Publicado no DOU em 27 nov 2002
Dispõe sobre os planos anuais e plurianuais de atividades culturais.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MinC nº 1, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Ministro de Estado da Cultura, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto nº 4.397, de 1º de outubro de 2002, que alterou a redação e introduziu novas disposições no art. 28 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, sobre os projetos de planos plurianuais de atividades culturais;
Considerando, ainda, que os planos plurianuais diferem, quanto à sua natureza e finalidade, dos planos anuais, como também, no aporte e no aproveitamento dos recursos derivados de doações e de patrocínios, resolve baixar as seguintes instruções para a análise e aprovação dos referidos projetos:
Art. 1º São beneficiárias de projetos que objetivem a realização de planos plurianuais de atividades culturais, a que se refere o § 2º do art. 28 do Decreto nº 1.494, de 1995, as entidades de natureza cultural reconhecidas como prestadoras de relevantes serviços em qualquer dos segmentos culturais do inciso XIII do art. 3º do mesmo Decreto.
§ 1º O reconhecimento referido neste artigo, será aferido pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, cabendo o exame do mérito, conveniência e oportunidade, à Secretaria afeta ao respectivo segmento cultural.
§ 2º Os projetos deverão ser apresentados, para exame e parecer, a partir do início do quarto trimestre, ficando sua aprovação condicionada ao atendimento do disposto no § 3º do art. 26 do Decreto nº 1.494, de 1995.
§ 3º O prazo para a captação dos recursos destinados aos planos de execução plurianual deverá ser fixado para ter início no quadrimestre seguinte ao da aprovação, não podendo ultrapassar o primeiro ano do período de execução do projeto.
Art. 2º Não poderão ser beneficiárias de doações ou de patrocínios, para a realização de projetos de planos plurianuais de atividades culturais, as entidades vinculadas ao incentivador (Lei nº 8.313, de 21.12.1991, art. 27), salvo as referidas no § 6º do art. 18 do Decreto nº 1.494, de 1995.
§ 1º Na hipótese do final deste artigo, a conta vinculada de aplicação financeira dos recursos incentivados, a que se refere o § 3º do art. 28 do Decreto nº 1.494, de 1995, deverá ser aberta em agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou de instituição bancária oficial do Estado ou do Município onde a entidade beneficiária tenha sede.
§ 2º Mediante autorização do Ministério da Cultura, os rendimentos mensais das aplicações financeiras dos recursos da conta vinculada do projeto serão transferidos para uma conta corrente de movimento, aberta em nome da entidade beneficiária, somente quando completado, pelo menos, o depósito do valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 28 do Decreto nº 1494, de 1995.
§ 3º A utilização, de até 10% anuais, dos recursos depositados nas contas vinculadas de aplicações financeiras, para a execução de projetos culturais específicos, dependerá de autorização prévia do Ministério da Cultura mediante a comprovação, pela entidade beneficiária, da realização, com recursos próprios ou de terceiros e em valores equivalentes, de outros projetos culturais de sua iniciativa.
§ 4º Não é devida, nos planos plurianuais de atividades culturais a destinação dos recursos incentivados para o atendimento de despesas administrativas não vinculadas ao projeto ou para a própria manutenção das entidades beneficiárias, exceto quando se tratar de entidade que, enquadrada no inciso I e § 1º do art. 28 do Decreto nº 1.494, de 1995, e até o limite nele fixado, também tenha sido reconhecida pela CNIC com o prestadora de relevantes serviços à Cultura Nacional.
§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, o Ministério da Cultura celebrará acordo, convênio ou instrumento similar com as instituições bancárias, estabelecendo as bases e condições para a efetivação dos depósitos dos incentivadores e a movimentação das contas vinculadas de aplicações financeiras ao projeto cultural.
Art. 3º Ao final de cada exercício ou da execução do projeto cultural, as entidades beneficiárias referidas nos incisos I ou II deste artigo deverão apresentar relatório circunstanciado das atividades realizadas, de acordo com o respectivo plano de trabalho, para os fins do disposto no § 1º do art. 29 do Decreto nº 1.494, de 1995.
§ 1º Aprovada a prestação de contas final e havendo saldo na conta vinculada de aplicação financeira, a Secretaria competente, ouvida a CNIC, poderá autorizar a renovação do projeto cultural por prazo condizente com os recursos disponíveis, ou a sua prorrogação mediante a aplicação de novos recursos de doações ou de patrocínios, desde que atendida a periodicidade e demais disposições do art. 28 do Decreto nº 1.494, de 1995.
§ 2º Aplicam-se aos projetos de planos anuais e plurianuais de atividades culturais as prescrições da Seção IV do Capítulo IV, em especial os arts. 29 a 32, do Decreto nº 1.494, de 1995.
FRANCISCO WEFFORT"