Publicado no DOU em 15 mar 2004
Estabelece diretrizes para descentralização das decisões, fixa as alçadas decisórias e os fluxos de procedimentos para as decisões colegiadas do INCRA, relativas à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e aquisição de bens e contratação de serviços.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 33, de 23.05.2006, DOU 08.06.2006.
2) Aprovada pela Resolução INCRA nº 2, de 08.03.2004, DOU 12.03.2004.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o art. 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio Conselho Diretor nº 02, de 8 de março de 2004, resolve:
Art. 1º As alçadas de decisão dos Órgãos Colegiados de que trata o art. 3º da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003, e regulamentados no Capítulo III, Seção I, do Regimento Interno da Autarquia são reguladas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os órgãos colegiados que têm suas competências fixadas em alçadas, para decisões sobre assuntos operacionais e administrativos são:
I - Conselho Diretor (CD);
II - Comitê de Decisão Intermediária (CDI); e
III - Comitês de Decisão Regional (CDR).
Art. 3º O INCRA contará, ainda, com as seguintes câmaras, comissões e grupos de caráter permanente:
I - uma Câmara Técnica e um Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação em cada Superintendência Regional (SR);
II - uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância, e uma Comissão Permanente de Licitação, na administração central e em cada Superintendência Regional.
§ 1º A Câmara Técnica instituída pelo art. 20, § 2º, alínea j, do Regimento Interno, será coordenada por um Engenheiro Agrônomo nomeado pelo Superintendente Regional, escolhido entre os profissionais de igual categoria funcional da SR, com as seguintes atribuições principais:
I - discussão técnica das vistorias e avaliações de imóveis rurais de interesse do INCRA;
II - difusão permanente de experiências técnicas entre os engenheiros agrônomos e demais profissionais da área técnica relativas às inovações pertinentes à implantação de projetos de assentamentos
III - elaboração e atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, por microrregião, a ser submetida à aprovação do CDR;
IV - promover discussões visando o intercâmbio técnico interinstitucional.
§ 2º Ao Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação integrado pelo engenheiro agrônomo que coordenou a equipe de vistoria e avaliação do imóvel, na condição de relator, e por outros dois profissionais da mesma categoria, com direito a voto, compete:
I - examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação, justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos;
II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da ABNT específica para avaliação de imóveis rurais;
III - avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento, observados os componentes do valor da terra nua, benfeitorias, créditos disponíveis e capacidade potencial de assentamento dos imóveis rurais.
§ 3º As Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância serão constituídas na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º As Comissões Permanentes de Licitação serão constituídas na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Somente poderão ser constituídos comitês, comissões, câmaras ou quaisquer grupos de trabalho que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos ou finalidades:
I - sejam previstos ou determinados na legislação e nos atos normativos ou administrativos pertinentes;
II - tenham por objeto assuntos ou matérias não previstos na Estrutura Regimental do INCRA;
III - visem à elaboração, revisão ou atualização de normas, processos ou procedimentos;
IV - visem à elaboração de projetos relevantes; ou
V - sejam destinados a atuar em áreas de conflito ou tensão social ou que por qualquer motivo mereçam intervenção ou atenção especial do Poder Público.
Art. 5º As alçadas dos órgãos colegiados são fixadas em função do valor, do grau de complexidade, da repercussão ou de outros fatores relevantes, estabelecidos de acordo com os Anexos I, II e III.
§ 1º Serão submetidos ao Conselho Diretor os assuntos não previstos no Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Diretor poderá avocar para exame e decisão qualquer matéria em tramitação no INCRA e o Comitê de Decisão Intermediária todas as que não sejam de competência privativa do Conselho Diretor.
Art. 6º Os procedimentos relativos a obtenção de terras via desapropriação para fins de reforma agrária e a aquisição de bens e contratação de serviços, obedecerão aos fluxos de procedimentos estabelecidos nos anexos IV e V, respectivamente.
Obs.: Os anexos IV e V serão publicados em Boletim de Serviço interno do INCRA.
Art. 7º Serão encaminhados à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário os autos dos processos administrativos de alçada do CDI.
§ 1º Permanecerão na Superintendência Regional os autos dos processos administrativos de alçada do CDR encaminhando-se apenas as peças para instrução dos procedimentos destinados à edição do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária:
I - quadro resumo do processo de desapropriação de terras, conforme Anexo VI;
II - ata da reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação;
III - parecer revisor da Divisão Técnica sobre a instrução processual;
IV - certidão de registro de imóveis;
V - parecer fundamentado da Procuradoria regional que conterá:
a) relatório circunstanciado;
b) análise da regularidade da notificação;
c) fundamentação legal; e
d) conclusão.
§ 2º O parecer de que cuida o Inciso V do § 1º deverá ser elaborado seguindo modelo definido pela Procuradoria jurídica
Art. 8º Ficam extintos, a partir da publicação desta Instrução Normativa, as Comissões Revisoras e os Colegiados Regionais, instituídos pela Portaria/INCRA/P nº 229, de 16 de julho de 1997, aproveitando-se, no que for possível, os atos praticados durante sua vigência.
Parágrafo único. Os comitês, comissões, grupos de trabalho e outras denominações de trabalhos coletivos temporários existentes na Superintendência Regional e na Administração Central deverão ter sua estrutura adequada ao estabelecido nesta Instrução Normativa no prazo de 30 dias.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 43 de 29 de setembro de 2000, Portarias/INCRA/P nº 55 de 24 de janeiro de 2001, nº 229, de 16 de julho de 1997 e nº 334, de 24 de abril de 2000.
ROLF HACKBART
ANEXO I
Tabela de Competências e Valores de Alçadas
ÁREA: DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | RI - INCRA | CD | CDI | CDR |
1. Aprovar as normas gerais relativas às atividades de obtenção de terras, inclusive desapropriação, aquisição por compra e venda, discriminação de terras devolutas, arrecadação, vinculados à sua destinação. | Art. 10, IV, a | X | ||
2. Aprovar as normas gerais relativas à alienação de terras públicas, concessões especiais, aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros. | Art. 10, XII | X | ||
3. Aprovar as normas gerais relativas às atividades de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra, inclusive as relativas a cadastramento, seleção e classificação de beneficiários, criação, implantação e consolidação de projetos de assentamento do programa de reforma agrária e de colonização. | Art. 10, IV, c e d | X | ||
4. Aprovar as normas gerais que tratam das atividades de arrendamento rural | Art. 10, XII | X | ||
5. Aprovar as normas gerais que tratam do cadastramento e classificação de imóveis rurais | Art. 10, XII | X | ||
6. Aprovar normas gerais que tratem de transações judiciais visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos | Art. 10, IV, | X | ||
7. Aprovar os atos pertinentes à ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira. | Art. 11, V | X | ||
8. Aprovar os atos pertinentes à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, objetivando a sua apreciação pelo Conselho de Defesa Nacional, em áreas consideradas indispensáveis à segurança do território nacional | Art. 11, VI | X | ||
9. Autorizar o Presidente a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária | Art. 10, VII | X | ||
10. Aprovar a planilha de preços referenciais por microrregião elaborada pela Câmara Técnica e remetê-la à SD para registro. | X | |||
11. Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária até o limite de 20% acima dos valores máximos fixados na planilha de preços referenciais elaborada pelas Superintendências Regionais nos casos em que as características de recursos naturais ou estrutura diferenciada do imóvel rural assim justifiquem a conveniência e oportunidade de sua obtenção. | Art. 12, IX | X | ||
12. Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária acima dos limites fixados na planilha de preços referenciais por microrregião. | Art. 10, XII | X |
ÁREA: DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | RI - INCRA | CD | CDI | CDR |
13. Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de natureza agrária, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos nos valores de alçadas abaixo, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993, com as alterações da Lei Complementar nº 88, de 23.12.1996, e demais orientações baixadas pela AGU: | ||||
- até R$ 500.000,00*; - de R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00*- acima de R$ 1.000.000,01**valor definido a partir do limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa. Incluem-se nos valores de alçada supra fixados o impacto financeiro decorrente de eventual redução dos prazos de resgate do Títulos da Dívida Agrária acordado nos termos do § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629/93 | Art. 10, XII | X | ||
Art. 10, XII | X | |||
Art. 10, XII | X | |||
14. Aprovar os atos pertinentes à regularização de ocupação, concessão e alienação de terras públicas de domínio da União ou do INCRA, legitimação de posse, transferência, revigoração e remição de aforamento, reconhecimento de domínio, transferência ou liberação de parcelas e exclusão de imóveis abrangidos por procedimentos discriminatórios. | Art. 12, IV | X | ||
15. Aprovar os atos pertinentes à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, desde que não sejam localizados em área indispensável à segurança do território nacional. | Art. 12, V | X | ||
16. Aprovar os atos nos procedimentos discriminatórios administrativos e de arrecadação de terras devolutas federais | Art.12, X | X | ||
17. Aprovar a concessão das facilidades previstas no art. 75, do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 e de outros benefícios, obedecidos os planos, programas, projetos aprovados e as disponibilidades orçamentárias e financeiras | Art. 12, XI | X | ||
18. Aprovar projetos de colonização particular e de parcelamento de imóveis rurais, conforme disposto nos arts. 12, 13, 81 e 94 do Decreto nº 59.428, de 1966 | Art. 12, XII | X | ||
19. Aprovar e cassar os registros de empresas particulares de colonização nos termos dos arts. 82 e 83 do Decreto nº 59.428, de 1966 | Art. 12, XIII | X | ||
20. Aprovar a consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária | Art. 12, XIV | X | ||
21. Aprovar a doação de lotes remanescentes dos projetos de assentamento do programa de reforma agrária, nos termos da Lei nº 5.954, de 3 de dezembro de 1973 | Art. 12, XV | X | ||
22. Aprovar a doação aos municípios de terras públicas federais destinadas à zona urbana e sua expansão, visando à implantação de cidades, vilas e povoados, na forma da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977 | Art. 12, XVI | X | ||
23. Aprovar a doação de infra-estrutura existente em assentamentos rurais situados na sua área de atuação e autorizar a aplicação da contraprestação da doação, se existente, em benefício do assentamento de situação da infra-estrutura doada. | Art. 10, XII | X |
ANEXO II
Tabela de Competências e Valores de Alçadas
ÁREA: ADMINISTRATIVA | RI - INCRA | CD | CDI | CDR |
1. Autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para instalação de seus serviços, bem como a conceder ou alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade | Art. 10, VI | X | ||
2. Aprovar as normas complementares que tratam de administração orçamentária e financeira em conformidade com a legislação vigente | Art. 11, I e VIII | X | ||
3. Aprovar as normas complementares que tratam da contabilidade do INCRA em conformidade com a legislação vigente | Art. 11, I e VIII | X | ||
4. Aprovar as contas e balanços gerais do INCRA | Art. 10, VIII | X | ||
5. Aprovar as normas gerais que tratam da administração do patrimônio do INCRA, inclusive a locação dos imóveis funcionais | Art. 11, I e VIII | X | ||
6. Aprovar as normas complementares que tratam da administração dos serviços gerais compreendendo: transporte, reprografia, serviços gráficos, telecomunicações, serviços de limpeza, manutenção e vigilância, protocolo, arquivos, manutenção de equipamentos, emissão de passagens, acervo bibliográfico | Art. 11, I e VIII | X | ||
7. Aprovar as normas complementares que tratam da aquisição de bens e contratos de prestação de serviços | Art. 10, IV, e | X | ||
8. Aprovar os atos pertinentes à aquisição de bens e contratos de prestação de serviços nas modalidades abaixo: | ||||
8.1 Carta Convite: | Art. 10, XII | |||
a) Administração Central | X | |||
b) Superintendência Regional | X | |||
8.2 Tomada de Preços: | Art. 10, XII | |||
a) Administração Central | X | |||
b) Superintendências Regionais | X | |||
8.3 Concorrência: | Art. 10, XII | X | ||
9. Aprovar a doação e a alienação de material ocioso, de uso antieconômico ou inservível da Administração Central | Art. 11, IV | X | ||
10. Aprovar a alienação de material ocioso, de uso antieconômico ou inservível da Superintendência Regional | Art. 12, VII | X |
ANEXO III
Tabela de Competências e Valores de Alçadas
ÁREA: ESTRATÉGICA | RI - INCRA | CD | CDI | CDR |
1. Deliberar sobre as propostas dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos à instância superior | Art. 10, I | X | ||
2. Aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais | Art. 10, II | X | ||
3. Aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos | Art. 10, III | X | ||
4. Formular, no âmbito regional, o plano plurianual e a programação operacional anual da Superintendência Regional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor | Art. 12, VIII | X | ||
5. Dispor sobre as Superintendências Regionais, Unidades Avançadas e áreas de ações estratégicas, inclusive quanto à criação, extinção e classificação | Art. 10, V | X | ||
6. Propor a criação, extinção ou remoção de Unidades Avançadas | Art. 12, VI | X | ||
7. Avaliar o desempenho do INCRA, em nível nacional e regional | Art. 10, X | X | ||
8. Aprovar as diretrizes, objetivos e estratégia de atuação do INCRA, relativos às políticas fundiária e de reforma agrária e de desenvolvimento de recursos humanos | Art. 1º, I e art. 10, I e III | X | ||
9. Aprovar o estabelecimento de padrões para equipamentos, programas, aplicativos e sistemas de informática visando à compatibilização e intercomunicação de dados entre as diversas unidades e atividades do INCRA, propostos pela área de informática | Art. 17, § 3º e art. 10, XII | X | ||
10. Aprovar convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos congêneres destinados à ampliação e aprimoramento das relações do INCRA com as mais diversas instituições de âmbito nacional ou que envolvam mais de um Estado | Art. 10, IV, f | X | ||
11. Aprovar convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos congêneres destinados à ampliação e aprimoramento das relações do INCRA com as mais diversas instituições em âmbito estadual, municipal ou microrregional | Art. 10, XII | X | ||
12. Aprovar as normas complementares sobre planejamento e orçamento | Art. 27, IX | X |
ANEXO VI
QUADRO RESUMO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS
LOGOMARCA DO INCRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO .....
À Divisão de Obtenção e Destinação - SDTO PROC/INCRA/SR ( )/Nº _______________________Data: |
Imóvel: Proprietário:Área RegistradaNº de Módulos Fiscais:Município/UF: |
Data do Relatório: Área Georreferenciada:GUT: GEE:Classificação Fundiária:Área Proposta para Desapropriação: |
Tipo de Exploração: Classe de Terras (%)Nota Agronômica:Capacidade de Assentamento: |
Observações: |
CHECK LIST |
( ) Cópia da Matrícula do Imóvel; ( ) Parecer Revisor da Divisão Técnica;( )Cópia da Ata do Comitê de Decisão Regional; |