Lei nº 10.431 de 24/04/2002


 Publicado no DOU em 25 abr 2002


Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.053, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005.

2) Ver Resolução CNSP nº 72, de 26.04.2002, DOU 30.04.2002, que dispõe sobre os procedimentos operacionais necessários à imputação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações dos recursos das provisões de planos de benefícios de caráter previdenciário.

3) Ver Instrução Normativa SRF nº 279, de 10.01.2003, DOU 13.01.2003, que dispõe sobre o pagamento de débitos tributários federais pelas entidades referidas no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, de acordo com os arts. 15, 17 e 25 da Lei nº 10.637, de 2002.

4) Assim dispunha a Lei revogada:

"Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 25, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A opção, pelo regime especial de tributação instituído pela Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do referido ano-calendário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de instituições resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão.

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001:

I - relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

II - terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e fundos dos respectivos planos.

Parágrafo único. Os prazos de opção a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:

I - caput, para todo o ano-calendário de 2002;

II - § 1º, para o período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo.

Art. 3º O resultado negativo apurado em um trimestre-calendário, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, poderá ser compensado nos trimestres-calendário seguintes, enquanto o optante estiver submetido ao regime especial de tributação.

Art. 4º Para efeito do disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, quando houver transferência de participante de plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

I - não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem como para o participante, nem mudança na titularidade do plano;

II - a transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre planos operados por entidade aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora.

Art. 5º O disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 16, de 27 de dezembro de 2001, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar, na hipótese de migração ou transferência de planos oriundos de entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 6º O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, alcança, inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:

I - a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;

II - na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inciso III, e 7º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001.

Art. 7º A desistência de ações judiciais referida no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.

§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, eqüivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.

§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.

§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.

§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.

§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

§ 7º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.

Art. 8º Deverão, também, ser objeto de desistência os processos administrativo-fiscais, instaurados nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º, bem como, no que couber, o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 9º As desistências referidas nos arts. 7º e 8º poderão ser formalizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional"