocupação) em questão. |
ANEXO IX - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Seção I - Ação Civil Pública n° 0038335-58.2016.4.01.3300/BA - VIGENTE
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária no âmbito das Agências da Previdência Social - APS, subordinadas às Gerências Executivas de Salvador e Santo Antônio de Jesus, no Estado da Bahia. Procedimentos para permitir novos requerimentos de benefícios por incapacidade temporária antes de decorridos 30 (trinta) dias da Data da Realização do Exame-DRE, ou da Data da Cessação do Benefício-DCB, ou da Data da Cessação Administrativa-DCA.
Decisão Judicial |
Determinou que se permita o protocolo de novos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária antes de decorridos 30 dias: a) da Data da Realização do Exame-DRE, ou b) da Data da Cessação do Benefício-DCB, ou c) Data da Cessação Administrativa-DCA, Aos requerentes abrangidos pela ACP, declara-se nulo o art. 311 da Instrução Normativa n° 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, reproduzido no art. 346 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, exclusivamente no âmbito das Agências da Previdência Social-APS Salvador-Bonfim, Salvador-Brotas, Salvador-Comércio, Salvador-Centro Histórico, Salvador-Itapuã, Salvador-Mercês, Salvador-Periperi, Salvador-Odilon Dórea, Simões Filho, Nazaré, São Félix, Camaçari, Candeias, Cruz das Almas, Dias D'Ávila, Santo Antônio de Jesus, Vera Cruz, Lauro de Freitas, São Sebastião do Passé, Mata de São João, Muritiba, Santo Amaro, São Felipe e Valença. |
Abrangência |
A decisão destina-se a todos os residentes nos municípios de Salvador, Aratuípe, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cruz das Almas, Dias d'Ávila, Dom Macedo Costa, Itaparica, Jaguaripe, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Muniz Ferreira, Muritiba, Nazaré, Salinas da Margarida, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, Saubara, Simões Filho, Valença e Vera Cruz, todos do Estado da Bahia. |
Período de vigência |
Aplica-se em novos requerimentos efetivados a partir de 11 de junho de 2018 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
Determinou que se permita o protocolo de novos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária antes de decorridos 30 dias: |
Seção II - Mandado de Segurança Coletivo n° 1010661-45.2017.4.01.3400/DF - VIGENTE
Assunto: Implantação do benefício de Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à Empregada Aeronauta Gestante, baseado em documento médico.
Decisão Judicial |
Trata-se de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo n° 1010661-45.2017.4.01.3400/DF a qual determinou ao INSS a concessão do benefício de Auxílio-doença à Segurada Empregada Aeronauta Gestante com base em documento médico, sem necessidade de perícia. |
Abrangência |
Naciona |
Período de vigência |
Requerimentos realizados a partir do dia 29 de agosto de 2017 |
Comprovação de Endereço |
Dispensada |
Aplicabilidade |
I. A aeronauta gestante deverá ser intimada a apresentar os seguintes documentos, observado o disposto no art. 566, da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022: |
Seção III - Ação Civil Pública n° 5000012-61.2019.4.03.6007 MS - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, no âmbito das Agências da Previdência Social - APS Coxim, Costa Rica, São Gabriel do Oeste e Rio Verde do Oeste, no Estado de Mato Grosso do Sul. Prazo esgotado para realização de perícia médica. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento de auxílio por incapacidade temporária e benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS
Decisão Judicial |
Foi determinada a regularização da realização de perícias médicas nas Agências da Previdência Social - APS Coxim, Costa Rica, São Gabriel do Oeste e Rio Verde do Oeste, no Mato Grosso do Sul, de modo que sejam realizadas em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do requerimento administrativo, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS. |
Abrangência |
Restrita aos residentes nos municípios de Alcinópolis, Costa Rica, Coxim, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora, todos do Estado de Mato Grosso do Sul, que requeiram benefício de auxílio por incapacidade temporária ou BPC/LOAS. |
Período de vigência |
Aplica-se em requerimento com DER a partir de 30 de abril de 2019. Cumprimento suspenso em razão do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC. |
Comprovação de Endereço |
Deverá apresentar comprovante de endereço nos municípios citados acima |
Aplicabilidade |
1. O processamento dos benefícios de que trata a ACP se dará da seguinte forma: |
Informações complementares |
A contar da data de publicação da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS N° 38, DE 20 DE JULHO DE 2023, ocorrida em 21/07/2023 houve a dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, sendo possível a concessão do benefício por incapacidade temporária, administrativamente, por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, como disciplina o § 14 do art. 60 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. PORTARIA PRES/INSS N° 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre a suspensão de atos normativos publicados em cumprimento às Ações Civis Públicas envolvendo prazo para atendimento em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC. |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 5000042-75.2011.4.04.7001/PR - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária no âmbito da Gerência- Executiva Londrina, no Estado do Paraná. Prazo esgotado para realização de perícia médica. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento de auxílio por incapacidade temporária.
Decisão Judicial |
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 5000042-75.2011.404.7001 a qual determinou a implantação administrativa de auxílio por incapacidade temporária com base em documento médico no âmbito da Gerência Executiva Londrina, Estado do Paraná. |
Abrangência |
Restrita aos segurados residentes nos municípios de Arapongas, Sabáudia, Abatiá, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, Sertaneja, Uraí, Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Londrina, Nova Santa Bárbara, Primeiro de Maio, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana, Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Rolândia, e Bela Vista do Paraíso, que tenham optado em realizar a perícia médica nas Agências da Previdência Social - APS de Arapongas, Cornélio Procópio, LondrinaCentro, Londrina-Shangrilá, Rolândia e Cambé, pertencentes à Subseção Judiciária de Londrina, Estado do Paraná |
Período de vigência |
Requerimentos efetivados a partir de 14 de fevereiro de 2013. Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS n° 1.338, de 23 de agosto de 2021. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. O segurado deverá requerer o benefício pelos canais de atendimento, já estando em posse do documento ou atestado médico. |
Informações complementares |
PORTARIA PRES/INSS N° 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC. |
Seção V - Ação Civil Pública n° 5025299-96.2011.4.04.7100/RS - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária no Estado do Rio Grande do Sul. Dispensa de perícia médica. Implantação administrativa, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias ou por meio de atestado médico eletrônico.
Decisão Judicial |
restou determinada a implantação de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31, sem isenção de carência), com base em documento médico, sem realização de perícia médica. |
Abrangência e período de vigência |
I - Para requerimentos efetivados a partir de 18 de maio de 2012 nas Agências da Previdência Social jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, desde que possua o Atestado Médico Eletrônico, observando a aplicabilidade. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
I - Desde 18 de maio de 2012 poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio por incapacidade temporária, sem a realização de perícia médica, o Atestado Médico Eletrônico. Para que o documento médico seja aceito no INSS, deverão ser observados os seguintes critérios: |
Informação complementar |
PORTARIA PRES/INSS N° 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC. |
Seção VI - Ação Civil Pública n° 819-67.2013.4.01.3701 MA - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e amparo social à pessoa com deficiência - BPC/LOAS no âmbito do Estado do Maranhão. Prazo esgotado para realização de perícia médica. Implantação administrativa com base em documento médico, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Decisão Judicial |
Implantação de benefícios por incapacidade e de benefício de prestação continuada para deficientes-BPC, com base em documento médico, independentemente da realização de perícia médica |
Abrangência e |
a) requerimentos a partir de 03 de fevereiro de 2014 para os segurados residentes em municípios de abrangência das Agências da Previdência Social da Gerência-Executiva em Imperatriz - MA, |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. |
Informação complementar |
PORTARIA PRES/INSS N° 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC. |
Seção VII - Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100/RO - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e amparo social à pessoa com deficiência - BPC/LOAS no âmbito da Gerência-Executiva de Porto Velho-RO. Prazo esgotado para realização de perícia médica. Implantação administrativa com base em documento médico, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias.
Decisão Judicial |
Determina os procedimentos para implantação do auxílio por incapacidade temporária e de benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência - BPC com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 30 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. Nestes casos a implantação independe da realização de perícia médica, no âmbito do Estado de Rondônia |
Abrangência |
Alcança os requerimentos de benefícios de prestação continuada e benefícios por incapacidade temporária residentes nos municípios do Estado de Rondônia |
Período de vigência |
benefícios pendentes de análise médica a mais de trinta dias a partir da DER 11 de junho de 2013. Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS n° 1.338, de 23 de agosto de 2021 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. No caso de benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 30 (trinta) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. |
Informação complementar |
PORTARIA PRES/INSS N° 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC |
Seção VIII - Ação Civil Pública n° 5004227-10.2012.4.04.7200/SC - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária no âmbito do Estado de Santa Catarina. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento de auxílio por incapacidade temporária. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial |
Determina a implantação do auxílio por incapacidade com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. Não se aplica aos benefícios por acidente do trabalho e benefícios com isenção de carência. |
Abrangência |
Residentes no Estado de Santa Catarina, que requeiram benefício por incapacidade em uma das Agências da Previdência Social (APS) deste Estado |
Período de vigência |
Requerimentos efetivados a partir de 13 de dezembro de 2013, quando a agenda do INSS, para a realização de perícia médica, ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. No caso de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. |
Fundamentação Complementar |
Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS-SPMF/ME n° 24, de 07 de janeiro de 2021, que suspendeu os efeitos desta ACP a partir de 8 de janeiro de 2021. |
Seção IX - Ação Civil Pública n° 5000702-09.2010.4.04.7000/PR - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e benefícios assistenciais no âmbito do Estado do Paraná. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica
Decisão Judicial |
Determina a implantação do auxílio por incapacidade e benefícios assistenciais com base em documento médico (Atestado Médico) |
Abrangência |
I - Residentes no Estado do Paraná, com exceção aos segurados vinculados a uma das Agências da Previdência Social abaixo, para os quais há outros prazos estabelecidos em outras ações civis públicas: |
Período de vigência |
a) aos requerimentos efetivados a partir de 17 de março de 2014, no caso do auxílio por incapacidade temporária, nas APS da Seção Judiciária de Curitiba; e |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
I - No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. |
Informações complementares |
Portaria Conjunta n° 6/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 9 de abril de 2020, suspendeu os efeitos desta ACP a partir de 14 de abril de 2020. |
Seção X - Ação Civil Pública n° 0000003-83.2015.4.05.8105/CE - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e benefícios assistenciais no âmbito das APS Quixadá, Boa Viagem e Quixeromim/CE. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial |
Determina a implantação do auxílio por incapacidade e benefícios assistenciais com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. |
Abrangência |
Segurados que requeiram benefício previdenciário e assistencial nas Agências da Previdência Social (APS) em Quixadá/CE, Boa Viagem e Quixeramobim e desde que residentes nos municípios de Quixeramobim, Banabuiú, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Boa Viagem e Quixadá. |
Período de vigência |
Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 19 de outubro de 2015, quando a agenda para fins de perícia médica nestas APS ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera e seu cumprimento foi suspenso a partir de 4 de fevereiro de 2016, pelo Memorando-Circular Conjunto n° 13 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 4 de fevereiro de 2016. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço |
Aplicabilidade |
I - O processamento do Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC será realizado normalmente, observando-se a necessidade de que a espera para realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de 45(quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento. |
Fundamentação Complementar |
Memorando-Circular Conjunto n° 13 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 4 de fevereiro de 2016 suspendeu o cumprimento a partir de 4 de fevereiro de 2016. |
Seção XI - Ação Civil Pública n° 819-67.2013.4.01.3701/SE - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos para a prorrogação e implantação de benefícios por incapacidade temporária no âmbito do Estado de Sergipe. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial |
Implantar rotina para efetuar a prorrogação dos benefícios por incapacidade baseada na apresentação de documento médico pelos segurados residentes no Estado de Sergipe, sem a necessidade de perícia médica, para que o tempo médio de espera para atendimento da perícia médica não seja superior a 45 dias. |
Abrangência |
Segurados residentes no Estado de Sergipe que estejam em benefício de auxílio por incapacidade temporária. |
Período de vigência |
A partir de 15 de julho de 2015, data da sentença proferida nesta ACP. E a rotina deve ser adotada para que, até 31 de dezembro de 2015, o Tempo Médio de Espera para Atendimento da Perícia Médica - TMEA-PM não seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias em qualquer unidade de atendimento do referido Estado. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço |
Aplicabilidade |
Para cumprimento da decisão, o Pedido de Prorrogação - PP deverá ser necessariamente realizado por meio dos canais de atendimento ou diretamente na APS da GEX Aracaju mantenedora do benefício de auxílio por incapacidade temporária. |
Fundamentação Complementar a observar |
PORTARIA PRES/INSS N° 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC. |
Seção XII - Ação Civil Pública n° 0011640-79.2016.8.21.0001/RS - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, no âmbito do município de Porto Alegre. Implantação com base na Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e em documento médico, sem realização de perícia médica, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Decisão Judicial |
Que se efetue a conclusão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do requerimento administrativo, e no caso de não ser observado este prazo, conceder o benefício de forma provisória, com base em documento médico (Laudo/Atestado Médico) e Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT, sem realização de perícia médica. |
Abrangência |
Residentes no município de Porto Alegre que requeiram auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, em |
Período de vigência |
Aplica-se em requerimentos pendentes de análise a partir de 25 de maio de 2018, data de expedição do Memorando-Circular Conjunto n° 22 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 25 de maio de 2018. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço |
Aplicabilidade |
1. Quando efetuado o requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. |
Fundamentação Complementar a observar |
PORTARIA PRES/INSS N° 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo |
Seção XIII - Ação Civil Pública n° 4559-68.2015.4.01.3602 MT - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e benefícios assistenciais no âmbito das APS Rondonópolis, Alto Araguaia, Jaciara e Poxoréu, no Estado do Mato Grosso, MT e Santa Rita do Araguaia, no Estado de Goiás. Prazo de 60 (sessenta) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial |
Determina a implantação de auxílio por incapacidade temporária, e benefício de prestação continuada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do requerimento administrativo, e, no caso de não ser observado este prazo, conceder o benefício de forma provisória, com base em documento médico (Laudo/Atestado Médico), sem realização de perícia médica. |
Abrangência |
A decisão é restrita aos residentes nos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta, Ponte Branca, Poxoréo, Rondonópolis, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro, no Estado do Mato Grosso, e Santa Rita do Araguaia, no Estado de Goiás, que requeiram benefício de auxílio-doença e amparo social à pessoa portadora de deficiência - BPC/LOAS |
Período de vigência |
Requerimentos efetivados a partir de 29 de março de 2018 da publicação do Memorando-Circular Conjunto n° 11 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 28 de março de 2018. |
Comprovação de Endereço |
Obrigatória a apresentação de comprovante de endereço |
Aplicabilidade |
1.No caso de requerimento de auxílio por incapacidade temporária, quando a agenda, para fins de perícia médica, ultrapassar o limite de sessenta dias, serão concedidos os benefícios sem exame médico-pericial, com base em documento médico, de forma provisória, devendo ser mantido até sessenta dias, ou até a data da realização da perícia médica; |
Fundamentação a observar |
PORTARIA PRES/INSS N° 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC. |
Seção XIV - Ação Civil Pública n° 1000742-48.2017.4.01.4300 TO - SUSPENSA
Assunto: Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e benefícios assistenciais no âmbito das APS do Estado do Tocantins, exceto APS Gurupi. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial |
Determina a implantação de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência - BPC/LOAS em todas as Agências da Previdência Social no Estado do Tocantins, com a ressalva da APS Gurupi, em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias e, no caso de não ser observado este prazo, conceder o benefício de forma provisória, com base em documento médico (Laudo/Atestado Médico), sem realização de perícia médica, devendo ser mantida a concessão do benefício até sua conclusão definitiva, salvo comprovada má-fé, assegurados, neste caso, a ampla defesa e o contraditório |
Abrangência |
Residentes no Estado de Tocantins, exceto no Município de Gurupi, que requeiram benefício de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência - BPC/LOAS |
Período de vigência |
Requerimentos efetivados a partir de 14 de fevereiro de 2018 (Data de Entrada do Requerimento - DER). |
Comprovação de Endereço |
Obrigatória a apresentação de comprovante de endereço |
Aplicabilidade |
1. No caso de requerimentos de auxílio por incapacidade temporária, quando a agenda, para fins de perícia médica, ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, os benefícios serão concedidos sem exame médico-pericial, com base em documento médico, de forma provisória, devendo ser mantido durante o período de repouso constante no laudo médico, até no máximo 60 (sessenta) dias. |
Fundamentação a observar |
PORTARIA PRES/INSS N° 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC. |
Seção XV - Ação Civil Pública n° 0803518-83.2016.4.05.8000 AL - REVOGADA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e benefícios assistenciais no âmbito do Estado de Alagoas. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial |
Determina a implantação do auxílio por incapacidade e benefícios assistenciais com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. |
Abrangência |
Segurados que requeiram benefício previdenciário e assistencial nas Agências da Previdência Social (APS) no Estado de Alagoas |
Período de vigência |
Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 18 de agosto de 2016, quando a agenda para fins de perícia médica nestas APS ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera e seu cumprimento foi suspenso a partir de 2 de janeiro de 2017, pelo Memorando-Circular Conjunto n° 1 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 2 de janeiro de 2017. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço |
Aplicabilidade |
I - O processamento do Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC será realizado normalmente, observando-se a necessidade de que a espera para realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento. |
Seção XVI - Ação Civil Pública n° 1000049-58.2017.4.01.4302 Gurupi/TO - REVOGADA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e benefícios assistenciais no âmbito de Gurupi, no Estado de Tocantins. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial |
Determina a implantação do auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, e benefícios assistenciais com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. |
Abrangência |
Residentes na cidade de Gurupi, no Estado de Tocantins, que requeiram benefício de auxílio por incapacidade temporária, auxílioacidente, aposentadoria por incapacidade permanente, e benefícios assistenciais. |
Período de vigência |
Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 28 de agosto de 2017, quando a agenda para fins de perícia médica nesta APS ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera, e seu cumprimento foi suspenso a partir de 26 de setembro de 2018, pelo Memorando-Circular Conjunto n° 43 DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 26 de setembro de 2018. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço |
Aplicabilidade |
I- Nos requerimentos de auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, a concessão deverá ocorrer nos moldes da legislação atual, com a realização do exame médico-pericial, respeitando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido na ACP. |
Seção XVII - Ação Civil Pública n° 0801346-89.2017.4.05.8500 e 0801806-81.2014.4.05.8500 SE - REVOGADA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito do Estado de Sergipe. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial |
Determina a implantação do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. |
Abrangência |
A decisão destina-se a todos os residentes no Estado de Sergipe, que requeiram benefício de auxílio por incapacidade temporária e |
Período de vigência |
Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 25 de maio de 2018, quando a agenda para fins de perícia médica nestas APS ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera, sendo que seu cumprimento foi suspenso a partir de 26 de outubro de 2018, pelo Memorando-Circular Conjunto n° 52 DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 26 de outubro de 2018. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço |
Aplicabilidade |
- Nos requerimentos de aposentadoria por incapacidade permanente, a concessão deverá ocorrer nos moldes da legislação atual, com a realização do exame médico-pericial, respeitando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido na ACP. |
Seção XVIII - Ação Civil Pública n° 0002285-21.2017.4.01.4004 PI - REVOGADA
Assunto: Requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais que necessitam de realização de exame médico-pericial no âmbito do Município de São Raimundo Nonato, no Estado do Piauí. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial |
Determina a implantação dos benefícios previdenciários e assistenciais que necessitam de realização de exame médico-pericial com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. |
Abrangência |
A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados que requeiram benefício previdenciário e assistencial na APS São Raimundo Nonato/PI e desde que residente no Município de São Raimundo Nonato/PI. |
Período de vigência |
Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 16 de julho de 2018, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n° 30 DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 16 de julho de 2018, quando a agenda para fins de perícia médica nestas APS ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser apresentado o comprovante de endereço |
Aplicabilidade |
I - O processamento dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente, dos demais que necessitem da comprovação da condição de dependente filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos inválido ou deficiente (pensão por morte e auxílio-reclusão) e dos Benefícios de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiente (BPC/LOAS) será realizado normalmente, observando-se a necessidade de que a espera para a realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento. |
Seção XIX - Ação Civil Pública n° 5020446-70.2023.4.02.5001 ES - VIGENTE
Assunto: Dispõe sobre o cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n° 5020466-70.2023.4.02.5001 ES, referente à suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional n° 103/2019.
Decisão Judicial |
Determina ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício - DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade - DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional n° 103/2019. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
Abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir de 4 de outubro de 2023, data da publicação da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 87, de 2 de outubro de 2023. |
ANEXO X - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE DEPENDENTES
(Redação da seção dada pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 4 DE 21/01/2025):
Seção I - Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG - VIGENTE
Assunto: Pensão por morte requerida por dependente filho ou irmão inválido. Reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.
Decisão Judicial |
Reconhecer, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou eventual causa de emancipação, mas até a data do óbito do segurado, quando deverão ser observados os seguintes requisitos: |
a) a decisão se aplica aos requerimentos de pensão por morte efetuados por filho ou irmão inválido para fins de caracterização como dependente do segurado falecido; |
|
b) a invalidez deve ter ocorrido até a data do óbito do segurado, ainda que tenha se manifestado após os 21 anos de idade ou após a ocorrência de uma das hipóteses de emancipação; |
|
c) a dependência econômica é relativa para o filho, descaracterizando a condição de dependente nas situações em que este perceba benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada; e para o irmão deve ser comprovada, na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social. |
|
Abrangência |
nacional |
Período de vigência |
Se aplica aos novos requerimentos e os pendentes de conclusão, desde que a Data de Entrada do Requerimento seja a partir de 19 de agosto de 2009. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
1. Para fins de concessão de pensão por morte requerida por filho ou irmão inválido, deve ser observado que: a) a invalidez do filho ou irmão seja anterior ao óbito do instituidor; |
b) a invalidez do filho ou irmão pode ter ocorrido após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após eventual causa de emancipação prevista no inciso III, do Art. 17 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999; |
|
c) considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, descaracterizando a condição de dependente nas situações em que este perceba benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada; |
|
d) a existência de filho inválido exclui o direito à pensão por morte de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, § 1º e §4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. |
|
e) o irmão maior inválido, para fazer jus à pensão por morte, deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado instituidor na data do óbito na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social. |
|
f) Ao irmão inválido também se aplica a descaracterização da condição de dependente nas situações em que este perceba benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda comprovada. |
|
2. A decisão se aplica apenas aos requerimentos de pensão por morte, não se estendendo aos pedidos de auxílio-reclusão ou salário-família. |
|
3. Os demais requisitos para direito ao benefício de pensão por morte deverão ser observados, inclusive os referentes aos do segurado instituidor, na data do óbito. |
Seção II - Ação Civil Pública n° 5029829-46.2011.4.04.7100/RS - VIGENTE
Assunto: Auxílio reclusão requerido por dependente filho ou irmão inválido. Reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido quando a invalidez for caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei.
Decisão Judicial |
Reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez for caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Aplica-se para os benefícios de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 18 de agosto de 2009; |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
1. Para fins de concessão de auxílio reclusão (espécie 25) requerida por filho ou irmão inválido, deixa de ser aplicado o disposto no § 1°, do art. 17 do Regulamento da Previdência Social e deve ser observado que: |
Fundamentação complementar a observar |
Art. 21 e 521 a 533, todos do Livro II, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022 |
Seção III - Ação Civil Pública n° 5093240-58.2014.4.04.7100 RS - VIGENTE
Assunto: Dependentes de pensão por morte ou auxílio reclusão com deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapaz, assim declarados judicialmente que tiveram os benefícios extintos, indeferidos ou em cobrança administrativa sob fundamento único do exercício de atividade remunerada anterior à vigência da Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011.
Decisão Judicial |
a) Determina a impossibilidade de indeferimento de benefícios requeridos por dependentes com deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapaz, assim declarados judicialmente, sob fundamento único do exercício de atividade remunerada anterior à vigência da Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Se aplica aos requerimentos indeferidos e aos benefícios cessados e em cobrança, após 1° de setembro de 2011, data da publicação da Lei n° 12.470, de 31 de agosto de 2011. |
Comprovação de Endereço |
Não se aplica |
Aplicabilidade |
a) Em cumprimento à decisão judicial, deverão ser atendidos os requerimentos de reativação de benefícios de pensão por morte e auxílio reclusão cessados, efetuados por dependentes previdenciários com deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapaz, assim declarados judicialmente. |
Fundamentação Complementar a observar |
Art. 24 do Livro II, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022 |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 97.0057902-6/SP - VIGENTE
Assunto: Inscrição de “menor sob guarda” como dependente por determinação da ACP n° 97.0057902-6/SP com efeitos limitados ao Estado de São Paulo desde 1°/10/2008. Reativação dos benefícios suspensos especificados no Memorando-Circular n° 46 DIRBEN/CGBENEF, de 12/11/2008, cujo OL concessor seja de abrangência do Estado de São Paulo.
Decisão Judicial |
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0057902-6/SP a qual determinou que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de menor sob guarda como dependente, na abrangência de São Paulo. |
Período de vigência e abrangência |
a) no período de 1° de fevereiro de 2002, data da publicação da IN 64 de 31/01/2001, a 07 de junho de 2006 a abrangência ficou restrita ao Estado de São Paulo. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço nos períodos em que a abrangência foi local |
Aplicabilidade |
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública n° 97.0057902-6/SP deverão ser observados os seguintes critérios: |
Fundamentação Complementar |
§1° do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022. |
Seção V - Ação Civil Pública n° 1999.38.00.004900-0 ou 0004889-15.1999.4.01.3800 MG - VIGENTE
Assunto: Inscrição de menor sob guarda como dependente, no âmbito do Estado de Minas Gerais, desde que atendidos os requisitos presentes no §3° do Art. 16 do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Decisão Judicial |
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1999.38.00.004900-0 a qual determina que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei n° 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. |
Abrangência e Período de vigência |
a) no período de 1° de fevereiro de 2002, data da publicação da IN 64 de 31/01/2002, a 07 de junho de 2006 a abrangência ficou restrita ao Estado de Minas Gerais. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço nos períodos em que a abrangência foi local. |
Aplicabilidade |
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública n° 1999.38.00.004900-0 deverão ser observados os seguintes critérios: |
Fundamentação a observar |
a) §1° do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022. |
Seção VI - Ação Civil Pública n° 1999.43.00.000326-2 TO - VIGENTE
Assunto: Inscrição de menor sob guarda como dependente, no âmbito do Estado de Tocantins, desde que atendidos os requisitos presentes no §3° do Art. 16 do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Decisão Judicial |
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1999.43.00.000326-2 da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins a qual determina que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei n° 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. |
Abrangência e período de vigência |
a) no período de 1° de fevereiro de 2002, data da publicação da IN 64 de 31/01/2002, a 07 de junho de 2006 a abrangência ficou restrita ao Estado de Tocantins. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço nos períodos em que a abrangência foi local |
Aplicabilidade |
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública deverão ser observados os seguintes critérios: |
Fundamentação a observar |
§1° do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de |
Seção VII - Ação Civil Pública n° 98.0000595-1 SE - SUSPENSA
Assunto: Inscrição de menor sob guarda como dependente, no âmbito do Estado de Sergipe, desde que atendidos os requisitos presentes no §3° do Art. 16 do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Decisão Judicial |
Dispõe sobre o cumprimento da decisão, no âmbito do estado de Sergipe, a qual determina que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei n° 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. |
Abrangência e Período de vigência |
a) no período de 15 de abril de 2004, data da publicação da IN 106 de 14/04/2004, a 07 de junho de 2006 a abrangência ficou restrita ao Estado de Sergipe. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço nos períodos em que a abrangência foi local |
Aplicabilidade |
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública deverão ser observados os seguintes critérios: |
Fundamentação a observar |
§1° do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022. |
Seção VIII - Ação Civil Pública n° 0002703-28.1998.4.01.3000 ou 1998.30.00.002701-4 AC - VIGENTE
Assunto: Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública n° 00027-03-28.1998.4.01.3000 (número antigo 1998.30.00.2701-4) a qual determinou ao INSS que se considere o menor sob guarda judicial como dependente para a obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, no Estado do Acre, desde que presentes os demais requisitos previstos na legislação pertinente.
Decisão Judicial |
Dispõe sobre o cumprimento da decisão, no âmbito do estado do Acre, a qual determina que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei n° 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. |
Abrangência |
Todas as APS do Estado do Acre |
Período de vigência |
Para fato gerador ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da citação da medida liminar inicialmente concedida. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública deverão ser observados os seguintes critérios: |
Fundamentação a observar |
§1° do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022. |
Seção IX - Ação Civil Pública n° 0011005-19.1998.4.01.3300/BA - VIGENTE
Assunto: Inscrição de menor sob guarda como dependente, no âmbito do Estado da Bahia, desde que atendidos os requisitos presentes no §3° do Art. 16 do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Decisão Judicial |
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP n° 001100519.1998.4.01.3300/BA a qual determinou ao INSS que se considere o menor sob guarda judicial como dependente para a obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, recebendo e processando os pedidos apresentados e os deferindo, desde que presentes os demais requisitos previstos na legislação pertinente. |
Abrangência |
Destina-se a todos os residentes do Estado da Bahia, que requeiram benefício de pensão por morte, auxílio-reclusão e pagamento de salário-família. |
Período de vigência |
Se aplica à requerimentos com Data de Entrada do Requerimento - DER efetivados a partir de 26 de junho de 2018. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
1. Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, deverá ser apresentada a certidão judicial de guarda judicial definitiva do menor. |
Fundamentação a observar |
§1° do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022. |
Seção X - Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI´s n° 5.083 e 4.878 DF - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: ADI´s n° 5.083 e 4.878. Inscrição de menor sob guarda como dependente, desde que atendidos os requisitos presentes no §3° do Art. 16 do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Decisão Judicial |
Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI's 4878 e 5083. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Aplica-se a todos os benefícios pendentes de análise e decisão, inclusive em fase recursal, a partir de 7 de dezembro de 2022, data da publicação da Portaria DIRBEN/INSS n° 1.080, de 6 de dezembro de 2022, que alterou o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada |
Aplicabilidade |
1. Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que comprove a dependência econômica na forma estabelecida no § 3° do art. 22 do Regulamento da Previdência Social - RPS. |
Fundamentação a observar |
Artigos 25 e 26 do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, da Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022. |
Seção XI - Ação Civil Pública n° 1001534-67.2019.4.01.3900/PA - VIGENTE
Assunto: Aceitar a declaração de união estável entre os indígenas, fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai, para fins de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de indígena aldeado(a) fora dos centros urbanos.
Decisão Judicial |
Estabelece que para fins de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de indígena aldeado(a) fora dos centros urbanos, deverá ser aceita como prova de união estável, a declaração de união estável entre os indígenas, devidamente preenchida pela Funai a qualquer tempo, em cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n° 1001534-67.2019.4.01.3900/PA. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Aplica-se em requerimentos de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 2 de março de 2023. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada |
Aplicabilidade |
1. É restrita aos requerimentos de pensão por morte (B21) formalizados em virtude de óbito de indígena aldeado(a) fora dos centros urbanos, não se estendendo aos requerimentos de auxílio-reclusão (B25). |
Fundamentação Complementar |
Artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/1991. |
ANEXO XI - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ATIVIDADE DE TRATORISTA E ADMINISTRADOR DE FAZENDA
Seção I - Ação Civil Pública n° 2005.71.00.044110-9/RS - VIGENTE
Assunto: Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 2005.71.00.044110-9/RS a qual determinou ao INSS que considere como trabalhadores rurais os empregados cujas ocupações sejam de administrador de fazenda (capataz) e tratorista no âmbito do Rio Grande do Sul.
Decisão Judicial |
Considerar como trabalhadores rurais os empregados cujas ocupações sejam de administrador de fazenda (capataz) e tratorista no âmbito do Rio Grande do Sul. Seja afastada a orientação contida nos incisos II e VIII do art. 6°, da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, para estas categorias de trabalhadores. |
Abrangência |
Restrita aos segurados empregados, no Estado do Rio Grande do Sul. |
Período de vigência |
Produz efeitos para requerimentos com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 22 de maio de 2013 ou pendentes de decisão nesta data. |
Comprovação de Endereço |
O segurado deverá apresentar comprovante do endereço do local de trabalho, acompanhado de declaração do |
Aplicabilidade |
1. Deverá ser afastada a orientação contida nos incisos II e VIII do art. 6°, da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, para estas categorias de trabalhadores. |
ANEXO XII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I - Ação Civil Pública n° 0005421-76.2005.4.01.3800 MG - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas da tribo Maxakali
Decisão Judicial |
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0005421-76.2005.4.01.3800 a qual determinou que se admita a filiação, como segurada especial, as indígenas da tribo Maxakali a partir da idade de 14 anos completos, na análise e concessão de benefícios de salário-maternidade |
Abrangência |
Seguradas indígenas da etnia Maxakali |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos a partir de 17 de junho de 2005, data da primeira intimação da decisão. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Maxakali, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, e passe a considerar a idade mínima limite de 14 (quatorze) anos completos. |
Seção II - Ação Civil Pública n° 5001707-71.2012.4.04.7202 SC - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas no âmbito da Subseção Judiciária de Chapecó/SC.
Decisão Judicial |
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 5001707-71.2012.4.04.7202 a qual determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas com fundamento exclusivamente no critério etário, no âmbito da Subseção Judiciária de Chapecó/SC. |
Abrangência |
A abrangência da ACP é restrita às seguradas residentes nos municípios a seguir relacionados: Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Bom Jesus, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Entre Rios, Formosa do Sul, Galvão, Guatambú, Ipuaçu, Irati, Jardinópolis, Jupiá, Lajeado Grande, Marema, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Paial, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilombo, Santiago do Sul, São Carlos, São Domingos, São Lourenço do Oeste, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil, União do Oeste, Xanxerê, Xaxim, todos do Estado de Santa Catarina/SC. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos a partir de 15 de março de 2012, data da intimação da decisão, após provimento parcial de embargos declaratórios. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da abrangência da Subseção Judiciária de Chapecó/SC, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, e passe a considerar a idade mínima limite de 14 (quatorze) anos completos. |
Seção III - Ação Civil Pública n° 5000323-44-2010.4.04.7105 RS - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas da aldeia Kaingang da Terra Indígena Inhacorá em São Valério do Sul/RS.
Decisão Judicial |
Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da aldeia Kaingang da Terra Indígena Inhacorá em São Valério do Sul/RS, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022 e se admita a idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos |
Abrangência |
Restrita às seguradas residentes na aldeia Kaingang da Terra Indígena Inhacorá de São Valério do Sul/RS. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para requerimentos com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 14 de julho de 2011. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da aldeia Kaingang da Terra Indígena Inhacorá de São Valério do Sul/RS, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, e admita a idade entre 14(quatorze) anos e 16 (dezesseis) anos. |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 5005515-77.2014.4.04.7117 RS - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas no âmbito da Subseção Judiciária de Erechim/RS
Decisão Judicial |
Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados por seguradas indígenas, de idade entre 14 e 16 anos, provenientes de cidades que compõem a Subseção Judiciária de Erechim/RS, que o Instituto se abstenha de indeferir os pedidos em razão do critério etário. |
Abrangência |
Restrita às seguradas residentes nos municípios de: Aratiba, Áurea, Barão de Cotegipe, Barra do Rio Azul, Barracão, Benjamin Constant do Sul, Cacique Doble, Campinas do Sul, Carlos Gomes, Centenário, Charrua, Cruzaltense, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho, Floriano Peixoto, Gaurama, Getúlio Vargas, Ipiranga do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Paulo Bento, Ponte Preta, Quatro Irmãos, Sananduva, Santo Expedito do Sul, São João da Urtiga, São José do Ouro, São Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios e Viadutos. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 10 de fevereiro de 2015. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas no âmbito da Subseção Judiciária de Erechim/RS, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, e admita a idade entre 14 (quatorze) anos e 16 (dezesseis) anos. |
Seção V - Ação Civil Pública n° 0003582-62.2014.4.01.4200/RR - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas da etnia Macuxi.
Decisão Judicial |
Que o Instituto se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas da etnia Macuxi, com fundamento exclusivamente no critério etário. |
Abrangência |
Indígenas provenientes da etnia Macuxi |
Período de vigência |
Requerimentos com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 16 de julho de 2009, por força de decisão judicial transitada em julgado, conforme Portaria DIRBEN/INSS n° 1.132, de 15/05/23. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Macuxi, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
Seção VI - Ação Civil Pública n° 0018137-48.2012.4.01.3200 AM - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Kanamari.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas da etnia Kanamari, com fundamento exclusivamente no critério etário, bem como, proceda à revisão dos requerimentos administrativos indeferidos nos últimos cinco anos para requerentes desta etnia, em razão da idade |
Abrangência |
Indígenas da etnia Kanamari |
Período de vigência |
Requerimentos de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER partir de 11 de dezembro de 2012, data da intimação da decisão. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Kanamari, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
Seção VII - Ação Civil Pública n° 0004327-35.2014.4.01.3200 AM - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Waimiri-Atroari do Estado do Amazonas.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas da etnia Waimiri-Atroari do Estado do Amazonas, com fundamento exclusivamente no critério etário |
Abrangência |
Indígenas provenientes da etnia Waimiri-Atroari do Estado do Amazonas |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 12 de dezembro de 2014. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Waimiri-Atroari, do Estado do Amazonas, se afaste Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas |
Seção VIII - Ação Civil Pública n° 5004029-67.2012.4.04.7104 RS - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Kaingang abrangidas pela Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas da etnia Kaingang abrangidas pela Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, com fundamento exclusivamente no critério etário. |
Abrangência |
Restrita às seguradas indígenas da etnia Kaingang residentes nas terras indígenas dos seguintes municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Passo Fundo: Água Santa, Alto Alegre, Camargo, Campos Borges, Capão Bonito do Sul, Casca, Caseiros, Ciríaco, Constantina, Coxilha, David Canabarro, Engenho Velho, Ernestina, Espumoso, Gentil, Ibiaçá, Ibiraiaras, Ibirapuitã, Lagoa dos Três Cantos, Lagoão, Lagoa Vermelha, Marau, Mato Castelhano, Montauri, Mormaço, Muliterno, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Passo Fundo, Pontão, Ronda Alta, Santa Cecília do Sul, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, Sertão, Soledade, Tapejara, Tapera, Tio Hugo, Três Palmeiras, Tunas, Tupanci do Sul, União da Serra, Vanini, Vila Lângaro e Vila Maria, todos do Rio Grande do Sul/RS. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 18 de março de 2013. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Kaingang, residentes nos locais de abrangência, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
Seção IX - Ação Civil Pública n° 0001709-90.2015.4.01.4200/RR - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Yanomami, no âmbito do Estado de Roraima.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas da etnia Yanomami, no âmbito do Estado de Roraima, com fundamento exclusivamente no critério etário. |
Abrangência |
Restrita às seguradas indígenas da etnia Yanomami, no âmbito do Estado de Roraima/RR. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 29 de abril de 2015. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Yanomami, residentes no Estado de Roraima, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
Revisão |
Revise, no prazo de noventa dias os pedidos de salário-maternidade destas requerentes indeferidos em razão da idade. Revisão de requerimentos de salário-maternidade indeferidos nos últimos 5 anos. |
Seção X - Ação Civil Pública n° 5010723-55.2012.4.04.7200 SC - VIGENTE.
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas residentes no Estado de Santa Catarina/SC.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas com idade inferior a dezesseis anos, residentes no Estado de Santa Catarina. |
Abrangência |
Restrita às seguradas indígenas residentes no Estado de Santa Catarina/SC. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 25 de maio de 2014. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas residentes no Estado de Santa Catarina/SC, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
Seção XI - Ação Civil Pública n° 5006268-70.2014.4.04.7105/RS - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Mbyá-Guarani residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas etnia Mbyá-Guarani e residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS com mais de 14 (quatorze) anos de idade. |
Abrangência |
Restrita às seguradas indígenas da etnia Mbyá-Guarani residentes nos municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana, Bozano, Caibaté, Catuípe, Cerro Largo, Chiapetta, Coronel Barros, Dezesseis de Novembro, Entre Ijuís, Eugênio de Castro, Giruá, Guarani das Missões, Ijuí, Inhacorá, Jóia, Mato Queimado, Nova Ramada, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, São Luiz Gonzaga, São Miguel da Missões, São Nicolau, São Pedro do Butiá, São Valério do Sul, Senador Salgado Filho, Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões, todos do Rio Grande do Sul/RS. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 24 de setembro de 2015. |
Comprovação de Endereço |
Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Mbyá-Guarani e residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
Seção XII - Ação Civil Pública n° 5004048-26.2015.4.04.7118/RS - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Carazinho/RS.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas indígenas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, residentes nos municípios que compõem a Subseção Judiciária de Carazinho/RS, exclusivamente em razão da idade. |
Abrangência |
Restrita às indígenas residentes nos municípios de Almirante Tamandaré do Sul, Alpestre, Alto Alegre, Barra Funda, Barros Cassal, Campos Borges, Carazinho, Chapada, Colorado, Constantina, Coqueiros do Sul, Engenho Velho, Espumoso, Fontoura Xavier, Gramado dos Loureiros, Ibirapuitã, Lagoa dos Três Cantos, Lagoão, Liberato Salzano, Mormaço, Não Me Toque, Nonoai, Nova Boa Vista, Novo Xingu, Planalto, Rio dos Índios, Ronda Alta, Rondinha, Saldanha Marinho, Santa Bárbara do Sul, Santo Antônio do Planalto, São José do Herval, Sarandi, Selbach, Soledade, Tapera, Tio Hugo, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Tunas e Victor Graef, todos do Rio Grande do Sul/RS. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 09 de novembro de 2015. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas residentes nos municípios abrangidos na decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
Seção XIII - Ação Civil Pública n° 5001796-23.2015.4.04.7127/RS - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas residentes nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Palmeira das Missões/RS.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados por indígenas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, residentes nos municípios que compõem a Subseção Judiciária de Palmeira das Missões/RS, exclusivamente em razão da idade. |
Abrangência |
Restrita às indígenas residentes nos municípios de Ametista do Sul, Barra do Guarita, Boa Vista das Missões, Bom Progresso, Braga, Caiçara, Campo Novo, Cerro Grande, Coronel Bicaco, Cristal do Sul, Derrubadas, Dois Irmãos das Missões, Erval Seco, Esperança do Sul, Frederico Westphalen, Iraí, Jaboticaba, Lajeado do Bugre, Miraguaí, Novo Barreiro, Novo Tiradentes, Palmeira das Missões, Palmitinho, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Redentora, Rodeio Bonito, Sagrada Família, São José das Missões, São Pedro das Missões, Seberi, Taquaruçu do Sul, Tenente Portela, Três Passos, Vicente Dutra, Vista Alegre e Vista Gaúcha, todos do Rio Grande do Sul/RS |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 01 de dezembro de 2015. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas residentes nos municípios abrangidos na decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
Seção XIV - Ação Civil Pública n° 0004597-32.2015.4.01.4200/RR - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Wapixana
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, da etnia Wapixana, exclusivamente em razão da idade, desde que atendidos os demais requisitos. |
Abrangência |
Indígenas da etnia Wapixana residentes nos municípios do Estado de Roraima |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 15 de julho de 2016. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas residentes nos municípios abrangidos na decisão e da etnia Wapixana, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
Seção XV - Ação Civil Pública n° 5002452-76.2016.4.04.7116/RS - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999 e passe a adotar a idade de quatorze anos. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas residentes em acampamentos e comunidades indígenas abrangidos pela Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS.
Decisão Judicial |
Que o Instituto se abstenha de indeferir, exclusivamente pelo critério etário, os requerimentos de salário-maternidade efetuados por seguradas indígenas de idade entre 14 e 16 anos provenientes de acampamentos e comunidades indígenas que são abrangidas pela Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS. |
Abrangência |
Restrita às seguradas indígenas provenientes de acampamentos e comunidades indígenas dos municípios que compõem a Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS, quais sejam: Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Condor, Cruz Alta, Estrela Velha, Fortaleza dos Valos, Ibirubá, Jacuizinho, Panambi, Pejuçara, Quinze de Novembro, Salto do Jacuí e Tupanciretã, todos do estado do Rio Grande do Sul. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 03 de novembro de 2017. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas abrangidas pelos acampamentos e comunidades indígenas dos municípios citados na decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, e passe a considerar a idade mínima limite de 14 (quatorze) anos. |
Seção XVI - Ação Civil Pública n° 0001301-67.2017.4.01.3606/MT -VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999 e passe a adotar a idade de quatorze anos. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas residentes nos municípios de Juína, Juara e Colniza, todos do Estado de Mato Grosso.
Decisão Judicial |
Que o Instituto se abstenha de indeferir, exclusivamente pelo critério etário, os requerimentos de salário-maternidade efetuados por seguradas indígenas, de idade entre 14 e 16 anos, residentes nos municípios de abrangência. |
Abrangência |
Restrita às seguradas indígenas residentes nos municípios de Juína, Juara e Colniza, todos do Estado de Mato Grosso/MT. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 09 de novembro de 2018. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas abrangidas pelos municípios citados na decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, e passe a considerar a idade mínima limite de 14 (quatorze) anos. |
Seção XVII - Ação Civil Pública n° 0149104-71.2017.4.02.5111/RJ - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Guarani que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios de Angra dos Reis e Paraty/RJ.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas, com idade inferior a dezesseis anos, da etnia Guarani, que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios de Angra dos Reis e Paraty, com fundamento exclusivamente no critério etário, desde que atendidos os demais requisitos legais, e a revisar os requerimentos anteriormente formulados em caso de indeferimento por motivo de idade. |
Abrangência |
Indígenas da etnia Guarani que vivem nas terras indígenas situadas no território dos municípios de Angra dos Reis e Paraty, ambos do Estado do Rio de Janeiro/RJ |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 3 de outubro de 2017. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Guarani, residentes nos municípios abrangidos na decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
Revisão |
Para os requerimentos indeferidos com base nesta ACP e que tenham DER a partir de 03/10/2017, caberá reanálise, mediante requerimento de revisão a pedido das interessadas. |
Seção XVIII - Ação Civil Pública n° 0004043-92.2017.4.01.3306 BA - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999 e passe a adotar a idade mínima de quatorze anos. Requerimentos efetuados pelas seguradas especiais residentes nos municípios abrangidos pela Seção Judiciária de Paulo Afonso/BA
Decisão Judicial |
Que o Instituto se abstenha de indeferir, exclusivamente pelo critério etário, os requerimentos de salário-maternidade efetuados por seguradas especiais de idade entre 14 e 16 anos residentes nos municípios abrangidos pela Seção Judiciária de Paulo Afonso/BA. |
Abrangência |
Restrita às seguradas especiais residentes nas cidades que compõem a Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, quais sejam: Paulo Afonso, Abaré, Adustina, Antas, Banzaê, Canudos, Chorrochó, Cícero Dantas, Coronel João Sá, Euclides da Cunha, Fátima, Glória, Heliópolis, Jeremoabo, Macururé, Novo Triunfo, Paripiranga, Pedro Alexandre, Quijingue, Rodelas, Santa Brígida, Sítio do Quinto e Tucano, todas do Estado da Bahia. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 03 de dezembro de 2018 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
a) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, de “não filiado” no Portal CNIS, caso esta já não o possua. |
Seção XIX - Ação Civil Pública n° 2004.51.02.001662-4 ou 0001662-85.2004.4.02.5102/RJ - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade em período de graça. Afastar prova da relação de emprego como pré-requisito para o pagamento do benefício pelo INSS, ainda que demitidas sem justa causa durante o período de gestação, às requerentes residentes no Estado do Rio de Janeiro. Abster-se de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS, no benefício de salário maternidade à segurada desempregada.
Decisão Judicial |
Determina ao INSS que conceda o benefício de salário-maternidade sem exigir das seguradas desempregadas, no período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito, bem como, não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária do benefício para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. |
Abrangência |
Restringe-se às seguradas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4 de julho de 2012. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de comprovante de endereço em município do Estado do Rio de Janeiro |
Aplicabilidade |
a) Afastar prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do benefício de salário maternidade, não mais restringindo aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. |
(Redação da seção dada pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 4 DE 21/01/2025):
Seção XX - Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.4.04.7200/SC- VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias aos segurados que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e adolescente, independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do benefício de salário-maternidade, que se encontra com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias.
Decisão Judicial |
Determina a concessão de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias aos segurados que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e adolescente, independentemente da idade do adotado, bem como, a prorrogação do benefício de salário-maternidade, que se encontra com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias. |
Abrangência e Período de vigência |
A determinação judicial possui abrangência nacional e produz efeitos a partir de 14/12/2011, data do ajuizamento da ação, aplicando-se aos benefícios de salário-maternidade com data do fato gerador a partir desta data, inclusive a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873, aos segurados adotantes, bem como aos benefícios de salário-maternidade já concedidos e cujo pagamento parcial (30 ou 60 dias) se encontre em curso. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada. |
Aplicabilidade |
a) O benefício de salário-maternidade será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a todos os segurados que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança e de adolescente, alcançando a prorrogação do benefício, que se encontra com prazo inferior, em razão da idade do adotado, até que atinja o período de 120 (cento e vinte) dias. |
b) Conforme artigo 2º da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e artigo 5º da Lei nº 10.406/2022 - Código Civil -, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e até dezoito anos de idade, observando que a partir dos dezoito anos completos cessa a menoridade civil. |
|
c) Devem ser revistos, de forma administrativa, permitindo a concessão do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade do adotado, os benefícios de salário-maternidade indeferidos com fato gerador a partir de 14/12/2011, para as seguradas adotantes, e a partir de 25/10/2013 para os segurados adotantes; bem como devem ser revistos os benefícios de salário-maternidade com data do fato gerador anterior à data do ajuizamento da ação judicial, concedidos com duração de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, cuja Data de Cessação do Benefício (DCB) tenha sido igual ou posterior a 14/12/2011. Caberá ainda o processamento de revisão dos benefícios indeferidos a pedido do segurado, devendo ser verificado o direito ao benefício de acordo com as regras desta ACP. |
|
d) Eventuais valores em atraso, serão calculados e emitidos Complemento Positivo - CP, com nível de pendência 'Direção Central'. Tais valores, contudo, diante do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal, deverão ser executados pelo beneficiário por meio de execução individual na via judicial. |
Seção XXI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.327/DF - VIGENTE
Assunto: Prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.
Decisão Judicial |
Determina ao INSS a prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido. |
Abrangência e Período de vigência |
A decisão cautelar prolatada na ADI n° 6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante (nacional), devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada. |
Aplicabilidade |
a) A decisão do Supremo Tribunal Federal - STF na ADI n° 6.327 recai sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas. |
Seção XXII - Ação Civil Pública n° 2017.50.01.012097-6 ou 0012097-76.2017.4.02.5001/ES - REVOGADA
Assunto: Concessão de Salário-maternidade às seguradas em período de graça, demitidas sem justa causa durante o período de gestação, em âmbito territorial do Estado do Espírito Santo.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que pague o salário-maternidade às seguradas que atenderem às exigências legais e fizerem tal pedido pela via administrativa, afastando-se o entendimento de que tal benefício não seria devido às grávidas demitidas “sem justa causa”, conforme interpretação deduzida do art. 97 do Decreto n° 3.048/99, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social-RPS, limitando a abrangência territorial dessa determinação ao Estado do Espírito Santo. |
Abrangência |
Restringe-se às seguradas domiciliadas no Estado do Espírito Santo. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 5 de junho de 2017. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de comprovante de endereço em município do Estado do Espírito Santo. |
Aplicabilidade |
a) Concessão de salário-maternidade às seguradas em período de graça, demitidas sem justa causa durante o período de gestação, restando afastada a aplicação da orientação contida no inciso III, do Art. 461, do Livro II de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022. |
Seção XXIII - Ação Civil Pública n° 5041315-27.2017.4.04.7000/PR - REVOGADA
Assunto: Concessão de Salário-maternidade às seguradas em período de graça nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS “conceder o benefício de salário-maternidade às gestantes desempregadas no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente”, afastando-se o entendimento de que o pagamento do benefício seria de responsabilidade da empresa nos casos de gestantes demitidas “sem justa causa” ou em razão do encerramento da vigência de contrato por tempo determinado, de que trata o art. 97 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, deve abranger todo território nacional, alcançando todas as Agências da Previdência Social - APS.” |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 27 de setembro de 2017. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada. |
Aplicabilidade |
a) Concessão de salário-maternidade às seguradas em manutenção da qualidade de segurado demitidas sem justa causa ou em razão do encerramento da vigência de contrato por tempo determinado, durante o período de gestação, restando afastada a aplicação da orientação contida no inciso III, do Art. 461, do Livro II de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n° 991, de 28 de março de 2022. |
Seção XXIV - Ação Civil Pública n° 5009160-45.2018.4.03.6100/SP - REVOGADA
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas mulheres indígenas do povo Guarani cadastradas pela FUNAI como exercentes de atividade rural e residentes nos municípios abrangidos pela Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que admita a inscrição de mulheres indígenas do povo Guarani (a partir de quatorze anos), residentes nos municípios abrangidos pela Seção Judiciária de São Paulo e cadastradas pela FUNAI como exercentes de atividade rural, junto ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS, abstendo-se de indeferir o benefício de salário-maternidade exclusivamente em função do requisito etário, respeitadas as demais exigências legais. |
Abrangência |
É restrita às seguradas indígenas da etnia Guarani, residentes nos municípios do Estado de São Paulo. |
Período de vigência |
A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 22 de março de 2019. |
Comprovação de Endereço |
Deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. |
Aplicabilidade |
a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Guarani, residentes nos municípios abrangidos na decisão, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
ANEXO XIII - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Ação Civil Pública n° 2000.71.00.010059-0 RS. Carta de Sentença n° 2001.71.00.018888-5 ou 0018888-74.2001.4.04.7100 RS - REVOGADA
Assunto: Processo Administrativo. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa de requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente para que a cumpra dentro do prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Decisão Judicial |
Determinar que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa de requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente para que a cumpra dentro do prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
A partir de 4 de julho de 2000, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n° 30, de 4 de julho de 2000. Os atos normativos referentes a esta ACP se encontram revogados, tendo em vista que esta ACP já está em cumprimento administrativamente e o seu assunto vem sendo reproduzido desde a Instrução Normativa PRES/INSS n° 11, de 20 de setembro de 2006, até a Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
I. a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente. |
Fundamentação Complementar a observar |
Arts. 176 a 181-E do Decreto n° 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social. |
ANEXO XIV - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE REVISÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I - Ação Civil Pública n° 5007220-11.2012.4.04.7205 Blumenau/SC - VIGENTE
Assunto: Revisão em Benefícios de aposentadoria por idade, indeferidos por falta de qualidade de segurado ou carência no ano do requerimento.
Decisão Judicial |
Disciplinar, no âmbito da Subseção Judiciária de Blumenau, a revisão fundamentada no art. 3°, §1° da Lei n° 10.666/2003, em cumprimento à Ação Civil Pública n° 5007220-11.2012.4.04.7205 em Benefícios de aposentadoria por idade, indeferidos por falta de qualidade de segurado ou carência no ano do requerimento, ou a concomitância dos requisitos. |
Abrangência |
Residentes nos municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Ilhota, Indaial, Luiz Alves, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó, todos no âmbito da Subseção Judiciária de Blumenau, do Estado de Santa Catarina/SC. |
Período de vigência |
Benefícios de Aposentadoria por Idade indeferidos entre 20 de junho de 2002, dez anos anteriores à ação, e 06 de agosto de 2010, data da publicação da Instrução Normativa n° 45, de 2010, em conformidade com a Lei 10.666/2003. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
I. para a revisão de que trata esta Ação Civil Pública devem ser observados os seguintes requisitos nos requerimentos de Aposentadoria por Idade indeferidos por falta de qualidade ou carência no ano do requerimento: |
Seção II - Ação Civil Pública n° 2007.72.01.004778-6 ou 5011173-29.2011.4.04.7201 Joinville/SC - VIGENTE
Assunto: Revisão em requerimentos de benefícios assistenciais indeferidos por renda, abrangidos pela Subseção Judiciária de Joinville/SC.
Decisão Judicial |
A revisão tem por objetivo desconsiderar, no cálculo da renda familiar de benefício assistencial, os benefícios previdenciários ou assistenciais com valores de até um salário mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou com deficiência. |
Abrangência |
Requerimentos efetuados por pessoas residentes nos municípios da Subseção Judiciária de Joinville, sendo estes: Araquari; Balneário Barra do Sul; Barra Velha; Campo Alegre; Garuva; Itapoá; Joinville; São Francisco do Sul e São João do Itaperiú, todos do Estado de Santa Catarina. |
Período de vigência |
A revisão contempla os benefícios que possuem Data de Entrada do Requerimento - DER entre 03 de janeiro de 2004, data de início da vigência da Lei n° 10.741/2003, e 13 de novembro de 2018, data em que foram implementadas as alterações pelo INSS com base na nova regra. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
a) desconsiderar, no cálculo da renda familiar de benefício assistencial, os benefícios previdenciários ou assistenciais com valores de até um salário mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou deficiente |
Seção III - Ação Civil Pública n° 5000852-57.2015.4.04.7212 Concórdia/SC - VIGENTE
Assunto: Revisão em requerimentos de benefícios assistenciais indeferidos por renda, no âmbito da Subseção Judiciária de Concórdia/SC
Decisão Judicial |
A revisão tem por objetivo desconsiderar, no cálculo da renda familiar de benefício assistencial, os benefícios previdenciários ou assistenciais com valores de até um salário mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou com deficiência. |
Abrangência |
Requerimentos efetuados por pessoas residentes nos municípios da Subseção Judiciária de Concórdia/SC quais sejam: Alto Bela Vista; Arabutã; Concórdia, Faxinal dos Guedes; Ipira; Ipumirim; Irani; Itá; Jaborá; Lindóia do Sul; Passos Maia; Peritiba; Piratuba; Ponte Serrada; Presidente Castelo Branco; Seara; Vargeão; e Xavantina, todos do Estado de Santa Catarina. |
Período de vigência |
A revisão contempla os benefícios indeferidos entre 04 de maio de 2010, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e 01 de junho de 2015, data em que o INSS passou a cumprir a decisão judicial, conforme Memorando-Circular Conjunto n° 38 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 24 de julho de 2015. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
a) desconsiderar, no cálculo da renda familiar de benefício assistencial, os benefícios previdenciários ou assistenciais com valores de |
Seção IV - Ação Civil Pública n° 0011005-19.1998.4.01.3300/BA - VIGENTE
Assunto: Revisão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão e pagamento de salário-família, indeferidos ao menor sob guarda judicial, não permitindo o seu reconhecimento como dependente para obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, no âmbito do Estado da Bahia.
Decisão Judicial |
Revisão dos benefícios indeferidos para que considere o menor sob guarda judicial como dependente para obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS |
Abrangência |
A decisão destina-se a todos os residentes do Estado da Bahia, que requeiram benefício de pensão por morte, auxílio-reclusão e pagamento de salário-família. |
Período de vigência |
Requerimentos efetivados e indeferidos no período de 14 de outubro de 1996 (Data de Entrada do Requerimento - DER) a 25 de junho de 2018, com fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória n° 1.523, reeditada e convertida na Lei n° 9.528, de 1997, em que o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no Regime Geral de Previdência-Social RGPS. |
Comprovação de Endereço |
A comprovação de residência no Estado da Bahia resta superada pela existência do requerimento protocolado e indeferido neste Estado. |
Aplicabilidade |
a) A inscrição dos dependentes determinada por decisão judicial, não afasta os demais requisitos previstos para a concessão de benefícios, inclusive a comprovação da dependência econômica, previsto no §3° do art. 16 do Decreto n° 3.048/99. |
Seção V - ACP n° 5023503-36.2012.4.04.7100/RS - VIGENTE
Assunto: Revisão de benefícios em requerimentos de auxílio-reclusão a quem não possuir salário de contribuição no momento da prisão.
Decisão Judicial |
Rever os requerimentos indeferidos e reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado recluso que não possuir, na data do recolhimento à prisão, salário de contribuição, para fins de comprovação de sua condição de “baixa renda”, desde que preenchidos os demais requisitos. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Produz efeitos para requerimentos com Data de Entrada de Requerimento a partir de 11 de agosto de 2010, data de entrada em vigor da IN n° 45/2010, até 17 de janeiro de 2019, data anterior à vigência da Medida Provisória - MP n° 871, de 2019. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
I. Admitir a percepção do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado instituidor vinculado ao RGPS, que não possuir salário de contribuição no momento da prisão, inclusive em período de graça, desde que cumpridos os demais requisitos legais observando o que segue: |
Seção VI - Ação Civil Pública n° 2009.71.00.004103-4/RS - VIGENTE
Assunto: Revisão dos benefícios indeferidos por falta de período de carência em que tenha havido gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade laboral ou de efetiva contribuição, no âmbito dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
Decisão Judicial |
Determina a revisão dos benefícios indeferidos por falta de período de carência, em que tenha havido gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade laboral ou de efetiva contribuição. |
Abrangência |
Benefícios requeridos por residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná |
Período de vigência |
Independentemente de pedido do interessado, serão revistos os benefícios indeferidos e requeridos no período de 29 de janeiro de 2009 até 21 de novembro de 2012. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
a) A revisão se aplica aos benefícios que foram indeferidos por falta de período de carência e tenha havido gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos de atividade laboral ou de efetiva contribuição. |
Seção VII - Ação Civil Pública n° 5029829-46.2011.4.04.7100/RS - VIGENTE
Assunto: Revisão em benefícios de auxílio reclusão requeridos por filho inválido ou irmão inválido e indeferidos. Para o reconhecimento como dependente, a invalidez deve ter sido caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei.
Decisão Judicial |
Revisão em benefícios de auxílio reclusão indeferidos ao filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez for caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Aplica-se para os benefícios indeferidos de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento a partir de 18 de agosto de 2009 |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
a) A revisão se aplica aos requerimentos de auxílio-reclusão que foram indeferidos ao filho inválido ou ao irmão inválido, quando a invalidez seja caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente de ela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei. |
Seção VIII - Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP - VIGENTE
Assunto: Revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei n° 8.213, de 1991, aplicada aos benefícios por incapacidade e seus derivados, em cumprimento ao Acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP
Decisão Judicial |
Efetuar a revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei n° 8.213, de 1991, aplicada aos benefícios por incapacidade e seus derivados. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Benefícios que possuem Data do Despacho - DDB, entre 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência para o processamento das revisões, e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com as novas regras. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
Se aplica em requerimentos de benefícios por incapacidade e seus derivados calculados sob a fundamentação constante no Decreto n° 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei n° 8.213, de 1991 até a publicação do Decreto n° 6.939, de 2009. |
Seção IX - Ação Civil Pública n° 500117-33.2010.4.04.7201 Joinville/SC - VIGENTE
Assunto: Revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei n° 8.213, de 1991, aplicada aos benefícios por incapacidade e seus derivados no âmbito da Subseção Joinville/SC
Decisão Judicial |
Determina ao INSS que processe a revisão do artigo 29 para os benefícios ainda pendentes de revisão com base na ACP 000232059.2012.4.03.6183/SP - ACP Nacional |
Abrangência |
Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú, todos do Estado de Santa Catarina. |
Período de vigência |
Benefícios que possuem Data do Despacho do Benefício - DDB, entre 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência para o processamento das revisões, e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com as novas regras. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
A aplicabilidade será efetuada na forma da Seção VIII. |
Seção X - Ação Civil Pública n° 5001136-07.2017.4.03.6183 SP e MS - VIGENTE
Assunto: Revisão Artigo 29. Suspenção de quaisquer descontos realizados em benefícios previdenciários, em reparação ao cumprimento indevido de obrigações estabelecidas no âmbito da Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 SP.
Decisão Judicial |
Revisão Artigo 29. Determinar ao INSS que suspenda quaisquer descontos realizados em benefícios previdenciários, em reparação ao cumprimento indevido de obrigações estabelecidas no âmbito da Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 |
Abrangência |
Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul. |
Período de vigência |
A partir de 9 de julho de 2021, data da publicação da Portaria DIRBEN/INSS n° 905, de 6 de julho de 2021. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
Tratam-se dos benefícios revistos indevidamente pelo artigo 29, sem observância do prazo de decadência, que tiveram a revisão estornada conforme orientações do Memorando-Circular n° 41 DIRBEN/INSS de 06 de setembro de 2016, retornando a renda do benefício para o valor anterior ao processamento da revisão, ficando suspenso apenas o processo de cobrança administrativa. |
Seção XI - Ação Civil Pública n° 2006.71.00.039256-5/RS - VIGENTE
Assunto: Revisão de benefícios concedidos sob a égide da Medida Provisória n° 242/2005 - ACP: 2006.71.00.039256-5/RS.
Decisão Judicial |
Reprocessamento da renda mensal inicial - RMI dos benefícios por incapacidade, na forma do inciso II do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, isto é, com base nos 80% maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, e para os benefícios precedidos, o reprocessamento da nova renda mensal resulta da evolução da RMI revista do benefício anterior, devidamente reajustada. |
Abrangência |
Restrita aos beneficiários do Estado do Rio Grande do Sul |
Período de vigência |
A revisão se aplica aos benefícios por incapacidade e seus derivados com data de início de benefício - DIB, a partir de 28 de março de 2005 e com data do despacho do benefício - DDB, até 1° de julho de 2005 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
I. Foi efetuado o reprocessamento da Renda Mensal Inicial - RMI, na forma do inciso II do artigo 29 da Lei n° 8.213/91 |
Seção XII - Ação Civil Pública n° 0065522-60.2003.4.04.7100/RS - VIGENTE
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM - Rio Grande do Sul.
Decisão Judicial |
Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM concedidos e/ou mantidos no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os benefícios concedidos ou em manutenção nos municípios abrangidos pela Subseção de Rio Grande. |
Abrangência e período de vigência |
Atinge os benefícios concedidos e/ou mantidos nas Agências da Previdência Social - APS do Estado do Rio Grande do Sul, contemplados nos seguintes: |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
I. A revisão dos benefícios previdenciários referente ao Índice de Reajuste do Salário-Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994 deverão ser efetuadas aos benefícios concedidos ou mantidos nas APS do Estado do RS: |
Seção XIII - Ação Civil Pública n° 2003.51.01.533987-6 RJ - VIGENTE
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM - Rio de Janeiro.
Decisão Judicial |
Determinou a revisão nos benefícios concedidos no Estado do Rio de Janeiro pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM somente na majoração da Mensalidade Reajustada-MR. |
Abrangência |
Benefícios concedidos nas Agências da Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro |
Período de vigência |
A partir de 13 de julho de 2016, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n° 37 /DIRBEN/PFE/INSS, de 13 de julho de 2016 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
a) A revisão consiste na majoração da Renda Mensal (MR), com aplicação dos Índices de Reajuste do Salário Mínimo-IRSM, nos Salários de Contribuição anteriores a 03/1994 e com aplicação dos novos índices teto, quando gerados, inclusive os índices residuais nas Emendas 20/1998 e 41/2003. |
Seção XIV - Ação Civil Pública n° 0070714-80.2003.4.04.7000/PR - VIGENTE
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM da subseção judiciária de Curitiba/PR
Decisão Judicial |
Determinou a revisão nos benefícios abrangidos por esta Ação Civil Pública, pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM para a majoração da Mensalidade Reajustada-MR. |
Abrangência |
Restrita aos benefícios mantidos nas Agências da Previdência Social vinculadas à Gerência Executiva Curitiba, além dos benefícios mantidos nas APS São Bento do Sul/SC e Rio Negro/PR, ambas da Gerência Executiva Joinville, e APS Palmeira/PR, da Gerência Executiva Ponta Grossa, todos incluídos na jurisdição da subseção judiciária de Curitiba. |
Período de vigência |
A partir de 21 de junho de 2017, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n° 17 DIRBEN/PFE/INSS, de 21 de junho de 2017 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
A revisão foi processada nos benefícios previdenciários mantidos na subseção judiciária de Curitiba e se deu conforme os parâmetros da Lei 10.999/2004: |
Seção XV - Ação Civil Pública n° 2003.32.00.007658-8/AM - VIGENTE
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM - Manaus/AM
Decisão Judicial |
Determinou a revisão nos benefícios abrangidos por esta Ação Civil Pública, pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM para a majoração da Mensalidade Reajustada-MR. |
Abrangência |
APS Itacoatiara, Manaus Porto, Manaus Centro, Manaus Cidade Nova, Manaus Codajás, Manaus Compensa, Aleixo, Manaus São José, Parintins, Tefé M, Benjamin Constant M, Coari, Eirunepé M, Manacapuru, Maués, Móvel Flutuante Manaus I, Móvel Flutuante III, Labrea, Autazes, Presidente Figueiredo, Boca do Acre, São Gabriel da Cachoeira, Iranduba, todos do Estado do Amazonas. |
Período de vigência |
Benefícios com cálculo de PBC, na situação não revistos, concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
A revisão deve ser processada nos benefícios previdenciários mantidos na subseção judiciária de Manaus e se deu conforme os parâmetros da Lei n° 10.999/2004: |
Seção XVI - Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 SP - VIGENTE
Assunto: Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM - São Paulo
Decisão Judicial |
Revisão do Índice de Reajuste do Salário-Mínimo-IRSM nos benefícios previdenciários com Data do Início do Benefício-DIB a partir de março/1994, ainda não revistos no Estado de São Paulo. |
Abrangência |
Benefícios mantidos no Estado de São Paulo |
Período de vigência |
Benefícios com Data de Início do Benefício - DIB a partir de março/1994 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
Em atendimento aos termos da decisão proferida em sede de antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública acima, foram revistos todos os benefícios previdenciários abrangidos pela decisão, mediante a utilização do índice de 39,67%, referente ao Índice de Reajustamento do Salário-Mínimo-IRSM de fevereiro/94, na correção dos salários-de-contribuição das competências anteriores. |
Seção XVII - Ação Civil Pública n° 5000338-52.2011.4.04.7210 SC - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: benefícios de prestação continuada indeferidos por incapacidade não reversível, no âmbito da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC
Decisão Judicial |
Revisar os benefícios de prestação continuada indeferidos pelo motivo de incapacidade não reversível |
Abrangência |
Requerimentos de residentes nos municípios de Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Tigrinhos e Tunápolis, todos da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC . |
Período de vigência |
Benefícios indeferidos a partir de 10 de outubro de 2010, data de início da Instrução Normativa PRES/INSS n° 20/2007, à 24 de maio de 2011. |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. |
Aplicabilidade |
Benefícios assistenciais indeferidos em virtude da aplicação do inciso II do artigo 624 da Instrução Normativa n° 20 PRES/INSS, de 10 de outubro de 2007, como transcrito: |
(Redação da seção dada pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 4 DE 21/01/2025):
Seção XVIII - Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS - REVOGADA E TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Revisão de ofício. Análise da incapacidade do instituidor sem qualidade de segurado no fato gerador da pensão por morte.
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 5 de março de 2015. Em 7 de junho de 2023, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada |
Aplicabilidade |
A decisão proferida na Ação Civil Pública, inicialmente, teve seu cumprimento orientado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60, de 7 de março de 2022. Contudo, referido normativo, responsável por estabelecer os procedimentos de cumprimento da decisão, inclusive quanto aos casos de revisão e recurso, foi revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 79, de 31 de maio de 2023, após decisão do STF, no Recurso Extraordinário - RE 1.404.402, provido pelo INSS para "julgar improcedentes os pedidos iniciais", com trânsito em julgado em 09.05.2023. |
Desse modo, foram criadas tarefas de Revisão de Ofício para todos os benefícios de pensão por morte com DER a partir de 05/03/2015,independentemente de DDB, que foram concedidos com fundamento na ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS. |
|
Na revisão dos benefícios deverão ser aplicadas as regras que tratam da perda da qualidade de segurado na data do fato gerador (óbito) previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e demais normas vigentes, observados os procedimentos de contraditório e ampla defesa, conforme art. 179 do RPS. |
Seção XIX - Ação Civil Pública n° 1999.71.00.017799-4/RS - VIGENTE
Assunto: Revisão das aposentadorias em razão do indeferimento pelo não reconhecimento do tempo de serviço rurícola, para utilização em benefício urbano exercido em regime de economia familiar
Decisão Judicial |
Determinou ao INSS que proceda à revisão manual de todas as aposentadorias em que houve indeferimento motivado pelo não reconhecimento do tempo de serviço rurícola, para utilização em benefício urbano exercido em regime de economia familiar, cujos documentos para comprovação dos mesmos estavam em nome de membro do grupo familiar |
Abrangência |
Estado do Rio Grande do Su |
Período de vigência |
Benefícios com data de despacho de indeferimento (DDB) no período de 15/12/1997 a 06/08/1999 |
Comprovação de Endereço |
Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço |
Aplicabilidade |
A decisão declarou a nulidade do § 6° do Art. 62 do Decreto n° 3.048/1999; do parágrafo único do art. 24 da Portaria MPAS n° 4.273/1997; do item 8.2 da Ordem de Serviço DSS n° 590/1997, bem como, da orientação contida no Ofício n° 009/GAB/SPS, de 13/02/1999. |
Seção XX - Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183 SP - VIGENTE
Assunto: Recomposição do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário
Decisão Judicial |
A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e n° 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início. |
Abrangência |
Nacional |
Período de vigência |
Benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. |
Comprovação de Endereço |
Dispensada a apresentação |
Aplicabilidade |
A revisão consiste na recomposição da Mensalidade Reajustada (MR), sem alterar os dados da concessão, não se aplicando o prazo decadencial de dez anos. |