Instrução Normativa MAPA nº 10 de 31/07/2003


 Publicado no DOU em 4 ago 2003


Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, e o que consta do Processo nº 21000.005666/2003-85, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV, com o objetivo de controlar os níveis de contaminantes e resíduos químicos e biológicos, conforme os limites estabelecidos nas legislações pertinentes, evitar perdas e agregar valores aos produtos de origem vegetal na cadeia produtiva.

Parágrafo único. Integram o PNSQV o Programa Nacional de Controle de Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNCQV, assim como o Sistema de Análise Laboratorial e Pesquisa - SIALP, Sistema de Rastreamento, Avaliação e Controle de Processos - SIRAC, Sistema de Cadastro dos Agentes da Cadeia Produtiva de Vegetais, seus Produtos, Subprodutos e Derivados para Certificação da Segurança e Qualidade - SICASQ. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 71, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008)

Art. 2º Criar, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Institucional que será constituído por entidades públicas e privadas envolvidas nas ações de segurança e qualidade dos produtos de origem vegetal, com as seguintes atribuições:

I - harmonizar as ações correlatas de cada entidade com as ações do PNSQV, visando uniformizar critérios e racionalizar recursos;

II - formalizar acordos de cooperação mútua para o desenvolvimento de ações conjuntas;

III - promover a sustentabilidade das ações no âmbito das atribuições envolvidas.

Parágrafo único. O Comitê Institucional será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que regulamentará o seu funcionamento.

Art. 3º Atribuir ao Secretário de Defesa Agropecuária a incumbência de aprovar os atos normativos referentes à implementação das ações dos Programas que compõem o PNSQV, assim como supervisionar o cumprimento dos planos de trabalhos.

Art. 4º A coordenação do Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal será exercida pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV.

Art. 5º Para coordenar as ações do PNSQV, será designado um servidor com os encargos de Coordenador-Geral e representantes dos seguintes segmentos:

I - Coordenação de Inspeção Vegetal - CIV;

II - Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA;

III - Coordenação de Laboratório Vegetal - CLAV;

IV - Coordenação de Proteção de Plantas - CPP.

§ 1º São atribuições do Coordenador-Geral do PNSQV:

I - propor diretrizes de programação do plano anual de trabalho, inerente à implementação do Plano;

II - elaborar estudos, com a colaboração dos representantes, e sugerir revisão de normas, regulamentos, procedimentos e diretrizes do PNSQV;

III - gerenciar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - apresentar pauta de trabalho e propor a convocação do Comitê Institucional.

§ 2º Aos servidores representantes dos segmentos técnicos do DDIV compete a responsabilidade pela implementação dos Programas e Sistemas que compõem o PNSQV, em especial:

I - cumprir e fazer cumprir as metas estabelecidas no âmbito do PNSQV, nas respectivas áreas de atuação, inclusive os compromissos assumidos perante as entidades parceiras;

II - promover estudos para a elaboração e aplicação de manuais e guias técnicos de monitoramento e controle, necessários para as atividades desenvolvidas pelos serviços de defesa, inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal;

III - promover estudos para a elaboração e aplicação de metodologias empregadas para determinação e pesquisa de contaminantes, resíduos químicos e biológicos, assim como dos fatores determinantes de qualidade nos produtos de origem vegetal;

IV - revisar normas, procedimentos, regulamentos e diretrizes nos setores específicos, com vistas à atualização da legislação pertinente ao PNSQV;

V - avaliar propostas apresentadas no âmbito do Comitê Institucional.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 3, de 10 de janeiro de 2001, e as Portarias nºs 31 e 43, datadas, respectivamente, de 12 de junho e 2 de outubro de 2001.

ROBERTO RODRIGUES