Instrução Normativa SARC nº 14 de 16/10/2003


 Publicado no DOU em 17 out 2003


Dispõe sobre a aplicação das normas para registro no SISCOMEX em relação às importações de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, e suas respectivas matérias-primas.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso III, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.006429/2003-31, resolve:

Art. 1º Todas as importações de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, e suas respectivas matérias-primas, uma vez atendidas as legislações pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observarão as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Parágrafo único. Para importação dos produtos e suas respectivas matérias-primas especificados neste artigo, será exigido registro, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, do estabelecimento responsável pela importação e do produto ou autorização específica, quando for o caso.

Art. 2º O importador deverá preencher eletronicamente o Licenciamento de Importação - LI, informando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o registro do produto e o registro do estabelecimento no MAPA ou o número da autorização específica, quando for o caso, as garantias e natureza física do produto, o tipo de embalagem e o(s) endereço(s) de destino da mercadoria.

§ 1º O importador solicitará a análise do pedido de Licenciamento de Importação, por meio do modelo de requerimento anexo a esta Instrução Normativa, ao Serviço ou Seção de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal - SFFV, da Delegacia Federal de Agricultura na Unidade da Federação de sua jurisdição.

§ 2º A solicitação mencionada no parágrafo anterior poderá ser transmitida por fac-símile ou outro sistema similar, sendo que o importador que fizer uso destes sistemas de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido. O requerimento original deverá ser enviado ao Serviço ou Seção de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal - SFFV, da Delegacia Federal de Agricultura, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da transmissão feita por fac-símile.

Art. 3º O Licenciamento de Importação será analisado por servidor credenciado do SFFV das Delegacias Federais de Agricultura - DFA, ou do órgão central de fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes que autorizará o embarque, quando verificar que os requisitos legais foram cumpridos e que no Licenciamento de Importação foram descritas as informações exigidas no art. 2º, desta Instrução Normativa.

Art. 4º Para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica e suas matérias-primas importados a granel, fica autorizada a realização da anuência antecipada do Licenciamento de Importação, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - o importador apresenta o certificado de análise do produto, extrato da LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, com a situação embarque autorizado, cópia da fatura e cópia do conhecimento de carga;

II - o estabelecimento de destino da mercadoria manterá em seus arquivos o certificado de análise, fatura comercial, conhecimento de carga e extrato do LI deferido referentes a cada partida de matéria-prima ou produto importado, devendo apresentar estes documentos à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitado.

§ 1º O Fiscal Federal Agropecuário do Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária, verificando que os requisitos legais foram cumpridos, dará a anuência para a importação, deferindo antecipadamente o Licenciamento de Importação.

§ 2º A concessão da anuência antecipada não impede que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realize fiscalização no produto importado no ponto de ingresso ou colete amostras para verificação da qualidade do insumo.

Art. 5º Para os fertilizantes minerais importados embalados e para os fertilizantes orgânicos, a liberação aduaneira será efetuada após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários no ponto de entrada pelo Fiscal Federal Agropecuário do Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária, respeitada a competência profissional, no porto, aeroporto, posto de fronteira ou Estação Aduaneira do Interior - EADI, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.

§ 1º Os fertilizantes orgânicos, organominerais, inoculantes, biofertilizantes e corretivos agrícolas que contenham, em sua composição, material de origem orgânica, e suas respectivas matérias-primas, estarão sujeitos ao Procedimento II, definido na Instrução Normativa nº 67, de 2002, devendo ser executado da seguinte forma:

I - a inspeção sanitária e fitossanitária dar-se-á por ocasião da chegada da mercadoria, sendo realizada segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo setor competente deste Ministério, conforme a natureza das matérias-primas e a composição do produto;

II - o Fiscal Federal Agropecuário fará a conferência documental, verificará a qualidade do produto, coletará amostra para análise de qualidade, de acordo com a legislação vigente, e deferirá o Licenciamento de Importação; e

III - feito o desembaraço aduaneiro, o importador ficará responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade destes produtos, como depositário, até que seja completada a análise, o que deverá ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º Os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica, quando importados embalados, estarão sujeitos ao Procedimento III, definido na Instrução Normativa nº 67, de 2002, devendo ser executado da seguinte forma:

I - o Fiscal Federal Agropecuário fará a conferência documental, verificará a conformidade das embalagens com a respectiva identificação do produto e deferirá o Licenciamento de Importação. Para estes insumos embalados, fica dispensada a conferência de lacre; e

II - a fiscalização de qualidade poderá ser realizada pelos Serviços ou Seções de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal - SFFV, nos estabelecimentos de destino, conforme indicado na solicitação apresentada.

Art. 6º Fará parte da documentação obrigatória o Certificado de Análise do insumo, referente à partida importada, que deverá conter resultados para todas as garantias registradas, expressos nas unidades utilizadas pela legislação nacional de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes.

Art. 7º No caso de Licenciamento de Importação substitutivo, poderá ser requerido seu deferimento diretamente ao Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária, mediante apresentação de extrato do LI a ser substituído com a situação embarque autorizado ou deferido, além do restante da documentação necessária para conferência.

Art. 8º Poderá ser concedida anuência para importação sem restrição para data de embarque, em situações específicas e justificadas pelo importador, sendo nesse caso obrigatória autorização formal do SFFV das Delegacias Federais de Agricultura - DFA, ou do órgão central de fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes.

Art. 9º Em caso de rechaço total ou parcial da mercadoria, o responsável pela importação acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as exigências e providências previstas na legislação.

Art. 10. Nos casos de Declaração de Trânsito Aduaneiro, deverá ser feita a conferência documental da mercadoria no ponto de ingresso e emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro - ADTA, que obrigatoriamente a acompanhará até o destino final aduaneiro.

Art. 11. A liberação aduaneira das mercadorias removidas por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro ocorrerá após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 67, de 2002, que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários, a ser realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário encarregado da fiscalização na EADI, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.

Art. 12. Aos infratores da norma disciplinada nesta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa SARC nº 007, de 14 de maio de 2003.

MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA

ANEXO

Papel Timbrado do Interessado 
REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE FERTILIZANTES (CORRETIVOS E INOCULANTES) - LI nº____________Nº_______ SFFV/DFA/___ (a ser preenchido pelo MAPA)
DADOS DO IMPORTADOR 
Nome empresarial: CGC/CNPJ:Endereço:Cidade/Estado:Categoria/Atividade:Nº de Registro no MAPA:
DADOS DO PRODUTOR/FABRICANTE  
Razão Social: Endereço:Cidade/País:
DADOS DO PRODUTO  
Nome do produto: NCM: Marca Comercial: Registro:Garantias:Natureza física:Tipo de Embalagem: Quantidade:
OUTRAS INFORMAÇÕES  
Data provável do embarque: Data provável do desembarque: Local de Reinspeção/Depósito: Nº do Registro no MAPA:Endereço/Cidade/Estado:Meio de transporte: Ponto de ingresso no País:
O importador acima identificado assume a veracidade das informações prestadas. 
Local e data da Solicitação: ________________________________(carimbo e assinatura do interessado)Espaço Destinado ao Órgão oficial/DFA/UF
Recebido em: ____/____/____. 
Data da Autorização do Embarque: Encaminhe-se para tratamento no SISCOMEX, visando:AUTORIZAR EMBARQUE Quadrado DEFERIMENTO Quadrado INDEFERIMENTO Quadrado
___________________________________
FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO