Publicado no DOU em 9 out 2003
Dispõe sobre o exercício de atividades pelas embarcações estrangeiras de pesca.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 17, de 06.07.2007, DOU 09.07.2007.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário Especial da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o disposto no art. 5º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.004086/2002-90, resolve:
Art. 1º As embarcações estrangeiras de pesca somente poderão exercer suas atividades através de:
I - Arrendamento por empresa brasileira de pesca;
II - Arrendamento por cooperativa brasileira de pesca;
III - Acordo internacional de pesca.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, que se enquadre na categoria de indústria pesqueira, na forma estabelecida no art. 18 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º A embarcação pesqueira, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.
Art. 2º O arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca será autorizado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e observará as seguintes modalidades:
I - Arrendamento pleno: quando o arrendatário recebe a embarcação do arrendador já armada e tripulada na forma da legislação brasileira em vigor;
II - Arrendamento a casco nu: quando o arrendatário tem a prerrogativa de designar o comandante e a tripulação da embarcação.
Art. 3º O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento temporário da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:
I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;
II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;
III - ocupação racional e sustentável da zona econômica exclusiva;
IV - estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;
V - expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;
VI - fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
VII - aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas internacionais.
Parágrafo único. O acesso à política de arrendamento de que trata esta Instrução Normativa encerra-se no prazo de dois anos, contados a partir da data da publicação do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003.
Art. 4º Os pedidos de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca, conforme roteiro constante do Anexo I desta Instrução Normativa, deverão ser apresentados em uma via a ser protocolada na forma do disposto em Edital Público de Convocação desta Secretaria.
§ 1º O pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos no art. 3º desta Instrução Normativa, além de:
I - demonstrar experiência na atividade pesqueira;
II - demonstrar capacidade jurídica, administrativa e financeira;
III - comprovar regularidade fiscal;
IV - satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental.
§ 2º Outros critérios e procedimentos administrativos complementares relativos à apresentação dos pedidos de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca serão estabelecidos no Edital de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca terá o prazo máximo de até dois anos, podendo ser prorrogado até por igual período, a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa.
§ 1º O prazo de vigência da Autorização inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de registro.
§ 2º A Autorização será considerada sem efeito se, no prazo de seis meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se efetivar a vistoria da embarcação.
§ 3º O pedido de prorrogação da Autorização, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, deverá ser protocolado nos Escritórios Estaduais desta Secretaria com antecedência mínima de noventa dias, contados a partir da data do vencimento da Autorização.
§ 4º Os pedidos de prorrogação, após conferência dos documentos pelo Escritório Estadual, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República para análise e decisão.
Art. 6º A embarcação pesqueira arrendada na forma desta Instrução Normativa poderá ser substituída desde que o proprietário da embarcação substituída seja o mesmo proprietário da embarcação substituta e que a nova embarcação possua características semelhantes às da substituída.
Parágrafo único. Neste caso, a arrendatária terá um prazo de 06 (seis) meses contados da data de publicação da Autorização de Arrendamento no Diário Oficial da União, para apresentar requerimento justificando o motivo da substituição, acompanhado de novo contrato ou re-ratificação do contrato original e de novo roteiro conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 7º Quando for infringido qualquer dispositivo desta Instrução Normativa ou qualquer outra norma legal aplicável ou por distrato do contrato, poderão ser suspensos ou cancelados, sem indenização a qualquer título, as autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira, a permissão de pesca e o registro da embarcação estrangeira arrendada, bem como as demais sanções previstas no art. 18 do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003.
Parágrafo único. Os cancelamentos e as suspensões das autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira de que trata este artigo serão efetivados mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização da pesca ou por comprovação do distrato, por meio de ato da Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 8º A empresa ou cooperativa de pesca, beneficiada com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras, garantirão o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis, para fiscalização, avaliação e pesquisa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa MAPA nº 65, de 11 de dezembro de 2002.
JOSÉ FRITSCH
ANEXO I
ROTEIRO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS
O pedido deverá ser encaminhado, por meio dos Escritórios Estaduais da SEAP, para a Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca sito à Esplanada dos Ministérios, Bloco D, CEP 70043-900, Brasília/DF, com as seguintes informações:
I - Modalidade de Arrendamento:
1. Arrendamento pleno;
2. Arrendamento a casco nu;
II - Arrendatária: Empresa ou Cooperativa brasileira de pesca:
1. Descrever sumariamente a entidade - Histórico;
2. Razão social, endereço, telefone, fax, endereço eletrônico;
3. Certidão de regularidade do FGTS, expedida pela CEF;
Certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
III - Empresa Arrendante:
1. Razão Social, endereço, telefone, fax, endereço eletrônico;
2. Histórico da Empresa;
IV - Embarcação a ser Arrendada:
1. Nome, registro no país de origem, ano de construção;
2. Proprietário - Documento de propriedade;
3. Características gerais da embarcação (medidas básicas, material do casco, motores, autonomia, capacidade de carga e de estocagem de pescado, sistema de congelamento/refrigeração, sistema do beneficiamento/industrialização, câmaras para estocagem de pescado ou produtos, acomodações para tripulação, etc.);
4. Apresentar planta baixa de arranjo do convés com a situação dos equipamentos de pesca;
5. Apresentar foto (s) da embarcação;
V - Método/Equipamento:
1. Descrever os equipamentos de pesca e auxiliares e o método de pesca a ser empregado;
2. Fornecer o Código de Chamada do Rádio;
VI - Tripulação:
1. Número de tripulantes de acordo com as funções que desempenharão a bordo, assinalando os estrangeiros e brasileiros;
2. Apresentar programa para treinamento dos tripulantes brasileiros;
VII - Operações de Pesca
1. Estimar o número de viagens por ano e duração média das viagens;
2. Estimar a produção por viagem, por espécies principais, informando que tipo de tratamento ou beneficiamento será dado a bordo;
3. Informar em que portos pretende operar a embarcação (nacionais/estrangeiros);
VIII - Aspectos Econômicos/Sociais e de Comercialização
1. Estimar a contribuição que o empreendimento trará para a economia do país (geração de divisas e empregos);
2. Estimar quanto dos investimentos financeiros totais serão realizados dentro do país, com o empreendimento;
IX - Contrato de Arrendamento:
1. Na solicitação de autorização para celebração inicial de contrato de arrendamento, apresentar cópia da proposta (minuta) do referido Contrato de Arrendamento, redigido em português;
2. A proposta de contrato de arrendamento deverá atender ao disposto no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e à seguinte orientação:
X - Contrato de Arrendamento a Casco Nu:
1. Na solicitação de autorização para celebração inicial de contrato de arrendamento a casco nu, apresentar cópia da proposta (minuta) do referido Contrato de Arrendamento, redigido em português;
2. A proposta de contrato de arrendamento deverá atender ao disposto no Decreto nº 4810, de 19 de agosto de 2003, e à seguinte orientação:
TÍTULO
Contrato de Arrendamento de (especificar: número e nacionalidade das embarcações) para a pesca de (especificar: tipo de pescaria).
DAS PARTES
Esta cláusula deverá conter informações sobre as partes contratantes, quais sejam: tipo de sociedade, registro, sede social, representação, constituição do capital e respectivos registros. Informações detalhadas sobre as partes contratantes deverão ser apresentadas no pedido de arrendamento.
DO OBJETO
Indicar o nome, número de embarcações e tipo de pescaria a ser exercida durante o arrendamento; a responsabilidade das partes por sinistros ou avarias de qualquer natureza que possam ocorrer com os barcos e com as tripulações, seja no mar ou no porto, bem como a quem concerne a conservação, manutenção dos barcos e de seus equipamentos.
DO ARRENDAMENTO
Item 1 - Prazos: duração, vigência.
Especificar:
1. a duração inicial;
2. as condições de implementação do arrendamento, após a autorização do Governo Brasileiro;
3. a vigência do arrendamento de cada embarcação, que começa a partir da data de emissão do termo de vistoria expedido pela Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de registro.
Item 2 - Remuneração
1. Descrever, em detalhes, o custo e a modalidade de pagamento do arrendamento e.g.
a) custo fixo mensal;
b) partilha de despesas e lucros líquidos;
c) participação percentual no valor do pescado faturado.
Neste caso, especificar as despesas a serem pagas pela arrendante e pela arrendatária e.g. administração, etc. No caso (a), especificar os pagamentos a serem feitos pela arrendante e.g. tripulações estrangeiras, seguro dos barcos, etc., pagamentos estes a serem incluídos no custo do arrendamento;
2. Especificar a moeda de pagamento do arrendamento;
3. Especificar ainda que o custo do arrendamento nunca poderá exceder o valor líquido das capturas realizadas.
Item 3 - Rescisão
1. Indicar as condições de dissolução contratual, sujeitando as partes aos efeitos ajustados, estabelecendo que o contrato fica rescindido se, no prazo limite de 1 (um) ano da data da autorização governamental, não se efetivar a vistoria da embarcação.
DAS TRIPULAÇÕES
1. Estabelecer que será observada, na composição das tripulações, a proporcionalidade de brasileiros prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ou autorizada pelos órgãos competentes;
2. Estabelecer, ainda, que serão proporcionados aos tripulantes brasileiros tratamento adequado para o trabalho dos mesmos e.g. alimentação, facilidade de comunicação, etc., assim como oportunidades para treinamento;
3. Indicar as responsabilidades das partes pelos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários contraídos com os tripulantes nacionais e estrangeiros.
DA CAPTURA
Indicar a possibilidade da produção poder desembarcar em portos de países que mantenham acordos ou convênios de pesca com o Brasil que permitam tais operações, mediante prévia autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e pesca nos termos do art. 11 do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003.
ANEXO II
ROTEIRO PARA PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARA PESCA
O pedido deve ser dirigido à Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República por meio dos Escritórios Estaduais da SEAP, com as seguintes informações:
I - Modalidade de Arrendamento:
1. Arrendamento;
2. Arrendamento a casco nu;
II - Empresa:
Informar se houve qualquer alteração na constituição das empresas arrendatárias/arrendantes identificadas no pedido inicial.
Nota: Numeração conforme publicação oficial.
II - Aspectos técnico-operacionais e econômico-financeiros:
1. Relatório sucinto especificando os resultados produtivos, econômico-financeiro-sociais, obtidos durante o período inicial do arrendamento (produção por espécie, comercialização no mercado interno e externo, quantidade e valor), despesas realizadas no país e no exterior (remessa de lucros); geração de empregos diretos e indiretos;
2. Resultado do programa de treinamento de tripulantes brasileiros a bordo da embarcação arrendada e avaliação do aprendizado das tecnologias utilizadas, nomeando e quantificando os tripulantes treinados;
III - Documentação:
1. Cópia autenticada da alteração dos atos constitutivos da empresa arrendatária, se houver;
2. Cópia do termo aditivo ao contrato de arrendamento referente à sua renovação;
3. Cópia do comprovante da capacidade jurídica e da regularidade fiscal da empresa arrendatária."