Instrução Normativa MinC nº 1 de 05/10/2010


 Publicado no DOU em 6 out 2010


Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de Incentivos Fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,

Resolve:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados das propostas culturais apresentadas com vistas à autorização para captação de recursos por meio do mecanismo de incentivo fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 2º Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativa devem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 3º Para aplicação desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes definições:

I - proposta cultural: requerimento apresentado por pessoa física ou jurídica de natureza cultural visando à obtenção dos benefícios do mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II - projeto cultural: programas, planos, ações ou conjunto de ações inter-relacionadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados, admitidos pelo Ministério da Cultura - MinC após análise de admissibilidade de proposta cultural;

III - plano de execução de proposta cultural: detalhamento de proposta cultural, contendo a definição de objetivos, metas, justificativa, etapas de trabalho, orçamento, cronograma de execução e produtos resultantes, elaborado em formulário próprio disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura;

IV - SalicWeb: sistema informatizado do Ministério da Cultura destinado à apresentação, ao recebimento, à análise e à aprovação de propostas culturais, bem como à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos culturais por pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural;

V - usuário do SalicWeb: pessoa física que é detentora de chave de validação para inserção e edição de propostas e projetos culturais, podendo ser o próprio proponente ou pelo representante legal, no caso de pessoa jurídica, ou procurador; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

VI - proponente: pessoa que apresenta propostas culturais no âmbito do Pronac, podendo ser pessoa física com atuação na área cultural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha expressamente sobre sua finalidade cultural;

VII - espaços culturais: espaços ou sistemas destinados ao uso coletivo e de freqüência pública, geridos por instituições públicas ou particulares, orientados prioritariamente para acolhimento, prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais;

VIII - medidas de acessibilidade: intervenções que objetivem priorizar e/ou facilitar o livre acesso de idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, assim definidos em legislação específica, de modo a possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitos culturais, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços, equipamentos, transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviços às suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura, seja autônoma ou acompanhada, de acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

IX - democratização do acesso: medidas que promovam acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como ao exercício de atividades profissionais, visando à atenção às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição sócio-econômica, etnia, deficiência, gênero, faixa etária, domicílio, ocupação, para cumprimento do disposto no art. 215 da Constituição Federal;

X - produtor majoritário: aquele que, em coproduções, tiver participação em mais de 50% do orçamento total;

XI - produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabo-difusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:

a) na área da produção audiovisual, não seja vinculada a empresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;

b) na área de produção fonográfica, não seja vinculada a empresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;

c) na área da produção de imagem não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia ou às demais artes visuais, ou que não seja empresa jornalística ou editorial;

XII - execução compartilhada: aquela em que dois ou mais proponentes firmam entre si contrato, convênio ou acordo de cooperação técnica, para executar a proposta cultural;

XIII - Plano Anual do Pronac: planejamento anual das atividades a serem implementadas no âmbito do Pronac pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - Sefic, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC - e a Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC, e composto pelos planos de trabalho anuais do Fundo Nacional da Cultura - FNC - e do mecanismo de incentivo fiscal;

XIV - Plano Anual de Atividades: proposta cultural apresentada por pessoa jurídica que contemple, por um período de um ano, a manutenção da instituição e suas atividades culturais de caráter permanente e continuado, bem como os projetos e ações constantes do seu planejamento, nos termos do art. 24 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;

XV - projeto pedagógico: documento apresentado por proponentes de propostas voltadas para formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento na área da cultura, que contenha, pelo menos, os objetivos gerais e específicos da proposta, sua justificativa, carga horária completa, público-alvo, metodologias de ensino, material didático a ser utilizado, conteúdos a serem ministrados e profissionais envolvidos;

XVI - plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou vendidos os ingressos e quaisquer outros produtos resultantes do projeto, com descrição detalhada do público alvo, dos preços, dos critérios, das estratégias e etapas do processo de distribuição, dos resultados esperados com o acesso do público e, quando houver, da distribuição gratuita de ingressos ou produtos;

XVII - patrimônio cultural imaterial: saberes, celebrações, formas de expressão e lugares que grupos sociais reconhecem como referências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissão de tradições entre gerações, com especial destaque aos bens culturais registrados na forma do art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000; e

XVIII - patrimônio cultural material: conjunto de bens culturais classificados como patrimônio histórico e artístico nacional nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, compreendidos como bens móveis e imóveis, construídos ou naturais, representativos da diversidade cultural brasileira em todo o período histórico ou pré-histórico.

CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Seção I
Da Apresentação

Art. 4º As propostas culturais serão preenchidas e enviadas pelo sistema SalicWeb, disponível no portal do MinC na Internet, juntamente com a documentação correspondente, em meio eletrônico.

§ 1º Para efetivação da inscrição no cadastro do sistema, o usuário do SalicWeb deverá dar o aceite na tela referente à "Declaração de Responsabilidade".

§ 2º No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar sua natureza cultural anexando ao formulário preenchido a documentação exigida nesta Instrução, conforme sua natureza jurídica.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, a inscrição será feita por seu representante legal e a comprovação da finalidade cultural do proponente dar-se-á por meio das informações contidas nos atos constitutivos, no contrato social, no estatuto, na ata ou em instrumento congênere, além de elementos materiais comprobatórios de sua atuação na área cultural nos últimos 2 (dois) anos.

§ 4º O representante legal da pessoa jurídica deverá indicar o ato que lhe confere poderes de representação.

Art. 5º As propostas culturais devem ser apresentadas entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano.

§ 1º Serão arquivadas as propostas culturais apresentadas fora do período previsto no caput, bem como, caso haja impossibilidade de análise, quando apresentadas em prazo inferior a noventa dias da data prevista para o início de sua execução.

§ 2º O número do registro da proposta cultural, bem como os números do processo administrativo e do protocolo PRONAC, referentes ao projeto cultural, constantes da base de dados do MinC, serão únicos, definitivos e vinculados entre si. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

§ 3º Caso o proponente opte pelo encaminhamento dos documentos complementares via correio, a data de postagem deverá obedecer ao prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 6º São obrigações do proponente:

I - manter seus dados devidamente atualizados, prestando informações tempestivamente e enviando a documentação solicitada pelo Ministério da Cultura e por suas unidades vinculadas;

II - enviar informações eletronicamente pelo sistema SalicWeb, de modo a viabilizar a análise técnica;

III - cumprir a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e obter a autorização de que trata o art. 20 do Código Civil, caso necessária, responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquer violação de direitos de imagem, de autor e conexos, assegurado o direito de regresso do Estado por eventuais demandas judiciais propostas em seu desfavor;

IV - fazer uso adequado da identidade visual do MinC, segundo o disposto no art. 47, parágrafo único, do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, e no Manual de Identidade Visual do MinC;

V - declarar ao MinC todo e qualquer tipo de fontes de financiamento do projeto inscrito no Pronac; e

VI - prestar contas da execução física e financeira dos projetos financiados no âmbito do Pronac.

§ 1º O material de divulgação e o leiaute de produtos serão submetidos à Sefic, que terá cinco dias úteis para avaliar o cumprimento da obrigação prevista no inciso IV deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

§ 2º A Sefic poderá, no prazo do parágrafo anterior, indicar alterações no material de divulgação e/ou no leiaute de produtos, visando o correto posicionamento das marcas do Ministério da Cultura e do Governo Federal, ou aprová-los expressa ou tacitamente, caso não se manifeste. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

§ 3º O proponente poderá solicitar o exame dos leiautes, excepcionalmente, em tempo menor, desde que justificada a urgência e que haja prazo hábil para a realização da adequada análise do material. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 7º No momento do cadastramento da proposta cultural, no campo correspondente do SalicWeb, serão anexados os seguintes documentos em meio digital e prestadas as seguintes informações, relativas ao proponente e à sua proposta:

I - apenas para pessoa física:

a) currículo ou portfólio, com destaque para as atividades na área cultural;

b) cópia de documento legal de identificação que contenha foto e assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e

c) cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso;

II - apenas para pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos:

a) relatório das ações de natureza cultural realizadas pela instituição;

b) no caso de a instituição ter menos de dois anos de constituição, anexar, no SalicWeb, a versão atualizada do currículo ou portfólio, comprovando as atividades culturais de seus dirigentes;

c) cópia atualizada do estatuto ou contrato social e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição, conforme o caso;

d) cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes, conforme for o caso; e

e) cópia de documento legal de identificação do dirigente da instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.

III - para pessoas físicas e jurídicas:

a) no caso de outorga de poderes a terceiros: procuração que traga firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada dos documentos de identificação dos procuradores, e que contenha poderes que não configurem qualquer tipo de intermediação, vedada pelo art. 28 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e

b) no caso de proposta que preveja execução compartilhada: contrato ou acordo de cooperação técnica correspondente;

IV - Informações relacionadas a qualquer proposta cultural:

a) plano básico de divulgação, de acordo com campos previamente definidos no SalicWeb; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

b) plano de distribuição, inclusive com descrição dos produtos eventualmente distribuídos, com a especificação do seu valor ao consumidor final;

c) projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à capacitação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;

d) plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático, no caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração;

e) outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos e esferas da Administração Pública, discriminando-os no campo específico do formulário de apresentação de propostas;

f) declaração de que obterá a autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto;

g) declaração de que obterá alvará ou autorização equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos; e

h) declaração, firmada pelo proponente, sobre a destinação que será dada, após a finalização do projeto, ao bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido, conforme exigido no art. 24, § 3º, desta Instrução Normativa;

V - informações relacionadas a propostas nas áreas de artes cênicas e música, para espetáculos, shows ou gravação de CD, DVD e mídias congêneres:

a) currículo da equipe técnica principal, especificando a função que cada integrante irá exercer no projeto; e

b) sinopse ou roteiro do espetáculo de circo, da peça teatral, do espetáculo de dança ou de performance de outra natureza; ou listagem detalhada do conteúdo a ser gravado, quando já definido, conforme o caso; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

VI - Informações relacionadas a propostas que contemplem exposições de arte temporárias e de acervos:

a) proposta museográfica da exposição;

b) ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas, quando for o caso;

c) relatório das obras que serão expostas, quando já definidas; e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

d) indicação do curador, quando houver;

VII - Informações relacionadas a propostas para a área de humanidades, para edição de obra literária:

a) especificações técnicas das peças gráficas, tais como livros, revistas, jornais, dentre outros; e

b) sinopse da obra literária;

VIII - Informações relacionadas a propostas na área de patrimônio cultural material, conforme o caso:

a) definição prévia dos bens em caso de proposta que vise à identificação, à documentação e ao inventário de bem material histórico;

b) propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de banco de dados;

c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

d) inventário do acervo e parecer ou laudo técnico sobre o acervo, em caso de proposta que vise à restauração de acervos documentais.

IX - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de tratamento físico, organização, acondicionamento e guarda:

a) diagnóstico situacional com informações sobre:

1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuração praticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;

2. estado de conservação e guarda de cada conjunto de suportes documentais;

3. estado de organização de cada conjunto de suportes documentais;

4. ambientes de armazenamento;

5. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados; e

6. histórico de intervenções anteriores.

X - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de reprodução (digitalização, microfilmagem e afins) de acervo:

a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados, armazenados e referenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente aos processos de reprodução, sob pena de inabilitação; e

b) declaração de que os documentos originais não serão eliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerão em boas condições de preservação e armazenamento, sob pena de inabilitação;

XI - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de desenvolvimento de bases de dados:

a) comprovação de que os documentos originais estejam devidamente identificados, descritos, acondicionados e armazenados, ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantemente à elaboração das bases de dados, sob pena de inabilitação;

XII - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de aquisição de acervo:

a) inventário do acervo a ser adquirido;

b) diagnóstico situacional do acervo na forma da alínea "a", do inciso IX, deste artigo;

c) justificativa para a aquisição;

d) histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou do detentor dos direitos;

e) laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistas sobre o valor de mercado do acervo;

f) parecer de autenticidade do acervo; e

g) declaração da instituição recebedora de que o acervo adquirido será incorporado ao seu acervo permanente;

XIII - informações relacionadas especificamente a propostas na área arquivística, em caso de desenvolvimento de pesquisa histórica sobre os acervos:

a) projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimento de seus objetivos;

b) levantamento preliminar de fontes que embasem o projeto e revisão da literatura sobre o seu objeto;

c) delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevância para o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;

d) demonstração da relevância social e cultural do projeto a ser desenvolvido;

e) descrição das equipes e da exeqüibilidade do cronograma; e

f) comprovação da qualificação técnica do proponente e de outros profissionais envolvidos;

XIV - informações relacionadas a propostas na área de patrimônio cultural imaterial:

a) lista de bens, em caso de propostas que visem à identificação, à documentação ou ao inventário de bem imaterial;

b) proposta de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados;

c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Iphan; e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

d) no caso de propostas que contemplem a utilização ou a divulgação de expressões originais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades representativas da diversidade cultural brasileira serão ainda exigidos:

1. consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade sobre a proposta no que tange à utilização de suas expressões culturais;

2. declaração acerca da contrapartida aos artistas, aos grupos ou às comunidades, em virtude dos benefícios materiais decorrentes da execução do projeto; e

3. declaração da forma como será dado o crédito à expressão cultural em que os produtos do projeto têm origem;

XV - informações relacionadas a propostas na área de audiovisual:

a) currículo da equipe técnica, especificando a função que irá exercer no projeto;

b) termo de compromisso de entrega de um master, para preservação, na Cinemateca Brasileira, devidamente assinado pelos titulares da proposta e dos direitos sobre a obra, no caso de projetos na área de audiovisual;

c) para projetos que contemplem restauração ou preservação de acervo audiovisual, laudo técnico do estado das obras a serem restauradas;

d) para produção de obra audiovisual de curta ou média metragem, no caso de documentário, apresentar argumento contendo abordagem ou ações investigativas, identificação das locações, dos depoentes ou personagens e, quando for o caso, material de arquivo e locuções;

e) para produção de obra audiovisual de curta ou média metragem, no caso de ficção, apresentar roteiro dividido por sequências, contendo o desenvolvimento dos diálogos e com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional;

f) para produção de obra audiovisual de curta ou média metragem, no caso de animação, apresentar storyboard;

g) para produção de programas de Rádio e TV, apresentar estrutura e formato do programa, contendo sua duração, periodicidade e número de programas, sendo que as propostas não contemplarão a aquisição de espaços para a sua veiculação; bem como manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa; e

h) para propostas de audiovisual que contemplem mostras, festivais, oficinas e workshops, apresentar relação dos títulos a serem exibidos, quando já definidos; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

XVI - informações relacionadas a propostas que contemplem mostras, festivais competitivos ou não, oficinas e workshops: (Redação dada pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

a) beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;

b) justificação acerca do conteúdo ou acervo indicado para o segmento de público a ser atingido, no caso de mostra;

c) detalhamento dos objetivos, das atividades e do formato do evento; e

d) indicação do curador, dos componentes de júri, da comissão julgadora ou congênere, quando houver;

XVII - informações relacionadas a propostas que contemplem multimídias, sítio eletrônico ou portal:

a) descrição das páginas que comporão o sítio eletrônico ou portal, quando for o caso; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

b) descrição das fontes de alimentação de conteúdo; e

c) definição de conteúdos, incluindo pesquisa e sua organização e roteiros;

XVIII - informações relacionadas a propostas que contemplem artes plásticas:

a) relatório fotográfico das obras que serão expostas, no caso do material já ter sido selecionado; e

b) indicação do curador, quando houver;

XIX - informações relacionadas a propostas que contemplem construção ou intervenção em espaços culturais:

a) projetos arquitetônicos e complementares detalhados da intervenção ou construção pretendida, contendo o endereço da edificação e o nome, a assinatura e o número de inscrição do responsável técnico no Crea, bem como a assinatura do proprietário ou detentor do direito de uso;

b) memorial descritivo detalhado, assinado pelo responsável;

c) caderno de encargos ou registro documental equivalente das especificações técnicas dos materiais e equipamentos utilizados, assinado pelo autor da proposta cultural e pelo responsável técnico do projeto arquitetônico;

d) cópia da escritura do imóvel ou de documento comprobatório de sua situação fundiária, quando a proposta envolver intervenção em bens imóveis;

e) autorização do proprietário do imóvel ou comprovação da posse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;

f) registro documental fotográfico ou videográfico da situação atual dos bens a receberem a intervenção;

g) alvará e demais autorizações para realização da obra, pelas autoridades competentes;

h) cópia do ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento, quando se tratar de bens protegidos por lei;

i) proposta de intervenção aprovada pelo órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso; e

j) levantamento arquitetônico completo, inclusive do terreno, devidamente cotado, especificando os possíveis danos existentes quando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação que vise sua preservação; e

k) termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos devidamente assinado pelo proponente. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

XX - informações relacionadas especificamente a propostas que contemplem restauração de bens imóveis tombados pelos poderes públicos ou protegidos por lei mediante outras formas de acautelamento:

a) levantamento cadastral do edifício;

b) pesquisa histórica;

c) levantamento fotográfico do estado atual do bem;

d) diagnóstico sobre o estado atual do imóvel contendo informações das causas dos danos, devidamente cotadas;

e) planta de situação do imóvel;

f) projetos arquitetônico e complementares detalhados da intervenção pretendida, aprovado pelo órgão responsável pelo tombamento, contendo nome, assinatura e número de inscrição do autor no CREA; endereço da edificação; memorial descritivo; especificações técnicas; e levantamento completo dos danos existentes; e

g) cópia do ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento;

XXI - informações relacionadas a propostas na área museológica:

a) em caso de restauração:

1. listagem com os itens a serem restaurados;

2. justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo de especialista atestando o estado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento;

3. currículo do restaurador; e

4. orçamento específico por obra;

b) em caso de aquisição de acervo:

1. lista dos itens a serem adquiridos, acompanhada de ficha técnica completa;

2. justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação dos itens ao acervo da instituição;

3. histórico de procedência e de propriedade dos itens a serem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de venda do proprietário ou detentor dos direitos;

4. laudo técnico com avaliação de pelo menos 2 (dois) especialistas sobre o valor de mercado dos itens;

5. parecer de autenticidade das obras; e

6. declaração de que o item adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição;

c) em caso de exposição com acervo da própria instituição:

1. listagem com os itens de acervo que irão compor a exposição;

2. ficha técnica dos itens do acervo (título, data, técnica, dimensões, crédito de propriedade);

3. projeto museográfico, com proposta conceitual, local e período da exposição, planta baixa, mobiliário, projeto luminotécnico, disposição dos itens no espaço expositivo etc., ou, caso o projeto ainda não esteja definido, descrição de como se dará tal proposta, incluindo o conceito básico da exposição, os itens, textos e objetos que serão expostos, local e período da exposição;

4. currículo do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o caso; e

5. proposta para ações educativas, se for o caso;

d) em caso de exposição com obras emprestadas de outras instituições ou coleções particulares:

1. todos os documentos listados na alínea "c" deste inciso;

2. declaração da instituição ou pessoa física que emprestará o acervo atestando a intenção de empréstimo no prazo estipulado;

3. proposta de seguro para os itens; e

4. número previsto e exemplos de possíveis obras que integrarão a mostra, quando não for possível a apresentação de lista definitiva;

e) em caso de exposição itinerante:

1. todos os documentos listados nas alíneas 'c' e 'd' deste inciso;

2. lista das localidades atendidas, com menção dos espaços expositivos; e

3. declaração das instituições que irão receber a exposição atestando estarem de acordo e terem as condições necessárias para a realização da mostra em seu espaço.

§ 1º Os incisos deste artigo não são excludentes, podendo a proposta cultural enquadrar-se em mais de uma categoria descrita, hipótese em que serão exigidos todos os documentos pertinentes ao enquadramento da proposta.

§ 2º Os documentos descritos neste artigo, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura, o número do CPF e do RG do tradutor.

§ 3º A SEFIC poderá permitir, excepcionalmente, a apresentação de quaisquer dos documentos exigidos neste artigo em momento posterior, desde que o proponente apresente justificativa razoável.

§ 4º As exigências previstas nas alíneas 'a', 'b', 'c', 'g' e 'i' do inciso XIX poderão ser excepcionadas quando se tratar de bem tombado ou de projeto meramente arquitetônico.

§ 5º No caso de realização de eventos com data certa, o cronograma de execução do projeto deverá prever um prazo final de execução não superior a trinta dias.

§ 6º Nos casos do inciso XXI deste artigo, quando o proponente não for a própria instituição museológica, deverá ser apresentada declaração do representante da instituição atestando sua concordância com a realização do projeto.

§ 7º Para as propostas culturais de Planos Anuais, os documentos exigíveis serão definidos em ato próprio, sem prejuízo do disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 8º O orçamento analítico deverá conter a especificação de todos os itens necessários para a realização da proposta cultural, da qual constarão o detalhamento das metas, das etapas ou das fases, o cronograma de execução e os custos financeiros individualizados.

Parágrafo único. Quando o proponente for ente público, a elaboração do cronograma de execução deverá prever o prazo necessário para os procedimentos licitatórios determinados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 9º O MinC somente dará seguimento às propostas culturais, transformando-as em projetos, quando contiverem o conjunto integral de documentos requeridos neste capítulo, ou aqueles estipulados em edital específico, observada a ressalva dos §§ 3º e 7º do art. 8º desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 10. Propostas que não estejam de acordo com as exigências da presente Instrução Normativa poderão ser devolvidas ao respectivo proponente, para que promova as adequações necessárias à sua formalização, quando for o caso.

Parágrafo único. É vedado o fracionamento de propostas culturais que sejam fases de um mesmo projeto ou que resulte em prejuízo para o alcance dos objetivos do projeto como um todo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Seção II
Das Condições e Limites

Art. 11. A execução do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais obedecerá às normas, diretrizes e metas estabelecidas no Plano Anual do Pronac, em consonância com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. O Plano Anual do Pronac será elaborado pela SEFIC e publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, devendo ser ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.

Art. 12. As instituições culturais sem fins lucrativos que apresentarem propostas culturais visando o custeio de atividades permanentes deverão apresentar Plano Anual de Atividades.

Parágrafo único. No caso de aprovação de Plano Anual de Atividades, novas propostas para o mesmo ano fiscal serão admitidas somente em caráter de excepcionalidade, devidamente justificado pelo proponente, desde que o orçamento não contemple itens orçamentários já incluídos no Plano Anual aprovado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 13. Não será admitida a utilização de diferentes mecanismos de financiamento da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para cobertura de um mesmo item de despesa.

Art. 14. As propostas que simultaneamente contenham ações que se enquadrem nos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, serão enquadradas em apenas um dos dispositivos, de acordo com as ações principais da proposta, desconsideradas as ações meramente acessórias.

§ 1º Consideram-se acessórias as ações cuja existência dependa das ações principais contempladas no projeto, não interferindo no seu resultado final, mas agregando-lhe valor cultural.

§ 2º Havendo alguma ação principal que não se enquadre em quaisquer das hipóteses específicas do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a proposta deverá ser necessariamente enquadrada no art. 26 da referida lei.

Art. 15. As despesas referentes aos serviços de captação de recursos serão detalhadas na planilha de custos, destacadas dos demais itens orçamentários, e consideradas despesas administrativas do projeto.

§ 1º A captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim ou pelo próprio proponente, sendo, neste último caso, respeitada a regra do art. 16.

§ 2º O limite de valor permitido para custeio dos serviços de captação será 10% do valor previsto para o projeto, até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 16. O proponente será remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviços ao projeto, discriminados no orçamento analítico previsto no art. 8º desta Instrução Normativa, com custo limitado a 10% do total aprovado, até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Seção III
Da Acessibilidade e Democratização do Acesso

Art. 17. Em observância ao estipulado no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 27 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, as propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto, e de democratização do acesso da sociedade aos produtos, bens e serviços resultantes do apoio recebido.

Art. 18. As propostas culturais deverão contemplar medidas que garantam o acesso às pessoas com deficiência e às pessoas idosas, em locais onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.

Art. 19. Para fins de cumprimento das medidas de acessibilidade determinadas pelo art. 27 do Decreto nº 5.761, 27 de abril de 2006, pelo art. 47 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e pelo art. 2º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, toda proposta cultural apresentada ao Ministério da Cultura, com vistas ao financiamento do Pronac, deverá incluir tais custos nos respectivos orçamentos.

Art. 20. Toda proposta cultural apresentada ao mecanismo de incentivos fiscais do Pronac em que haja previsão de público pagante ou comercialização de produtos deverá conter em seu plano de distribuição:

I - o quantitativo de ingressos ou produtos culturais;

II - o custo unitário dos ingressos ou produtos culturais; e

III - a previsão da receita a ser arrecadada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os preços de comercialização de obras ou de ingressos serão estipulados com vistas à democratização de acesso.

Art. 21. As propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e exposições deverão prever a contratação de profissionais ou empresas prestadoras de serviços locais ou regionais na proporção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do custo relativo à contratação de mão de obra ou serviços necessários à produção na respectiva localidade.

§ 1º A comprovação do cumprimento da obrigação prevista no caput deverá ocorrer na prestação de contas.

§ 2º Pagamentos de seguros e transporte não serão considerados para o cálculo do percentual previsto no caput. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 22. Além das medidas descritas nos artigos anteriores, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de democratização de acesso às atividades, aos produtos, serviços e bens culturais:

I - promover a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;

II - doar, no mínimo, 20% dos produtos materiais resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente identificados, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;

III - desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas;

IV - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;

V - disponibilizar na Internet a íntegra dos registros audiovisuais existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos de caráter presencial;

VI - permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;

VII - realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;

VIII - oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas na proposta cultural;

IX - estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou

X - outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo Ministério da Cultura.

Art. 23. O Ministério da Cultura, observada a legislação em vigor, considerará as medidas de acessibilidade e democratização de acesso apresentadas como quesito de avaliação da proposta cultural e exigirá a comprovação de seu cumprimento quando da prestação de contas, sendo este item indispensável para a aprovação das respectivas contas.

Seção IV
Das Vedações

Art. 24. É vedada a previsão de despesas:

I - a título de elaboração de proposta cultural, taxa de administração, de gerência ou similar;

II - em benefício de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;

IV - que resultarem em vantagem financeira ou material para o patrocinador, salvo nas hipóteses previstas no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no art. 31 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;

V - de natureza administrativa que suplantem o limite de 15% (quinze por cento) instituído pelo art. 26 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, ou que sejam estranhos à execução da proposta cultural;

VI - com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;

VII - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VIII - com serviços de captação, nos casos de proposta cultural selecionada por edital, apresentada por instituição cultural criada pelo patrocinador, ou com patrocínio vinculado, na acepção do art. 27 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991.

IX - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e

X - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual;

§ 1º A execução de itens orçamentários com recursos incentivados será desconcentrada, somente sendo permitida a aquisição de mais de cinco produtos ou serviços do mesmo fornecedor quando demonstre ser a opção de maior economicidade, comprovada na prestação de contas mediante declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de pelo menos dois outros fornecedores. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

§ 2º A aquisição de material permanente somente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.

§ 3º O proponente, no caso de aquisição de material permanente, deverá apresentar Termo de Compromisso declarando a destinação cultural, do bem, após a finalização do projeto ou dissolução da instituição e, se direcionar esse bem a outra entidade de natureza cultural, apresentar o recibo, quando da prestação de contas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

§ 4º A previsão de custeio, com recursos captados, dos direitos autorais decorrentes de execução pública recolhidos a entidades de gestão coletiva destes direitos, somente será autorizada quando não houver cobrança de ingressos.

Art. 25. É vedada a apresentação de proposta por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, proprietários ou controladores:

I - agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e

II - servidor público do Ministério da Cultura ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 26. É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para apresentar-se como proponente junto ao Pronac, fato que configura intermediação (art. 28 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991).

Parágrafo único. Não se configura intermediação a representação exclusiva de um artista ou grupo artístico, por pessoa jurídica com vínculo contratual prévio. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 27. São admitidas como despesas administrativas, para os fins do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 5.761, 27 de abril de 2006:

I - material de consumo para escritório;

II - locação de imóvel para sede da instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, durante a execução do projeto;

III - serviços de postagem e correios;

IV - transporte e deslocamento de pessoal administrativo;

V - conta de telefone, de água, de luz ou de Internet de instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público;

VI - honorários de pessoal administrativo, serviços contábeis e advocatícios contratados para a execução da proposta cultural e respectivos encargos sociais perante o INSS e o FGTS;

VII - captação de recursos, respeitado o disposto nos arts. 15 e 16 desta Instrução Normativa; e

VIII - outras despesas administrativas restritas ao funcionamento de instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, ou indispensáveis à execução da proposta cultural assim consideradas pelo MinC.

Parágrafo único. São de responsabilidade do proponente as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados para a execução do projeto cultural, observada a legislação específica vigente.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS

Art. 28. A análise da proposta cultural será realizada inicialmente pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, que promoverá a verificação documental e o exame preliminar de admissibilidade da proposta.

§ 1º Aprovado o prosseguimento da proposta cultural, esta será transformada em projeto e seguirá para a unidade técnica de análise correspondente ao segmento cultural do produto principal, conforme definido pela SEFIC.

§ 2º Caso a proposta não ultrapasse o exame de admissibilidade, adotar-se-á o procedimento previsto nos arts. 10 e 93, §§ 1º e 4º desta Instrução Normativa, exceto quando for o caso de arquivamento imediato.

§ 3º Será imediatamente arquivada pela SEFIC, importando em não aprovação, a proposta que:

I - contrarie súmula administrativa da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC - aprovada na forma de seu regimento;

II - contrarie parecer normativo expedido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura, regularmente aprovado pelo Ministro da Cultura na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - tenha objeto e cronograma idênticos a outra proposta já apresentada no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso; ou

IV - caracterize reapresentação de proposta já analisada e indeferida pelo MinC, no mesmo ano fiscal.

Art. 29. Comporão a análise documental e o exame de admissibilidade:

I - verificação do completo e correto preenchimento do formulário de apresentação da proposta cultural;

II - análise quanto ao enquadramento do proponente e da proposta cultural à Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos regulamentos, particularmente quanto à finalidade cultural de ambos;

III - verificação da adequação do perfil da proposta e do proponente ao mecanismo pleiteado;

IV - verificação das planilhas orçamentárias e dos documentos técnicos exigidos do proponente; e

V - verificação de duplicidade da proposta apresentada a qualquer modalidade de financiamento no âmbito do MinC.

Art. 30. Recebido o projeto pela unidade de análise técnica, esta deverá apreciá-lo no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, sem prejuízo das eventuais suspensões ou interrupções previstas no art. 93, §§ 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado para análise de projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 31. O parecer técnico, a ser aprovado pelo dirigente da unidade responsável pela análise do projeto cultural, abordará, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - aferição da capacidade técnico-financeira do proponente para execução do projeto apresentado;

II - suficiência das informações prestadas;

III - enquadramento do projeto nos objetivos e fins da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;

IV - adequação entre o objeto a ser executado e os produtos resultantes, mediante indicadores para avaliação final do projeto;

V - adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se, claramente, no parecer, se as etapas previstas são necessárias ou suficientes à sua realização e se são compatíveis com os prazos e custos previstos;

VI - adequação do projeto de medidas de acessibilidade e democratização de acesso ao público às características do projeto cultural.

VII - contribuição para o alcance dos objetivos descritos no art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

VIII - repercussão local, regional, nacional e internacional do projeto, conforme o caso;

IX - impactos e desdobramentos positivos ou negativos do projeto, seja no âmbito cultural, ambiental, econômico, social ou outro considerado relevante;

X - contribuição para o desenvolvimento da área ou segmento cultural em que se insere o projeto cultural analisado;

XI - compatibilidade dos custos previstos com os preços praticados no mercado regional da produção, destacando-se o que se mostrar inadequado, com a justificação dos cortes efetuados, quando for o caso;

XII - relação custo/benefício do projeto no âmbito cultural, incluindo o impacto da utilização do mecanismo de incentivo fiscal na redução do preço final de produtos ou serviços culturais com público pagante, podendo a análise técnica propor redução nos preços solicitados;

XIII - atendimento aos critérios e limites de custos estabelecidos pelo Ministério da Cultura; e

XIV - quando se tratar de projetos que prevejam chamamento público, será examinada a impessoalidade dos editais.

§ 1º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa, tecnicamente coerente, devendo manifestar-se quanto à adequação das fases, dos preços a serem praticados e dos orçamentos do projeto, de acordo com as políticas do MinC, e será conclusivo, com recomendação de aprovação total, parcial ou indeferimento, devidamente fundamentada.

§ 2º Nos casos de projetos culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos Poderes Públicos, em âmbito federal, estadual ou municipal, será obrigatória, também, a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, cabendo ao proponente diligenciar neste sentido previamente à apresentação da proposta no MinC.

§ 3º É dispensável o prévio tombamento do bem para fins de enquadramento do projeto no art. 18, § 3º, alínea g, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que haja prévia manifestação técnica quanto ao seu valor cultural e artístico.

Art. 32. O projeto cultural devidamente instruído e com parecer técnico, após anuência da SEFIC, será encaminhado à CNIC, para análise e parecer na forma de seu regimento interno.

Parágrafo único. O encaminhamento à CNIC independe da recomendação técnica ser de aprovação total, parcial ou de indeferimento, exceto, neste último caso, se a recomendação de indeferimento estiver fundamentada em súmula administrativa da CNIC, aprovada na forma de seu regimento.

Art. 33. A pedido do proponente interessado, e desde que justificadamente caracterizada a inviabilidade da apreciação do projeto cultural pela CNIC em tempo hábil, o Ministro da Cultura poderá aprovar projetos e autorizar a captação de recursos em regime de urgência, sem a prévia manifestação da CNIC (art. 38, § 1º, do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006).

§ 1º O pedido de urgência será dirigido ao titular da SEFIC, que poderá rejeitá-lo prontamente se verificar que a inclusão na pauta da CNIC não interferirá na execução do projeto.

§ 2º O pedido de urgência será analisado em até 10 (dez) dias pela autoridade descrita no § 1º deste artigo, ainda que o projeto já tenha sido distribuído a membro da CNIC, recomendando a avocação do processo ao Ministro da Cultura se julgar cabível o pedido.

§ 3º Para análise do projeto em regime de urgência, o Ministro da Cultura poderá solicitar manifestação individual de membro da CNIC ou da Consultoria Jurídica do Ministério.

§ 4º O Ministro de Estado da Cultura poderá, de ofício, em caráter excepcional e por motivos relevantes, avocar os processos na fase em que se encontram.

CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Da Autorização para Executar o Projeto

Art. 34. Após a manifestação da CNIC, os projetos culturais serão submetidos à decisão do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, a qual será publicada por meio de Portaria no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O interessado também será informado da decisão em até cinco dias, por meio de registro no SalicWeb.

Art. 35. A decisão de não aprovação ou aprovação parcial do projeto cultural deverá indicar as razões do indeferimento, sendo cabível recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Em caso de aprovação parcial, a ausência de recurso implica aceitação tácita da decisão, devendo o proponente, no prazo do recurso, manifestar-se expressamente pela desistência do projeto caso não deseje realizá-lo nas condições estabelecidas pelo MinC, sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da sua não execução.

Art. 36. O recurso será dirigido ao Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, para eventual reconsideração em 5 (cinco) dias ou encaminhamento ao Ministro, para apreciação no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo irrecorrível a decisão proferida em grau de recurso.

Parágrafo único. Caso o Ministro entenda oportuna a manifestação da CNIC ou de unidades técnicas, poderá solicitar-lhes informações, a serem prestadas em até 20 (vinte dias).

Art. 37. Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter regulares suas situações fiscais, o que se verificará antes da publicação da portaria de aprovação por meio de:

I - consulta da Certidão de Quitação de Tributos Federais (CQTF) e da Dívida Ativa da União (DAU), quando se tratar de pessoa física; ou

II - consulta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), da Certidão de Quitação de Tributos Federais (CQTF), da Dívida Ativa da União (DAU), quando se tratar de pessoa jurídica.

Parágrafo único. Na impossibilidade de o Ministério da Cultura obter as certidões de que trata este artigo, será solicitado seu envio pelo proponente.

Art. 38. A portaria de aprovação será publicada no Diário Oficial da União até o quinto dia útil seguinte ao da aprovação, e conterá, pelo menos:

I - o número de registro do projeto no SalicWeb;

II - o título do projeto;

III - o nome do proponente e respectivo CPF ou CNPJ;

IV - o valor autorizado para captação de doações ou patrocínios;

V - os prazos de execução e de captação;

VI - enquadramento legal;

VII - extrato do projeto aprovado; e

VIII - prazo para apresentação da prestação de contas, observado o art. 65, §§ 1º e 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O projeto aprovado em portaria vincula as partes, não sendo cabível a alteração de seus termos e condições por parte do Ministério da Cultura, salvo em caso de ocorrência de fato novo ou constatação de erro material, dentro do prazo de cinco anos, ou, a qualquer tempo, na hipótese de má-fé do proponente, devidamente comprovada, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 39. Os projetos culturais poderão ter autorização para captação parcelada de recursos, condicionando-se as novas autorizações à apresentação de relatório circunstanciado da execução da etapa anterior, acompanhado de cronograma físico-financeiro e, quando for o caso, de documentação comprobatória.

Parágrafo único. O presente artigo se aplica a projetos culturais que possuam execução modular.

Art. 40. O proponente não poderá ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

§ 1º É possível o ressarcimento das despesas realizadas depois da data prevista no caput.

§ 2º Correm por conta e risco do proponente, as despesas realizadas antes da liberação da movimentação dos recursos prevista na Seção II deste capítulo. Tais despesas somente serão ressarcidas caso sejam captados recursos suficientes e a sua movimentação seja liberada.

Art. 41. É vedada a captação de recursos de entidades vinculadas ao beneficiário, exceto na hipótese prevista no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 42. Serão indeferidos os projetos culturais que tiverem recomendação técnica de cortes orçamentários iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento proposto, motivados por inadequação aos preços de mercado, incompatibilidade com a natureza do projeto, vedação legal ou limites de valores definidos pelo Ministério da Cultura, sem prejuízo da análise de outras restrições recomendadas pela CNIC.

Art. 43. Os recursos captados não serão aplicados em atividades não integrantes de projeto cultural aprovado.

Seção II
Da Liberação e Movimentação dos Recursos

Art. 44. Os recursos captados serão depositados e geridos em conta bancária bloqueada, denominada Conta Captação, destinada especificamente para o projeto cultural, a ser aberta pelo MinC logo após a publicação da portaria de aprovação, exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União.

Parágrafo único. Não serão depositados na Conta Captação recursos oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de incentivo fiscal.

Art. 45. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão captados, após a devida publicação da portaria de aprovação prevista no art. 34, bem como somente serão movimentados depois de atingidos 20% (vinte por cento) do orçamento global do projeto, seja no saldo da conta ou mediante garantia idônea, real ou fidejussória.

§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito identificado, com a informação obrigatória do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, alternativamente, por Transferência Eletrônica Disponível - TED, ou Documento de Operação de Crédito - DOC, desde que, da mesma forma, tenham sido identificados os depositantes.

§ 2º A liberação da movimentação dos recursos captados dar-se-á automaticamente pela instituição financeira por meio de transferência para conta de livre movimentação, denominada Conta Movimento, ao se atingir o limite previsto no caput deste artigo.

§ 3º O proponente terá direito a saques para pagamentos de despesas iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), devendo as demais despesas ser realizadas por meio de transferência bancária identificada, cheque nominal ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor de bem ou serviço.

§ 4º As captações não autorizadas, ou realizadas em prazos ou valores divergentes dos constantes da portaria de autorização, serão desconsideradas para efeito de incentivo fiscal, serão revertidas ao Fundo Nacional de Cultura - FNC.

§ 5º Os limites previstos no caput e no § 6º poderão ser reduzidos:

I - na hipótese de urgente restauração de bem imóvel, a critério do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência; e

II - em caso de alteração do projeto, mediante justificativa apresentada pelo proponente à SEFIC, desde que observados os procedimentos da Seção IV do Capítulo IV desta Instrução Normativa.

§ 6º No caso de projeto que preveja Plano Anual de Atividades nos termos do art. 12, os recursos captados poderão ser transferidos para a Conta Movimento quando atingido 1/12 (um doze avos) do orçamento global aprovado.

Art. 46. As contas Captação e Movimento, isentas de tarifas bancárias, serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido aprovado.

§ 1º As contas somente poderão ser operadas após a regularização, pelos respectivos titulares, na agência bancária da instituição financeira oficial federal onde tenham sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central, para que, em caráter irrevogável e irretratável, a instituição financeira cumpra as determinações do MinC para movimentá-las.

§ 2º Os recursos depositados nas contas serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança enquanto não empregados em sua finalidade, mediante solicitação expressa do titular junto à sua Agência de Relacionamento, no ato da regularização das contas.

§ 3º Os rendimentos da aplicação financeira serão obrigatoriamente aplicados no próprio projeto cultural, dentro dos parâmetros já aprovados pelo ministério, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas dos recursos captados.

Art. 47. Ao término da execução do projeto cultural, os saldos remanescentes das contas Captação e Movimento serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos moldes do art. 5º, V, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991.

Seção III
Dos Prazos de Execução e Captação

Art. 48. O prazo de execução do projeto será estabelecido pela Portaria de Aprovação, não estando adstrito ao exercício fiscal corrente.

Art. 49. O período para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto cultural, podendo ser renovado pela SEFIC, a pedido, diretamente no SalicWeb, quando o prazo de execução ultrapassar o ano fiscal corrente, mediante nova verificação da regularidade fiscal do proponente.

§ 1º O término do prazo para captação não poderá ser posterior ao último dia do prazo de execução do projeto.

§ 2º No caso de realização de eventos, o prazo de execução máximo será de trinta dias após o término do evento.

Art. 50. As prorrogações dos prazos de execução e captação do projeto cultural poderão ser feitas por até dois exercícios fiscais posteriores ao ano do término da execução inicialmente previsto, a pedido do proponente diretamente no SalicWeb, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

I - formalização do pedido de prorrogação com antecedência de, no mínimo, 30 dias da data prevista para o encerramento da execução;

II - informação das metas e dos itens do orçamento já realizados, com seus respectivos valores, bem como os que serão realizados durante o novo período solicitado; e

III - apresentação de justificativa da necessidade da prorrogação para conclusão do projeto, juntamente com novo cronograma de execução físico-financeira.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser acrescido de mais um exercício fiscal para os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último trimestre do ano.

§ 2º Não se aplica o limite instituído neste artigo em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.

Art. 51. O pedido de prorrogação de prazo de execução ou captação será analisado e decidido pelo Diretor de Incentivo à Cultura da SEFIC.

Art. 52. Quando não autorizada a prorrogação do prazo, caberá recurso ao Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 53. É vedada a captação de recursos entre a data de vencimento do prazo de captação e a data de publicação da portaria de prorrogação.

Seção IV
Das Alterações

Art. 54. O projeto cultural será alterado apenas durante sua execução, mediante solicitação do proponente à SEFIC, devidamente justificada e formalizada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.

Art. 55. Serão permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural, após autorização da SEFIC. (Redação dada pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

§ 1º Os remanejamentos de que trata este artigo não poderão implicar aumento de despesa nos itens relativos a despesas administrativas, mídia, publicidade e captação, sob pena de não aprovação das contas.

§ 2º Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido retirados ou reduzidos pela área técnica do MinC nas fases de análise e aprovação do projeto.

§ 3º Somente poderão ser remanejados valores referentes a itens orçamentários previstos nos projetos culturais aprovados.

§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo que não alterem o orçamento total aprovado, devem ser submetidos previamente a SEFIC. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

§ 5º Prescindirão da prévia autorização da SEFIC as alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de 15% (quinze por cento) do valor do item, para mais ou para menos, para fins de remanejamento, desde que não altere o valor total da planilha de custos aprovada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 56. O proponente poderá solicitar complementação de valor autorizado para captação, desde que comprovada sua necessidade, que tenha captado pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor total inicialmente autorizado e que não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do valor já aprovado, apresentando:

I - justificativa da complementação;

II - detalhamento das etapas a serem complementadas; e

III - detalhamento dos custos referentes às etapas a serem complementadas.

Art. 57. O proponente poderá solicitar a redução do valor do projeto, desde que tal providência não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a 40% (quarenta por cento) do valor total autorizado, apresentando:

I - justificativa da necessidade de redução do valor do projeto;

II - detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores; e

III - redimensionamento do escopo do projeto.

Parágrafo único. Os pedidos de redução do valor do projeto serão decididos pela SEFIC.

Art. 58. Conforme sua complexidade, os pedidos de alteração, complementação, remanejamento ou redução da autorização de captação poderão ser submetidos a parecer técnico da unidade de análise e encaminhados à CNIC, para análise na forma do art. 32 desta Instrução Normativa, antes da decisão final do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura.

Art. 59. A alteração de proponente poderá ser autorizada mediante requerimento escrito do substituto que contenha a anuência formal do substituído, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

I - não caracterize, ainda que potencialmente, a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

II - não decorra de inadimplência do titular; e

III - seja o pedido submetido à análise técnica quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Quando já houver ocorrido captação de recursos, a alteração do proponente dependerá, ainda, da anuência dos patrocinadores ou doadores.

Art. 60. Não será permitida a alteração de objeto ou de objetivos do projeto cultural aprovado.

Art. 61. As alterações da mesma natureza não serão concedidas mais de uma vez, e somente poderão ser solicitadas após a publicação da portaria de aprovação.

Art. 62. É vedada a transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo único. A restrição do caput não se aplica para planos anuais apresentados pelo mesmo proponente, desde que o projeto anterior seja encerrado e acolhidas as justificativas apresentadas para a transferência de saldo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 63. Quando não autorizadas as alterações previstas nesta Seção, caberá recurso ao Ministro de Estado no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO TÉCNICA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 64. As doações e os patrocínios captados pelos proponentes em razão do mecanismo de incentivo, decorrentes de renúncia fiscal, são considerados recursos públicos, e as propostas culturais estão sujeitas a acompanhamento, avaliação técnica e prestação de contas.

§ 1º A não aplicação sem justa causa ou aplicação incorreta dos recursos públicos descritos neste artigo ensejam a instauração de Tomada de Contas Especial, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008. (Antigo parágrafo único e com redação dada pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

§ 2º Considera-se justa causa a não captação de recursos ou a sua captação em aporte insuficiente para a adequada execução do projeto. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Seção I
Do Acompanhamento das Propostas Culturais e da Apresentação da Prestação de Contas

Art. 65. Os projetos culturais de que trata esta Instrução Normativa terão sua execução acompanhada pela SEFIC, de forma a assegurar a consecução dos seus objetos e seus objetivos, permitida a delegação, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.

§ 1º O acompanhamento previsto no caput será realizado por meio de monitoramento à distância, mediante o registro trimestral de relatórios pelo proponente no sistema SalicWeb, contemplando as etapas de execução do objeto, de acordo com o que foi estabelecido no Plano de Execução, devendo o último relatório conter a consolidação das informações, inclusive quanto à conclusão do projeto, sendo apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da execução do projeto.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o relatório final consolidado no SalicWeb deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à Administração Pública;

II - relatório da execução física do projeto com avaliação dos resultados;

III - relatório de bens móveis adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no § 2º do art. 24 desta Instrução Normativa;

IV - relatório de bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;

V - comprovação da distribuição dos produtos obtidos na execução do projeto, conforme previsto no plano básico de distribuição do projeto aprovado, devendo a cota do Ministério da Cultura ser distribuída na forma por este definida (identificação de CNPJ e/ou CPF dos beneficiários);

VI - exemplar de produto, comprovação fotográfica ou outro registro do cumprimento do plano básico de divulgação do projeto (arquivos digitais, livro, CD, registro audiovisual etc.);

VII - comprovação das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade e democratização do acesso, nos termos aprovados pelo Ministério da Cultura;

VIII - comprovante do recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, de eventual saldo não utilizado na execução do projeto;

IX - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e

X - comprovação da destinação cultural dos bens adquiridos, produzidos ou construídos.

Art. 66. O proponente poderá ainda ser chamado a apresentar relatório parcial ou final de execução em meio físico, na forma a ser definida pela SEFIC.

Art. 67. A execução do projeto será fiscalizada por meio de auditorias, vistorias e demais diligências de acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo Ministério da Cultura, por suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. As diligências previstas no caput serão lavradas em relatório de fiscalização circunstanciado, que deverá integrar os autos.

Art. 68. Encerrado o prazo do § 1º do art. 65 desta Instrução Normativa, a SEFIC elaborará parecer de avaliação técnica quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto, conforme art. 7º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.

Art. 69. O parecer de avaliação técnica abordará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - confirmação da apresentação dos documentos do art. 65, § 2º desta Instrução Normativa referentes à análise da execução do objeto e dos objetivos do projeto;

II - consistência das informações prestadas quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto;

III - comparação entre os resultados esperados e os atingidos pelo projeto cultural;

IV - avaliação de economicidade entre os custos estimados e os efetivamente realizados;

V - aferimento da repercussão do projeto junto à sociedade;

VI - cumprimento das medidas de acessibilidade e democratização do acesso, nos termos da portaria de aprovação;

VII - cumprimento do previsto no Plano Básico de Divulgação e no Plano Básico de Distribuição dos produtos resultantes do projeto cultural; e

VIII - outros aspectos considerados relevantes pelo analista.

§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do último relatório de execução física, e opinará conclusivamente quanto ao cumprimento dos requisitos deste artigo, de modo a constatar se o objeto do projeto foi cumprido, devendo, em seguida, ser encaminhado à instância responsável pela análise das contas.

§ 2º Caso o parecer conclua pelo descumprimento dos requisitos deste artigo, será instaurada Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da continuidade da análise das contas.

§ 3º Todos os projetos que obtiverem a aprovação quanto ao cumprimento do objeto serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 70. Quando as contas e demais documentos comprobatórios do cumprimento do objeto do projeto não forem apresentados no prazo estipulado no § 1º do art. 65 desta Instrução Normativa, a SEFIC notificará o proponente para que os apresente em 30 (trinta) dias, sob pena de registro de inadimplência no sistema SalicWeb e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, além de instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 71. Em qualquer fase da execução do projeto, caso detectadas irregularidades, a SEFIC poderá determinar, conforme a gravidade, a inabilitação do proponente e a suspensão ou o cancelamento do projeto cultural, adotando as demais medidas necessárias para, junto com os órgãos competentes, efetuar a apuração de responsabilidades com vistas ao ressarcimento dos prejuízos ao erário e a devolução dos recursos pelos responsáveis.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será assegurada ampla defesa ao proponente beneficiário, que poderá recorrer, ao Ministro de Estado da Cultura, sem efeito suspensivo.

Seção II
Da Análise da Prestação de Contas

Art. 72. É responsabilidade do proponente efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados, ou obrigações decorrentes de relações de trabalho.

Art. 73. Cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

§ 1º As faturas, os recibos, as notas fiscais, os cheques emitidos e quaisquer outros documentos de que trata este artigo deverão conter a discriminação dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos.

§ 2º O proponente deve manter os documentos fiscais originais e cópias de todos os cheques emitidos, frente e verso, de forma que os beneficiários possam ser identificados, pelo prazo mínimo de dez anos.

Art. 74. Após o parecer de avaliação técnica previsto no art. 68 desta Instrução Normativa, caberá à SEFIC realizar a análise das contas apresentadas pelo proponente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir do término da execução do projeto, por meio de parecer conclusivo quanto à regularidade contábil e financeira do projeto.

§ 1º Para elaboração do parecer a que se refere este artigo, poderá a SEFIC:

I - valer-se de informações, documentos ou outros elementos obtidos junto a autoridades públicas;

II - solicitar a qualquer pessoa física ou jurídica informações, documentos ou outros elementos que julgar necessários; e

III - diligenciar ao proponente ou aos seus sócios para que apresentem informações, documentos e outros esclarecimentos que julgar necessários para que possa avaliar a prestação de contas, assinalando o prazo do art. 93, § 1º, para cumprimento da notificação.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 75. O servidor encarregado das diligências previstas no art. 67 não poderá participar da elaboração dos pareceres de avaliação técnica e contábil referidos nos arts. 68 e 74 desta Instrução Normativa.

Seção III
Da Aprovação, Aprovação com Ressalva, Arquivamento e Reprovação
(Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 76. Os pareceres de que tratam os arts. 68 e 74 comporão Laudo Final de Avaliação do projeto cultural, que será submetido ao titular da SEFIC, para decisão de aprovação, aprovação com ressalva, reprovação ou arquivamento, da qual o proponente beneficiário será cientificado, juntamente com o teor do laudo, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 77. Aprovado integralmente o projeto, com base no Laudo Final, a decisão de que trata o art. 76 desta Instrução Normativa fará constar que os recursos tiveram aplicação regular e que o projeto teve avaliação técnica satisfatória, determinando o registro da decisão no sistema SalicWeb, bem como no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 78. O projeto será aprovado com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação técnica insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 69 desta Instrução Normativa, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto, devendo ser registrada a aprovação com ressalva nos bancos de dados mencionados no art. 77 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A aprovação com ressalva também se aplica a projetos parcialmente executados em virtude de captação insuficiente de doações ou patrocínios, desde que atingidos os seus objetivos sem dano ao erário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 78-A. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver captado recursos suficientes para sua realização, desde que os eventuais aportes não tenham sido aplicados. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 79. Será reprovado o projeto cuja prestação de contas não seja considerada regular, independentemente do resultado do parecer técnico presente no Laudo Final, devendo ser registrada como tal nos bancos de dados mencionados no art. 77 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 80. Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, a decisão de que trata o art. 76 assinalará prazo de 30 (trinta) dias ao proponente beneficiário para recolhimento dos recursos irregularmente aplicados ou ressarcimento do dano, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

§ 1º As notificações para o recolhimento de que trata este artigo serão expedidas com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica.

§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das exigências, caberá à SEFIC providenciar a comunicação ao órgão de controle interno para instauração de Tomada de Contas Especial, bem como, se necessário, à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a recomposição do valor devido se dará na forma da Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União, aplicados os índices de juros e atualização monetária em vigor no tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 80-A. Quando a decisão for pelo arquivamento ou pela aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, a decisão de que trata o art. 76 assinalará prazo de trinta dias ao proponente para recolhimento dos recursos remanescentes ao FNC, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não os tenha recolhido espontaneamente na forma do art. 47 desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 80-B. Na hipótese de deferimento do parcelamento do débito, adotar-se-á o procedimento do art. 10 e seguintes da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, corrigido pela taxa SELIC na forma do art. 13 da referida Lei, considerado o débito consolidado na data do término do prazo inicial de recolhimento.

Parágrafo único. Não havendo por parte do proponente o pagamento total ou parcial com manifestação de interesse em parcelamento dentro do prazo estipulado, adotar-se-á o procedimento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 80 desta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 81. O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação pode ser revisto de ofício pelo titular da SEFIC, a qualquer tempo, de forma justificada. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 82. Da decisão do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso.

§ 1º Exceto nos casos dispensados regimentalmente ou em virtude de súmula administrativa da CNIC, o recurso será submetido à referida comissão antes de ser encaminhado ao Ministro de Estado da Cultura, nos termos do art. 38, inciso VI, do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, para que aquela se manifeste sobre a prestação de contas ou a avaliação técnica, conforme as razões recursais.

§ 2º A interposição de recurso não obsta as providências decorrentes de eventual Tomada de Contas Especial.

§ 3º As decisões e pareceres proferidos em grau de recurso serão registrados na base de dados do SalicWeb.

Art. 83. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação dos documentos previstos no art. 65, § 2º desta Instrução Normativa fica caracterizada a prescrição para aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 84. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial se fará, no que couber, conforme a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008 e regulamentação específica do Tribunal de Contas da União, particularmente a Instrução Normativa nº 56, de 5 dezembro de 2007, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pelo órgão competente do Ministério da Cultura ou, na sua omissão, por determinação do Tribunal de Contas da União.

Art. 85. Havendo instauração de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos será realizado no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, para consulta pública, sem prejuízo do registro no SalicWeb.

Art. 86. A instauração do processo de Tomada de Contas Especial não suspende a sanção de inabilitação eventualmente aplicada em caso de reprovação de prestação de contas, sua aprovação com ressalvas, ou arquivamento do projeto. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

CAPÍTULO VII
DA INABILITAÇÃO DOS PROPONENTES

Art. 87. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se inabilitação a sanção administrativa a que estão sujeitas as pessoas responsáveis por projetos culturais, como proponentes ou executoras, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a inabilitação a todos os que tenham concorrido para a não execução do projeto ou outras irregularidades descritas neste capítulo, inclusive sócios, diretores e procuradores de pessoa jurídica responsável.

Art. 88. Após o Laudo Final de Avaliação, serão inabilitados os responsáveis por projetos culturais que forem reprovados ou aprovados com ressalvas, nas seguintes proporções:

I - por um ano:

a) aqueles que deixarem de informar o recebimento de recursos de outras fontes para o mesmo projeto;

b) aqueles cuja prestação de contas tenha sido apresentada fora do prazo; ou

c) aqueles que tiverem prestação de contas aprovadas com ressalvas em virtude de inexecução parcial ou da inobservância das normas aplicáveis à execução e à prestação de contas de projeto; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

II - por dois anos:

a) aqueles que tiverem prestação de contas reprovada, independentemente da posterior devolução dos recursos; ou

b) aqueles que reincidirem nas condutas previstas no inciso I deste artigo;

III - por três anos:

a) aqueles que, na execução do projeto ou na prestação de contas, tenham agido de má fé, incorrendo em desvio de recursos ou improbidade administrativa; ou

b) aqueles que, na execução de projeto cultural, tenham incorrido em violações de direitos autorais, humanos, ambientais ou outras garantias constitucionais;

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente até o limite de três anos.

§ 2º As sanções de inabilitação serão aplicadas pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura após o decurso do prazo do recurso de que trata o art. 82 desta Instrução Normativa, podendo suspender sua aplicação durante o julgamento do recurso.

§ 3º Aplicada a sanção de inabilitação, caberá ainda recurso ao Ministro de Estado da Cultura a ser apreciado nos termos do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que deverá ater-se exclusivamente aos motivos da inabilitação, sendo defeso ao proponente rediscutir os motivos da aprovação com ressalva ou da reprovação da prestação de contas do projeto cultural.

§ 4º A decisão proferida no recurso do parágrafo anterior é irrecorrível, sendo registrada na base de dados do SalicWeb pela SEFIC, que se incumbirá de comunicar a decisão ao proponente.

Art. 89. A sanção de inabilitação será publicada no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil após sua aplicação, e surtirá efeitos a partir de sua publicação.

Parágrafo único. A portaria que aplicar a penalidade conterá, no mínimo:

I - identificação do projeto e número Pronac;

II - identificação dos inabilitados e respectivos registros no CNPJ ou no CPF;

III - identificação da entidade proponente, se for o caso;

IV - descrição do objeto do projeto;

V - período da inabilitação; e

VI - fundamento legal.

Art. 90. Sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, a inabilitação do proponente resultará em impossibilidade de:

I - cadastramento de novas propostas na base de dados do Ministério da Cultura;

II - prosseguimento da análise documental e de admissibilidade das propostas já apresentadas;

III - encaminhamento de propostas para análise técnica;

IV - inclusão de projeto na pauta da reunião da CNIC;

V - publicação da portaria de aprovação;

VI - prorrogação do prazo de execução do projeto;

VII - movimentação dos recursos captados abaixo do percentual previsto no art. 45 desta Instrução Normativa; e

VIII - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 91. A inabilitação será registrada na base de dados do SalicWeb e servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Programa Nacional de Incentivo à Cultura - Pronac.

Art. 92. A pesquisa quanto à habilitação ou não do proponente é obrigatória antes:

I - do cadastramento de novas propostas na base de dados do Ministério da Cultura;

II - da análise de admissibilidade das propostas;

III - do parecer técnico;

IV - da inclusão de projetos na pauta da reunião da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

V - da decisão do art. 34 desta Instrução Normativa;

VI - da prorrogação do prazo de execução de projeto; e

VII - da abertura e liberação de movimentação de contas vinculadas.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões.

§ 1º As áreas técnicas do MinC poderão solicitar documentos ou informações complementares, destinadas a subsidiar a análise da proposta ou do projeto cultural, devendo, para tanto, comunicar o proponente, informando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior suspenderá o prazo de análise do MinC, podendo ser prorrogado pela área técnica uma única vez, por igual período, a pedido do proponente.

§ 3º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente, uma única vez, sendo interrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento das exigências.

§ 4º O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido implicará o cancelamento automático das propostas pela Internet e o arquivamento da proposta cultural em meio físico.

§ 5º A prorrogação de prazo de resposta a que se refere o § 2º deste artigo somente será concedida se for solicitada pelo proponente durante a vigência do primeiro prazo.

Art. 94. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento a partir de sua entrada em vigor, respeitados os direitos adquiridos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 95. A Secretaria Executiva consolidará em relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com informações:

I - do valor total das captações por modalidade de incentivo (doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador (pessoa física ou jurídica);

II - do número de projetos em tramitação, individualizados por segmento.

Art. 96. O Ministro de Estado da Cultura, com base nos relatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquer tempo, definir novas diretrizes em razão da demanda e da política cultural, artística ou audiovisual.

Art. 97. Fica dispensado o uso de processos físicos nos casos dos procedimentos administrativos em que for utilizada a tecnologia de certificação digital prevista na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Nas hipóteses dos processos físicos com etapas virtuais, aplica-se o art. 7º do Decreto nº 3.714, 3 de janeiro de 2001, devendo o servidor reproduzir os documentos eletrônicos em meio físico com certificação de autenticidade da cópia ou reprodução.

§ 2º As informações e os documentos que, por sua natureza, não possam ser inseridos no SalicWeb pelo proponente, serão enviadas em meio papel, para digitalização no Ministério da Cultura, mediante entrega no protocolo central, em Brasília ou nas representações estaduais, com a devida identificação da proposta ou projeto.

Art. 98. As competências fixadas para a SEFIC nos dispositivos antecedentes serão exercidas pela Secretaria do Audiovisual - SAV, em relação aos projetos culturais cujas ações principais envolvam obra cinematográfica ou videofonográfica de média ou curta metragem, de difusão e preservação audiovisual. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MinC nº 3, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Art. 99. A SEFIC instituirá manuais de serviços para detalhar os procedimentos operacionais previstos nesta Instrução, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

Art. 100. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 101. Ficam revogadas a Portaria nº 219, de 4 de dezembro de 1997; a Portaria nº 46, de 13 de março 1998; a Portaria nº 180, de 04 de junho de 1998; a Portaria nº 500, de 18 de dezembro de 1998; a Instrução Normativa nº 1, de 26 de novembro de 2002; a Portaria nº 4, de 26 de fevereiro de 2008; a Portaria nº 54, de 04 de setembro de 2008; e a Portaria nº 30, de 26 de maio de 2009; do Ministério da Cultura.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA