Instrução Normativa SARC nº 7 de 14/05/2003


 Publicado no DOU em 15 mai 2003


Dispõe sobre as importações de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, e suas respectivas matérias-primas.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SARC nº 14, de 16.10.2003, DOU 17.10.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso III, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.001758/2003-96, resolve:

Art. 1º Todas as importações de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, e suas respectivas matérias-primas, uma vez atendidas as legislações pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observarão as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Parágrafo único. Para importação dos produtos e suas respectivas matérias-primas especificados neste artigo, será exigido registro, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, do estabelecimento responsável pela importação e do produto, ou autorização específica, quando for o caso.

Art. 2º O importador deverá preencher eletronicamente o Licenciamento de Importação - LI, informando, no campo "COMPLEMENTO", o registro do produto no MAPA, as garantias, o tipo de embalagem, o(s) endereço(s) de destino da mercadoria e o registro do estabelecimento.

Parágrafo único. Após esse preenchimento, o importador solicitará a análise do pedido de Licenciamento de Importação ao Serviço ou Seção de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal - SFFV, da Delegacia Federal de Agricultura na Unidade da Federação de sua jurisdição.

Art. 3º O Licenciamento de Importação será analisado por servidor credenciado do SFFV das Delegacias Federais de Agricultura - DFA, ou do órgão central de fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, que autorizará o embarque, quando verificar que os requisitos legais foram cumpridos e que no Licenciamento de Importação foram descritas as informações exigidas no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º A liberação aduaneira será efetuada após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, e dos insumos agropecuários no ponto de entrada pelo fiscal federal agropecuário do Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária, respeitada a competência profissional, no porto, aeroporto, posto de fronteira ou Estação Aduaneira do Interior - EADI, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.

§ 1º Os fertilizantes orgânicos, organominerais, inoculantes, biofertilizantes e corretivos agrícolas que contenham, em sua composição, material de origem orgânica, e suas respectivas matérias-primas, estarão sujeitos ao Procedimento II, definido na Instrução Normativa nº 67, de 2002, devendo ser executado da seguinte forma:

I - o fiscal federal agropecuário fará a conferência documental, verificará a qualidade do produto, coletará duas amostras, de acordo com a legislação vigente, sendo uma para análise de qualidade e outra para análise fitossanitária, e deferirá o Licenciamento de Importação; e

II - feito o desembaraço aduaneiro, o importador ficará responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade destes produtos, como depositário, até que seja completada a análise, o que deverá ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º Os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica, bem como suas respectivas matérias-primas, estarão sujeitos ao Procedimento III, definido na Instrução Normativa nº 67, de 2002, devendo ser executado da seguinte forma:

I - o fiscal federal agropecuário fará a conferência documental e deferirá o Licenciamento de Importação; e

II - a fiscalização de qualidade será realizada pelos Serviços ou Seções de Fomento e Fiscalização da Produção Vegetal - SFFV, nos estabelecimentos de destino, conforme indicado na solicitação apresentada.

§ 3º Fará parte da documentação obrigatória o Certificado de Análise do insumo, emitido pelo país de origem referente à partida importada, que deverá conter resultados para todas as garantias registradas, expressos nas unidades utilizadas pela legislação nacional de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes.

§ 4º Poderá ser concedida anuência para importação sem restrição para data de embarque, em situações específicas e justificadas pelo importador, sendo nesse caso obrigatória a autorização formal do SFFV das Delegacias Federais de Agricultura - DFA, ou do órgão central de fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes.

Art. 5º Nos casos de Declaração de Trânsito Aduaneiro, deverá ser feita a conferência documental da mercadoria no ponto de ingresso e emitida a ADTA - Autorização de Declaração de Transito Aduaneiro, que obrigatoriamente a acompanhará até o destino final aduaneiro.

Art. 6º A liberação aduaneira das mercadorias removidas por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro ocorrerá após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 67, de 2002, que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, e dos insumos agropecuários, a ser realizada pelo fiscal federal agropecuário encarregado da fiscalização na EADI, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.

Art. 7º Ao ser liberada, a mercadoria deverá seguir acompanhada, obrigatoriamente, do documento de trânsito dos produtos importados (CTPI) até o estabelecimento de destino onde, se for o caso, será realizada a reinspeção dos produtos.

Art. 8º O documento de trânsito dos produtos importados (CTPI) deverá ser reapresentado para controle da fiscalização quando solicitado.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA"