Instrução Normativa SEAP nº 17 de 06/07/2007


 


Estabelece as normas e procedimentos complementares de acesso à política de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, bem como princípios e condições para a realização das operações de pesca.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MPA nº 10, de 12.07.2010, DOU 13.07.2010.

2) Assim dispunha Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , no art. 5º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 , no Decreto nº 5.907, de 27 de setembro de 2006 , e tendo em vista o que consta do Processo nº 00350.003543/2006-11; e

Considerando as Responsabilidades do Brasil como Signatário do Código de Conduta para uma Pesca Responsável (FAO, 1995);

Considerando as responsabilidades do Brasil no combate a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, nas Águas Jurisdicionais Brasileiras e Águas Internacionais Adjacentes;

Considerando a responsabilidade do Brasil como Pais de Porto, no combate a atividades internacionais de pesca ilegal e contrabando de pescado;

Considerando as responsabilidades do Brasil para implementação dos dispositivos do Acordo nº 126 da Organização Internacional do Trabalho (OIT-1966), sobre Alojamento da Tripulação a Bordo dos Navios de Pesca, ratificada pelo Brasil em 12 de abril de 1994, estando em vigor no país desde 12 de abril de 1995, promulgada pelo Decreto nº 2.420 de 16 de dezembro de 1997 ;

Considerando as responsabilidades do Brasil para implementação dos dispositivos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Protocolo MARPOL nº 73/78), promulgada pelo Decreto nº 2.508 de 4 de março de 1998 ;

Considerando as responsabilidades do Brasil para implementação dos dispositivos da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, promulgada pelo Decreto nº 87.566 de 16 de setembro de 1982 , e da Lei nº 9.966 de 28 de abril de 2000 .

Considerando o que consta na Lei nº 11.380, de 1 de dezembro de 2006 , que institui o Registro Temporário Brasileiro - RTB para embarcações estrangeiras de pesca, arrendadas ou afretadas a casco nu.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO

Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos complementares de acesso à política de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, bem como princípios e condições para a realização das operações de pesca a serem exercidas, independentemente da modalidade de arrendamento adotada.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Arrendamento pleno: modalidade de arrendamento no qual o arrendatário recebe a embarcação do arrendante já armada e tripulada na forma da legislação brasileira em vigor, desde que autorizado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

II - Arrendamento a casco nu: ou com suspensão temporária de bandeira. Modalidade de arrendamento no qual o arrendatário tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação, obedecendo à norma específica;

III - Arrendante: pessoa jurídica com sede fora do Brasil, proprietária da embarcação objeto do contrato de arrendamento;

IV - Arrendatário: empresa ou cooperativa de pesca com sede no Brasil, devidamente inscrita no Registro Geral da Pesca - RGP na categoria de Indústria Pesqueira, conforme disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ;

V - Contrato de Arrendamento: contrato firmado entre pessoas jurídicas, na qual o arrendante cede a embarcação ao arrendatário da embarcação, por prazo determinado e renda convencionada, estabelecendo os direitos e deveres de cada uma das partes;

VI - Cruzeiro de Pesca: viagem de embarcação pesqueira que diretamente esteja engajada em operações de pesca. A duração do cruzeiro de pesca inicia com a partida da embarcação armada, devidamente despachada pela Autoridade Marítima e encerra-se com o seu retorno, condicionado à descarga total do pescado;

VII - Descarte: parte da captura (organismos marinhos ou partes desses) que, por ter pouco ou nenhum valor econômico, e/ou por restrições legais quanto à sua captura, é devolvida ao mar durante as operações de pesca;

VIII - Embarcação estrangeira de pesca: barco devidamente registrado junto às autoridades marítima e/ou pesqueira de seu país de origem e que se dedica exclusivamente à captura, ao processamento ou ao beneficiamento do pescado, com finalidade comercial;

IX - Sistema de Rastreamento: conjunto de equipamentos e serviços necessários para o acompanhamento remoto das embarcações pesqueiras, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA/MB, de nº 2, de 4 de setembro de 2006, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, Ministério do Meio Ambiente e da Marinha do Brasil ;

X - Observador de Bordo: profissional não tripulante devidamente capacitado e habilitado no âmbito do Programa Nacional de Observadores de Bordo - PROBORDO, indicado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para acompanhar as pescarias de que trata esta Instrução Normativa, na condição de agente do Estado Brasileiro, conforme disposto na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA nº 1, de 29 de setembro de 2006, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente ;

XI - Plataforma Continental: definida de acordo com a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 , compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem como o prolongamento natural do território terrestre até o bordo exterior da margem continental, ou até a distância de duzentas milhas náuticas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do Mar Territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

a) O limite exterior da Plataforma Continental, fixado em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982), poderá alcançar a distância de até 350 milhas náuticas da costa; e

b) O Brasil exercerá direitos de soberania sobre a Plataforma Continental, que se estende além da Zona Econômica Exclusiva, para efeitos de exploração dos recursos naturais vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.

XII - Recursos Pesqueiros: espécies aquáticas vivas, com definido interesse econômico no âmbito da atividade pesqueira, passíveis de explotação comercial e para as quais já existe mercado definido ou potencial;

XIII - RGP: Registro Geral da Pesca, conforme disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 2004 ;

XIV - Responsável Legal: Responsável pela embarcação e pelo seu uso, podendo ser o proprietário, armador ou arrendatário; e

XV - Zona Econômica Exclusiva: De acordo com os arts. 6º e 7º da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 , a Zona Econômica Exclusiva Brasileira (ZEE) compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do Mar Territorial.

XVI - Pescarias constituídas: aquelas que apresentam uma frota definida em atuação, e cujo ordenamento ou plano de gestão já encontra formulado oficialmente, ou em formulação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Os contratos de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca somente poderão ser celebrados por empresa ou cooperativa de pesca brasileiras, devidamente inscritas no RGP na categoria de Indústria Pesqueira, conforme disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 2004 .

§ 1º A embarcação, objeto do contrato de arrendamento, deverá estar devidamente registrada junto às autoridades marítima e pesqueira de seu país de origem.

§ 2º Não será permitido o acesso à política de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca que se encontrem registradas nas listas de embarcações supostamente envolvidas em pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, publicadas por entidades regionais ou internacionais de gestão da pesca.

§ 3º Não será permitido o acesso à política de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca que tenham histórico de cancelamento de Permissão de Pesca no Brasil, devido a envolvimento em ocorrências ou registros de operações irregulares, durante execução anterior de contrato de arrendamento, mesmo que não constem nas listas internacionais pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES DA POLÍTICA DE ARRENDAMENTO

Art. 4º O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento temporário da política de desenvolvimento da pesca nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:

I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;

II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;

III - ocupação racional e sustentável da Zona Econômica Exclusiva brasileira;

IV - estímulo à formação de uma frota oceânica nacional, capaz de operar em águas profundas com o emprego de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;

V - expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;

VI - fornecimento de subsídios para o aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na Plataforma Continental e na Zona Econômica Exclusiva brasileira; e

VII - aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas internacionais.

Art. 5º O acesso à política de arrendamento de que trata esta Instrução Normativa encerra-se no prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação do Decreto nº 5.907, de 27 de setembro de 2006 .

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE ARRENDAMENTO, PERMISSÃO DE PESCA E REGISTRO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE PESCA

Art. 6º Os pedidos de Autorização para Arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, conforme roteiro constante do Anexo I desta Instrução Normativa, deverão ser apresentados em uma via a ser protocolada na forma do disposto em Edital Público de Convocação desta SEAP/PR, sem prejuízo dos demais procedimentos dispostos na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 2004 .

§ 1º O pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverá conter informações que permitam a avaliação dos benefícios previstos no art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º A empresa ou cooperativa de pesca requerente da Autorização de Arrendamento deverá comprovar e satisfazer:

I - experiência na atividade pesqueira;

II - capacidade jurídica, administrativa e financeira;

III - regularidade fiscal; e

IV - As condições definidas em Edital Público de Convocação e em legislação específica para as atividades de pesca nas Águas Jurisdicionais Brasileiras e Águas Internacionais.

§ 3º Outros critérios e procedimentos administrativos complementares relativos à apresentação dos pedidos de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca, além dos estabelecidos no Anexo I, serão estabelecidos no Edital de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Os pedidos de Autorização de Arrendamento de que trata esta Instrução Normativa serão analisados quanto à adequação aos critérios estabelecidos em Edital Público de Convocação pela Comissão Permanente de Avaliação de Arrendamento - CAAR, criada por ato da SEAP/PR;

Art. 8º Caso o número de requerimentos seja superior ao número de autorizações de arrendamento disponibilizadas em Edital Público de Convocação, serão adotados prioritariamente, os seguintes critérios de seleção:

I - for apresentado por cooperativa de pesca devidamente constituída;

II - for apresentado por empresa ou cooperativa de pesca com maior tempo de constituição jurídica;

III - apresentar termo de compromisso oficializando a utilização de dispositivos e equipamento que visem à redução da captura incidental de aves, mamíferos, répteis e tubarões, além daqueles exigidos em normas específicas, detalhando todos os equipamentos que serão utilizados;

IV - apresentar embarcação pesqueira mais nova, com relação à idade apresentada no certificado de registro, ou que tiver sofrido reforma completa, ou reconstrução em menor tempo, comprovada por declaração ou certificado da autoridade marítima do país de bandeira;

V - apresentar o maior índice de participação de brasileiros na tripulação;

VI - apresentar proposta de responsabilidade social, apresentando obrigatoriamente declaração ou atestado de adesão e vinculação oficial ao Programa de Segurança Alimentar - Fome Zero, particularmente em termos de doação de pescado; e

VII - apresentar maior participação da empresa ou cooperativa de pesca arrendatária nos lucros, estabelecida em cláusula no contrato de arrendamento.

Parágrafo único. A SEAP/PR poderá elaborar e aplicar critérios adicionais para a seleção de pedidos de autorização de arrendamento, a serem definidos em Edital Público de Convocação.

Art. 9º Caberá à Comissão Permanente de Avaliação de Arrendamento - CAAR da SEAP/PR divulgar, em prazo estabelecido em Edital Público de Convocação, a relação dos pedidos de autorização inscritos e deferidos.

Art. 10. Caberá a Subsecretaria de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca da SEAP/PR publicar as Portarias de Autorização de celebração de contrato de arrendamento das embarcações referentes aos processos deferidos pela CAAR.

Parágrafo único. Todos os documentos solicitados em Edital Público de Convocação e nesta Instrução Normativa, deverão estar dentro do prazo de validade no momento da publicação da Portaria de que trata o caput.

Art. 11. A Permissão de Pesca a ser concedida pela SEAP/PR às embarcações habilitadas será aquela apresentada, delimitada e definida no Edital de Convocação, com todas as especificações previstas.

Art. 12. A SEAP/PR poderá alterar a Permissão de Pesca das embarcações estrangeiras arrendadas, em termos de área de operação ou espécies alvo, baseada em parecer técnico, recomendação ou norma emitida a partir dos Comitês Gestores de Recursos Pesqueiros oficialmente estabelecidos pela SEAP/PR, visando estabelecer a exploração sustentável dos recursos pesqueiros.

Art. 13. A critério da SEAP/PR, esta poderá avaliar pedidos para inclusão adicional de modalidades e espécies-alvo nas Permissões de Pesca das embarcações arrendadas, de forma especial e temporária, de caráter exploratório e prospectivo, para pesca em Águas Jurisdicionais Brasileiras ou águas internacionais, a ser submetido por empresa ou cooperativa de pesca arrendatária brasileira, nos casos de não haver óbice estabelecida no contrato de arrendamento firmado entre o arrendante e arrendatário, e apresentar consonância com as medidas de ordenamento pesqueiro nacional.

§ 1º As Permissões de que trata o caput terão tempo de validade máximo de 6 (seis) meses contados após a emissão, e não poderão ser emitidas para recursos com pescarias constituídas.

§ 2º Os resultados da prospecção ou exploração de recursos de que trata o caput, deverá ser apresentado a SEAP/PR na forma de relatório, e será apresentado e discutido junto aos Comitês Permanentes de Gestão de Recursos Pesqueiros coordenados pela SEAP/PR.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE PESCA

Art. 14. A empresa ou cooperativa de pesca arrendatária, habilitada no Edital de convocação, fica obrigada para iniciar as operações de pesca a:

I - Obter a inscrição temporária da embarcação junto à Autoridade Marítima, mediante apresentação da Autorização de Arrendamento concedida pela SEAP/PR e de outros documentos previstos em legislação específica;

II - Obter o Registro da Embarcação e a Permissão de Pesca junto à Coordenação Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licença da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - COREG/DICAP da SEAP/PR, mediante a apresentação obrigatória de:

a) Atestado de Inscrição Temporária - AIT da embarcação emitido pela Autoridade Marítima;

b) Termo de inspeção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), acusando normalidade para realização das operações;

c) Termo de inspeção da Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DIPES/DIPOA/SDA/MAPA), quando aplicável, acusando normalidade para realização das operações;

d) Termo de inspeção dos petrechos e equipamentos de pesca utilizados pela embarcação, emitido pelo IBAMA-MMA, comprovando a conformidade com as normas brasileiras;

e) Declaração de anuência da autoridade pesqueira do país de bandeira da embarcação;

f) Cronograma anual de cruzeiros de pesca a serem realizados pela embarcação, informando a data mais provável de início, bem como o porto de embarque e desembarque da embarcação;

g) Programa e cronograma de capacitação de tripulantes brasileiros na forma de cursos, incluindo aulas teóricas relativas aos temas estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa;

h) Apresentar comprovação da contratação de trabalhadores brasileiros, em número correspondente a 2/3 da tripulação, excluindo o Observador de Bordo da contagem;

i) Outros documentos previstos na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 2004 , ou que venham a ser exigidos por entendimento da SEAP/PR, a qualquer tempo.

Art. 15. A empresa ou cooperativa de pesca arrendatária, fica obrigada as seguintes condições para o exercício regular das atividades de pesca:

I - Manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, Observador de Bordo, credenciado no âmbito do Programa Nacional de Observadores de Bordo - PROBORDO, indicado pela SEAP/PR, conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA nº 1, de 2006 .

II - Utilizar equipamentos de rastreamento por satélite na embarcação que permitam o acompanhamento, em tempo real e de forma automática, de sua posição geográfica, conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA/MB nº 2, de 2006 .

III - Manter condições adequadas para a acomodação e o trabalho da tripulação, de acordo com as normas pertinentes da Autoridade Marítima e dos órgãos públicos competentes, bem como de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, em especial o Acordo para Alojamento da Tripulação nº 126 de 1967;

IV - Manter as condições sanitárias a bordo compatíveis com as normas exigidas pelo DIPES/DIPOA/SDA/MAPA, e Vigilância Sanitária;

V - Exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;

VI - Entregar os Mapas de Bordo ao final de cada viagem ou semanalmente, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005 ;

VII - Entregar semestralmente a SEAP/PR relatórios de produção contendo informações sobre o total capturado, em quilos, por espécie e por embarcação estrangeira arrendada, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas;

VIII - Encaminhar à SEA/PR cópia do Passe de Saída da embarcação, sempre que emitido pela Autoridade Marítima, quando a embarcação deixar temporariamente ou permanentemente as águas sob jurisdição brasileiras.

IX - Apresentar à SEAP/PR, regularmente, todas as cópias das declarações de despacho aduaneiro referentes às operações de exportação de pescado;

X - Indicar pescadores brasileiros com vínculo empregatício na empresa ou cooperativa de pesca arrendatária para participarem dos cursos de capacitação a serem promovidos e/ou indicados pela SEAP/PR, quando solicitado.

XI - Cumprir todos os dispositivos legais e medidas de ordenamento estabelecidas para a modalidade de pesca, ou diretamente estabelecidas pela SEAP/PR como restrições na Permissão de Pesca.

Art. 16. Não será tolerado o descarte de quaisquer espécies de pescado propícias ao consumo humano.

§ 1º O pescado de que trata o caput deverá ser objeto de doação para instituições beneficentes sem fins lucrativos, conforme legislação vigente.

§ 2º É de responsabilidade da empresa ou cooperativa de pesca arrendante manter a bordo o pescado a ser doado sob condições satisfatórias de conservação.

Art. 17. Os resíduos sólidos não-biodegradáveis deverão ser armazenados a bordo das embarcações permissionadas, para posterior destinação adequada em terra.

CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO

Art. 18. A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca terá o prazo máximo de até 2 (dois) anos.

§ 1º O prazo de vigência da Autorização inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Autoridade Marítima.

§ 2º A Autorização será considerada sem efeito quando:

I - no prazo de 6 (seis) meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União não se efetivarem as vistorias na embarcação, de que trata o inciso II do art. 13;

II - no prazo de 2 (dois) meses após a emissão do Certificado de Registro da embarcação, não se efetivar o início das operações de pesca.

CAPÍTULO VIII
DA PRORROGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE PESCA

Art. 19. O prazo de vigência da autorização de arrendamento de embarcação estrangeira de pesca poderá ser prorrogado uma única vez por tempo não superior a 2 (dois) anos, a critério da SEAP/PR, observado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 20. O pedido de prorrogação da Autorização de Arrendamento, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, deverá ser protocolado nos Escritórios Estaduais desta SEAP/PR, com antecedência mínima de 90 (noventa dias), contados a partir da data do vencimento da Autorização.

§ 1º A SEAP/PR poderá requisitar documentação complementar para comprovação do atendimento aos benefícios previstos no art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º Os pedidos de prorrogação, após protocolados no Escritório Estadual da SEAP/PR, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da SEAP/PR para conferência documental e análise, e renovação da Permissão Prévia de Pesca.

§ 3º O prazo da prorrogação da autorização será contado a partir da emissão do novo Termo de Vistoria da embarcação pela Autoridade Marítima.

CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO DA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA ARRENDADA E ALTERAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO

Art. 21. A embarcação pesqueira arrendada na forma desta Instrução Normativa poderá ser substituída desde que o proprietário da embarcação substituída seja o mesmo proprietário da embarcação substituta, devendo a nova embarcação possuir características similares a anterior, e que respeitem os critérios estabelecidos em Edital Público de Convocação, quando da autorização do arrendamento, de forma compatível às da embarcação substituída.

§ 1º A arrendatária poderá apresentar a qualquer momento requerimento de substituição direcionado a Subsecretaria de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca, justificando o motivo da substituição, acompanhado de novo contrato ou re-ratificação do contrato original de arrendamento e de novo roteiro, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Autorização de arrendamento da embarcação substituída será considerada sem efeito quando não observados os prazos estabelecidos pelos Incisos I e II do § 2º do art. 1, desta Instrução Normativa.

Art. 22. Com base nos relatórios de Observadores de Bordo e de vistorias realizadas por órgãos governamentais, a SEAP/PR poderá solicitar a substituição da embarcação estrangeira arrendada, nos moldes previstos nesta Instrução Normativa, com vistas a garantir o cumprimento das normas ambientais, marítimas, trabalhistas e sanitárias brasileiras.

Art. 23. Nos casos de necessidade de alteração de proprietário da embarcação estrangeira arrendada no Brasil, deverá ser apresentada à SEAP/PR a solicitação de alteração de nome do proprietário da embarcação na Portaria de Autorização do Arrendamento, acompanhada dos documentos, referentes à nova proprietária, solicitados em Edital Público de Convocação quando da autorização de arrendamento da embarcação.

§ 1º A SEAP/PR poderá solicitar outros documentos para o processo de análise e manifestação sobre o pedido de que trata o caput desse artigo, ficando a critério da mesma o deferimento do pleito.

§ 2º Independentemente da mudança do proprietário da embarcação, o prazo máximo de até 2 (dois) anos de vigência da autorização de arrendamento da embarcação estrangeira continua sendo contado a partir da data da primeira vistoria que a embarcação for submetida.

CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES

Art. 24. Poderão ser suspensas ou canceladas pela SEAP/PR, sem indenização a qualquer título, as Autorizações de Arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca cujos arrendatários descumpram o disposto nesta Instrução Normativa, destacando-se os seguintes aspectos:

I - não requererem o Registro da Embarcação junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, conforme disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 2004 , operando a embarcação sem Permissão de Pesca;

II - iniciarem cruzeiro de pesca sem a presença de Observador de Bordo, observadas as restrições e condições estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA nº 1, de 2006 ;

III - iniciarem cruzeiro de pesca sem o perfeito equipamento ou sistema de rastreamento, apresentando anormalidades de funcionamento, resultando em irregularidades no recebimento das informações obrigatórias pela Central de Rastreamento, observadas as restrições e condições estabelecidas na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR/MMA/MB nº 2, de 2006 ;

IV - não entregarem os Mapas de Bordo devidamente preenchidos, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR/MMA nº 26, de 19 de julho de 2005 , da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;

V - não entregarem os relatórios de produção semestral à SEAP/PR;

VI - não apresentar cronograma anual dos cruzeiros de pesca da embarcação estrangeira arrendada à SEAP/PR;

VII - não apresentar, quando solicitadas oficialmente, as cópias das declarações de despacho aduaneiro referentes às operações de exportação de pescado;

VIII - não apresentar à SEAP/PR programa e cronograma de capacitação de tripulantes brasileiros na forma de cursos, incluindo aulas teóricas relativas aos temas estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa;

IX - não indicar tripulantes brasileiros com vínculo empregatício na empresa ou cooperativa de pesca arrendatária para participarem dos cursos de capacitação a serem promovidos e/ou indicados pela SEAP/PR, quando solicitado.

IX - quando constatada infração a qualquer outra norma aplicável;

X - por distrato das condições estabelecidas no contrato de arrendamento; e

XI - outras faltas julgadas pertinentes pela SEAP/PR;

§ 1º O descumprimento do disposto nos incisos I, II e III deste artigo caracterizará o cruzeiro de pesca como irregular e implicará na apreensão e doação pela autoridade competente, na forma prevista em legislação, da totalidade da produção pesqueira no momento da descarga, estando os infratores sujeitos a aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 2º Os pedidos de cancelamentos ou suspensões das autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira de pesca de que trata este artigo serão efetivados mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização da pesca, ou a critério da SEAP/PR, por meio de ato da Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca.

§ 3º Os pedidos de que trata o § 2º deste artigo serão julgados pela SEAP/PR.

§ 4º Os Representantes Legais da empresa arrendatária são responsáveis pelas operações de pesca, e responderão solidariamente com os patrões de pesca ou mestres de pesca, pela execução de infrações às normas vigentes de ordenamento das pescarias.

Art. 25. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas no art. 299 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ; na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ; no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ; no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 ; no art. 56 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 ; no Decreto nº 5.523 de 25 de agosto de 2005 , sem prejuízo de outras cominações legais.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A empresa ou cooperativa de pesca, beneficiada com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, garantirá o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis para fiscalização, avaliação e pesquisa.

Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa SEAP/PR nº 4, de 8 de outubro de 2003, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República .

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I
ROTEIRO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ARRENDAMENTO PLENO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS

O pedido, na forma de ofício de requerimento de Autorização para Arrendamento de Embarcação Pesqueira, deverá ser protocolado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, e encaminhado para a Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca sito à Esplanada dos Ministérios, Bloco "D", CEP 70043-900, Brasília - DF, com as seguintes informações:

I - SOBRE A ARRENDATÁRIA (Empresa ou Cooperativa brasileira de pesca):

1. Descrever sumariamente o histórico da entidade e informar as atividades pesqueiras realizadas atualmente;

2. Razão social, endereço, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico;

3. Cópia do Certificado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

4. Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS expedido pela Caixa Econômica Federal;

5. Cópia da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais expedida pela Secretaria da Receita Federal;

6. Cópia da Certidão Negativa de Débito expedida pela Previdência Social;

7. Cópia da Certidão Negativa de Débito expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama;

8. Cópia de declaração de nada consta expedida pela Agência, Delegacia ou Capitania dos Portos da localidade onde a empresa ou cooperativa de pesca encontra-se registrada como Indústria de Pesca;

9. Cópia do contrato social e suas alterações;

10. Cópia do Certificado de Registro como Indústria Pesqueira;

11. Declaração de compromisso em fornecer subsídios técnicos gerados pelo empreendimento visando o aprofundamento do conhecimento para a gestão dos recursos pesqueiros explotados;

12. Declaração de compromisso em fornecer mensalmente a SEAP/PR relatórios de produção contendo informações sobre o total capturado, em quilos, por espécie e por embarcação estrangeira arrendada;

13. Declaração de compromisso de entrega de um cronograma anual de cruzeiros de pesca a serem realizados pela embarcação, informando a data mais provável de início, bem como o porto de embarque e desembarque da embarcação, no caso de deferimento do pedido de autorização apresentado;

14. Declaração de compromisso de contratação do percentual de 2/3 de trabalhadores brasileiros, de acordo com o art. nº 352 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho ; e

Resolução Normativa nº 59/2004 do Conselho Nacional de Imigração, o qual deve ser verificado no prazo máximo da conclusão do programa de capacitação, a ser apresentado. O Observador de Bordo não será incluído para calculo dos trabalhadores brasileiros;

15. Declaração de compromisso de apresentação de cópias das declarações de despacho aduaneiro referentes às operações de exportação de pescado, quando solicitado pela SEAP/PR;

16. Declaração de compromisso de indicação de pescadores brasileiros com vínculo empregatício na empresa ou cooperativa de pesca arrendatária para participarem dos cursos de capacitação a serem promovidos e/ou indicados pela SEAP/PR, quando solicitado;

17. Declaração, no caso de embarcações com arqueação bruta superior a 75, de concordância total das instalações da embarcação com o estabelecido pela Convenção nº 126 da Organização Internacional do Trabalho (OIT-1966), sobre Alojamento da Tripulação a Bordo dos Navios de Pesca, ratificada pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e integralmente promulgada pelo Decreto nº 2.420, de 16 de dezembro de 1997 ;

18. Relação das embarcações nacionais e estrangeiras arrendadas sob sua responsabilidade;

19. Declaração de cumprimento da legislação trabalhista brasileira e suas alterações, as normas infra-legais que dispõem sobre as relações e condições de trabalho, segurança e saúde, além das determinações emanadas pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg) a qualquer tempo em que forem editadas; e

20. Informar quais as ações de responsabilidade social e ambiental a empresa ou cooperativa de pesca está envolvida.

II - SOBRE A EMPRESA ARRENDANTE:

1. Razão Social, endereço completo, telefone, fax, endereço eletrônico;

2. Descrever sumariamente o histórico da empresa e informar as atividades pesqueiras realizadas atualmente.

III - SOBRE A EMBARCAÇÃO A SER ARRENDADA:

1. Nome da embarcação;

2. Cópia traduzida do registro da embarcação na autoridade marítima do país de bandeira, onde conste o nome do proprietário da embarcação;

3. Cópia traduzida do registro da embarcação na autoridade pesqueira do país de bandeira;

4. Ano de construção e comprovação de reforma total, se aplicável;

5. Cópia traduzida da licença da estação-rádio da embarcação, com código de chamada de rádio;

6. Características gerais da embarcação: medidas básicas, material do casco, descrição dos motores, autonomia, capacidade de carga e de estocagem de pescado, descrição do sistema de congelamento/refrigeração, descrição do sistema do beneficiamento/industrialização, câmaras para estocagem de pescado ou produtos, acomodações para tripulação, etc;

7. Apresentar planta baixa de arranjo do convés com a disposição situação dos equipamentos de pesca;

8. Apresentar fotos da embarcação, em detalhe, nas seguintes visadas: popa, proa, bombordo, estibordo, e fotos das acomodações para a tripulação, e Observador de Bordo quando houver, e banheiro;

IV - SOBRE OS MÉTODOS E EQUIPAMENTOS DE PESCA:

1. Descrever os equipamentos de pesca e auxiliares a serem utilizados nas operações da embarcação estrangeira arrendada (configurações e material);

2. Descrever o método de pesca a ser empregado, incluindo informações sobre as operações de lançamento e recolhimento dos equipamentos;

3. Descrever os dispositivos e equipamentos de redução de captura de aves, mamíferos, répteis e tubarões;

V - SOBRE A TRIPULAÇÃO:

1. Informar o número de tripulantes da embarcação de acordo com as funções que desempenharão a bordo, assinalando os estrangeiros e brasileiros;

2. Apresentar cronograma e programa detalhado para treinamento dos tripulantes brasileiros, conforme especificações mínimas estabelecidas no Anexo III desta Instrução Normativa.

VI - SOBRE AS OPERAÇÕES DE PESCA

1. Apresentar estimativa do número de viagens a serem realizadas por ano, duração média das viagens e dos lances de pesca;

2. Apresentar estimativa da produção por viagem, por espécies principais, informando que tipo de tratamento ou beneficiamento será dado a bordo e em terra;

3. Informar em que portos nacionais pretende-se operar a embarcação (nacionais/estrangeiros).

VII - SOBRE OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E DE COMERCIALIZAÇÃO:

1. Informar os destinos previstos para o pescado, se mercado interno ou exportação (informar prováveis países compradores);

2. Estimar a contribuição que o empreendimento trará para a economia do país em termos de geração de divisas e empregos;

3. Estimar quanto dos investimentos financeiros totais serão realizados dentro do país, com o empreendimento, e informar em quais ações.

VIII - MINUTA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO (pleno ou a casco nu)

1. Na solicitação de pedido de autorização para celebração inicial de contrato de arrendamento, apresentar cópia da proposta (minuta) do referido Contrato de Arrendamento, redigido em português;

2. A proposta de contrato de arrendamento deverá atender ao disposto no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 , e à seguinte orientação:

TÍTULO

Contrato de Arrendamento (pleno ou a casco nu) da embarcação (especificar: nome e nacionalidade da embarcação) para a pesca de (especificar o tipo de pescaria, conforme modalidade pleiteada em Edital Público de Convocação).

DAS PARTES

Esta cláusula deverá conter informações sobre as partes contratantes, quais sejam: tipo de sociedade, registro, sede social, representação legal, constituição do capital e respectivos registros. Informações detalhadas sobre as partes contratantes deverão ser apresentadas no pedido de arrendamento.

DO OBJETO

Indicar o nome da embarcação e tipo de pescaria a ser exercida durante o arrendamento, definindo-se a responsabilidade das partes por sinistros ou avarias de qualquer natureza que possam ocorrer com os barcos e com a tripulação, seja no mar ou no porto, bem como a quem concerne a conservação, manutenção dos barcos e de seus equipamentos.

DO ARRENDAMENTO

Especificar prazo de duração (vigência inicial), bem como as condições de implementação do arrendamento após a autorização concedida pela SEAP/PR, estabelecendo que a vigência do arrendamento da embarcação inicia-se a partir da data de emissão do termo de vistoria expedido pela Autoridade Marítima.

