Publicado no DOU em 19 dez 1998
Disciplina a elaboração, a formalização, a apresentação, a análise e a execução de projetos audiovisuais e radiofônicos, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MinC nº 1, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Medida Provisória nº 1.611, e regulamentada pelo Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, 8.401, de 08 de janeiro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992, 8.685, de 20 de março de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 974, de 08 de novembro de 1993, e
Considerando a necessidade de atualização dos mecanismos administrativos de atuação desta Pasta no que concerne à especificidade da análise dos projetos audiovisuais e respectiva adequação ao disposto na Portaria nº 46, de 13 de março de 1998, resolve:
DO ENQUADRAMENTO
Art. 1º Os projetos audiovisuais a serem apresentados à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual - SDAv/MinC, para beneficiarem-se dos mecanismos de fomento previstos na legislação audiovisual, deverão ter por objetivo:
I - a realização de obra audiovisual cinematográfica de produção independente de longa, média e curta metragem, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de março de 1993;
II - a exibição, a distribuição e a infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica, previsto no § 5º do art. 1º da Lei nº 8.685/1993;
III - a co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, enquadradas no art. 3º da Lei nº 8.685/1993;
IV - os projetos destinados à realização de:
a) obra audiovisual e radiofônica de natureza cultural-educativa, de caráter não comercial, realizadas por empresas de televisão e rádio, previstos no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 1.611;
b) obra audiovisual videofonográfica;
c) difusão da obra audiovisual por meio de exposições, festivais e eventos;
d) promoção das atividades de estímulo à pesquisa, de conhecimento do mercado, do desenvolvimento da tecnologia, dos meios de produção, e da informação e sua análise, sobre o audiovisual brasileiro;
e) promoção do intercâmbio audiovisual entre o Brasil e o exterior, por meio de conferências, simpósios e congressos;
f) preservação da memória audiovisual brasileira.
Parágrafo único. Os projetos amparados pelo inciso IV, correspondentes às alíneas "b" a "f", poderão ser apresentadas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de natureza cultural e deverão ter, obrigatoriamente, o caráter cultural, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 3º e do art. 18 da Lei nº 8.313/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.611.
DA HABILITAÇÃO DA PROPONENTE
Art. 2º Para habilitação nas apresentações de projetos audiovisuais, exigir-se-á dos proponentes, conforme o caso, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal.
§ 1º A habilitação jurídica consistirá na juntada ao projeto da cópia:
a) da cédula de identidade;
b) do registro comercial, no caso de empresa individual;
c) do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
d) da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício.
§ 2º A documentação relativa à regularidade fiscal, mediante a juntada de cópia autenticada de:
a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC):
b) de regularidade para com a Fazenda Federal;
c) da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.
§ 3º As cópias dos documentos previstos neste artigo deverão ser autenticadas por cartório competente.
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e previdenciária também poderá ser feita através de registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, na forma da Portaria nº 5, de 21 de julho de 1995, com as alterações procedidas pela Portaria nº 9, de 16 de abril de 1995, ambas do Ministério da Administração e Reforma do Estado.
Art. 3º Os proponentes que já tenham outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, deverão proceder, ainda, a apresentação dos:
a) relatórios semestrais sobre os rendimentos decorrentes da comercialização das obras já produzidas e lançadas comercialmente, conforme disciplina o art. 25 da Instrução nº 260, de 9 de abril de 1997, da Comissão de Valores Mobiliários do Ministério da Fazenda;
b) relatórios trimestrais sobre os recursos obtidos em projetos em fase de captação, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência;
c) relatórios trimestrais de evolução física dos projetos em andamento, no modelo do formulário constante do Anexo II a esta Portaria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência;
d) comprovantes da entrega ou da aprovação da prestação de contas dos projetos concluídos, quando for o caso.
DA ANÁLISE DO PROJETO
Art. 4º O projeto audiovisual será analisado considerando-se as seguintes informações:
a) currículo da proponente;
b) currículo dos sócios da proponente;
c) currículo do produtor;
d) currículo do diretor;
e) capital social e infra-estrutura técnica.
Parágrafo único. Ao proponente que tenha ou já teve um ou mais projetos aprovados serão observados, ainda:
a) capacidade de execução em relação à quantidade de projetos em fase de produção;
b) desempenho comercial dos projetos audiovisuais realizados.
Art. 5º Somente será iniciada a análise do projeto no mesmo exercício de sua apresentação, se protocolado no Ministério da Cultura até o dia 1º de novembro de cada ano.
Art. 6º A SDAv/MinC poderá solicitar ao proponente, a qualquer tempo, tantos quantos documentos sejam necessários à análise do projeto apresentado.
Parágrafo único. Os prazos de análise serão prorrogados, igual e sucessivamente, pelos mesmos períodos do cumprimento pelo proponente das exigências previstas neste artigo.
DOS DIREITOS AUTORAIS DE TERCEIROS
Art. 7º O proponente, quando for o caso, deverá apresentar os documentos legais que comprovem estar de posse dos direitos autorais que o habilite a proceder à adaptação ou transformação da obra radiofônica ou audiovisual em que se baseia o projeto, inclusive quanto ao argumento e/ou roteiro.
DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º Nos projetos audiovisuais cinematográficos previstos no inciso I do art. 1º desta Portaria, os orçamentos analíticos deverão ser desdobrados em duas partes de montantes distintos, sendo:
I - a primeira, denominada orçamento de produção discriminando todas as despesas até a realização da primeira cópia;
II - a segunda, denominada orçamento de comercialização, que não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do total dos recursos a serem incentivados, compreendendo todas as despesas de lançamento da obra no mercado de exibição e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) material de divulgação e mídia;
b) cópias em 35mm, em versão original;
c) master em película;
d) master de vídeo ;
e) copiagem de fitas;
f) legendagem para língua estrangeira.
Parágrafo único. Para os demais projetos que não se enquadrarem no caput deste artigo, adotar-se-ão os orçamentos analíticos padronizados para cada segmento, conforme Manual de Instruções para apresentação e prestações de contas referido no art. 42 desta Portaria.
Art. 9º As despesas decorrentes da contratação de serviços necessários à elaboração, à captação de recursos incentivados, bem como para a colocação pública dos Certificados de Investimento, deverão ser incluídas no orçamento analítico e a soma não poderá ser superior a 10% do montante a ser autorizado.
DA UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE INCENTIVOS
Art. 10. No caso da utilização conjunta de recursos provenientes de incentivos fiscais das Leis nº 8.313/1991 e 8.685/1993, o proponente deverá apresentar um projeto único, especificando o montante pretendido para cada tipo de incentivo, sendo que o valor total a ser autorizado não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do orçamento global do projeto.
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 11. A decisão pela aprovação dos projetos audiovisuais observará a disponibilidade do valor absoluto anual da renúncia fiscal por exercício, sendo expressamente vedada a sua concentração por proponente ou segmento.
DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 12. A aprovação de projeto somente terá eficácia após a sua publicação no Diário Oficial da União, e conterá no mínimo:
a) número do processo;
b) título do projeto aprovado;
c) razão social da proponente;
d) nome do proponente, quando for o caso;
e) registro no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC;
f) registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, quando for o caso;
g) cidade/UF;
h) valor das captações autorizadas por incentivo;
i) prazo das captações;
j) nome do banco, agência e conta corrente onde serão depositados os recursos captados.
Parágrafo único. O valor da captação consignado no ato oficial de aprovação do projeto, indicado no caput deste artigo, não poderá ser alterado em nenhuma circunstancia, salvo manifestação prévia e expressa da SDAv/MinC e ouvida a Comissão de Valores Mobiliários - CVM nas hipóteses da comercialização de Certificados de Investimento.
DOS PRAZOS DE CAPTAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Art. 13. O prazo de captação será o do exercício fiscal do ano de aprovação do projeto, podendo ser renovado, caso a caso, de acordo com a disponibilidade do valor da renúncia fiscal autorizada para novo período, até o limite de mais dois exercícios fiscais.
§ 1º Poderá ser acrescido de mais um exercício fiscal para os projetos que tiverem sua aprovação publicada no último bimestre do ano.
§ 2º As renovações e acréscimos previstos no caput e no § 1º deste artigo dar-se-ão preferencialmente no mês de janeiro de cada ano, condicionadas, porém, à respectiva publicação referente à fixação do teto da renúncia fiscal do exercício fiscal a que se refere.
§ 3º Para a renovação da aprovação, será necessária a revalidação dos documentos previstos no art. 2º, nos casos de quaisquer alterações, com estrita observância no cumprimento das disposições constantes do art. 3º.
DAS CONTAS DE CAPTAÇÃO
Art. 14. Os recursos incentivados que forem captados serão depositados, obrigatoriamente, em contas bancárias específicas, nas seguintes condições:
I - em nome do proponente, junto ao Banco do Brasil S/A, em Agência de livre escolha, para os projetos mencionados nos incisos I e II do art. 1º;
II - em nome do contribuinte, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3591-2, para os projetos previstos no inciso III do art. 1º;
III - em nome do proponente, em instituição financeira de livre escolha, para os projetos enquadrados nas alíneas do inciso IV do art. 1º.
§ 1º Os proponentes de projetos deverão indicar formalmente à SDAv/MinC o nome e o número da agência bancária, bem como no caso previsto no inciso III, o nome da instituição bancária de sua livre escolha.
§ 2º As contas bancárias deverão ser especialmente abertas por natureza do incentivo autorizado e vinculadas ao respectivo projeto, mediante prévia e expressa autorização da SDAv/MinC.
§ 3º As contas bancárias a que se refere esta Portaria somente poderão ser movimentadas com os recursos de que tratam as Leis de fomento às atividades audiovisuais e culturais de âmbito federal, sendo vedados quaisquer outros depósitos ou movimentações financeiras a que título for.
§ 4º É obrigatório, na hipótese do inciso II, o encaminhamento pelo contribuinte de uma via da guia de depósito à SDAv/MinC, no prazo máximo de cinco dias da sua efetivação.
DAS MOVIMENTAÇÕES DOS RECURSOS INCENTIVADOS
Art. 15. Compete aos proponentes a apresentação da "Solicitação de Liberação de Recursos", de acordo com o formulário constante do Anexo III a esta Portaria.
§ 1º É obrigatório a apresentação e fará parte integrante da "Solicitação de Liberação de Recursos", o cronograma de execução físico-financeira atualizado, bem como os extratos bancários das respectivas contas de captação e o demonstrativo de recursos próprios.
§ 2º Em todos os projetos, obrigatoriamente, o cronograma de desembolso estará vinculado às fases de produção do projeto.
Art. 16. A SDAv/MinC autorizará expressa e formalmente as movimentações das contas bancárias previstas no art. 14, da seguinte forma:
I - para os projetos previstos nos incisos I e III do art. 1º:
a) quando a soma dos recursos financeiros incentivados, próprios ou de terceiros, alcançar 60% (sessenta por cento) do orçamento da produção e, fundamentadamente, esta estiver em condições de ser iniciada;
b) quando a soma dos recursos financeiros incentivados, próprios ou de terceiros, alcançar 100% (cem por cento) do orçamento de comercialização e, após a conclusão da primeira cópia, com a apresentação do contrato de distribuição.
II - Para os projetos previstos no inciso II do art. 1º.
a) para os projetos de exibição e infra-estrutura específicos da área audiovisual cinematográfica, somente quando a soma dos recursos incentivados, próprios ou de terceiros, integralizar 80% (oitenta por cento) do orçamento global;
b) para os projetos de distribuição específicos da área audiovisual cinematográfica, somente quando a soma dos recursos incentivados, próprios ou de terceiros, integralizar 40% (quarenta por cento) do orçamento global. (Redação dada ao inciso pela Portaria MinC nº 23, de 18.01.2001, DOU 19.01.2001)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"II - para os projetos previstos no inciso II do art. 1º, somente quando a soma dos recursos financeiros incentivados, próprios ou de terceiros, integralizar 80% (oitenta por cento) do orçamento global;"
2) Em que pese a Portaria MinC nº 23, de 18.01.2001, DOU 19.01.2001, tratar da ateração do inciso II da alínea b do art. 15 desta Portaria Minc nº 500, de 1998, acreditamos tratar-se da alteração do inciso II deste artigo.
III - para os projetos previstos no inciso IV do art. 1º, quando a soma dos recursos financeiros incentivados, próprios ou de terceiros for igual ou superior a 20% (vinte por cento) do orçamento global do projeto.
§ 1º Para efeito de composição dos valores mínimos de liberação dos recursos de que trata este artigo, não serão considerados recursos não financeiros de qualquer natureza.
§ 2º Será admitido para os projetos previstos nos incisos I e III do art. 1º para efeito de liberação de recursos, na forma do disposto neste artigo, garantia firme contratual de subscrição por parte da instituição financeira, nos termos da Portaria nº 260, de 9 de abril de 1997, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 17. Os valores depositados nas contas de bancárias, enquanto não autorizadas as suas movimentações, poderão ser aplicados em fundos de investimentos ou em operação de mercado aberto lastreado em títulos da Dívida Pública Federal, a critério do proponente.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações referidas neste artigo deverão ser utilizados, obrigatoriamente, na execução do projeto originário a que está vinculado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o projeto.
DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Art. 18. Os recursos das conta de bancárias na forma dos incisos I e III do art. 14, observados o disposto no art. 15, que tiverem suas movimentações autorizadas, quando do interesse do proponente, poderão ser transferidos para outra instituição bancária.
Parágrafo único. Somente poderão ser transferidos os recursos incentivados de que trata o caput deste artigo, para conta específica de cada projeto e por natureza de incentivo, ouvida previamente a SDAv/MinC, sendo vedados depósitos ou movimentações estranhas ao projeto.
DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA PARA PROJETOS DE CO-PRODUÇÃO
Art. 19. Na hipótese dos recursos serem oriundos do abatimento do imposto de renda devido, na forma do art. 3º da Lei nº 8.685/1993, para o investimento, no todo ou em parte, o contribuinte deverá indicar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do depósito, o projeto audiovisual cinematográfico brasileiro de produção independente de aplicação à SDAv/MinC.
Parágrafo único. A solicitação de liberação de recursos pelo contribuinte deverá ser acompanhada de relatório da empresa produtora brasileira sobre a execução físico-financeira da obra audiovisual.
DA COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE FILMAGEM
Art. 20. O proponente deverá comprovar junto à SDAv/MinC, o inicio de filmagem, por meio da apresentação dos contratos já firmados com o diretor de produção, o diretor executivo, o diretor de fotografia, o elenco principal, o cenógrafo e a apresentação da lista de locações e do plano de filmagem.
DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA AUDIOVISUAL E RADIOFÔNICA
Art. 21. O prazo para a conclusão dos projetos audiovisuais cinematográficos será de, no máximo, 18 (dezoito) meses, contados a partir do início de filmagem.
§ 1º O prazo para a conclusão dos projetos audiovisuais cinematográficos, cujo os recursos incentivados foram liberados no exercício de 1998, será no máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 2º O prazo para a conclusão dos projetos audiovisuais cinematográficos, cujo os recursos incentivados foram liberados até 31 de dezembro de 1997, será no máximo 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 22. Os demais projetos de que trata esta Portaria deverão estar concluídos no respectivo prazo aprovado para a sua realização, não superior a 18 (dezoito) meses, contados a partir da primeira liberação dos recursos captados.
Art. 23. Em caracter excepcional e mediante justificativa que comprove fato fortuito e não previsível a SDAv/MinC, ouvida a Comissão de Cinema, poderá prorrogar o prazo de realização ou conclusão do projeto, originariamente fixado, desde que essa ampliação não altere os objetivos iniciais do projeto ou cause prejuízo a terceiros.
Art. 24. Os proponentes, cujos projetos não forem concluídos nos prazos estabelecidos, serão considerados inadimplentes, e encaminhados à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda para as providências cabíveis.
DA POSSIBILIDADE DE REINVESTIMENTO
Art. 25. (Revogado pela Portaria MinC nº 144, de 30.04.1999, DOU 06.05.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 25. Nos casos em que encerrado o prazo de captação de recursos incentivados por meio da comercialização de Certificados de Investimento ou constatada a inviabilidade de realização do projeto, havendo captação parcial de recursos, os titulares de Certificados de Investimento poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, reinvestir em outros projetos, cujo volume de captação esteja igual ou acima de 60% (sessenta por cento) do orçamento global e ainda em fase de produção."
Art. 26. (Revogado pela Portaria MinC nº 144, de 30.04.1999, DOU 06.05.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 26. O reinvestimento referido no artigo anterior dar-se-á por simples troca de Certificados de Investimento, junto ao proponente do novo projeto, sem qualquer custo adicional.
Parágrafo único. O reinvestimento somente poderá ser realizado pelo valor de face dos mesmos, descontados os custos de intermediação financeira pagos quando da colocação do primeiro Certificado de Investimento, se houverem."
Art. 27. (Revogado pela Portaria MinC nº 144, de 30.04.1999, DOU 06.05.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:"
Art. 27. O proponente do projeto beneficiário com reinvestimento, de posse do Certificado de Investimento originário da negociação prevista no artigo anterior, deverá encaminhá-lo à SDAv/MinC para que esta proceda à transferência do respectivo recurso.
Parágrafo único. A SDAv/MinC autorizará a transferência dos recursos correspondentes aos reinvestimentos para a conta do projeto beneficiado, bem como comunicará à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e a Central de Custódia de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP."
Art. 28. (Revogado pela Portaria MinC nº 144, de 30.04.1999, DOU 06.05.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 28. Os saldos das contas de captação dos projetos cancelados, aqui considerados os acréscimos decorrentes das aplicações financeiras, os juros, os valores residuais ocasionados pela aplicação do disposto no art. 17 que não tenham sido objeto de reinvestimento, bem como a restituição prevista no art. 39, serão transferidos à Fundação Nacional de Artes - FUNARTE para serem aplicados em conjunto com a SDAv/MinC em projetos audiovisuais, na forma do seu regulamento."
DA POSSIBILIDADE DO REDIMENSIONAMENTO
Art. 29. A solicitação de pedido de redimensionamento de projetos com aumento ou redução dos valores aprovados, deverá ser acompanhada de justificativa para as modificações propostas.
DA CO-PRODUÇAO ENTRE EMPRESAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS
Art. 30. O contrato de realização de obra cinematográfica audiovisual, entre o contribuinte e a empresa brasileira de produção independente, responsável pela execução do projeto, deverá ser registrado na SDAv/MinC, na forma do art. 19 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, e do art. 9º do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
Parágrafo único. Nos contratos de co-oprodução constará a indicação da contrapartida de, pelo menos, 20% (vinte por cento) de recursos próprios da empresa brasileira de produção independente ou de terceiros, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.323/1996.
Art. 31. A responsabilidade pela aplicação dos recursos incentivados e pela execução de projetos em regime de co-produção é da empresa nacional, que deverá realizar a versão original na língua portuguesa.
Parágrafo único. A SDAV/MinC poderá, em caráter excepcional, aprovar projetos que necessitem ser filmados total ou parcialmente em outros idiomas.
Art. 32. A produção de projetos audiovisuais com participação estrangeira somente poderá ser realizada com a participação de empresa produtora brasileira e quando esta comprovar a participação de, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros, em relação ao número de técnicos contratados para atuarem no país.
DO REGISTRO DA OBRA AUDIOVISUAL
Art. 33. As obras audiovisuais brasileiras deverão ser registradas na SDAv/MinC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua conclusão, quando será fornecido o Certificado de Produto Brasileiro - CPB, conforme o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.401/1992.
Parágrafo único. No ato de registro a proponente deverá apresentar a ficha técnica completa da obra audiovisual.
DA CÓPIA DA OBRA AUDIOVISUAL
Art. 34. O proponente deverá entregar ao Ministério da Cultura cópia da obra audiovisual que resultar da utilização de recursos incentivados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto.
Parágrafo único. A cópia da obra audiovisual cinematográfica deverá ser na bitola original e será depositada na Cinemateca Brasileira.
Art. 35. O Ministério da Cultura poderá utilizar a cópia das obras audiovisuais entregues para fins culturais, educativos e de divulgação do produto brasileiro, no Brasil e no exterior.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 36. Havendo decisão denegatória ao projeto, esta será comunicada ao proponente indicando as razões.
Art. 37. O proponente poderá interpor recurso, que será analisado, por primeiro, pela autoridade que se manifestou desfavoravelmente, que assentará, formal e fundadamente, a manutenção ou a nova decisão no processo.
§ 1º A autoridade indicada no caput deste artigo, após as suas considerações encaminhará, de ofício, o recurso à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura que se manifestará no prazo máximo de (15) quinze dias, sendo definitiva a sua decisão.
§ 2º O prazo para interposição do recurso será, no máximo, de cinco dias, excluído o dia do recebimento da comunicação.
DO CRÉDITO OBRIGATÓRIO
Art. 38. As obras audiovisuais produzidas com recursos incentivados, conterão, obrigatoriamente, a menção da participação do Ministério da Cultura em todos os créditos, conforme Portaria/MinC nº 219, de 4 dezembro de 1997.
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 39. Encerrado o prazo de captação e tornando-se inviável o projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído, o proponente deverá fazer a devolução dos recursos incentivados recebidos, atualizados monetariamente, acrescidos de juros e demais encargos idênticos aos previstos na legislação de regência de cada incentivo.
DA PENDÊNCIA OU IRREGULARIDADE
Art. 40. A existência de pendências ou irregularidades em projetos do proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise e/ou concessão de novos incentivos, até a sua efetiva regularização.
Art. 41. Serão suspensas as análises e aprovações de projetos dos proponentes que tiverem projetos cancelados, bem como enquanto não forem completadas as captações dos projetos já autorizados.
Parágrafo único. O projeto que for cancelado, independentemente do motivo, não será novamente beneficiado com incentivos fiscais federais de que trata esta Portaria.
Art. 42. O Manual de Instruções para a apresentação e prestação de contas será fornecido pela SDAv/MinC, bem como disponibilizado, para os mesmos efeitos, pelo sistema de comunicação informatizado.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as Portarias nºs 71, de 8 de maio de 1996, 184, de 25 de novembro de 1996 e 63, de 11 de abril de 1997.
FRANCISCO WEFFORT"