Instrução Normativa INSS nº 9 de 08/08/2006


 Publicado no DOU em 10 ago 2006


Procedimentos a serem adotados em cumprimento à decisão judicial constante dos autos da Ação Civil Pública nº 9700579026, em trâmite na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.


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(Revogado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94 DE 03/06/2024):

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e alterações posteriores;

Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e alterações posteriores;

Lei nº 9.528, de 10.12.1997;

Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, e alterações posteriores;

Ação Civil Pública nº 97.0057902-6;

Ação Civil Pública nº 98.0000595-1;

Ação Civil Pública nº 1999.38.00.004900-0;

Ação Civil Pública nº 1999.43.00.000326-2.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, Considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, resolve:

Art. 1º Determinar, em âmbito nacional, que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os fins previstos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Parágrafo único. A inscrição na condição de dependente, de acordo com o disposto no caput, não afasta os demais requisitos previstos no § 3º, art. 16 do RPS para concessão de benefícios, inclusive para comprovação da dependência econômica.

Art. 2º As decisões judiciais, proferidas nas Ações Civis Públicas nºs 1999.38.00.004900-0/29ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e 1999.43.00.000326-2/1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, continuam em vigor, de forma que as Agências da Previdência Social - APS, nesses Estados da Federação, deverão continuar a cumprir as determinações judiciais delas decorrentes, constantes da Instrução Normativa nº 106 INSS/DC, de 14 de abril de 2004. Além dessas decisões, as APS nos referidos Estados encontram-se sujeitas, também, ao cumprimento da decisão prolatada na Ação Civil Pública nº 97.0057902-6, da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP.

Art. 3º A sentença prolatada nos autos da ACP nº 98.0000595-1, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe/SE, ante o provimento do Recurso Especial nº 720706/SE, perdeu seus efeitos. Dessa forma, as APS no Estado de Sergipe deverão cumprir a decisão proferida nos autos da ACP nº 97.0057902-6, da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP.

Art. 4º Os efeitos deste Ato são extensivos a todo o território nacional e retroagem a 8 de junho de 2006, data do recebimento do ofício que ordenou o cumprimento da decisão judicial, na Diretoria de Benefícios, e os procedimentos nele definidos devem ser aplicados em todos os processos de benefícios requeridos a partir dessa data, tanto para os pendentes de decisão final, quer em primeira instância administrativa, quer em instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de benefícios.

Parágrafo único. Enquanto vigorar a decisão judicial, fica suspensa a aplicação dos arts. 23, 235, 272 e 296 da Instrução Normativa nº 118 INSS/DC, de 14 de abril de 2005.

Art. 5º A Diretoria de Benefícios e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para os benefícios concedidos a partir de 8 de junho de 2006, deverá ser informado no sistema de benefícios o número da Ação Civil Pública cuja decisão está sendo cumprida, de acordo com as instruções definidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO