Portaria MinC nº 30 de 26/05/2009


 Publicado no DOU em 27 mai 2009


Dispõe sobre a apresentação de propostas culturais com vistas à autorização para captação de recursos mediante o mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991 e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MinC nº 1, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o disposto no art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,

Resolve:

CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS CULTURAIS

Art. 1º Os projetos culturais de que trata o capítulo IV da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, terão suas propostas cadastradas no SalicWeb pelo proponente, ficando a aprovação pelo Ministério da Cultura condicionada à apresentação dos documentos e informações obrigatórias, conforme disposto nesta Portaria.

§ 1º Para efetivação do cadastro da proposta cultural no SalicWeb, o proponente deverá dar o aceite na tela referente à "Declaração de Responsabilidade" constante do ANEXO I a esta Portaria.

§ 2º O representante legal da pessoa jurídica deverá indicar o ato que lhe confere poderes de representação.

Art. 2º No momento do cadastramento da proposta cultural, serão anexados no correspondente campo do SalicWeb os seguintes documentos ou prestadas as seguintes informações:

I - informações relacionadas ao proponente:

a) pessoa física: transcrição da versão atualizada do curriculum vitae ou portfólio;

b) pessoa jurídica de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos:

1. transcrição das cláusulas, artigos ou itens constantes do ato constitutivo da entidade - decreto, lei, estatuto ou contrato social, conforme o caso - em que são descritas suas finalidades, bem como do código e descrição da atividade econômica principal e secundária constante no CNPJ;

2. transcrição do relatório das ações de natureza cultural realizadas pela instituição; e

3. no caso de a instituição ter menos de dois anos de constituição, transcrição da versão atualizada do curriculum vitae ou portfólio, comprovando as atividades culturais de seu(s) dirigente(s);

II - informações relacionadas à proposta cultural:

a) projeto pedagógico com breve currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;

b) plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático, no caso de oficinas, workshops e outras atividades de curta duração;

c) medidas que serão adotadas para evitar ou minimizar o impacto ambiental, no caso de eventos realizados ao ar livre; e

d) outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos da Administração Pública, discriminando-os no campo específico do formulário de apresentação de propostas.

§ 1º Deverão ser, também, apresentadas as seguintes informações específicas, referentes a cada área cultural em que se enquadre a proposta:

I - artes cênicas e música, para espetáculos, festivais, shows ou gravação de CD:

a) curriculum vitae da equipe técnica, especificando a função que irá exercer no projeto; e

b) sinopse da peça teatral;

II - exposições de arte temporárias e de acervos:

a) proposta museográfica da exposição; e

b) ficha técnica, com breve curriculum vitae do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for o caso;

III - humanidades, para edição de obra literária:

a) especificações técnicas das peças gráficas (livros, revistas, jornais, dentre outros); e

b) sinopse da obra literária;

IV - patrimônio cultural: lista dos bens em caso de proposta que vise a identificação, documentação e inventário de bem material histórico;

V - audiovisual:

a) todas as propostas audiovisuais: curriculum vitae da equipe técnica, especificando a função que irá exercer no projeto;

b) produção de obra audiovisual de curta ou média metragem: no caso de documentário, argumento contendo abordagem ou ações investigativas, identificação das locações, dos depoentes ou personagens e, quando for o caso, material de arquivo e locuções; e

c) programas de Rádio e TV: estrutura/formato do programa, contendo sua duração, periodicidade e número de programas, sendo que as propostas não contemplarão a aquisição de espaço(s) para a sua veiculação;

VI - Mostras/Festivais/Oficinas e Workshops:

a) beneficiários do produto da proposta e como foram selecionados;

b) justificação acerca do conteúdo (acervo) indicado para o segmento de público a ser atingido, no caso de mostra; e

c) projeto pedagógico, acompanhado do currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;

VII - multimídia (cd-rom, site, portal):

a) estrutura do site/portal;

b) descrição das fontes de alimentação de conteúdo; e

c) definição de conteúdos (pesquisa e sua organização e roteiros);

§ 2º Anexação em ambiente digital, por meio de upload, dos seguintes documentos obrigatórios:

I - artes plásticas: relatório fotográfico das obras que serão expostas, no caso do material já ter sido selecionado; e

II - patrimônio cultural:

a) propostas de pesquisa, levantamento de informação, organização e formação de acervo e criação de banco de dados:

1. termo de compromisso, na forma da Resolução nº 001/06 de 03.08.2006 do IPHAN, atestando que o resultado será integrado, sem ônus, ao banco de dados do IPHAN; e

2. inventário do acervo e parecer ou laudo técnico sobre o acervo, em caso de proposta que vise a restauração de acervos documentais.

b) propostas de construção ou intervenção em espaços culturais:

1. planta de situação do imóvel;

2. jogo completo e detalhado das propostas arquitetônicas e complementares da intervenção proposta ou construção contendo endereço da edificação e o nome, assinatura e número de inscrição no CREA do autor, bem como assinatura do proprietário;

3. memorial descritivo detalhado, assinado pelo autor da proposta;

4. registro documental das especificações técnicas dos materiais e equipamentos utilizados, assinado pelo autor da proposta;

5. cópia autenticada da escritura do imóvel, quando o proposta envolver intervenção em bens imóveis;

6. autorização do proprietário do imóvel ou comprovação da posse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;

7. registro documental fotográfico ou videográfico da situação atual dos bens a receberem a intervenção;

8. autorização para realização da obra, pela autoridade competente;

9. proposta de intervenção aprovada pelo órgão responsável pelo tombamento, quando for o caso;

10. levantamento arquitetônico completo, devidamente cotado, especificando os possíveis danos existentes quando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação que vise sua preservação; e

11. cópia autenticada do ato de tombamento no caso de intervenção em imóveis tombados pelos poderes públicos;

III - Audiovisual:

a) todas os propostas audiovisuais:

1. declaração de anuência do proprietário ou detentor de direitos, no caso de propostas que contenham previsão de utilização de acervos de terceiros; adaptação de obra; uso de imagens; exibição de filmes e utilização de roteiros; e

2. três orçamentos obtidos no mercado, no caso de propostas que contenham previsão de locação de espaço.

b) produção de obra audiovisual de curta ou média metragem:

1. no caso de ficção, roteiro dividido por seqüências, contendo o desenvolvimento dos diálogos e com o respectivo certificado de registro de roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; ou

2. storyboard, no caso de animação;

c) restauração ou preservação de acervo audiovisual:

1. termo de comprometimento de entrega de um master para preservação na Cinemateca Brasileira, devidamente assinado pelo titular da proposta e dos direitos sobre a obra; e

2. laudo técnico do estado das obras a serem restauradas;

d) propostas para programas de Rádio e TV, as quais não podem incluir a aquisição de espaço(s) para a sua veiculação:

1. manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa; e

2. declaração de regularidade da emissora exibidora junto ao ECAD;

e) Mostras/Festivais/Oficinas e Workshops:

1. relação dos títulos a serem exibidos e suas respectivas autorizações; e

2. autorização do órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos;

IV - declaração, firmada pelo proponente, sobre a destinação que será dada, após a finalização do projeto, ao bem ou material permanente a ser adquirido.

§ 3º Caso o proponente não tenha acesso a meios tecnológicos que viabilizem a anexação digital dos documentos de que trata o § 2º deste artigo, poderá encaminhá-los ao Ministério da Cultura em meio físico, por via postal, informando no topo ou cabeçalho da documentação o número de registro da proposta no SalicWeb, título da proposta e respectivo proponente.

§ 4º As áreas técnicas do Ministério da Cultura poderão solicitar documentos ou informações complementares, destinadas a subsidiar a análise da proposta cultural, devendo, para tanto, diligenciar o proponente, informando o prazo determinado para a resposta.

§ 5º O prazo para a resposta a que se refere o parágrafo anterior não será superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 6º O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido implicará o cancelamento automático das propostas via web e o arquivamento da proposta cultural, em meio físico.

§ 7º A extensão de prazo de resposta a que se refere o § 5º somente será concedida se for solicitada pelo proponente durante a vigência do primeiro prazo , devendo a justificativa ser analisada pela área técnica, que decidirá sobre a concessão do novo prazo.

§ 8º A proposta cultural será apreciada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o seu recebimento pela unidade de análise técnica.

§ 9º Quando o proponente for diligenciado para completar informações e documentação de sua proposta cultural, será interrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento das exigências.

§ 10. Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente, uma única vez, sendo interrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partir da data de cumprimento da(s) exigência(s).

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 3º Aprovado o projeto e como condição para a publicação da autorização para a captação de recursos, o proponente deverá encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio físico, os seguintes documentos, conforme a situação em que se enquadre:

§ 1º Pessoa física:

a) cópia autenticada de documento legal de identificação que contenha foto e assinatura, nº da Carteira de Identidade e do CPF; ou

b) cédula de identidade de estrangeiro da República Federativa do Brasil.

§ 2º Pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos:

a) cópia autenticada do estatuto ou contrato social e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente; ou a cópia do ato legal de sua constituição (lei, decreto), conforme o caso;

b) cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus diretores ou ato de nomeação de seus diretores, conforme for o caso; e

c) cópia autenticada de documento legal de identificação do dirigente da instituição que contenha foto e assinatura, nº da Carteira de Identidade e do CPF;

§ 3º Os proponentes, independentemente de sua natureza jurídica, deverão apresentar os documentos referentes a cada situação a seguir mencionada:

a) no caso de outorga de poderes a terceiros: procuração que traga firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada do(s) documento(s) de identificação do(s) procurador(es), e que contenha poderes que não configurem qualquer tipo de intermediação, vedada pelo art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991.

b) no caso de propostas que prevejam a utilização de acervos, obras ou imagens de terceiros ou autorização pela sociedade representativa dos direitos de autor: carta de anuência do proprietário ou detentor dos respectivos direitos;

c) no caso de eventos ou intervenção artístico-culturais em espaços públicos: autorização emitida pelo órgão público competente;

d) no caso de proposta que preveja execução compartilhada: contrato ou acordo de cooperação técnica correspondente; e

e) termo de compromisso assinado pelo proponente, conforme Anexo II.

§ 4º Os documentos descritos no § 3º, quando encaminhados em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de tradução contendo a assinatura e o nº do CPF e do RG do tradutor.

Art. 4º Somente serão publicados os projetos culturais que contiverem o conjunto integral dos documentos requeridos nesta portaria, ficando o Ministério da Cultura autorizado a solicitar ao proponente o envio de outros documentos que se fizerem necessários.

Art. 5º A aquisição de material permanente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação.

§ 1º Os projetos que previrem a aquisição de material permanente, bem como a contratação de serviços com recursos decorrentes de renúncia fiscal, deverão obedecer às seguintes disposições:

a) quando promovidas por pessoas físicas e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, informando o parâmetro utilizado para tanto e a justificativa da escolha do fornecedor, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;

b) quando promovidas por órgãos e entidades públicas, observar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normas federais pertinentes, sendo obrigatório, no caso de aquisição de bens e serviços comuns, o uso da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 2º O proponente, no caso de aquisição de material permanente, deverá apresentar Termo de Compromisso declarando a destinação cultural do bem, após a finalização da proposta ou dissolução da instituição e, se direcionar esse bem a outra entidade de natureza cultural, apresentar o seu aceite.

Art. 6º No caso de projetos cuja execução deva ocorrer em datas pré-fixadas e inadiáveis, a proposta cultural deverá ser apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do evento.

§ 1º O proponente deverá informar quaisquer outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos da Administração Pública, discriminando-os no campo específico do formulário de apresentação de projetos.

§ 2º Não será admitida a utilização de mecanismos de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.

Art. 7º Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter regulares suas obrigações fiscais, condição indispensável para a aprovação da proposta, o que se verificará por meio:

I - de consulta à CQTF e DAU, quando se tratar se tratar de pessoa física; ou

II - de consulta ao FGTS, INSS, CQTE, CQTF, DAU, quando se tratar de pessoa jurídica.

§ 1º Na impossibilidade de o Ministério da Cultura obter as certidões de que trata este artigo, será solicitado seu envio em meio físico.

§ 2º Os proponentes do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte deverão encaminhar também a Certidão Negativa da Dívida Ativa emitida pela Procuradoria Geral do Estado, em atendimento à legislação estadual.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Os proponentes do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais deverão encaminhar a CQTE por meio físico, enquanto estes estados não disponibilizarem a sua obtenção pela Internet.

Art. 9º Somente serão consideradas as solicitações de desarquivamento de projetos apresentadas pelo proponente em até 90 (noventas) dias da data de registro do arquivamento no Sistema SalicWeb.

Art. 10. Durante um período de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Portaria, será admitida a apresentação de propostas culturais em meio físico (papel), para tramitação manual, sendo obrigatório o uso de formulário fornecido pelo Ministério da Cultura, disponível no site www.cultura.gov.br, em uma via original assinada pelo proponente, sem prejuízo de outras exigências de ordem legal e documental.

§ 1º A proposta cultural enviada em meio físico (papel), conforme definido no § 2º deverá ser acompanhada, também em meio físico, dos documentos obrigatórios e informações elencados nos capítulos I e II desta Portaria, exceto as certidões negativas de regularidade fiscal, as quais serão solicitadas no momento da aprovação.

§ 2º O formulário de proposta cultural, juntamente com sua documentação, poderá ser entregue diretamente no Ministério da Cultura ou em suas Representações Regionais.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria MinC nº 54, de 4 de setembro de 2008, publicada no DOU, Seção I, de 05.09.2008 e a Portaria nº 82, de 19 de novembro de 2008, publicada no DOU, Seção I, de 21 de novembro de 2008.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

I - DECLARO, sob penas da lei, que:

são fidedignas as informações prestadas no preenchimento do formulário de cadastramento da proposta acerca do usuário, do proponente e da proposta; a minha senha de acesso ao SalicWeb é pessoal e intransferível;

tenho ciência da legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos; tenho ciência de que deixar de realizar a proposta, sem justa causa, ou utilizar incorretamente os recursos do incentivo, sujeitam o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos; e

II - COMPROMETO-ME a manter comprovantes documentais das informações constantes no cadastro das propostas culturais, assim como das fases subsequentes de aprovação, acompanhamento, e prestação de contas.

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL

DECLARO que, no caso de aprovação de proposta cultural junto ao Ministério da Cultura, estou ciente da obrigatoriedade de:

promover a execução do objeto da proposta na forma e prazos estabelecidos;

aplicar os recursos captados exclusivamente na consecução do objeto, comprovando seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados;

inserir no orçamento do projeto aquisição de material permanente apenas quando comprovadamente representar maior economicidade, em relação à locação, e apresentar termo de compromisso indicando a destinação do bem a entidade sem fins lucrativos (com o aceite desta), quando finalizado o projeto, ou em caso de dissolução da instituição proponente, conforme art. 7º da Portaria nº 54/2008;

comprovar que disponho de contrapartida, quando exigível, ou assegurar o provimento tempestivo de recursos, próprios ou de terceiros, complementares ao valor global da proposta;

permitir e facilitar aos órgãos competentes do MinC, ou a quem este indicar, o acesso a toda documentação, dependências e locais da proposta, bem como atender às solicitações de informações, reparos, alterações, substituições ou regularizações de situações apontadas, no prazo estabelecido;

informar sobre quaisquer alterações na proposta e em seu cadastro junto ao MinC, bem como sobre eventos que dificultem ou interrompam o curso normal da execução da proposta como aprovada;

autorizar, sem ônus, o uso do produto do projeto pelo Ministério da Cultura, dentro de suas finalidades institucionais;

prestar contas dos valores captados, depositados e aplicados, bem como dos resultados do projeto, nas condições e prazos fixados ou sempre que for solicitado;

devolver, em valor atualizado, o saldo dos recursos captados e não aplicados na proposta, mediante recolhimento ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), conforme instruções dispostas no portal do Ministério da Cultura, www.cultura.gov.br.

dar publicidade, na promoção e divulgação do projeto, ao apoio do Ministério da Cultura, com observância dos modelos constantes do Manual de Identidade Visual deste;

acatar os valores definidos pelo Ministério da Cultura na portaria de aprovação da proposta cultural;

em caso de discordância quanto aos valores definidos pelo Ministério da Cultura, formalizar pedido de reconsideração em até 15 dias, a contar da publicação da aprovação da proposta;

manter-se em situação de regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social em todas as fases da proposta.

DECLARO, ainda, para todos os fins de direito:

ter conhecimento sobre a legislação referente ao benefício fiscal pretendido e das normas relativas à utilização de recursos públicos;

ter ciência de que deixar de realizar a proposta, sem justa causa, ou de que a incorreta utilização dos recursos do incentivo sujeitam o incentivador ou o proponente, ou ambos, às sanções penais e administrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e na Legislação do Imposto de Renda e respectivos regulamentos.

Local/data: _________________/_________/_________

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Assinatura do proponente"