Descrever, em detalhes, o custo fixo mensal, a partilha de despesas e lucros líquidos entre a arrendante e a arrendatária, a participação percentual no valor do pescado faturado, especificando quais as despesas a serem pagas pela arrendante e pela arrendatária (administração, pagamento dos tripulantes estrangeiros e nacionais, seguro da embarcação e outros).

Especificar a moeda de pagamento do arrendamento;

Estabelecer que o custo do arrendamento nunca poderá exceder o valor líquido das capturas realizadas;

Indicar as condições de dissolução contratual, sujeitando as partes aos efeitos ajustados, estabelecendo que o contrato fica rescindido se, no prazo limite de 6 meses da data da autorização governamental, não se efetivar a vistoria da embarcação.

DAS TRIPULAÇÕES

Estabelecer que será observada, na composição das tripulações, a proporcionalidade de brasileiros prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ou autorizada pelos órgãos competentes;

Estabelecer que serão proporcionados aos tripulantes brasileiros tratamento adequado para o trabalho dos mesmos (alimentação, facilidade de comunicação e outros), assim como oportunidades para treinamento;

Indicar as responsabilidades das partes pelos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários contraídos com os tripulantes nacionais e estrangeiros.

DA CAPTURA

Indicar a possibilidade da produção poder desembarcar em portos de países que mantenham acordos ou convênios de pesca com o Brasil que permitam tais operações, mediante prévia autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca nos termos do art. 11 do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 .

ANEXO II
ROTEIRO PARA PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARA PESCA

O pedido deve ser dirigido a Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República por meio dos Escritórios Estaduais da SEAP, com as seguintes informações:

I - Sobre as Partes Contratantes:

1. Informar se houve qualquer alteração na constituição da empresa ou cooperativa de pesca arrendatária e/ou arrendante em relação ao pedido inicial.

II - Aspectos técnico-operacionais e econômico-financeiros:

1. Relatório sucinto especificando os resultados produtivos, econômico-financeiro-sociais, obtidos durante o período inicial do arrendamento (produção por espécie, comercialização no mercado interno e externo, quantidade e valor), despesas realizadas no país e no exterior (remessa de lucros), geração de empregos diretos e indiretos;

2. Resultado do programa de treinamento de tripulantes brasileiros a bordo da embarcação arrendada e avaliação do aprendizado das tecnologias utilizadas, nomeando e quantificando os tripulantes treinados.

3. Cópia autenticada das guias de exportação emitidas pela Receita Federal referentes ao produto da pesca da embarcação (confirmar se é este o termo ou se é a declaração de despacho)

III - Documentação:

1. Cópia autenticada das alterações dos atos constitutivos da empresa ou cooperativa de pesca arrendatária, se houver;

2. Cópia do termo aditivo ao contrato de arrendamento referente à sua renovação;

3. Cópia das certidões negativas de débitos relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa, dentro do prazo de validade.

4. Cópia autenticada dos recibos de entrega de mapas de Bordo referentes a todos os cruzeiros de pesca realizados durante a vigência do contrato de arrendamento, nos moldes da Instrução Normativa Interministerial MMA e SEAP/PR nº 26/2005 .

ANEXO III
PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES BRASILEIROS METAS E DIRETRIZES

Duração Máxima Prevista:

3 (três) meses, contado a partir do início das opera?es de pesca da embarca?o.

Metas:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Atingimento ao final de 6 meses de 100% da tripulação de brasileiros capacitada;

Programa Mínimo dos Cursos:

Carga Horária Mínima:

Prática: 300h

Teórica: 40h Nome dos Ministrantes: Com currículo anexado.

Módulo Geral Mínimo - Teórico: Conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados.

Introdução à tecnologia de pesca na modalidade pleiteada;

Introdução a noções de administração pesqueira;

Educação Ambiental e comportamento da tripulação desejado com relação ao lixo gerado a bordo, e contaminação do meio ambiente marinho;

Módulo Específico Profissionalizante Mínimo - Teórico: Conteúdo e carga horária por módulo e tema deverão ser especificados.

Funções a bordo e rotinas de trabalho da tripulação em todos os postos de trabalho da embarcação;

Saúde e Segurança no trabalho a Bordo;

Equipamentos de Proteção Individual;

Procedimentos de Emergência (uso de balsas de salvatagem, práticas de combate a incêndio e primeiros socorros);

Equipamentos de Pesca (montagem e manutenção);

Conservação do pescado a bordo;

Identificação de espécies de interesse;

Módulo Específico Profissionalizante Mínimo - Prático

Fainas de pesca na embarcação pesqueira, durante cruzeiro de pesca."