Instrução Normativa INCRA nº 15 de 30/03/2004


 Publicado no DOU em 5 abr 2004


Dispõe sobre o processo de implantação e desenvolvimento de projetos de assentamento de reforma agrária.


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(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com o art. 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio Conselho Diretor nº 09, de 30 de março de 2004, resolve:

CAPÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º As ações de implantação e desenvolvimento dos assentamentos rurais do INCRA fundamentar-se-ão nas seguintes normas: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e respectivas alterações; e Decreto-lei nº 59.428, de 27 de outubro de 1966.

CAPÍTULO II - DOS PRESSUPOSTOS

Art. 2º O INCRA na implantação dos assentamentos de reforma agrária deverá:

I - garantir a efetiva participação dos assentamentos nas atividades de planejamento e execução das ações relativas ao desenvolvimento territorial;

II - aportar os recursos orçamentários e financeiros preferencialmente de forma global e não fragmentada;

III - garantir a Assessoria Técnica, Social e Ambiental desde o início da Implantação do Assentamento, de forma a definir o modelo de exploração da área, organização espacial, moradia, infraestrutura básica, licenciamento ambiental e serviços sociais;

IV - qualificar e adequar as normas ambientais como ação e condição necessária à implantação do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, promovendo a exploração racional e sustentável da área e a melhoria de qualidade de vida dos assentados;

V - fortalecer o processo de constituição da capacidade organizativa, com base na cooperação e no associativismo das famílias assentadas;

VI - articular e integrar as políticas públicas de assistência técnica, extensão rural, educação, saúde, cultura, eletrificação rural, saneamento básico, necessárias ao desenvolvimento do projeto de assentamento;

VII - possibilitar que as áreas reformadas sejam indutoras do Desenvolvimento Territorial combatendo as causas da fome e da pobreza.

CAPÍTULO III - DA CONCEITUAÇÃO

Art. 3º Conceitos e abrangência:

I - ÁREA destinada à reforma agrária: É o imóvel rural obtido, independentemente de sua forma de aquisição, destinado à implantação do projeto de assentamento do programa de reforma agrária, precedida de estudos de viabilidade econômica e de potencialidade dos recursos naturais. É a base sobre a qual se sustentará o assentamento.

II - CANDIDATOS: São pessoas interessadas em participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, ficando rigorosamente submetidas às etapas do processo seletivo definidos pela legislação vigente, através de inscrição, a qual não cria direito subjetivo de ser assentado.

III - BENEFICIÁRIOS: São os(as) candidatos(as) reconhecidos(as) formalmente pelo INCRA, após terem sido selecionados(as) e homologados(as), conforme processo seletivo para participar do Programa de Reforma Agrária, constantes da Relação de Beneficiários - RB, com direitos e deveres que estarão expressos em contrato de concessão de uso.

IV - PROJETO DE ASSENTAMENTO: Consiste num conjunto de ações, em área destinada à reforma agrária, planejadas, de natureza interdisciplinar e multisetorial, integradas ao desenvolvimento territorial e regional, definidas com base em diagnósticos precisos acerca do público beneficiário e das áreas a serem trabalhadas, orientadas para utilização racional dos espaços físicos e dos recursos naturais existentes, objetivando a implementação dos sistemas de vivência e produção sustentáveis, na perspectiva do cumprimento da função social da terra e da promoção econômica, social e cultural do(a) trabalhador(a) rural e de seus familiares.

CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES E INSTRUMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO ASSENTAMENTO

Art. 4º Os serviços e iniciativas governamentais e não governamentais, indispensáveis à promoção do desenvolvimento rural sustentável nos assentamentos, deverão contemplar ações de âmbito federal, estadual e municipal, com destaque para:

I - criação de projetos;

II - cadastro e seleção de candidatos;

III - contrato de concessão de uso;

IV - créditos apoio à instalação e aquisição de materiais de construção;

V - serviços:

a) Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES (Projeto de Exploração Anual - PEA, Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e Plano de Recuperação do Assentamento - PRA);

b) topografia.

VI - infra-estrutura básica:

a) estradas;

b) energia;

c) água.

VII - crédito PRONAF "A";

VIII - supervisão e acompanhamento;

IX - manejo de Recursos Naturais.

§ 1º O processo de criação do Projeto de Assentamento inicia-se com a imissão do INCRA e/ou com a destinação de terras públicas na posse do imóvel, com indicativo da capacidade de famílias a serem assentadas. Após, atendidas ou cumpridas as exigências técnicas e administrativas, a área será destinada ao programa de reforma agrária, por ato do Superintendente Regional, publicado no Diário Oficial da União e registrado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA.

§ 2º A inscrição e cadastro dos candidatos tem caráter nacional, sendo que o processo seletivo e classificatório, realizado na área sob jurisdição de cada Superintendência Regional - SR, no município ou micro-região, objetivando priorizar o assentamento das famílias localizadas nas respectivas áreas obtidas ou adquiridas para fins de reforma agrária e em áreas vagas nos projetos já existentes, observado o seguinte:

I - após ato formal de aprovação do Superintendente Regional, comunidade e demais entidades envolvidas, os candidatos selecionados serão inseridos na Relação de Beneficiários - RB, que conterá os dados do projeto, data da homologação e assinatura do Superintendente Regional e demais responsáveis;

II - aos candidatos oriundos de outras instituições governamentais a serem reconhecidos pelo INCRA, excluída a etapa de legitimação, serão aplicados os mesmos procedimentos técnicos e administrativos para seleção de candidatos a beneficiários da reforma agrária no âmbito do INCRA.

§ 3º Após o assentamento, serão celebrados contratos de concessão de uso entre os assentados e o INCRA, adquirindo os mesmos a condição de beneficiários da reforma agrária, na forma da legislação e do ato normativo interno.

§ 4º Os créditos na modalidade apoio à instalação e aquisição de material de construção serão concedidos individualmente e aplicados de forma coletiva, ouvidos os assentados, observando-se o seguinte:

I - sua execução deverá ser orientada e assessorada pelos técnicos do INCRA e das equipes de Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES, visando promover a segurança alimentar e nutricional e iniciação das atividades produtivas, necessárias a sua sobrevivência e permanência com dignidade na fase inicial de implantação de projeto;

II - o crédito na modalidade aquisição de materiais de construção para moradia das famílias é aplicado de forma coletiva e individualizado por assentado, constante da Relação dos Beneficiários - RB, devendo a execução estar de acordo com o estágio de implantação e desenvolvimento do projeto e as especificidades de cada região, observada as condições da organização territorial prevista no PDA;

III - o crédito na modalidade aquisição de material de construção será implantado diretamente pelo INCRA e através de convênios, como recursos complementares destinados a apoiar o programa de assentamento rural.

§ 5º Os serviços de ATES, como ação prioritária de apoio aos assentados, deverão estar disponibilizados logo após a instalação da família na área, visando proporcionar a troca de informações e experiências, conhecimentos tecnológicos de cunho social e econômico, propiciando o desenvolvimento pleno de suas habilidades, observando-se ainda:

I - as equipes de ATES terão atuação junto aos projetos criados e a serem recuperados, segundo o contexto de desenvolvimento rural integrado, a envolver os diversos territórios e biomas, compreendidos pelos diferentes grupos sociais existentes;

II - caberá às equipes de ATES a mobilização das famílias, visando elaborar e acompanhar a implementação das ações iniciais garantidoras da soberania alimentar e nutricional dos assentados, de acordo com o Projeto de Exploração Anual - PEA, de caráter preliminar, bem assim o Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, como ações permanentes a envolverem a partir do planejamento da instalação das famílias até o seu pleno desenvolvimento. Nas áreas a serem recuperadas o Plano de Recuperação de Assentamento - PRA, deverá assegurar a recuperação do passivo ambiental, social e econômico do projeto de assentamento.

§ 6º Os serviços de medição e demarcação topográfica compreendem a materialização da organização territorial prevista no PDA, e deverão ocorrer logo após a sua definição ou posteriormente à aprovação do PDA. As atividades de natureza topográfica, executadas de forma direta ou indireta, deverão ser acompanhadas e fiscalizadas em consonância com as normas e parâmetros técnicos vigentes, sendo os produtos resultantes cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

§ 7º As obras de infra-estrutura básica de projetos de assentamento compreendem as estradas vicinais de acesso e de comunicação interna das parcelas, sistemas de abastecimento de água e rede tronco de energia elétrica, devendo ser planejadas por ocasião da elaboração do PDA, observados os critérios estabelecidos para o planejamento da organização ou territorial da área:

I - a execução das obras de infra-estrutura, seja de forma direta ou indireta, deverá priorizar a participação dos municípios e governos estaduais, das instituições envolvidas em ações de parceria na reforma agrária, das empresas privadas como alternativa de execução, com vistas à funcionalidade e adequação ao interesse público, bem como redução de custos relativos à implantação, conservação, manutenção e operação do empreendimento.

II - caberá ao INCRA designar servidor habilitado para o exercício das atribuições de acompanhamento, fiscalização e emissão de termo de recebimento quando da conclusão da obra ou serviço.

§ 8º O Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, regulamentado por Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, vinculado à Secretaria de Agricultura Familiar - SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, disponibiliza crédito de produção, que favorece, entre outros, as famílias beneficiárias da reforma agrária, através do PRONAF Grupo "A". Financia as primeiras atividades de investimento e custeio observado o PDA elaborado, e tem por finalidade a estruturação da unidade familiar dos assentados, visando sua inserção nos mercados locais e regionais, e está fortemente relacionado ao processo de desenvolvimento do assentamento.

§ 9º A ação de supervisão e acompanhamento, como atribuição de Estado, dar-se-á de forma continuada, seja in loco, ou através de relatórios periódicos das atividades executadas direta ou indiretamente, para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação contendo, entre outros fatos relevantes e fundamentais, os pontos positivos alcançados e as dificuldades encontradas, visando o cumprimento e a melhoria dos serviços pactuados em prol das famílias beneficiárias do programa de reforma agrária.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os Superintendentes Regionais do INCRA ficam diretamente responsáveis pela aplicação e fiscalização dos recursos públicos destinados ao programa de reforma agrária de que trata esta Instrução Normativa, cumprindo-lhes o dever de apurar as responsabilidades administrativas e civis, e representar nas penais, quando ocorrer desvio de finalidade ou má aplicação.

Art. 6º A presente Instrução Normativa se aplica aos procedimentos relativos à implantação e desenvolvimento de projeto de assentamento, no âmbito do programa de reforma agrária, sendo disciplinados em Normas de Execução e em Manual de Operação a serem baixados pela Administração Central.

Art. 7º O INCRA, através dos seus órgãos centrais, adotará medidas necessárias a assegurar o cumprimento da presente Instrução Normativa e das respectivas Normas de Execução.

Art. 8º Os casos omissos e as situações não previstas nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 02, de 20 de março de 2001, publicada no DOU nº 62, de 20.03.2001, Seção I, página 23, a nº 06, de 18 de julho de 2002, publicada no DOU nº 144, de 29.07.2002, Seção I, página 74 e B.S. nº 30, de 29.07.2002 e a nº 37, de 30 de agosto de 1999, publicada no BS nº 35 de 30.08.1999.

ROLF HACKBART