Publicado no DOU em 5 set 2008
Dispõe sobre a documentação obrigatória para o cadastramento de propostas culturais apresentadas com vistas à autorização para captação de recursos mediante o mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313 de 1991.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MinC nº 30, de 26.04.2009, DOU 27.05.2009 e pela Instrução Normativa MinC nº 1, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e o disposto no art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,
Resolve:
Art. 1º Os proponentes de propostas culturais deverão apresentar juntamente com o formulário de apresentação de projetos definido pelo Ministério da Cultura os seguintes documentos, conforme a situação a que se aplique:
I - Pessoa Física:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF, ou documento de identificação que contenha foto e assinatura, nº da Carteira de Identidade e do CPF;
b) cédula de identidade de estrangeiro da República Federativa do Brasil, quando for o caso;
c) versão atualizada do Curriculum Vitae ou Portfólio comprovando as atividades culturais.
II - Pessoa Jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos:
a) cópia autenticada do estatuto social consolidado, ou do estatuto social e alterações estatutárias, contendo no objeto social a finalidade cultural, devidamente registrado no órgão competente;
b) Cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria;
c) CNPJ, contendo atividade cultural registrada no campo "Código e descrição da atividade econômica principal" ou "Código e descrição da atividade econômica secundária";
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do dirigente da instituição, ou documento de identificação que contenha foto e assinatura, nº da Carteira de Identidade e do CPF;
e) cédula de identidade de estrangeiro da República Federativa do Brasil, quando for o caso;
f) relatório de atividades culturais da instituição. No caso da instituição possuir menos de 2 anos de atividades, versão atualizada do Curriculum Vitae ou Portfólio, comprovando as atividades culturais de seu(s) dirigente(s) .
III - Pessoa Jurídica de Direito Privado com fins lucrativos:
a) cópia autenticada do contrato social consolidado ou do contrato social e alterações contratuais, contendo no objeto social a finalidade cultural, devidamente registrados no órgão competente;
b) CNPJ, contendo atividade cultural registrada no campo "Código e descrição da atividade econômica principal" ou "Código e descrição da atividade econômica secundária";
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF dos sócios dirigentes da instituição, ou documento de identificação que contenha foto e assinatura e nº da Carteira de Identidade e do CPF, ou
d) cédula de identidade de estrangeiro da República Federativa do Brasil, quando for o caso;
e) relatório de atividades culturais da empresa. No caso da empresa possuir menos de 2 anos de atividades, versão atualizada do Curriculum Vitae ou Portfólio comprovando as atividades culturais do(s) dirigente(s) .
IV - Pessoa Jurídica de Direito Público:
a) cópia autenticada do estatuto social consolidado ou estatuto social e atas de alteração estatutárias, contendo no objeto social a finalidade cultural, devidamente registrados no órgão competente; ou cópia do decreto ou lei que a constituiu, contendo em seus objetivos a finalidade cultural, conforme o caso;
b) cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria, quando for o caso;
c) cópia autentica do termo de posse de seus diretores ou ato de nomeação de seus diretores;
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do dirigente da instituição, ou documento de identificação que contenha foto e assinatura, nº da Carteira de Identidade e do CPF.
§ 1º O Ministério da Cultura, após a análise da documentação recebida, poderá solicitar ao proponente o envio de outros documentos que se fizerem necessários ao exame de admissibilidade.
§ 2º Nos casos em que o proponente opte pela outorga de poderes a terceiros, a procuração deverá ser conferida, especificamente para vistas dos autos da proposta cultural, obtenção de cópias de documentos neles contidos, conhecimento das decisões proferidas e requisição de juntada de documentos, sendo os demais atos de competência exclusiva do proponente da proposta cultural.
§ 3º A procuração referida no parágrafo anterior, deverá ter a assinatura do outorgante com firma devidamente reconhecida, se for particular, acompanhada de cópia autenticada do(s) documento(s) de identificação do(s) procurador(es) .
Art. 2º As propostas culturais deverão ser apresentadas em formulários e anexos específicos, definidos pelo Ministério da Cultura, e deverão ser encaminhadas em meio físico, assinadas pelo(s) proponente(s) , sem prejuízo de outras exigências de ordem legal e documental.
Art. 3º O orçamento deverá conter a discriminação de todos os custos necessários para a realização da proposta cultural, consoante formulários específicos definidos pelo Ministério da Cultura.
§ 1º O proponente deverá informar quaisquer outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos da Administração Pública, discriminando-os no campo específico do formulário de apresentação de projetos.
§ 2º Não será admitida a utilização de mecanismos de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.
§ 3º (Revogado pela Portaria MinC nº 82, de 19.11.2008, DOU 21.11.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Na elaboração do cronograma de execução deverá estar previsto o prazo necessário para os procedimentos licitatórios determinados nas Leis nºs 8.666 de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e Decreto nº 6.170/2007 regulamentado pela Portaria nº 127/2008 CGU/MPOG, quando aplicáveis."
§ 4º No caso de projetos com datas pré-fixadas e inadiáveis, a proposta cultural deverá ser apresentada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de seu início.
§ 5º O formulário de proposta cultural, juntamente com sua documentação, poderá ser entregue diretamente no Ministério da Cultura ou em suas Representações Regionais.
Art. 4º A proposta cultural será apreciada no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento pela unidade de análise técnica.
§ 1º Quando o proponente for diligenciado para completar informações e documentação de sua proposta cultural, será interrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento das exigências.
§ 2º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente, uma única vez, sendo interrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento da(s) exigência(s) .
§ 2º Decorridos 60 dias da diligência sem que haja formalização de resposta, a proposta cultural será automaticamente arquivada.
Art. 5º Acompanharão o formulário de proposta cultural:
a) Projeto Pedagógico, acompanhado do currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;
b) Plano de execução com informação, contendo carga horária e conteúdo programático, no caso de oficinas, workshops e outras atividades de curta duração;
c) Contrato ou acordo de cooperação técnica, no caso de proposta que preveja execução compartilhada;
d) Carta de anuência do proprietário ou detentor de direitos, no caso de propostas que prevejam a utilização de acervos, obras ou imagens de terceiros, ou cessão dos direitos autorais pela sociedade representativa do autor, quando for o caso;
e) Autorização do órgão público competente, no caso de eventos ou intervenção artístico-culturais em espaços públicos;
f) Informações sobre medidas preventivas que serão adotadas para evitar o impacto ambiental;
g) Documentos exigidos para cada área cultural, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os documentos citados neste artigo encaminhados em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução contendo assinatura, nº do CPF e do RG do tradutor.
Art. 6º Somente terão prosseguimento as propostas culturais que contiverem o conjunto integral de documentos requeridos nesta portaria.
Parágrafo único. As áreas técnicas do Ministério da Cultura e suas unidades de análise poderão solicitar documentos ou informações adicionais para subsidiar a análise da proposta cultural, devendo para tanto, oficiar o proponente com indicação de prazo para resposta, sob pena de arquivamento automático da proposta cultural, caso não haja o cumprimento da diligência no prazo estabelecido.
Art. 7º A aquisição de material permanente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação.
§ 1º Os projetos que previrem as aquisições de que trata este artigo, bem como a contratação de serviços com recursos decorrentes de renúncia fiscal, deverão obedecer às seguintes disposições:
I - quando promovidas por pessoas físicas e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, estas deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, devendo informar o parâmetro utilizado para tanto e a justificativa da escolha do fornecedor, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade; e
II - quando promovidas por órgãos e entidades públicas, deverão observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993) e demais normas federais pertinentes ao assunto, sendo obrigatório, no caso de aquisição de bens e serviços comuns, o uso da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MinC nº 82, de 19.11.2008, DOU 21.11.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As aquisições de que tratam este artigo, ainda que promovidas por entidade privada, deverão atender às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto nº 6.170/2007, regulamentado pela Portaria nº 127/2008 CGU/MPOG, quando aplicáveis."
§ 2º O proponente, no caso de aquisição de material permanente, deverá apresentar Termo de Compromisso declarando a destinação do bem, após a finalização da proposta ou dissolução da instituição, com o aceite da entidade para a qual o bem será direcionado.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, poderá se utilizar do sistema de registro de preços dos entes federados, bem como a apresentação de orçamentos de no mínimo 03 (três) fornecedores, sempre tendo como norte expurgar os valores que não representam a realidade do mercado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MinC nº 82, de 19.11.2008, DOU 21.11.2008)
§ 4º Quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, a cotação prévia de preços não será exigida, devendo-se, entretanto, comprovar a razoabilidade do preço praticado, cotejando-o com os preços que o fornecedor escolhido já praticou com outros demandantes, sendo necessário informar os elementos que definiram a sua escolha. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MinC nº 82, de 19.11.2008, DOU 21.11.2008)
Art. 8º Fica revogada a Portaria MinC nº 04 de 27 de fevereiro de 2008, mantidos os efeitos do seu art. 14.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
I - ARTES CÊNICAS
1. Espetáculos
a) ficha técnica, contendo o currículo do diretor do espetáculo e do artista protagonista ou grupo.
II - ARTES PLÁSTICAS
a) relatório fotográfico das obras que serão expostas (no caso do material já ter sido selecionado) ;
b) proposta museográfica da exposição;
c) ficha técnica, acompanhada do currículo dos curador(es) e dos artistas, quando for o caso.
III - AUDIOVISUAL
1. Produção de obra audiovisual de curta ou média metragens:
a) no caso de ficção, roteiro dividido por seqüências, contendo o desenvolvimento dos diálogos e registrado na Fundação Biblioteca Nacional;
b) no caso de documentário, argumento contendo abordagem ou ações investigativas, identificação das locações, dos depoentes ou personagens e, quando for o caso, material de arquivo e locuções;
c) Storyboard, no caso de animação.
2. Restauração ou preservação de acervo audiovisual:
a) termo de comprometimento de entrega de um master para preservação na Cinemateca Brasileira, devidamente assinado pelo titular da proposta e dos direitos sobre a obra;
b) Declaração anuência do proprietário ou detentor de direitos, no caso de propostas que contenham previsão de utilização de acervos de terceiros; de adaptação de obra; uso de imagens; exibição de filmes e utilização de roteiros;
c) Laudo técnico do estado das obras a serem restauradas.
3. Programas de Rádio e TV:
a) manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa;
b) declaração de regularidade da emissora exibidora junto ao ECAD;
c) Estrutura/formato do programa, contendo sua duração, periodicidade e número de programas;
d) Propostas de programas de Rádio e TV não contemplarão a aquisição de espaço(s) para a sua veiculação.
4. Propostas de Mostras/Festivais/Oficinas e Workshops:
a) Identificação dos títulos a serem exibidos com a devida manifestação de interesse do(s) titular(es) dos direitos das mesmas, no caso de mostra;
b) Justificação acerca do conteúdo (acervo) indicado para o segmento de público a ser atingido, no caso de mostra;
c) Apresentação de planilha orçamentária específica para cada ação prevista (mostra competitiva, mostra paralela, oficinas, workshop, etc.) , no caso de festivais;
d) Vinculação de despesas (cachês, passagens, hospedagens e alimentação) referentes a profissionais e participantes (homenageados, palestrantes, instrutores, curadores, atores/produtores) com as respectivas identificações e funções a serem exercidas, em ambos os casos.
5. Multimídia (cd-room, site, portal):
a) Estrutura do site/portal;
b) Descrição das fontes de alimentação de conteúdo;
c) Definição de conteúdos (pesquisa e sua organização e, roteiros).
IV - HUMANIDADES
1. Edição de Obra Literária:
a) relação dos beneficiários dos direitos autorais da obra a ser publicada;
b) especificações técnicas das peças gráficas (livros, revistas, jornais...);
c) sinopse da obra literária.
V - MÚSICA
a) ficha técnica, contendo o currículo do diretor artístico e do artista ou grupo, quando se tratar de espetáculo solo.
VI - PATRIMÔNIO CULTURAL
1. Propostas de pesquisa, levantamento de informação e criação de banco de dados:
a) termo de compromisso, na forma da resolução nº 001/2006 de 03.08.2006 do IPHAN, atestando que o resultado será integrado, sem ônus, ao banco de dados do IPHAN.
2. Propostas de construção ou intervenção em espaços culturais:
a) planta de situação do imóvel;
b) jogo completo e detalhado das propostas arquitetônicas e complementares da intervenção proposta ou construção contendo endereço da edificação e o nome, assinatura e número de inscrição no CREA do autor, bem como assinatura do proprietário;
c) memorial descritivo detalhado, assinado pelo autor da proposta;
d) registro documental das especificações técnicas dos materiais e equipamentos utilizados, assinado pelo autor da proposta;
e) cópia autenticada da escritura do imóvel, quando a proposta envolver intervenção em bens imóveis;
f) autorização do proprietário do imóvel ou comprovação da posse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;
g) registro documental fotográfico ou videográfico da situação atual dos bens a receberem a intervenção;
h) autorização para realização da obra, pela autoridade competente;
i) proposta de intervenção aprovada pelo órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso;
j) cópia autenticada do ato de tombamento no caso de intervenção em imóveis tombados pelos poderes públicos;
k) levantamento arquitetônico completo, devidamente cotado, especificando os possíveis danos existentes quando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação que vise sua preservação;
l) listagens dos bens, em caso de proposta que vise a identificação, documentação e inventário de bem material histórico;
m) inventário do acervo e parecer ou laudo técnico sobre o acervo, em caso de proposta que vise a restauração de acervos documentais."