Publicado no DOU em 13 jan 2003
Dispõe sobre o pagamento de débitos tributários federais pelas entidades referidas no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, de acordo com os arts. 15, 17 e 25 da Lei nº 10.637, de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 497, de 24.01.2005, DOU 09.02.2005.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, no art. 2º da Lei nº 10.431, de 24 de abril de 2002, e nos arts. 15, 17 e 25 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A opção pelo pagamento de débitos prevista no art. 17 da Lei nº 10.637, de 2002, somente poderá ser exercida pelas entidades que optaram pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.
Art. 2º A entidade ou o administrador, que tendo optado pelo pagamento, total ou parcial, dos tributos e contribuições de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, poderá, na hipótese de verificar recolhimento a menor, pagar a diferença apurada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, com base no art. 17 da Lei nº 10.637, de 2002, ainda que submetida a procedimento fiscal.
Parágrafo único. A diferença apurada em procedimento fiscal, após 31 de janeiro de 2003, ficará sujeita aos acréscimos legais na forma da legislação vigente.
Art. 3º A entidade que não exerceu a opção pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 1º, poderá efetuar o pagamento dos débitos, em parcela única, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 2002.
Art. 4º A entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 278, de 10 de janeiro de 2003.
Parágrafo único. Na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, devendo o depósito da respectiva parcela, nas condições estabelecidas pela referida norma, ser efetuado até 31 de janeiro de 2003.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 204, de 25 de setembro de 2002.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID"