Instrução Normativa SRF nº 477 de 14/12/2004


 Publicado no DOU em 15 dez 2004


Dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 879, de 15.10.2008, DOU 17.10.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 14 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º A aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) depende de prévia habilitação da empresa, na Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 1º Poderá habilitar-se a operar o Reporto, na qualidade de beneficiário, o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

§ 2º Não será aceita a habilitação conjunta de estabelecimentos filiais de uma mesma empresa.

Art. 2º Para a habilitação de que trata o art. 1º, a empresa deverá:

I - preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF; e

II - deter:

a) o direito de exploração, no caso de porto organizado;

b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto; ou

c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário.

Art. 3º A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa interessada, apresentando-se cópia do: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 709, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º A habilitação ao regime será requerida à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa interessada, apresentando-se cópia do:"

I - ato legal ou do extrato do contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União;

II - certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário; e

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores.

Art. 4º A DRF ou DERAT referida no art. 3º deverá: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 709, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 4º A unidade da SRF referida no art. 3º deverá:"

I - proceder ao exame do pedido;

II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido; e

III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.

Art. 5º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou DERAT referida no art. 3º. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 709, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da SRF referida no art. 3º."

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento e deverá indicar o caráter precário da habilitação.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre DRF ou DERAT referida no art. 3º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 709, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da SRF referida no art. 3º."

Art. 6º É requisito para a habilitação de que trata o art. 5º, inclusive sua manutenção, que a empresa preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID"